Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: BRUDDEN EQUIPAMENTOS LTDA Advogados do(a)
EXECUTADO: FELLIPE GUIMARAES FREITAS - SP207541, MARCOS SEIITI ABE - SP110750 S E N T E N Ç A
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0034668-06.2003.4.03.6100 / 4ª Vara Cível Federal de São Paulo
Cuida-se de embargos de declaração opostos pela executada, em face da sentença de extinção da execução proferida nestes autos (id 149958833), nos termos do artigo 1022, do C.P.C., cujo teor condiciona seu cabimento aos casos em que ocorra obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão. Sustenta a embargante a existência de erro material, uma vez que a execução foi extinta sem o julgamento do mérito. Contudo, tratando-se de obrigação satisfeita, mister que a extinção ocorra com o julgamento do mérito. Dada vista à UNIÃO FEDERAL, nos termos do art. 1023, § 2.º, do C.P.C., sobreveio manifestação (id 240199192). É o breve relato. Compulsando os autos, verifico que de fato há erro material na sentença, uma vez que a extinção da execução deu-se em razão da satisfação da obrigação, na forma prevista no art. 924, II, do C.P.C. Pelo exposto, acolho os presentes embargos de declaração e integro a sentença (id 149958833), para que conste o seguinte dispositivo: “Pelo exposto, julgo EXTINTO O PROCESSO, COM a resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, c/c o artigo 924, II, ambos do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários advocatícios. Custas na forma da lei. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades pertinentes. Publique-se. Registre-se. Intime-se". No mais, persiste a sentença tal como está lançada. Int., reabrindo-se o prazo recursal. São Paulo, data lançada eletronicamente. RAQUEL FERNANDEZ PERRINI Juíza Federal