Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MARCELLO ASSAD HADDAD, GABRIELLA RIBEIRO DO VALLE STOLLE HADDAD Advogado do(a)
AUTOR: MARCELLO ASSAD HADDAD - SP227676 Advogado do(a)
AUTOR: MARCELLO ASSAD HADDAD - SP227676
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a)
REU: MARIA MERCEDES OLIVEIRA FERNANDES DE LIMA - SP82402 DECISÃO Id. 246224034:
21ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, - de 1512 a 2132 - lado par, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-200 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5028208-87.2018.4.03.6100
Trata-se de petição da parte autora, em que requer: "...Para efeitos do levantamento, o Requerente concorda e autoriza, nos termos do acordo anexado, a liberar diretamente dos autos ao Exequente do processo n.º 0030315-17.2014.8.26.0100 junto à 37.ª Vara Cível do Foro Central de São Paulo, Wilton Sinigáglia parte do valor depositado em conta judicial destes autos", correspondente a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Por fim, a parte autora também requer que o saldo remanescente seja transferido para conta de sua titularidade, nos termos do acordo homologado de id: 246224036. Instada a manifestar-se, nos termos do despacho de id: 246350670, a Caixa Econômica Federal permaneceu silente. Decido. A sentença de id:239544509, que transitou em julgado em 14/06/2022, determinou o levantamento dos valores depositados nestes autos em favor da parte autora. No entanto, em 19/01/2022, foi proferida decisão que deferiu a penhora sobre os direitos pleiteados em nome do executado, ora autor, pelo Juízo da 37.ª Vara Cível da Comarca de São Paulo nos autos do processo n.º 0030315-17.2014.8.26.0100, no montante de R$ 2.265.464,70, posicionado para novembro de 2021, conforme id: 240113310, autorizada no despacho de id:240114572, em face do qual não houve interposição de recurso. Os valores depositados judicialmente são inferiores ao total penhorado, conforme id:254408051. Assim, caberá ao Juízo da Penhora apreciar o requerimento da parte autora, para levantamento dos valores supramencionados. A homologação de acordo entre as partes não cancela ou invalida a penhora, sem expressa manifestação do Juízo que determinou a constrição. Pelo exposto, INDEFIRO o pedido da parte autora de id:246224034, em razão da penhora dos créditos depositados nestes autos (id:240113310), haja vista que somente o Juízo da 37.ª Vara Cível da Comarca de São Paulo poderá dar a destinação devida aos valores penhorados, não cabendo interferência deste Juízo na tramitação do processo n.º 0030315-17.2014.8.26.0100. Decorrido o prazo recursal, determino ao Sr. Gerente da Caixa Econômica Federal a colocação da integralidade dos valores depositados na conta n.º 0265.005.86411181-1 à disposição do Juízo da 37.ª Vara Cível da Comarca de São Paulo, vinculados ao processo n.º 0030315-17.2014.8.26.0100, no prazo de 10 (dez) dias. Esta decisão serve de ofício. Autorizo a Secretaria encaminhar por correio eletrônico. Comunique-se ao Juízo da Penhora. Int. São Paulo, data registrada no sistema. Caio José Bovino Greggio Juiz Federal Substituto, no Exercício da Titularidade