Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL, MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA Advogados do(a)
APELANTE: BRUNO LEMOS GUERRA - SP332031-A, PAULO RAMIZ LASMAR - MG44692-A
APELADO: PLUS IMOVEIS LTDA - EPP, THIAGO GIUSTI PEREIRA Advogado do(a)
APELADO: WAGNER BONORA ORDONO - SP114591 Advogado do(a)
APELADO: REGINALDO VALENTINO BLASBERG DA SILVA - SP261440-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003424-46.2018.4.03.6100 RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
APELANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL, MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA Advogados do(a)
APELANTE: BRUNO LEMOS GUERRA - SP332031-A, PAULO RAMIZ LASMAR - MG44692-A
APELADO: PLUS IMOVEIS LTDA - EPP, THIAGO GIUSTI PEREIRA Advogado do(a)
APELADO: WAGNER BONORA ORDONO - SP114591 Advogado do(a)
APELADO: REGINALDO VALENTINO BLASBERG DA SILVA - SP261440-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Exmo. Sr. Desembargador Federal Carlos Francisco (Relator):
APELANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL, MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA Advogados do(a)
APELANTE: BRUNO LEMOS GUERRA - SP332031-A, PAULO RAMIZ LASMAR - MG44692-A
APELADO: PLUS IMOVEIS LTDA - EPP, THIAGO GIUSTI PEREIRA Advogado do(a)
APELADO: WAGNER BONORA ORDONO - SP114591 Advogado do(a)
APELADO: REGINALDO VALENTINO BLASBERG DA SILVA - SP261440-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Exmo. Sr. Desembargador Federal Carlos Francisco (Relator): Inicio observando que contrato é um negócio jurídico bilateral na medida em que retrata o acordo de vontades com o fim de criar, modificar ou extinguir direitos, gerando obrigações aos envolvidos; vale dizer, o contrato estabelece relação jurídica entre credor e devedor, podendo aquele exigir o cumprimento da prestação por este assumida. Há dois vetores que norteiam as relações contratuais: o primeiro é autonomia de vontade, que confere às partes liberdade para estabelecer ou não avenças, fixando seu conteúdo desde que em harmonia com as leis e a ordem pública; o segundo é obrigatoriedade, pois uma vez firmado o acordo de vontades, as partes devem cumprir o contratado (primado “pacta sunt servanda”), garantidor da seriedade e da segurança jurídica. Qualquer alteração do contrato deverá ocorrer de forma voluntária e bilateral, salvo em casos como mudanças decorrentes de atos normativos supervenientes (cuja eficácia se viabilize sem prejuízo ao ato jurídico perfeito e ao direito adquirido) ou situações imprevistas e extraordinárias que alterem o equilíbrio do que foi pactuado. A figura da alienação fiduciária é tradicional no direito brasileiro, sendo aceita amplamente como modalidade contratual, muito embora algumas de suas características tenham sido abrandadas pela interpretação constitucional (dentre elas, a impossibilidade de prisão civil, tal como assentado pelo E. STF na Súmula Vinculante 31, em razão da interação entre o Pacto de San José da Costa Rica e o sistema jurídico brasileiro). Conforme o art. 22 e seguintes da Lei nº 9.514/1997, o contrato de mútuo firmado com cláusula de alienação fiduciária em garantia é negócio jurídico pelo qual o devedor (fiduciante) recebe recursos financeiros do credor (fiduciário), ao mesmo tempo em que faz a transferência da propriedade resolúvel de coisa imóvel; mediante a constituição da propriedade fiduciária (que se dá por registro do contrato no Cartório de Registro de Imóveis), ocorre o desdobramento da posse, tornando-se o fiduciante possuidor direto e o fiduciário possuidor indireto da coisa imóvel. Com o pagamento da dívida e seus encargos, resolve-se a propriedade fiduciária e o fiduciante obterá a propriedade plena do imóvel, devendo o fiduciário fornecer (no prazo legal, a contar da data de liquidação da dívida) o respectivo termo de quitação ao fiduciante. Ocorre que o contrato celebrado nos termos da Lei nº 9.514/1997 possui cláusula relativa a regime de satisfação da obrigação diversa de mútuos firmados com garantia hipotecária. Na hipótese de descumprimento contratual pelo fiduciante, haverá o vencimento antecipado da dívida e, decorrido o prazo para purgação da mora, a propriedade do imóvel será consolidada em nome da credora fiduciária, que deverá alienar o bem para satisfação de seu direito de crédito. Ou seja, vencida e não paga a dívida (no todo ou em parte) e constituído em mora o fiduciante, mantida a inadimplência, a propriedade do imóvel será consolidada em nome do fiduciário, conforme procedimento descrito na Lei nº 9.514/1997, viabilizando o leilão do bem. Se o valor pelo qual o bem é arrematado em leilão foi superior ao valor da dívida, o credor deverá dar ao devedor o excedente, mas em sendo inferior, ainda assim haverá extinção da dívida (art. 27, §§ 4º e 5º da Lei nº 9.514/1997). Inclino-me pela constitucionalidade e pela validade do contrato firmado com cláusula de alienação fiduciária de coisa imóvel em garantia, pois o teor da Lei nº 9.514/1997 se assenta em padrões admissíveis pelo ordenamento brasileiro e pela liberdade de contratação, embora resulte em regime obrigacional diverso da tradicional garantia hipotecária. Isso porque, pela redação da Lei nº 9.514/1997 (com alterações), há equilíbrio nas prerrogativas e deveres das partes, com plena publicidade de atos e ampla possibilidade de as partes buscarem seus melhores interesses, inexistindo violação a primados constitucionais e legais (inclusive de defesa do consumidor). Para tanto, reafirmo que, na hipótese de descumprimento contratual e decorrido o prazo para purgação da mora pelo devedor-fiduciante (no montante correspondente apenas às parcelas atrasadas, com acréscimos), há a consolidação da propriedade do imóvel em nome do credor-fiduciário, levando o bem a leilão pelo saldo devedor da operação de alienação fiduciária (ou seja, pelo valor total remanescente do contrato, em razão do vencimento antecipado das parcelas vincendas, mais encargos e despesas diversas da consolidação), no qual o devedor-fiduciante terá apenas direito de preferência. Observe-se que o contrato entre o devedor-fiduciário e o credor-fiduciário somente se extingue com a lavratura do auto de arrematação do imóvel em leilão público do bem, dada a necessidade de eventual acerto de contas em razão de eventual excedente. Quanto ao procedimento no caso de inadimplência por parte do devedor-fiduciante, o art. 26 e seguintes da Lei nº 9.514/1997 dispõe sobre formalidades que asseguram