Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: JOSE BENEDITO AZEVEDO DE CASTRO ADVOGADO do(a)
APELANTE: OSWALDO MONTEIRO JUNIOR - SP116720-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: CRISTIANE MONTEIRO - SP356157-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA):
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5002428-73.2017.4.03.6103 RELATOR: INES VIRGINIA PRADO SOARES
Trata-se de Apelação interposta por José Benedito Azevedo de Castro contra sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de São José dos Campos/SP, nos autos da ação de revisão de benefício previdenciário. A sentença reconheceu a existência de coisa julgada quanto ao pedido de cumulação de aposentadoria com auxílio-acidente, extinguindo o feito sem resolução de mérito nesse ponto, com fundamento no artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil. No mais, julgou improcedentes os demais pedidos, que buscavam o recálculo da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria nº 167.613.597-6, com a inclusão dos valores recebidos a título de auxílio-acidente e a condenação do INSS por danos materiais. Condenou o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em R$ 6.832,26. Em suas razões recursais, o Apelante sustenta, preliminarmente, o direito à gratuidade de justiça, reiterando não ter condições financeiras para custear as despesas do processo, conforme declaração anexa à petição inicial. No mérito, argumenta que a sentença impôs ônus excessivo à parte autora ao exigir a juntada do processo administrativo físico, o qual se encontra sob posse do próprio INSS, pugnando pela aplicação da distribuição dinâmica do ônus da prova, nos termos do art. 373, §1º do CPC. Aduz que não houve a efetiva inclusão dos valores referentes ao auxílio-acidente no cálculo da aposentadoria e que a análise conjunta da carta de concessão e do CNIS revela prejuízo à renda mensal inicial do benefício, com omissão nos valores de contribuição após abril de 2002. Defende, ainda, que o cálculo da RMI foi realizado com indevida limitação ao teto previdenciário sobre os salários de contribuição mensais, o que afrontaria os arts. 29 e 33 da Lei 8.213/91 e os princípios da atualização monetária e da efetividade do benefício. Requer o provimento do recurso para reformar integralmente a sentença, com o reconhecimento do direito à revisão do benefício, a consequente condenação do INSS ao pagamento das diferenças apuradas e a concessão da gratuidade de justiça. Não houve apresentação de contrarrazões. Indeferido o pedido de gratuidade processual. O apelante, intimado, recolheu as custas. É o relatório. VOTO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): A Apelação preenche os requisitos de admissibilidade, de modo que passo à análise do seu mérito.
Trata-se de recurso interposto por José Benedito Azevedo de Castro contra sentença que, em ação previdenciária, julgou parcialmente extinto o processo sem resolução de mérito, em razão de coisa julgada quanto ao pedido de cumulação do auxílio-acidente com a aposentadoria, e julgou improcedentes os demais pedidos relativos à revisão da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição nº 167.613.597-6, com base na não comprovação de que os valores de auxílio-acidente não foram computados. Condenou, ainda, a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em R$ 6.832,26. O Apelante sustenta, em síntese, que o INSS não comprovou a inclusão do auxílio-acidente no cálculo da aposentadoria e que a limitação ao teto previdenciário teria ocorrido indevidamente sobre as contribuições mensais. Requer, ainda, a concessão da gratuidade de justiça. O recurso não comporta acolhida. Inicialmente, não há que se falar em inversão do ônus probatório, pois, conforme sustentado pelo próprio recorrente, a documentação residente nos autos é suficiente para a análise da controvérsia, na medida em que o CNIS demonstra os valores percebidos pelo autor e a carta de concessão aqueles que foram considerados na apuração da renda mensal do benefício sub judice. Assim, não há a necessidade de juntada do processo administrativo integral, nem em distribuição dinâmica do ônus processual ou sua inversão. No mais, verifico que a pretensão do recorrente não procede. Com o advento da Medida Provisória 1.523-9, de 27.06.1997, posteriormente convertida na Lei 9.528/1997, o art. 86 da Lei 8.213/91 passou a proibir a cumulação de auxílio-acidente com aposentadoria, ao tempo em que alterou a natureza do benefício, conferindo-lhe caráter indenizatório e determinando sua integração ao salário-de-contribuição para fins de cálculo da aposentadoria. Conforme nova redação conferida ao art. 31 da Lei 8.213/91, o valor mensal do auxílio-acidente integra o salário-de-contribuição, para fins de cálculo do salário-de-benefício de qualquer aposentadoria. Ainda, o art. 34 da mesma Lei prevê, expressamente, que os valores recebidos a título de auxílio-acidente devem ser computados no cálculo da renda mensal do benefício. Vale destacar que o artigo 31 da Lei 8.213/91 estabelece que "O valor mensal do auxílio-acidente integra o salário-de-contribuição, para fins de cálculo do salário-de-benefício de qualquer aposentadoria, observado, no que couber, o disposto no art. 29 e no art. 86, § 5º". Por usa vez, o artigo 29, §2°, da Lei 8.213/91, estabelece que "O valor do salário-de-benefício não será inferior ao de um salário mínimo, nem superior ao do limite máximo do salário-de-contribuição na data de início do benefício". Portanto, a interpretação do artigo 31 c.c o artigo 29, §2°, ambos da Lei 8.213/91, conduz à conclusão de que, apesar de o valor mensal do auxílio-acidente integrar o salário-de-contribuição, este não pode ultrapassar o teto previdenciário. Nesse sentido, o seguinte precedente desta C. Turma: APOSENTADORIA POR IDADE. REVISÃO DE RMI. INCORPORAÇÃO DE VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. LIMITE MÁXIMO. IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO DO BENEFÍCIO. 