Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: ARTUR DE AZEVEDO PEREZ, ROSEMAR ANGELO MELO Advogado do(a)
EXEQUENTE: ROSEMAR ANGELO MELO - PR26033
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS dgo DESPACHO 1 - Os valores com os quais concordaram as partes foram requisitados à disposição deste Juízo, uma vez que Ainda não foi juntada aos autos manifestação do autor concordando com a dedução dos honorários contratuais, conforme anteriormente determinado (id 243041792). Tendo em vista a proximidade da data limite para apresentação de precatório e o tempo exíguo para intimação das partes quanto à expedição, para evitar que a parte exequente sofra prejuízos, o ofício requisitório, referente aos honorários contratuais, deverá ser colocado à disposição do Juízo. (id 246306315) O exequente foi intimado pessoalmente (id 248372610, 248372615) e não manifestou discordância. Sendo assim, disponibilizados os valores, liberem-se os honorários contratuais. 2 – PRECATO II FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS informou que o exequente cedeu-lhe a totalidade do crédito pleiteado nestes autos (id 264881817). Sobre a cessão, o exequente foi intimado pessoalmente (id 264881817) e, através de seu advogado, concordou (id 293219396). O levantamento dos valores cedidos deverá observar o que dispõe a Resolução nº 822/2013 – CJF: Art. 21. A cessão de créditos em requisição de pagamento somente alcança o valor disponível, entendido este como o valor líquido após incidência de contribuição para o PSS, provisão do imposto de renda, penhora, cessão anterior, destaque de honorários contratuais e outras deduções, se houver Art. 32. O imposto de renda incidente sobre os valores de requisição de pagamento devidos aos beneficiários será retido na fonte pela instituição financeira responsável pelo pagamento, por ocasião do saque efetuado pelo beneficiário, nos termos da lei. Parágrafo único. No caso da cessão de crédito, a retenção na fonte do imposto de renda ocorrerá em nome do cedente, considerando os dados constantes da requisição de pagamento 3 – Juntado extrato de pagamento parcial - 1ª parcela do precatório (id 304341596). Liberem-se os valores aos seus beneficiários, nos termos acima. Os honorários contratuais serão liberados conforme requerido (id 297377856) O presente, acompanhado dos documentos referidos nos ids, serve de OFÍCIO ao Banco do Brasil, para transferência, conforme abaixo: 3.1 - os valores depositados na conta 4900132668157 (id 304341596), após as deduções legais, a serem recolhidas em nome de Artur de Azevedo Perez, CPF 003.575.291-20, deverão ser transferidos para conta corrente 961-2 – Banco 310 (VÓRTX) – agência 01, em nome de PRECATO II FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADO, CNPJ/MF 45.207.034/0001-90 (id 296296124) 3.2 – o saldo da conta 4900132668156 (id 297377856) para a conta 2886-1 – operação 003 - agência 1525 – Caixa Econômica Federal, em nome de MELO E ADVOGADOS ASSOCIADOS, CNPJ 09.065.193/0001-33 (id 297377856) Intimem-se. Após, cumpra-se. 4 – Aguarde-se o pagamento da parcela remanescente do precatório. Remetam-se os autos ao arquivo sobrestado. Campo Grande, MS, data e assinatura conforme certificação eletrônica
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0000059-83.2015.4.03.6000 / 4ª Vara Federal de Campo Grande, MS
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: ARTUR DE AZEVEDO PEREZ, ROSEMAR ANGELO MELO Advogado do(a)
EXEQUENTE: ROSEMAR ANGELO MELO - PR26033