ampla informação do estágio contratual. Note-se que, para que ocorra a consolidação da propriedade fiduciária em nome do credor-fiduciário, o devedor-fiduciante deve receber notificação pessoal (pelos meios previstos na legislação), abrindo prazo para a purgação da mora; não havendo a purgação, o oficial do Cartório de Registro deve certificar o evento ao credor-fiduciário para que requeira a consolidação da propriedade em seu favor, viabilizando a reintegração de posse; e para a realização de posterior leilão do imóvel, o devedor-fiduciante é também comunicado (por ao menos 1 de diversos meios legítimos) visando ao exercício de direito de preferência. E enquanto não for extinta a propriedade fiduciária resolúvel, persistirá a posse direta do devedor-fiduciante. Esse procedimento ágil de execução do mútuo com alienação fiduciária de coisa imóvel em garantia é motivado pela necessária eficácia de políticas públicas que vão ao encontro da proteção do direito fundamental à moradia e ao Estado de Direito, de maneira que a inadimplência do compromisso de pagamento de prestações assumido conscientemente pelo devedor afronta os propósitos da Lei nº 9.514/1997 (expressão das mencionadas políticas públicas). Contudo, a retomada do imóvel pelo credor-fiduciário não exclui casos específicos da apreciação pelo Poder Judiciário. A exemplo do procedimento de execução extrajudicial da dívida hipotecária previsto no Decreto-Lei nº 70/1966, resta pacificado na jurisprudência a constitucionalidade do rito da alienação fiduciária de coisa imóvel previsto na Lei nº 9.514/1997, conforme se pode notar pelos seguintes julgados deste E. TRF da 3ª Região: CONSTITUCIONAL E CIVIL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONSTITUCIONALIDADE DA EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL PREVISTA PELA LEI N. 9.514/97. INADIMPLEMENTO. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE EM NOME DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. Com base no art. 370 do Código de Processo Civil, deve prevalecer a prudente discrição do magistrado no exame da necessidade ou não da realização de provas, de acordo com as peculiaridades do caso concreto. 2. No caso, basta a mera interpretação das cláusulas do contrato firmado entre as partes para se apurar eventuais ilegalidades, de modo que a prova pericial mostra-se de todo inútil ao deslinde da causa. 3. A alienação fiduciária representa espécie de propriedade resolúvel, de modo que, conforme disposto pela própria Lei n. 9.514/97, inadimplida a obrigação pelo fiduciante a propriedade se consolida em mãos do credor fiduciário. 4. Afasta-se de plano a inconstitucionalidade da execução extrajudicial prevista pela Lei n. 9.514/97, a semelhança do que ocorre com a execução extrajudicial de que trata o Decreto-lei n. 70/66 de há muito declarada constitucional pelo STF. 5. Os contratos de financiamento foram firmados nos moldes do artigo 38 da Lei n. 9.514/97, com alienação fiduciária em garantia, cujo regime de satisfação da obrigação (artigos 26 e seguintes) diverge dos mútuos firmados com garantia hipotecária. 6. A impontualidade na obrigação do pagamento das prestações pelo mutuário acarreta o vencimento antecipado da dívida e a imediata consolidação da propriedade em nome da instituição financeira. 7. Providenciada pela instituição financeira a intimação da parte devedora para purgar a mora acompanhada de planilha de projeção detalhada do débito e, posteriormente, para exercer seu direito de preferência previsto na legislação de regência, denota-se que foram observadas as regras do procedimento executório. 8. O procedimento de execução do mútuo com alienação fiduciária em garantia não ofende os princípios fundamentais do contraditório ou ampla defesa, porquanto não impede que devedor fiduciante submeta à apreciação do Poder Judiciário eventuais descumprimentos de cláusulas contratuais ou abusos ou ilegalidades praticadas pelo credor. 9. Muito embora o STJ venha admitindo a aplicabilidade da Lei Consumerista aos contratos regidos pelo SFI, e que se trate de contrato de adesão, sua utilização não é indiscriminada, ainda mais que não restou demonstrada abusividade nas cláusulas adotadas no contrato de mútuo em tela, que viessem a contrariar a legislação de regência. 10. Apelação não provida. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5026408-58.2017.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA, julgado em 03/04/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 14/04/2020). APELAÇÃO - PROCESSUAL CIVIL - SISTEMA FINANCEIRO IMOBILIÁRIO - - AÇÃO ORDINÁRIA DE ANULAÇÃO DE ATO JURÍDICO - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - CONSTITUCIONALIDADE DO PROCEDIMENTO DE EXECUÇÃO PREVISTO NA LEI 9.514/97 - SENTENÇA MANTIDA. I - Não há que se confundir a execução extrajudicial do Decreto-lei nº 70/66 com a alienação fiduciária de coisa imóvel, como contratado pelas partes, nos termos dos artigos 26 e 27 da Lei nº 9514/97. II - O procedimento de execução do mútuo com alienação fiduciária em garantia, não ofende a ordem constitucional vigente, sendo passível de apreciação pelo Poder Judiciário, caso o devedor assim considerar necessário. Precedentes desta E. Corte. III - Muito embora o STJ venha admitindo a aplicabilidade da Lei consumerista aos contratos regidos pelo Sistema Financeiro Imobiliário e que se trate de contrato de adesão, sua utilização não é indiscriminada, ainda mais que não restou comprovada abusividade nas cláusulas adotadas no contrato de mútuo em tela, que viessem a contrariar a legislação de regência. IV - Recurso desprovido. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0002391-35.2016.4.03.6114, Rel. Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES, julgado em 18/03/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 25/03/2020). No mesmo sentido da validade dos procedimentos da Lei nº 9.514/1997, já se manifestou o C. STJ: SFI - SISTEMA FINANCEIRO IMOBILIÁRIO. LEI 9.514/97. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM IMÓVEL. INADIMPLEMENTO DO FIDUCIANTE. CONSOLIDAÇÃO DO IMÓVEL NA PROPRIEDADE DO FIDUCIÁRIO. LEILÃO EXTRAJUDICIAL. SUSPENSÃO. IRREGULARIDADE NA INTIMAÇÃO. PRETENSÃO, DO CREDOR, A OBTER A REINTEGRAÇÃO DA POSSE DO IMÓVEL ANTERIORMENTE AO LEILÃO DISCIPLINADO PELO ART. 27 DA LEI 9.514/97. POSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DA LEI. 1. Os dispositivos da Lei 9.514/97, notadamente seus arts. 26, 27, 30 e 37-A, comportam dupla interpretação: é possível dizer, por um lado, que o direito do credor fiduciário à reintegração da posse do imóvel alienado decorre automaticamente da consolidação de sua propriedade sobre o bem nas hipóteses de inadimplemento; ou é possível afirmar que referido direito possessório somente nasce a partir da realização dos leilões a que se refere o art. 27 da Lei 9.514/97. 