1) Consoante de depreende da memória de cálculo do benefício do autor, os salários de contribuição integrantes do PBC estão no valor máximo teto de contribuição, e, portanto, neles não poderão ser incorporadas as quantias recebidas a título de auxílio-acidente, em virtude da norma prevista no art. 135 da Lei n° 8.213/91. 2) Apelação da parte autora improvida. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5098357-46.2021.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal MARCUS ORIONE GONCALVES CORREIA, julgado em 14/08/2024, DJEN DATA: 19/08/2024) Logo, não há como se acolher a pretensão do recorrente no que se refere à desconsideração do teto previdenciário na apuração do salário-de-contribuição. Por outro lado, verifico que o recorrente não demonstrou, especialmente em suas razões recursais, qualquer equívoco concreto que tenha sido perpetrado pelo INSS na apuração da RMI do seu benefício. Com efeito, o apelante defende que o erro autárquico decorreria do fato de o INSS ter utilizado os valores de R$1.561,56 nas competências de 2003 e de R$1.430,00 nas competências de 2002, quando o CNIS indicaria o recebimento da remunerações superiores. Ocorre que, em mencionadas competências, o INSS cingiu-se a observar a legislação de regência, ao limitar os salários-de-contribuição ao teto previdenciário então vigente. Sendo assim, forçoso é concluir que a pretensão do recorrente não pode ser acolhida, devendo ser desprovido o recurso manejado. Desprovido o recurso, a verba honorária fixada na origem os quais arbitro no valor de R$ 6.832,26 (seis mil oitocentos e trinta e dois reais e vinte e seis centavos) deve ser majorada em 20%, em razão da sucumbência e dos honorários recursais.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso de apelação da parte autora, majorando a verba honorária, nos termos antes delineados. É como voto. EMENTA limboDIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CÔMPUTO DO AUXÍLIO-ACIDENTE NO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO. LIMITAÇÃO AO TETO PREVIDENCIÁRIO. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta por segurado do INSS contra sentença que reconheceu a existência de coisa julgada quanto ao pedido de cumulação do auxílio-acidente com a aposentadoria por tempo de contribuição e, no mais, julgou improcedente o pedido de revisão da renda mensal inicial do benefício nº 167.613.597-6, sob o fundamento de que não restou demonstrada a exclusão dos valores recebidos a título de auxílio-acidente no cálculo da aposentadoria. Requereu-se, ainda, indenização por danos materiais e a concessão de gratuidade de justiça, esta última indeferida pelo juízo, com posterior recolhimento das custas pelo apelante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) estabelecer se houve omissão, por parte do INSS, quanto à consideração dos valores recebidos a título de auxílio-acidente no cálculo da RMI da aposentadoria; (ii) determinar se é possível afastar a limitação ao teto previdenciário sobre os salários de contribuição no cálculo da renda mensal inicial. III. RAZÕES DE DECIDIR O conjunto probatório constante nos autos, em especial a carta de concessão do benefício e o CNIS, revela que os valores do auxílio-acidente foram considerados pelo INSS no cálculo da RMI, inexistindo prova concreta de exclusão indevida. A limitação dos salários-de-contribuição ao teto previdenciário encontra respaldo legal no art. 29, §2º, da Lei 8.213/91, sendo incabível a pretensão de majoração do benefício com base em valores superiores aos limites máximos permitidos. Não se verifica ilegalidade na atuação do INSS, que observou corretamente os parâmetros legais vigentes à época da concessão do benefício, inclusive quanto à integração do auxílio-acidente ao salário-de-contribuição, nos moldes do art. 31 da Lei 8.213/91. Inviável a alegação de distribuição dinâmica do ônus da prova, porquanto a controvérsia foi devidamente analisada a partir dos documentos constantes dos autos, sendo desnecessária a juntada do processo administrativo físico. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A integração do auxílio-acidente ao salário-de-contribuição para fins de cálculo da aposentadoria está condicionada à observância do teto previdenciário previsto no art. 29, §2º, da Lei 8.213/91. A ausência de prova concreta de erro na apuração da renda mensal inicial do benefício previdenciário impede o acolhimento do pedido de revisão. A distribuição dinâmica do ônus da prova não se aplica quando os documentos constantes dos autos são suficientes para a análise da controvérsia. Dispositivos relevantes citados: Lei 8.213/91, arts. 29, §2º; 31; 34; 86; CPC, arts. 373, §1º; 485, V. Jurisprudência relevante citada: TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv 5098357-46.2021.4.03.9999, Rel. Des. Fed. Marcus Orione Gonçalves Correia, j. 14.08.2024, DJEN 19.08.2024. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. INES VIRGINIA Relatora do Acórdão