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS kcp DESPACHO PROVIDÊNCIAS PRELIMINARES Tendo em vista a concordância dos exequentes, manifestada via id. n. 53274918, quanto aos valores apresentados pelo executado (id. n. 52509595), expeça-se ofício requisitório de pagamento de seu crédito, após o atendimento das condições abaixo, no que couber a cada parte.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0000059-83.2015.4.03.6000 / 4ª Vara Federal de Campo Grande Intime-se a parte exequente para fornecer os dados necessários para a elaboração dos ofícios requisitórios, de maneira discriminada, conforme a Resolução n. 458, 4 de outubro de 2017, do Conselho da Justiça Federal, incluindo o PSS, se o caso, do beneficiário. Prazo: dez dias. Para facilitar e agilizar os trâmites processuais, fica autorizada a Secretaria a fornecer à parte exequente a planilha cujos dados devem ser preenchidos por aquela (parte exequente) para fins de expedição dos aludidos ofícios requisitórios. HONORÁRIOS CONTRATUAIS Destaquem-se os HONORÁRIOS CONTRATUAIS do valor principal, (1) depois de discriminado este valor, na forma acima, (2) caso haja concordância da parte exequente, que deverá ser previamente intimada, pessoalmente, para dizer se concorda com o pedido de retenção formulado por seus advogados via id. n. 38166389, podendo manifestar-se: (1) direta e pessoalmente na Secretaria desta Vara. Em virtude da pandemia de coronavírus (COVID-19), o ato de comunicação de consentimento pela parte exequente poderá ser feito também ao Diretor de Secretaria utilizando-se do aplicativo WhatsApp ou ainda por audiência por meio do aplicativo CISCOWEB. O Conselho Nacional de Justiça (CNJ), no julgamento do Procedimento de Controle Administrativo (PCA) n. 0003251-94.2016.2.00.0000, entendeu que é possível e válida a utilização do aplicativo WhatsApp como ferramenta para intimações em todo o Judiciário. Por analogia, dado o contexto da pandemia do COVID-19, em que se recomenda o distanciamento social, e ainda, em vista da celeridade, duração razoável do processo e devido processo legal, a marcha processual deverá continuar por meio de instrumentos telemáticos. O Tribunal Regional Federal da 3ª Região disponibiliza o CISCOWEB para audiência com o Diretor de Secretaria para que a parte exequente externe sua vontade. Por outro lado, há a via do WhatsApp, como já dito, por procedimento analógico, para a mesma finalidade. (2) ou mediante a juntada de termo de concordância - sendo ato exclusivamente dependente da parte exequente, representado por seus patronos, alheio à gestão deste Juízo, no prazo de dez dias. Os honorários prometidos em contrato pela parte exequente pertencem ao advogado atual, devendo ser pago à sociedade por ele indicada. Assim, manifestada a concordância da parte exequente, o ofício requisitório relativo ao principal deverá ser expedido com a retenção dos honorários contratuais em favor da sociedade indicada pelo Dr. Rosemar Ângelo Melo. HONORÁRIOS NA FASE DE CUMPRIMENTO DA SENTENÇA Os honorários advocatícios são devidos no cumprimento de sentença quando houver impugnação, como no caso dos autos (id. n. 52509595), de forma que devem incidir sobre o valor do excesso executado, ou seja, R$ 6.523,96. Desta forma, condeno o exequente ARTUR DE AZEVEDO PEREZ a pagar honorários advocatícios em favor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, que fixo em 10% sobre o valor do excesso executado (R$ 6.523,96), cuja execução fica suspensa, tendo em vista os benefícios da gratuidade de justiça já deferida no id. n. 25505977 – p. 22, a qual mantenho, nos termos do art. 98, §3º, CPC. PROVIDÊNCIAS FINAIS Cumpridas todas as determinações supracitadas, sem impugnações, expeçam-se os ofícios requisitórios respectivos, sendo que o ofício requisitório quanto aos honorários sucumbenciais deverá ser expedido em favor de Melo e Advogados Associados, conforme requerido no id. n. 38166389. Após, intimem-se as partes, nos termos do art. 11 da Resolução nº. 458, de 4 de outubro de 2017, do Conselho da Justiça Federal. Int.