Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EXECUTADO: JOSE LUIZ SCAION ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: MARIANE DE PAULA RODRIGUES - SP481515 ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: SORAYA RODRIGUES DA COSTA - SP449983 REPRESENTANTE(S) do TERCEIRO INTERESSADO JOSE LUIZ SCAION: MARIANE DE PAULA RODRIGUES - SP481515, SORAYA RODRIGUES DA COSTA - SP449983 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Franca Avenida Presidente Vargas, 543, Cidade Nova, Franca - SP - CEP: 14401-110 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0000186-75.2012.4.03.6113
Trata-se de cumprimento de sentença em que o INSS busca satisfação de crédito no valor de R$ 232.397,63, atualizado para 02/2025, decorrente de tutela provisória de urgência concedida em sentença, mas posteriormente revogada em segundo grau de jurisdição (id 355672588). Intimada nos termos do art. 523 do CPC, a parte executada não providenciou o pagamento do débito (id 359702144). Por consequência, a pedido do INSS, foi comandado o desconto de 30% do benefício previdenciário ativo da parte executada, na forma do art. 115, II, da Lei 8.213/91, com redação dada pela Lei 13.846/2019 (id 360962587). Na sua última petição, a parte executada alega que seu estado de saúde se encontra debilitado, que o benefício previdenciário ativo constitui verba alimentar e que os valores formadores do débito exequendo foram por ele recebidos de boa-fé. Postula "a concessão da tutela de urgência, nos termos do artigo 300 do CPC, para determinar a imediata suspensão dos descontos atualmente incidentes no benefício NB 42/192.126.290-4, no valor de R$ 1.247,84, discriminado como CONSIGNAÇAO, atribuindo efeito suspensivo à execução, em razão da natureza alimentar do benefício e da situação de vulnerabilidade do Excipiente"; ainda, "Seja reconhecida a impenhorabilidade dos valores R$ 232.397,63, nos termos do artigo 833 do CPC/2015 e legislação correlata, por se tratarem de bens com natureza alimentar, de subsistência, protegidos por previsão lega (exceção de pré-executividade de id 415340151). É o relato necessário. Decido. O pedido de liberação do desconto administrativo com base na impenhorabilidade prevista no art. 883, IV, do CPC já foi formulado anteriormente nestes autos pela parte executada (petição de id 362788012) e expressamente indeferido pela decisão de id 365287191. Aliás, a decisão de id 365287191 foi proferida com base na tese de direito firmada pelo STJ no tema 692, que estabeleceu o imperativo de desconto de até 30% do benefício vigente.
Diante do exposto, reputo prejudicado o pedido de id 415340151. Como o cumprimento da obrigação excutida está a se realizar no âmbito administrativo e pende o julgamento de agravo de instrumento interposto pela parte autora contra a decisão que indeferiu o pedido de liberação do desconto administrativo, se nada mais for requerido, mantenham-se os autos sobrestados. Franca/SP. Datado e assinado eletronicamente. Intimem-se. Cumpra-se. ANDRÉ LUÍS PEREIRA Juiz Federal Substituto