2. A interpretação sistemática de uma Lei exige que se busque, não apenas em sua arquitetura interna, mas no sentido jurídico dos institutos que regula, o modelo adequado para sua aplicação. Se a posse do imóvel, pelo devedor fiduciário, é derivada de um contrato firmado com o credor fiduciante, a resolução do contrato no qual ela encontra fundamento torna-a ilegítima, sendo possível qualificar como esbulho sua permanência no imóvel. 3. A consolidação da propriedade do bem no nome do credor fiduciante confere-lhe o direito à posse do imóvel. Negá-lo implicaria autorizar que o devedor fiduciário permaneça em bem que não lhe pertence, sem pagamento de contraprestação, na medida em que a Lei 9.514/97 estabelece, em seu art. 37-A, o pagamento de taxa de ocupação apenas depois da realização dos leilões extrajudiciais. Se os leilões são suspensos, como ocorreu na hipótese dos autos, a lacuna legislativa não pode implicar a imposição, ao credor fiduciante, de um prejuízo a que não deu causa. 4. Recurso especial não provido”. (STJ, 3ª Turma, REsp 1155716/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 13/03/2012, DJe 22/03/2012 RB vol. 582 p. 48). Dificuldades financeiras não são fundamentos jurídicos para justificar o inadimplemento de obrigações livremente assumidas pelo devedor-fiduciante, porque a alteração do contrato exige voluntário e bilateral acordo de vontade. Também não há legislação viabilizando que o devedor deixe de pagar as prestações avençadas por enfrentar desafios financeiros, do mesmo modo que essa circunstância unilateral não altera o equilíbrio do que foi pactuado (já que o objeto é o mútuo com alienação fiduciária de coisa imóvel). Ademais, contratos firmados com cláusula de alienação fiduciária de bem imóvel em garantia já desfrutam de previsões especiais nos termos da Lei nº 9.514/1997, integrando políticas públicas que atendem à proteção do direito fundamental à moradia, mesmo que não integrem operações do Programa Minha Casa - Minha Vida (Lei nº 11.977/2009), com recursos advindos da integralização de cotas no Fundo de Arrendamento Residencial (FAR). O C.STJ já decidiu quanto à aplicabilidade do CDC nos contratos firmados no âmbito do SFH, desde que estes tenham sido celebrados posteriormente à sua entrada em vigor e não estejam vinculados ao FCVS, verbis: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. FCVS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 458 E 535 DO CPC. NÃO-OCORRÊNCIA. INAPLICABILIDADE DAS NORMAS DE PROTEÇÃO AO CONSUMIDOR CONTRÁRIAS À LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA. CONTROVÉRSIA DECIDIDA PELA PRIMEIRA SEÇÃO, NO JULGAMENTO DO RESP 489.701/SP. ADIANTAMENTO DAS DESPESAS DECORRENTES DA PERÍCIA. OBRIGAÇÃO DA PARTE AUTORA. 1. Não viola os arts. 458 e 535 do CPC, tampouco nega a prestação jurisdicional, o acórdão que, mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos trazidos pelo vencido, adota, entretanto, fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia. 2. A Primeira Seção desta Corte, no julgamento do REsp 489.701/SP, de relatoria da Ministra Eliana Calmon (DJ de 16.4.2007), decidiu que: (a) "o CDC é aplicável aos contratos do Sistema Financeiro da Habitação, incidindo sobre contratos de mútuo"; (b) "entretanto, nos contratos de financiamento do SFH vinculados ao Fundo de Compensação de Variação Salarial - FCVS, pela presença da garantia do Governo em relação ao saldo devedor, aplica-se a legislação própria e protetiva do mutuário hipossuficiente e do próprio Sistema, afastando-se o CDC, se colidentes as regras jurídicas". 3. A inversão do ônus da prova não implica a transferência, ao demandado, da obrigação pelo pagamento ou adiantamento das despesas do processo. 4. "A questão do ônus da prova diz respeito ao julgamento da causa quando os fatos alegados não restaram provados. Todavia, independentemente de quem tenha o ônus de provar este ou aquele fato, cabe a cada parte prover as despesas dos atos que realiza ou requer no processo, antecipando-lhes o pagamento (CPC, art. 19), sendo que compete ao autor adiantar as despesas relativas a atos cuja realização o juiz determinar de ofício ou a requerimento do Ministério Público (CPC, art. 19, § 2º)" (REsp 538.807/RS, 1ª Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 7.11.2006). 5. Recurso especial parcialmente provido. (REsp 797.079/SP, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/03/2008, DJe 24/04/2008). Entretanto, não pode ser aplicado indiscriminadamente, para socorrer alegações genéricas de que houve violação ao princípio da boa-fé, onerosidade excessiva ou existência de cláusula abusiva no contrato. No caso dos autos, a parte-autora celebrou “Contrato Particular de Promessa de Compra e Venda” com a MRV (ID Num. Num. 1786629 - Pág. 03/19), tendo por objeto o apartamento nº 906, do Bloco 01, do Residencial Alameda Aricanduva San Domingos, em construção na rua Olga Fadel Abarca nº 430, Jardim Santa Therezinha, São Paulo – SP. Para obtenção dos valores necessários ao pagamento do imóvel, celebrou, com a CEF, “Contrato de compra e venda de terreno e mútuo para construção de unidade habitacional com fiança, alienação fiduciária em garantia e outras obrigações – Pessoa Física - Recursos do FGTS – Com utilização dos recursos da conta vinculada do FGTS do(s) devedor(es) fiduciante(s)”, em 30/04/2010, no valor de R$ 84.679,19, a serem pagos em 300 prestações, atualizadas por meio do sistema SAC. O contrato prevê, ainda, o pagamento de 25 prestações referentes à fase de construção (ID Num. 1786615 - Pág. 15)). Portanto, o contrato prevê duas fases distintas, a saber: a fase de construção, anterior à entrega do imóvel, em que a parte autora paga parcelas devidas durante a execução da obra (sendo tais parcelas denominadas “taxa de evolução de obra”, “juros de obra”, “juros de pé”, “taxa de obra” etc.), não havendo amortização do saldo devedor; e a fase de amortização propriamente dita, que se inicia imediatamente após o término da construção do imóvel. Muito embora haja uma inegável relação entre ambos os contratos, fato é que se tratam de instrumentos distintos: enquanto o contrato celebrado com a construtora/incorporadora diz respeito efetivamente à compra e venda de unidade autônoma, o contrato firmado com a CEF tem por objeto o empréstimo de numerário para possibilitar a aquisição do imóvel. Uma vez registrado o contrato no competente Registro de Imóveis, a CEF procede à liberação do valor à construtora/incorporadora. A parte autora, por sua vez, compromete-se a restituir o valor emprestado em parcelas atualizadas conforme os termos pactuados. No que diz respeito aos denominados juros de obra, cumpre salientar que a jurisprudência do C. STJ pacificou entendimento no sentido de que tal cobrança, durante a fase de construção, não é abusiva ou ilegal, verbis: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. 