Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: SINDICATO TRAB IND METALURGICAS MEC E MAT EL DE JUNDIAI, EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS Advogado do(a)
EXEQUENTE: ERAZE SUTTI - SP146298 Advogados do(a)
EXEQUENTE: ANDRE DANIEL PEREIRA SHEI - SP197584, MARCIO SALGADO DE LIMA - SP215467
EXECUTADO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS, SINDICATO TRAB IND METALURGICAS MEC E MAT EL DE JUNDIAI Advogados do(a)
EXECUTADO: MARCIO SALGADO DE LIMA - SP215467, ANDRE DANIEL PEREIRA SHEI - SP197584 Advogado do(a)
EXECUTADO: ERAZE SUTTI - SP146298 D E S P A C H O Chamo o feito à ordem. I – Id 54952165 – Tendo em vista o decidido no V. Acórdão (id 54294724 – condenação do Sindicato autor ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, vedada a compensação entre honorários), nos termos do artigo 523, do Código de Processo Civil, fica(m) o(s) devedor(es) intimado(s), na pessoa de seu(sua) advogado(a), ao pagamento da dívida em 15 (quinze) dias. Não ocorrendo o pagamento no prazo, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento). Se, porém, efetuado o pagamento parcial, a multa e os honorários supra incidirão sobre o restante. Após, com ou sem pagamento,
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5001078-72.2017.4.03.6128 / 1ª Vara Federal de Jundiaí intime-se a ECT para eventual manifestação, no prazo de 30 (trinta) dias. No silêncio da ECT, aguarde-se provocação no arquivo. II - Considerando-se que o Sindicato autor apresentou (id 55183156) o valor que entende devido a título de honorários sucumbenciais fixado em sentença (id 3407272) e mantido pelo V. Acórdão (id 54294724), e que a ECT concordou com os cálculos (id 64829514), observada a vedação a compensação entre honorários. Considerando-se que nos termos do artigo 3º, parágrafo 2º, da Resolução nº 458/17-CJF/STJ, “No caso de créditos de pequeno, cujo devedor não seja a União, suas autarquias, fundações federais e empresas estatais dependentes, as RPV´s serão encaminhadas pelo juízo da execução ao próprio devedor, fixando-se o prazo de 60 (sessenta) dias para o respectivo depósito diretamente na vara de origem (...)”. Homologo os cálculos apresentados (id 55183156 – R$ 444,09 – atualizado para 05/2021). Oficie-se à ECT requisitando a realização, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, de depósito nos termos da condenação em sentença, devidamente corrigido, juntando-se cópia das fls. mencionadas. Expeça-se o necessário, inclusive carta precatória, se o caso, observando-se o endereço informado no id 55725404. Comunicada nos autos a efetivação do crédito à disposição deste juízo, manifeste-se o Sindicato exequente quanto ao interesse em transferência eletrônica dos valores (informando os dados bancários). Após, venham os autos conclusos. Intime(m)-se. Cumpra-se. JUNDIAí, 18 de agosto de 2021.