Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA NADYR ARTICO Advogado do(a)
AUTOR: EMERSOM GONCALVES BUENO - SP190192
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004449-34.2021.4.03.6183 / 1ª Vara Gabinete JEF de Catanduva
Vistos, etc.
Trata-se de ação em que se busca a revisão do ato de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição concedida em 02/09/1992 (NB 556484150). Afirma a autora, em síntese, que o INSS teria errado ao calcular sua renda mensal, conforme demonstrativo de cálculo anexado. Citado, o INSS ofereceu contestação, na qual alega decadência, prescrição quinquenal e improcedência. Devidamente intimada, a autora não se manifestou sobre as preliminares. FUNDAMENTO E DECIDO.
Trata-se de caso de decadência. Explico. A ação foi proposta em abril de 2021, ao passo que a concessão do benefício se deu em 02/09/1992, ou seja, muito depois de esgotado o prazo de 10 anos previsto no art. 103 da Lei 8.213/91, segundo o qual “O prazo de decadência do direito ou da ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão, indeferimento, cancelamento ou cessação de benefício e do ato de deferimento, indeferimento ou não concessão de revisão de benefício é de 10 (dez) anos, contado [...] I. do dia primeiro do mês subsequente ao do recebimento da primeira prestação ou da data em que a prestação deveria ter sido paga com o valor revisto”. Assim, verifico que não só o ato concessivo, como também o cálculo da RMI foram alcançados pela decadência. DISPOSITIVO. Posto isto, pronuncio a decadência do direito à revisão do ato de concessão do benefício previdenciário. Resolvo o mérito do processo (art. 487, II, do NCPC). Concedo os benefícios da assistência judiciária gratuita. O acesso ao Juizado Especial Federal independe, em primeiro grau, do pagamento de custas, taxas ou despesas. Sem condenação em honorários advocatícios. PRI. CATANDUVA, 19 de julho de 2022.