2. COBRANÇA DE JUROS COMPENSATÓRIOS ANTES DA ENTREGA DAS CHAVES. LEGALIDADE. 3. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ. NECESSIDADE. AUSÊNCIA. REVISÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 4. LUCROS CESSANTES. JUROS. TERMO A QUO. CITAÇÃO. SÚMULA 83/STJ. 5. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Verifica-se que o Tribunal de origem analisou todas as questões relevantes para a solução da lide, de forma fundamentada, não havendo que se falar em negativa de prestação jurisdicional. 2. A Segunda Seção, no julgamento do EREsp n. 670.117/PB, concluiu que "não se considera abusiva cláusula contratual que preveja a cobrança de juros antes da entrega das chaves, que, ademais, confere maior transparência ao contrato e vem ao encontro do direito à informação do consumidor (art. 6º, III, do CDC), abrindo a possibilidade de correção de eventuais abusos" (EResp n. 670.117/PB, Relator o Min. Sidnei Beneti, Rel. p/ Acórdão Min. Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, dje 26/11/2012). 3. A revisão do julgado quanto à demonstração de má-fé importa necessariamente no reexame de provas, o que é vedado em âmbito de recurso especial, ante o óbice do enunciado n. 7 da Súmula deste Tribunal. 4. Em se tratando de ilícito contratual, o termo inicial dos juros de mora é a data da citação. Entendimento do Tribunal de origem que se coaduna com o do STJ. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no REsp 1780672/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/04/2020, DJe 24/04/2020). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. "JUROS NO PÉ". SÚMULA 83/STJ. 1. A Segunda Seção, no julgamento do EREsp 670.117/PB, decidiu que não é abusiva a cláusula de cobrança de juros compensatórios incidentes em período anterior à entrega das chaves nos contratos de compromisso de compra e venda de imóveis em construção sob o regime de incorporação imobiliária (Rel. para acórdão Ministro Antonio Carlos Ferreira, julgado em 13.6.2012). 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 144.732/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 15/09/2016, DJe 21/09/2016). A jurisprudência deste E.TRF da 3ª Região tem acompanhado o entendimento do C. STJ: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. TAXA DE EVOLUÇÃO DE OBRA. LEGALIDADE DA COBRANÇA APENAS NA FASE DE CONSTRUÇÃO DO IMÓVEL. COBRANÇA DO ENCARGO FORA DA FASE DE CONSTRUÇÃO PREVISTA EM CONTRATO. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR. MAIOR FACILIDADE DE OBTENÇÃO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CORREQUERIDA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ART. 373, § 1º DO CPC/2015. APELAÇÃO PROVIDA. 1. No caso dos autos, pretende a parte autora a declaração de nulidade da cobrança do encargo de “taxa de evolução de obra”, bem como a devolução dos valores pagos a este título e a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. 2. A Jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento pela legalidade da cobrança de juros compensatórios durante a fase de construção do imóvel. Precedentes. 3. Sendo assim, não se há de falar em ilegalidade ou abusividade quanto à cobrança de juros sob a rubrica de “taxa de evolução de obra” dentro do período previsto contratualmente como “fase de construção”. 4. No caso concreto, houve previsão contratual de que a fase de construção do imóvel duraria quinze meses, perdurando até a prestação vencida em 11/08/2011, de sorte que, a partir da prestação com vencimento em 11/09/2011, não é mais cabível a cobrança de tal encargo. 5. Sendo os documentos obtidos pela autora e trazidos aos autos inaptos a demonstrar sua alegação de pagamento de “taxa de evolução de obra” fora da fase de construção do imóvel e não havendo dúvidas de que a comprovação deste fato está muito mais ao alcance da CEF no caso concreto, eis que é esta parte que se beneficiou dos eventuais pagamentos indevidos, se eles aconteceram, e é quem tem capacidade técnica de armazenar e processar este tipo de informação, tenho que o caso é de inversão do ônus da prova em relação a este fato em desfavor do banco corréu, com fundamento no art. 373, § 1º do Código de Processo Civil de 2015. 6. Sentença anulada para se determinar o retorno dos autos ao Juízo de Origem para regular processamento do feito, com a inversão do ônus da prova em desfavor da CEF em relação à ocorrência, ou não, de pagamentos de “taxa de evolução de obra” pela autora a partir da prestação com vencimento em 11/09/2011, com fundamento no art. 373, § 1º do CPC/2015.. 7. Apelação provida. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0001991-98.2014.4.03.6111, Rel. Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO, julgado em 09/06/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 11/06/2020). APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO CONTRATUAL. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ENCARGOS CONTRATUAIS DURANTE A FASE DA OBRA. PREVISÃO. LEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. O requerente celebrou com a instituição financeira um contrato de financiamento com a compra do terreno (de propriedade da construtora), bem como a construção do imóvel, no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida - PMCMV - Recursos do FGTS (doc. Id 1569007). 2. Muito embora o STJ venha admitindo a aplicabilidade da Lei Consumerista aos contratos regidos pelo SFI, sua utilização não é indiscriminada, ainda mais que não restou comprovada abusividade nas cláusulas adotadas no contrato de mútuo em tela, que viessem a contrariar a legislação de regência. 