Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EXECUTADO: JOSE LUIZ SCAION Nome: JOSE LUIZ SCAION Advogado do(a)
EXECUTADO: FABIANO SILVEIRA MACHADO - SP246103-A DESPACHO - MANDADO 1. Tendo em vista que a parte exequente já apresentou memória discriminada do título, na forma prevista Título II, do Livro I, da Parte Especial do Código de Processo Civil,
FRANCA / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0000186-75.2012.4.03.6113 / 1ª Vara Federal de Franca intime-se a executada para pagamento do débito exequendo, no prazo de 15 dias, nos termos do artigo 523, do Código de Processo Civil. Para tanto, determino ao Analista Judiciário – Executante de Mandados (Oficial de Justiça Avaliador) deste Juízo Federal, a quem este for apresentado que, em seu cumprimento, se dirija ao endereço supra ou a outro local e, sendo aí: DA INTIMAÇÃO DO DEVEDOR A.1) Proceda à INTIMAÇÃO do devedor para que, caso queira, efetue, espontaneamente, o pagamento do montante de R$ 232.397,63, atualizado até fevereiro de 2025, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência da multa de 10% (R$ 23.239,76) e dos honorários advocatícios também no percentual de 10% (R$ 23.239,76) previstos no artigo 523, do Código de Processo Civil, o que totalizará R$ 278.877,15 (duzentos e setenta e oito mil, oitocentos e setenta e sete reais e quinze centavos), atualizado até fevereiro/2025), por meio de depósito à disposição do Juízo. A diligência deverá ser cumprida no endereço supra e em outros que, porventura, a parte executada possa ser encontrada (artigo 251, do Código de Processo Civil), ou, ainda, nos endereços constantes em pesquisa nos sistemas eletrônicos disponíveis, inclusive Webservice. A.2) Decorrido o prazo supra, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, e, sem prejuízo das medidas constritivas, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, conforme artigo 525 do Código de Processo Civil. DA PENHORA E CONSTATAÇÃO B) Não ocorrendo o pagamento nem a garantia da execução após o prazo do item A.1, determino a PENHORA de bens da parte executada tantos quantos bastem para a satisfação da dívida, mais acréscimos legais (artigos 831, 834, 835 e 839, todos do Código de Processo Civil). C) Neste sentido, e com fundamento no disposto nos artigos 835 e 854, caput, do Código de Processo Civil, determino a indisponibilidade dos ativos financeiros da parte executada por meio sistema SISBAJUD, limitado ao último valor do débito informado nos autos (artigo 854, caput, do Código de Processo Civil), acrescido o valor da multa e dos honorários advocatícios, conforme supra indicado. Deverá o Oficial proceder na forma do artigo 854, do Código de Processo Civil. Será liberada, independentemente de requerimento, a quantia inferior a R$ 300,00 (trezentos reais). Eventual numerário excedente ao valor excutido (artigo 854, § 1º, do Código de Processo Civil) também deverá ser liberado. D) Em caso de bloqueio de ativos financeiros, intime-se a parte executada do prazo de 05 (cinco) dias para comprovar nos autos que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (artigo 854, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil), e, oportunamente, a Serventia providenciará a transferência do numerário bloqueado para conta judicial à ordem deste juízo no PAB da Caixa Econômica Federal – CEF (agência 3995). E) Infrutífera a diligência ou insuficiente o numerário bloqueado, promova-se a consulta de veículos pelo sistema RENAJUD e, em caso de consulta positiva, proceda-se ao bloqueio de transferência. Não sendo localizados, o Sr. Oficial de Justiça realizará os bloqueios de transferência, licenciamento e circulação destes junto ao sistema RENAJUD. F) Se o veículo possuir o gravame de alienação fiduciária, a penhora não deverá ser concretizada, e o Oficial deverá constatar a posse, estado de conservação e proceder à avaliação do bem. Deverá, ainda, inserir no sistema RENAJUD, o bloqueio de transferência deste. G) Não encontrando bens penhoráveis, o Oficial descreverá na certidão os bens que guarnecem a residência ou o estabelecimento do executado (artigo 836, § 1º, do CPC), a qual deverá ser feita apenas quanto aos bens que escapem à impenhorabilidade do artigo 833, do Código de Processo Civil e que possuam valor acima de R$ 300,00. Neste caso, a utilidade da penhora dos bens que foram descritos deverá ser ponderada pela exequente, pois, em leilões judiciais, raramente o preço da avaliação é alcançado. DA OPOSIÇÃO À PENHORA H) Se o executado fechar as portas da casa a fim de obstar a penhora de seus bens, o Oficial de Justiça, sem devolver o mandado, comunicará tal fato ao juiz da execução, solicitando-lhe ordem de arrombamento (artigo 846, 1º, do Código de Processo Civil) ou auxílio de força policial para o cumprimento da penhora (artigos 782, § 2º, e 846, § 2º, ambos do Código de Processo Civil). DA AVALIAÇÃO E INTIMAÇÃO I) Em caso de penhora, proceder à AVALIAÇÃO dos bens penhorados (artigo 154, V, e 523, §3º, do Código de Processo Civil), lavrando-se o respectivo auto, e de tais atos realizar a INTIMAÇÃO, na mesma oportunidade, da parte executada e do respectivo cônjuge, se a penhora recair sobre bens imóveis (artigos 841 e 842, caput, ambos do Código de Processo Civil). DO DEPÓSITO J) Realizar a nomeação de DEPOSITÁRIO provisório dos bens penhorados (artigo 840, §2º e 836, §2º, do Código de Processo Civil) até ulterior determinação deste juízo; colhendo-lhe assinatura e dados pessoais, advertindo-o de que não poderá renunciar ao depósito, sem prévia autorização judicial e que deverá comunicar a este Juízo qualquer mudança de endereço. Em atenção aos princípios da instrumentalidade e da eficiência processual (artigos 8º e 188, do CPC), cópia deste despacho servirá de mandado. 2. Ao cabo das diligências, caso não sejam localizados bens do executado e, devidamente intimado, o autor não requerer novas medidas constritivas, deverão os autos ser remetidos ao arquivo sobrestado, no aguardo de sua ulterior manifestação, no interesse de quem a execução se processa. Deixo consignado que processo ficará suspenso, com fundamento no art. 921, inciso III, e parágrafos 1º e 4º, do CPC (com redação dada pela Lei nº 14.195/2021), independentemente de requerimento do exequente nesse sentido, devendo as partes serem intimadas a esse respeito. Int. Cumpra-se. Franca/SP, despacho datado e assinado eletronicamente. LEANDRO ANDRÉ TAMURA Juiz Federal Juízo Federal: 1ª Vara Federal de Franca/SP Destinatário pessoa física: JOSE LUIZ SCAION CPF: 149.563.878-22 Endereço: AVENIDA C PASTOR JOAQUIM HONORIO TOSTES, 4710, Jd. Paineiras, Franca-SP. Valor atualizado da dívida: conforme despacho supra. Ordem Judicial: CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DO DESTINATÁRIO nos termos do(a) presente despacho/decisão Chave eletrônica: acesse: https://pje1g.trf3.jus.br/pje/ConsultaPublica/consultaPublicaDocumento.seam e insira a seguinte chave ou código: cdc7929e-6e2a-4158-88c2-74edc05514bc Assinatura: consta do corpo do(a) despacho/decisão