Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SEDIVAL RAMOS DE AZEVEDO Advogado do(a)
APELADO: DENIS GUSTAVO PEREIRA DOS SANTOS - SP329972-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Considerando que a matéria objeto da controvérsia versa sobre o “Reconhecimento da atividade de vigilante como especial, com fundamento na exposição ao perigo, seja em período anterior ou posterior à promulgação da Emenda Constitucional 103/2019" (Tema 1209 - STF), objeto do Recurso Extraordinário 1368225/RS, selecionado como representativo de controvérsia, na forma do art. 1.036, §5º, do CPC/15, com determinação de suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem acerca da questão delimitada e tramitem no território nacional, determino o sobrestamento do presente feito até a apreciação da questão pelo E. Supremo Tribunal Federal. Int.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005216-55.2020.4.03.6103 RELATOR: Gab. 52 - DESEMBARGADORA FEDERAL GABRIELA ARAUJO