3. Conforme consta do item 3, inciso II, alínea "a" do contrato avençado, o mutuário é responsável, na fase de construção, pelos encargos relativos a juros e atualização monetária, à taxa prevista na Letra "B.9", desse instrumento, incidentes sobre o saldo devedor e, após a fase de construção, pela prestação composta de amortização e juros (A + J), à taxa prevista na Letra "B.9", taxa de administração, se devida e comissão pecuniária FGHAB (fl. 31 - 1569008). 4. Como se percebe, o contrato possui duas fases distintas, a saber: fase de construção e fase de amortização, iniciando-se esta ao término da primeira, assim, na verdade, o que a parte autora pagou, por primeiro, foram as parcelas devidas durante a execução da obra, não sendo possível, nesta fase contratual, amortizar o débito por ela obtido com o financiamento. 5. Registre-se que o prazo de entrega a ser considerado para se dar início à fase de amortização é aquele previsto no cronograma físico-financeiro, de acordo com item B.8.2 do instrumento (19 meses - id 1569007). 6. Dos documentos trazidos aos autos, infere-se que a fase de construção abrangeu o período de 23/04/2015 a 11/08/2016 e a primeira parcela da fase de amortização (prazo de 360 meses) iniciou-se em 23/08/2016, inexistindo, portanto, prova de qualquer conduta ilícita praticada pela parte ré. 7. Tal constatação se infere da planilha de fls. 85/89, a qual demonstra que a última parcela, ainda na fase de construção, vencida em 23/07/2016 era no valor de R$ 439,49, sendo que a primeira prestação, no período de amortização, de 23/08/2016, foi no valor de R$ 516,52, portanto, não vislumbro qualquer prejuízo ao mutuário. 8. Prejudicado o pedido de devolução dos valores pagos indevidamente, tendo em vista que o autor não logrou êxito em sua demanda. 9. Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001882-91.2017.4.03.6111, Rel. Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES, julgado em 13/05/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 18/05/2020). APELAÇÃO CÍVEL. RESCISÃO CONTRATUAL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. DEVOLUÇÃO DAS PRESTAÇÕES PAGAS IMPOSSIBILIDADE. INDEVIDO PAGAMENTO DO SERVIÇO DE ASSESSORIA TÉCNICO-IMOBILIÁRIA (SATI). JURISPRUDÊNCIA DO STJ. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA PARA AFASTAR A TAXA SATI. (...) 4. Sem razão os Apelantes. No caso em comento, ainda que os Consumidores aleguem a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor é crível que houve por parte dos Apelantes o descumprimento do Contrato, uma vez que afirmam que devido a crise econômica descumpriram o Contrato. Por outro lado, o descumprimento da obrigação por parte dos Mutuários não autoriza a devolução das parcelas pagas. A pretensão de rescindir equivale à mora, pois, nesse caso, os Mutuários estão sujeito à consolidação da propriedade, nos termos da Lei n. 9.514/97. 5. Quanto aos juros de obra. O denominado juros de obra ou juros contratuais na fase de obras são vinculados ao Contrato de Financiamento firmado com a CEF enquanto o Empreendimento Imobiliário foi executado pela Corré (Dox Guarulhos Ltda.) e estão diretamente relacionados à quitação da parcela final do preço e à entrega da obra. Cumpre observar que não se tem notícia nos autos se houve atraso na entrega da obra e das chaves. A Própria sentença destacou que “.... da análise dos documentos juntados aos autos não ficou comprovado atraso na entrega da obra, ou, ainda, que por qualquer modo as corrés não tenham cumprido as normas estabelecidas no contrato. Uma vez que não demonstrado o descumprimento do Contrato por parte das rés, não pode a parte autora, unilateralmente – simplesmente por mera conveniência – exigir a rescisão do contrato por motivo diverso do estabelecido contratualmente, devendo ser respeitado o que foi convencionado entre as partes, inclusive, em homenagem ao princípio da força obrigatória dos contratos. Diante de tal quadro, parece inaceitável concluir-se pelo desrespeito por parte da Caixa Econômica Federal – CEF e da corré DOX Guarulhos Ltda. com relação aos critérios ajustados no contrato”, fl. 338-verso – ID 66456295. 6. A Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que não é abusiva a cláusula de cobrança de juros compensatórios incidentes relativo ao período anterior à entrega das chaves, conforme abaixo transcrevo. “Informativo nº 0499, Período: 4 a 15 de junho de 2012, SEGUNDA SEÇÃO JUROS COMPENSATÓRIOS ("JUROS NO PÉ"). INCIDÊNCIA ANTERIOR À ENTREGA DAS CHAVES. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. A Seção, por maioria, decidiu que não é abusiva a cláusula de cobrança de juros compensatórios incidentes em período anterior à entrega das chaves nos contratos de compromisso de compra e venda de imóveis em construção sob o regime de incorporação imobiliária. Observou o Min. Antonio Carlos Ferreira que, a rigor, o pagamento pela compra de um imóvel em fase de produção deveria ser feito à vista. Não obstante, em favorecimento financeiro ao comprador, o incorporador pode estipular o adimplemento da obrigação mediante o parcelamento do preço, inclusive, em regra, a prazos que vão além do tempo previsto para o término da obra. Em tal hipótese, afigura-se legítima a cobrança dos juros compensatórios, pois o incorporador, além de assumir os riscos do empreendimento, antecipa os recursos para o seu regular andamento. Destacou-se que seria injusto pagar na compra parcelada o mesmo valor correspondente da compra à vista. Acrescentou-se, ainda, que, sendo esses juros compensatórios um dos custos financeiros da incorporação imobiliária suportados pelo adquirente, deve ser convencionado expressamente no contrato ou incluído no preço final da obra. Concluiu-se que, para a segurança do consumidor, em observância ao direito de informação insculpido no art. 6º, II, do CDC, é conveniente a previsão expressa dos juros compensatórios sobre todo o valor parcelado na aquisição do bem, permitindo, dessa forma, o controle pelo Judiciário. Além disso, afirmou o Min. Antonio Carlos Ferreira que se esses juros não puderem ser convencionados no contrato, serão incluídos no preço final da obra e suportados pelo adquirente, sendo dosados, porém, de acordo com a boa ou má intenção do incorporador. Com base nesse entendimento, deu-se provimento aos embargos de divergência para reconhecer a legalidade da cláusula contratual que previu a cobrança dos juros compensatórios de 1% a partir da assinatura do contrato. EREsp 670.117-PB, Rel. originário Min. Sidnei Beneti, Rel. para acórdão Min. Antonio Carlos Ferreira, julgado em 13/6/2012”. 