Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: JOSE RAIMUNDO DA SILVA ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: JULIANA MIGUEL ZERBINI - SP213911 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: ANTONIO CESAR ZANELATO - SP456587 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: MARLENE SESTITO - PR19160
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0005685-39.2003.4.03.6183 Vistos etc. (Sentença Tipo M)
Cuida-se de embargos de declaração opostos pelo Espólio de Wilson Miguel, representado pela inventariante Lilian Paula Cardan Miguel Gonçalves (ID 335095358), contra a decisão - ID 367210144, sob a alegação de que há omissão. Aduz o embargante que a decisão recorrida não analisou o pedido de pagamento de verba contratual e sucumbencial aos herdeiros do patrono originário Dr. Wilson Miguel. Manifestação do autor - ID 412637438. Tempestivos, admito os embargos de declaração. Consoante dispõe o artigo 1.022 do novo Código de Processo Civil, poderão ser opostos embargos de declaração quando houver na sentença ou acórdão/decisão, obscuridade ou contradição ou for omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal. Considerando que, de fato, as questões não foram apreciadas, passo a proferir decisão. Noticiado o óbito do ex-patrono Wilson Miguel, e a contratação de novo patrono pelo autor, sem que houvesse acordo entre eles, entendo que a verba sucumbencial deve ser paga aos herdeiros do patrono falecido, diante do trabalho realizado na fase de conhecimento. Todavia, entendo não assistir razão à inventariante, no que se refere à verba contratual, vez que o autor nomeou novo patrono, devendo, referido contrato, ser executado nas vias próprias. Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DESTAQUE DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - ILEGITIMIDADE DO ADVOGADO DESCONSTITUÍDO - AGRAVO DESPROVIDO. 1. A cobrança de honorários advocatícios, no caso de substabelecimento sem reserva de poderes, não depende da anuência do advogado que substabeleceu seus poderes, possibilitando ao novo causídico a legitimidade para cobrar honorários sem a intervenção do primeiro, que renunciou ao poder de representar a parte em juízo, presumindo-se a sub-rogação dos direitos. Assim, eventual controvérsia entre os patronos, substabelecente e substabelecido, deve ser dirimida em ação própria. 2. Havendo a revogação do mandato, o causídico destituído não detém legitimidade para pleitear os honorários contratuais nos próprios autos do cumprimento da sentença, devendo-se valer de ação própria para tanto. 3. No caso, considerando a revogação dos poderes outro outorgados ao agravante, forçoso é concluir que seu pleito não pode ser atendido nesta seara, pois não tem legitimidade para pleitear os honorários contratuais nos próprios autos. Desse modo, deve ser mantida a decisão agravada, que indeferiu o pedido de destaque dos honorários contratuais. 4. Agravo desprovido. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5027402-77.2022.4.03.0000, Rel. Desembargadora Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 20/04/2023, DJEN DATA: 26/04/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCESSÃO DE ADVOGADOS ATUANTES NO FEITO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. 1. A titularidade dos honorários contratuais é matéria estranha à lide posta em juízo, sendo da competência da justiça estadual a resolução do litígio entre os causídicos e a adoção, se for o caso, de medidas acauteladoras do crédito de cada uma das partes. 2. Agravo de instrumento desprovido. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5012110-52.2022.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, julgado em 09/02/2023, DJEN DATA: 14/02/2023) Por fim, diante da manifestação expressa do atual patrono, concordando com os valores apresentados pelo INSS, nada a decidir quanto ao Tema 1050 STJ, estando preclusa a questão. Retifique-se a autuação, de modo que o Espólio de Wilson Miguel, representado pela inventariante Lilian Paula Cardan Miguel Gonçalves (ID 335095358), conste como terceiro interessado. Int. São Paulo, data da assinatura eletrônica.