Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: ADELINO LOPES ZANELLA Advogado do(a)
APELANTE: MARIO SERGIO ROSA - MS1456-A
APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 11ª Turma APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0008760-96.2016.4.03.6000 RELATOR: Gab. 40 - DES. FED. NINO TOLDO
Trata-se de apelação interposta por ADELINO LOPES ZANELLA (ID 165848405, pp. 104/115) em face da sentença proferida pela 3ª Vara Federal de Campo Grande (MS) que o condenou à pena de 1 (um) ano, 6 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática do crime previsto no art. 22, parágrafo único, da Lei nº 7.492/86 (ID 165848405, pp. 48/65). A pena privativa de liberdade deixou de ser substituída por penas restritivas de direitos, nos termos do art. 44, II do Código Penal. Foram apresentadas contrarrazões (ID 165848405, pp. 118/120). A Procuradoria Regional da República opinou pelo desprovimento do recurso (ID 165848405, pp. 123/127). É o relatório. DECIDO. A pretensão punitiva estatal foi atingida pela prescrição. O art. 110, caput, do Código Penal dispõe que a prescrição, depois de transitar em julgado a sentença condenatória, regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no seu art. 109, os quais são aumentados de um terço se o condenado é reincidente. O § 1º desse art. 110 dispõe que "a prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa". O trânsito em julgado da sentença para a acusação possibilita o exame da prescrição da pretensão punitiva com base na pena aplicada e, no caso, o apelante foi condenado à pena privativa de liberdade de 1 (um) ano, 6 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, prescritível em 4 (quatro) anos, nos termos do art. 109, V, do Código Penal. Considerando-se que entre a data da publicação da sentença penal condenatória (10.05.2018) e a presente data transcorreram mais de 4 (quatro) anos, ocorreu a prescrição da pretensão punitiva pela pena aplicada, sendo de rigor a extinção da punibilidade do réu, nos termos dos dispositivos legais acima mencionados. Posto isso, com fundamento nos arts. 107, IV, 109, V e 110, § 1º do Código Penal, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de ADELINO LOPES ZANELLA relativamente ao crime previsto no art. 22, parágrafo único, da Lei nº 7.492/86, objeto deste feito, ficando prejudicado o exame da sua apelação. Após o trânsito em julgado e ultimadas as providências necessárias, baixem os autos ao juízo de origem, observadas as formalidades legais. Providencie-se o necessário. Intimem-se. Cumpra-se. São Paulo, 3 de junho de 2022.