7. Verifica-se que é legal a cobrança dos juros de obra (antes da entrega do imóvel ao comprador), ao passo que, extrapolado o prazo previsto para a entrega do imóvel, mostra-se descabida a exigência do encargo, cuja responsabilidade passa a ser atribuída à Alienante por conta de sua mora. 8. Ao contrário do alegado pelos Apelantes o chamado juros de obra são lícitos, o que afasta por completo o atendimento do pedido quanto à devolução; prejudicado o pedido de afastamento da correção das prestações pelo INCC. 9. Quanto à devolução dos valores. Sem razão os Apelantes. No caso, os Autores não demonstram que a Caixa descumpriu as obrigações pactuadas. Como bem ressaltou a CEF em sua Contestação “.... o contrato de financiamento para aquisição da casa própria, os recursos foram entregues para o vendedor do imóvel e não para o Autor, razão pela qual não basta a mera devolução das prestações, mas a devolução para a CAIXA do valor do mutuado”, fl. 211 – ID 66456345. 10. TRF 3ª Região, PRIMEIRA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1323216 - 0005139-98.2006.4.03.6111, Rel. JUIZ CONVOCADO MÁRCIO MESQUITA, julgado em 11/11/2008, e-DJF3 Judicial 2 DATA:12/01/2009 PÁGINA: 200. (...) 14. Apelação parcial provida para afastar o pagamento da SATI. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5006089-75.2018.4.03.6119, Rel. Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA, julgado em 14/02/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 18/02/2020). No caso dos autos a cláusula quinta do contrato com a MRV assim previa: “ 5) ENTREGA DO IMÓVEL Entrega: 10/2011 (outubro de 2011) O(A) PROMITENTE COMPRADOR(A), declara ter conhecimento de que a data da entrega de chaves retro mencionada é estimativa e que poderá variar de acordo com a data de assinatura do contrato de Financiamento junto à Caixa Econômica Federal. Prevalecerá como data de entrega de chaves, para quaisquer fins de direito, 15 (quinze) meses após a assinatura do referido contrato junto ao agente financeiro.” Com relação ao contrato firmado com a CEF em 30/04/2010, a data de entrega prevista na cláusula quarta é de 25 meses, não podendo ultrapassar o estatuído nos atos normativos do CCFGTS, do SFH e da CEF, sob pena de a CEF considerar vencida a dívida. Ainda, a Cláusula Oitava elenca diversas exigências e requisitos que devem ser cumpridos pela construtora para possibilitar a liberação das parcelas do financiamento para a construção do empreendimento. No caso dos autos, não houve atraso na entrega do imóvel, eis que a entrega das chaves deu-se em 05/2012, no prazo acordado (ID Num. 1786618 - Pág. 10). Todavia, os encargos da fase da obra foram cobrados até o mês de setembro de 2013, conforme planilha da MRV, juntada no ID Num. 1786617 - Pág. 13. Nesse sentido, confira-se o seguinte julgado desta E. Corte: “CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO VINCULADO AO SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. CLÁUSULA QUE PREVÊ A INCIDÊNCIA DE ENCARGOS NA FASE DE CONSTRUÇÃO. CONCLUSÃO DAS OBRAS ANTES DO TÉRMINO DO PRAZO FIXADO NO CONTRATO. COBRANÇA DO ENCARGO APÓS A ENTREGA DA OBRA. INÍCIO DA FASE DE AMORTIZAÇÃO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE COBRADOS. DANOS MORAIS: INOCORRÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia acerca da cobrança supostamente indevida dos juros denominados "taxa de evolução de construção" por parte da CEF, com a consequente condenação da instituição financeira à restituição dos encargos cobrados indevidamente. Consoante se infere do contrato particular de promessa de compra e venda avençado, a promitente vendedora obrigou-se a entregar o imóvel em até 5 (cinco) meses após a assinatura de contrato de financiamento pelo autor junto ao agente financeiro. Referido contrato de financiamento foi pactuado entre os autores e a CEF com expressa previsão de cobrança de juros compensatórios durante a fase de construção do imóvel. Inquestionável a legalidade da cláusula em questão. 2. O C. STJ, em julgamento proferido no EREsp 670.117/PB, assentou o entendimento de que "não se considera abusiva cláusula contratual que preveja a cobrança de juros antes da entrega das chaves, que, ademais, confere maior transparência ao contrato e vem ao encontro do direito à informação do consumidor (art. 6º, III, do CDC), abrindo a possibilidade de correção de eventuais abusos" (EREsp 670.117/PB, Rel. Min. Sidnei Beneti, Rel. p/ Acórdão Ministro. Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, DJe 26/11/2012). 3. No caso em tela a construção fora concluída dentro do prazo avençado, as chaves do imóvel foram entregues aos autores, e foi apresentada certidão comprovatória da averbação da construção do imóvel com o respectivo habite-se. Entretanto a taxa de evolução de obra foi indevidamente cobrada em momento posterior à conclusão do empreendimento, em desconformidade com as cláusulas contratuais. 4. Ainda que se tratasse de hipótese de atraso na entrega da obra e prorrogação do prazo para término da construção, é ao fim daquele período inicialmente estipulado que devem ter início as prestações de retorno, o que corrobora, por conseguinte, a tese de ilicitude da cobrança de juros de obra após este período, sendo de rigor a restituição de tais valores à parte autora. (...) 8. Apelação parcialmente provida”. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000088-72.2016.4.03.6110, Rel. Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA, julgado em 05/12/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 10/12/2019). APELAÇÃO. SFH. CONTRATO DE MÚTUO. FINANCIAMENTO DE IMÓVEL. ENTREGA DAS CHAVES. COBRANÇA DE JUROS APÓS A FASE DE CONSTRUÇÃO. AMORTIZAÇÃO DE SALDO DEVEDOR. ENCARGO ESTIPULADO EM CONTRATO. RECURSO IMPROVIDO. I. A jurisprudência é pacifica no sentido de permitir a cobrança de juros compensatórios em contratos de financiamento, antes da entrega das chaves, ou seja, durante a fase de construção. II. Todavia, no presente caso, verifica-se que a CEF, não obstante o término da obra e a entrega das chaves, permaneceu cobrando os referidos encargos, que seriam devidos somente na fase de construção, em total afronta ao estipulado no contrato. III. Assim sendo, a parte autora faz jus ao recálculo da dívida e ao ressarcimento dos valores pagos a mais a título de "juros de obra". IV. Apelação a que se nega provimento. (TRF3, AC 0002588-50.2013.4.03.6128. Rel. Des. Fed. Valdeci dos Santos. Primeira Turma, e-DJF3: 14/09/2016). Portanto, a cobrança indevida a título de juros de obra deu-se a partir de 22/05/2012 e se estendeu até setembro/2013. Com relação à responsabilidade solidária da CEF no que tange às questões envolvendo a construção de imóveis financiados segundo as regras do Sistema Financeiro de Habitação, há que se distinguir entre duas situações, a saber: - Nas hipóteses em que a CEF opera como verdadeiro gestor de recursos e executor de políticas públicas federais para a promoção de moradia a pessoas de baixa renda, como é o caso do Programa Minha Casa Minha Vida, atuando na elaboração do projeto ou na fiscalização das obras, é parte legítima e pode haver responsabilização; - Por outro lado, nos casos em que atua apenas como agente financeiro, financiando a aquisição de imóvel que já se encontra edificado e em nome de terceiro, não pode ser responsabilizada. Tal é o entendimento do C. STJ, verbis: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. INDENIZAÇÃO. