Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ANNA ANDREV SCARPELIN Advogados do(a)
EXEQUENTE: ARISMAR AMORIM JUNIOR - SP161990, DANIELA VASCONCELOS ATAIDE RICIOLI - SP381514, GABRIEL DE VASCONCELOS ATAIDE - SP326493
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Considerando a informação complementar da contadoria judicial (ID 242793686), e diante da expressa concordância de ambas as partes (ID 240897434 e 168412805) com os cálculos anteriormente apresentados pela contadoria judicial (ID 160656023), os quais informaram os valores devidos nas competências 12/2020 e 11/2021, com os respectivos descontos das parcelas incontroversas expedidas, homologo referida conta atualizada para 12/2020, eis que foi esta a competência dos requisitórios incontroversos (IDs 20210111944, 20210111945 e 20210111946), no valor total de R$233.887,08, referente às parcelas em atraso, e de R$14.626,10, a título de honorários de sucumbência, de modo que sejam expedidos requisitórios suplementares nos valores de R$ 133.908,10, referente às parcelas em atraso, e de R$ 8.285,74, a título de honorários de sucumbência. Friso, por oportuno, que a conta a ser homologada deve se encontrar atualizada para a mesma competência da parcela incontroversa expedida, a fim de possibilitar a expedição dos requisitórios suplementares. Diante do acima exposto, serve o presente de ofício a fim de que os requisitórios nºs 20210236440, 20210236441 e 20210236442, sejam desbloqueados, de modo a viabilizar seus levantamentos diretamente nas instituições financeiras depositárias pelos beneficiários. Sem embargo, notifique-se a CEAB-DJ para que, em 30 (trinta) dias, revise o benefício NB 21/151.062.674-0 consoante conta ora homologada, bem como comprove o pagamento das diferenças resultantes da revisão de 01/01/2021 até sua efetivação. Por fim, em face do disposto na Resolução CJF n. 458, de 04.10.2017, que regulamenta a expedição de ofícios requisitórios, informe a parte exequente em 10 (dez) dias: a) se existem deduções a serem feitas nos termos do artigo 8º, incisos XVI e XVII, sendo que, em caso positivo, deverá indicar o valor; b) o número de meses e respectivos valores do exercício corrente e dos anteriores; c) se o benefício do(a) requerente continua ativo ou não, apresentando extrato de pagamento atualizado; d) comprove a regularidade do CPF de todos os requerentes, juntando a folha expedida junto à Receita Federal (site), bem como informação de divergência entre os dados constantes da Receita Federal (CPF) e autuação do feito, requerendo a regularização, se o caso. Fica ciente de que eventual falecimento deverá ser imediatamente comunicado a este Juízo; e) beneficiário dos honorários advocatícios (se houver) e juntada do respectivo comprovante de regularidade do CPF ou CNPJ, conforme item "d" supra; Cumpridas as determinações supra, expeça(m)-se o(s) requisitório(s) suplementar(es) com destaque de honorários contratuais, consoante deferido anteriormente (doc. 56619910). Int. São Paulo, 15 de fevereiro de 2022.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0009007-13.2016.4.03.6183