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. MERO AGENTE FINANCEIRO. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. "A questão da legitimidade passiva da CEF, na condição de agente financeiro, em ação de indenização por vício de construção, merece distinção, a depender do tipo de financiamento e das obrigações a seu cargo, podendo ser distinguidos, a grosso modo, dois gêneros de atuação no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, isso a par de sua ação como agente financeiro em mútuos concedidos fora do SFH (1) meramente como agente financeiro em sentido estrito, assim como as demais instituições financeiras públicas e privadas (2) ou como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda." (REsp 1163228/AM, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 09/10/2012, DJe 31/10/2012). 2. A análise da pretensão recursal sobre a alegada responsabilidade do agente financeiro pela execução da obra demandaria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno não provido”. (AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 1456292 2019.00.52552-3, LUIS FELIPE SALOMÃO, STJ - QUARTA TURMA, DJE DATA:23/08/2019). AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. FINANCIAMENTO DA CASA PRÓPRIA. RESPONSABILIDADE PELOS VÍCIOS DA CONSTRUÇÃO. LEGITIMIDADE DA CEF. RESPONSABILIDADE PELOS VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO AFASTADA. ATUAÇÃO QUE SE DEU APENAS COMO AGENTE FINANCIADOR. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Tendo o acórdão recorrido decidido em consonância com a jurisprudência desta Casa, incide, na hipótese, o enunciado n. 83 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, que abrange os recursos especiais interpostos com amparo nas alíneas a e/ou c do permissivo constitucional. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento”. (AIEDRESP - AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - 1603578 2016.01.37649-1, MARCO AURÉLIO BELLIZZE, STJ - TERCEIRA TURMA, DJE DATA:24/05/2019). No caso dos autos, restou demonstrado que a CEF atuou na elaboração do projeto e fiscalização da obra, conforme se observa da cláusula nona do contrato de financiamento, que prevê, para resguardar a conclusão da obra, a substituição da construtora, independente de qualquer notificação, por quaisquer dos motivos previstos em lei e nas hipóteses abaixo transcritas, do que se vê que o banco possui ingerência sobre a obra do Residencial Alameda Aricanduva San Domingos: (...) e) se for modificado o projeto pela inobservância das plantas, memoriais descritivos, cronogramas de obras, orçamentos e demais documentos aceitos pela CEF e integrantes do presente contrato, sem o prévio e expresso consentimento da CEF; f) se não foi concluída a obra, objeto deste financiamento, dentro do prazo contratual; g) se ocorrer retardamento ou paralisação da obra, por período igual ou superior a 30 (trinta) dias, sem motivo comprovadamente justificado e aceito pela CEF; (...)” Portanto, em tal situação, a CEF não atua como mero agente financeiro, mas sim como gestor de políticas públicas, para promoção de moradia a pessoas de baixa ou baixíssima renda, de modo que é parte legítima e solidariamente responsável "por vícios, atraso ou outras questões relativas à construção de imóveis objeto do Programa Habitacional Minha Casa Minha Vida se, à luz da legislação, do contrato e da atividade por ela desenvolvida, atuar como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa renda (...)" (AgInt no REsp 1646130/PE, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 30/08/2018, DJe 04/09/2018). Anote-se que a Segunda Seção desta Corte firmou o entendimento de que a devolução em dobro dos valores pagos pelo consumidor somente é possível quando demonstrada a má-fé do credor, o que não ocorreu no caso dos autos. Quanto às despesas relativas a taxas condominiais antes da entrega do imóvel, o STJ vem adotando o entendimento de que as despesas de condomínio e IPTU são de responsabilidade da construtora até a entrega do imóvel ao adquirente, porque se os adquirentes não deram causa para o não recebimento do imóvel, não podem ser obrigados a pagar as despesas condominiais nem o mencionado imposto referente ao período em que não haviam sido imitidos na posse: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. DESPESAS CONDOMINIAIS E IPTU. RESTITUIÇÃO. POSSIBILIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. REQUERIMENTO DA PARTE AGRAVADA DE APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO § 4º DO ART. 1.021 DO CPC/2015. NÃO CABIMENTO NA HIPÓTESE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Tendo o Tribunal de origem concluído pela legitimidade passiva da recorrente é inviável a pretensão recursal que busca demonstrar o contrário, uma vez que tal providência demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial. Incidência da Súmula 7/STJ. 2. Segundo a jurisprudência do STJ, as despesas de condomínio e IPTU são de responsabilidade da construtora até a entrega do imóvel ao adquirente. Isso porque, apesar de ter o IPTU como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse do imóvel (CTN, art. 32), se os recorridos não deram causa para o não recebimento do imóvel, não podem ser obrigados a pagar as despesas condominiais nem o citado imposto referente ao período em que não haviam sido imitidos na posse. 3. A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015 não é automática, não se tratando de mera decorrência lógica do desprovimento do agravo interno em votação unânime. A condenação da parte agravante ao pagamento da aludida multa, a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada, pressupõe que o agravo interno mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória, o que, contudo, não se verifica na hipótese ora examinada. 4. Agravo interno improvido. (STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1839792/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/08/2020, DJe 17/08/2020)
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003424-46.2018.4.03.6100 RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
Cuida-se de ação ordinária ajuizada por Thiago Giusti Pereira em face da Caixa Econômica Federal - CEF, MRV Engenharia e Participações S/A e Plus Imóveis Ltda, objetivando: 1) seja aplicado o Código de Defesa do Consumidor, com a consequente inversão do ônus da prova; 2) a restituição em dobro pela terceira requerida dos valores que entende indevidamente pagos a título de comissão de corretagem no valor de R$ 3.537,00; 3) seja declarada a nulidade da cláusula sétima por entender ser indevido o pagamento no montante de R$ 6.254,92, a título de encargos durante a fase de obras, mediante a condenação da segunda requerida a restituir em dobro os referidos valores; 4) seja condenada a segunda requerida a restituir em dobro os valores pagos a título de cotas condominiais no montante de R$ 150,00; 5) a condenação das requeridas ao pagamento de danos morais no valor de 10 (dez) salários mínimos ou alternativamente, seja a primeira e segunda requerida condenada a devolver a valor pago a título de encargos da fase de obras no período compreendido entre 22/05/2012 a 20/09/2013, no valor de R$ 5.137,37 em dobro. Após instrução processual, sobreveio a sentença, cujo dispositivo passo a transcrever: “Ante o exposto, acolho parcialmente procedente o pedido, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: -condenar a CEF e MRV a restituir em dobro os valores cobrados a título de "juros de taxa de obra", constantes a fls. do período compreendido entre 22/05/2012 a 20/09/2013, observando-se os critérios de atualização monetária e juros moratórios previstos no Manual de Orientações de Procedimentos para cálculos na Justiça Federal; -condenar a segunda requerida MRV a restituir em dobro as três parcelas de R$ 50,00 (cento e cinquenta reais), cobradas a título de cotas condominiais bem como para determinar que promova a retirada do nome da parte autora do Serviço de Proteção ao Crédito. Em face da sucumbência parcial, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, na proporção da sua derrota, bem como condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na proporção da sua derrota. Contudo, o cumprimento das obrigações decorrentes da sucumbência em relação à parte autora deverá observar os termos do parágrafo 3 do artigo 98 do Código de Processo Civil, por ser a mesma beneficiária da assistência judiciária gratuita. Custas ex lege. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos. P.R.I.” A MRV e a CEF apelaram da sentença. Em suas razões, a MRV pleiteia seja o recurso recebido nos efeitos suspensivo e devolutivo. Alega, em síntese, que todas as parcelas de juros de obra foram cobradas pelo agente financeiro dentro do prazo de entrega previsto em contrato. Afirma que os encargos do contrato de financiamento devem ser pagos mensalmente à CEF, não recebendo nenhum valor a ele referente, não tendo promovido qualquer cobrança indevida. Aduz que as taxas condominiais são responsabilidade dos Promitentes compradores, a partir da data do habite-se ou da entrega das chaves, o que ocorrer primeiro. Informa que, como o habite-se foi expedido em 30/08/2011, a parir de tal data a responsabilidade pelo pagamento de tais taxas é da recorrida. Sustenta que pelo fato de todas as cobranças serem legais e estarem previstas em contrato, não pode ser condenada a devolver em dobro, devendo ser afastada a incidência do disposto no § único do artigo 42 do CDC. A Caixa Econômica Federal, por sua vez, aduz, em síntese, que a fase de construção só é finalizada quando é atestada a conclusão de 100% das obras, o que ocorreu em 30/10/2012, razão pela qual somente passou a amortizar o contrato em 30/11/2012. Sustenta que não estão presentes os requisitos do § único do artigo 42 do CDC a autorizar a devolução em dobro dos juros de obra. Afirma que a responsabilidade pelo atraso da obra é da Construtora, inexistindo a solidariedade entre o agente financeiro e o construtor/alienante/garantidor. Com contrarrazões, subiram os autos a este E. Tribunal. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003424-46.2018.4.03.6100 RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
Ante o exposto, dou parcial provimento aos apelos tão somente para excluir da condenação a determinação de restituição em dobro das taxas condominiais e juros de obra. É o voto. E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. JUROS DE OBRA. ILEGALIDADE DA COBRANÇA APÓS A FASE DE CONSTRUÇÃO. TAXAS CONDOMINIAIS ANTES DA ENTREGA DO IMÓVEL. SOLIDARIEDADE DA CONSTRUTORA E DA CEF. - A jurisprudência do C. STJ pacificou entendimento reconhecendo a legalidade da cobrança da taxa de evolução de obra somente durante a fase de construção, no que vem sendo acompanhada por esta E. Corte. Precedentes. - O contrato prevê duas fases distintas, a saber: a fase de construção, anterior à entrega do imóvel, em que a parte autora paga parcelas devidas durante a execução da obra (sendo tais parcelas denominadas “taxa de evolução de obra”, “juros de obra”, “juros de pé”, “taxa de obra” etc.), não havendo amortização do saldo devedor; e a fase de amortização propriamente dita, que se inicia imediatamente após o término da construção do imóvel. - No caso dos autos, não houve atraso na entrega do imóvel, eis que a entrega das chaves deu-se em 05/2012, no prazo acordado. Todavia, os encargos da fase da obra foram cobrados até o mês de setembro de 2013. Assim, a cobrança indevida a título de juros de obra deu-se a partir de 22/05/2012 e se estendeu até setembro/2013. - A Segunda Seção desta Corte firmou o entendimento de que a devolução em dobro dos valores pagos pelo consumidor somente é possível quando demonstrada a má-fé do credor, o que não ocorreu no caso dos autos. - O E.STJ vem adotando o entendimento de que as despesas de condomínio são de responsabilidade da construtora até a entrega do imóvel ao adquirente. - Apelos parcialmente providos ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento às apelações, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.