Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, HELITON FERNANDO MERLI, KELEY PEREIRA VIEIRA MERLI Advogado do(a)
APELANTE: LORENA CRISTINA DE OLIVEIRA - MG188496-A Advogado do(a)
APELANTE: MARINA EMILIA BARUFFI VALENTE - SP109631-A ESPOLIO: PEDRO AUGUSTO CELSO PORTUGAL
APELADO: MARIA HELENA BASTOS PORTUGAL, ESPÓLIO DE PEDRO AUGUSTO CELSO PORTUGAL - CPF 004.466.372-20 REPRESENTANTE: LUCIA HELENA PORTUGAL DIB Advogado do(a)
APELADO: ROBERTO APOLINARIO DE SOUZA CARDOSO - PA16876-A Advogados do(a)
APELADO: ROBERTO APOLINARIO DE SOUZA CARDOSO - PA16876-A, Advogados do(a) ESPOLIO: ROBERTO APOLINARIO DE SOUZA CARDOSO - PA16876-A, OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006316-83.2022.4.03.6100 RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. RENATO BECHO
APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, HELITON FERNANDO MERLI, KELEY PEREIRA VIEIRA MERLI Advogado do(a)
APELANTE: LORENA CRISTINA DE OLIVEIRA - MG188496-A Advogado do(a)
APELANTE: MARINA EMILIA BARUFFI VALENTE - SP109631-A ESPOLIO: PEDRO AUGUSTO CELSO PORTUGAL
APELADO: MARIA HELENA BASTOS PORTUGAL, ESPÓLIO DE PEDRO AUGUSTO CELSO PORTUGAL - CPF 004.466.372-20 REPRESENTANTE: LUCIA HELENA PORTUGAL DIB Advogado do(a)
APELADO: ROBERTO APOLINARIO DE SOUZA CARDOSO - PA16876-A Advogados do(a)
APELADO: ROBERTO APOLINARIO DE SOUZA CARDOSO - PA16876-A, Advogados do(a) ESPOLIO: ROBERTO APOLINARIO DE SOUZA CARDOSO - PA16876-A, R E L A T Ó R I O O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RENATO BECHO, RELATOR:
APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, HELITON FERNANDO MERLI, KELEY PEREIRA VIEIRA MERLI Advogado do(a)
APELANTE: LORENA CRISTINA DE OLIVEIRA - MG188496-A Advogado do(a)
APELANTE: MARINA EMILIA BARUFFI VALENTE - SP109631-A ESPOLIO: PEDRO AUGUSTO CELSO PORTUGAL
APELADO: MARIA HELENA BASTOS PORTUGAL, ESPÓLIO DE PEDRO AUGUSTO CELSO PORTUGAL - CPF 004.466.372-20 REPRESENTANTE: LUCIA HELENA PORTUGAL DIB Advogado do(a)
APELADO: ROBERTO APOLINARIO DE SOUZA CARDOSO - PA16876-A Advogados do(a)
APELADO: ROBERTO APOLINARIO DE SOUZA CARDOSO - PA16876-A, Advogados do(a) ESPOLIO: ROBERTO APOLINARIO DE SOUZA CARDOSO - PA16876-A, V O T O O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RENATO BECHO, RELATOR:
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006316-83.2022.4.03.6100 RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. RENATO BECHO
Trata-se de apelação interposta por Heliton Fernando Merli e Kely Pereira Vieira Merli, na condição de terceiros interessados/adquirentes (Id. 303105098), e de apelação interposta por Caixa Econômica Federal (Id. 303105097), contra sentença que, integrada por embargos de declaração, julgou procedentes os pedidos formulados por ESPÓLIO DE PEDRO AUGUSTO CELSO PORTUGAL e MARIA HELENA BASTOS PORTUGAL, na ação que objetivava a suspensão e anulação do procedimento de execução extrajudicial de imóvel dado em garantia a contrato de financiamento Em suas razões recursais sustentam os adquirentes a legalidade do procedimento de execução, afirmando que o preço pago pelo imóvel não pode ser considerado vil, já que a aquisição deu-se pela venda direta, e não por leilões. Aduz que não seria possível o exercício do direito de preferência ou a retomada do contrato pelos devedores fiduciários, já que não foi reconhecida a nulidade do procedimento; que caberia o exercício do direito de preferência até a data de realização do segundo leilão. Por sua vez, a CEF apela dos 10% do valor atualizado da causa que foi fixado a título de honorário advocatícios. Entende que o valor pela qual foi purgada a mora (R$ 602.700,00), seria o parâmetro adequado para o calculo dos honorários sucumbenciais. Aduz que o valor da causa foi fixado com base na avaliação do imóvel para a venda no primeiro leilão, mostrando-se a fixação em 10% (R$ 128.000,00) exorbitante, dado o trabalho dispendido e o potencial prejuízo aos cofres públicos, já que a CEF é empresa pública. Contrarrazões nos termos do Id. 303105103. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006316-83.2022.4.03.6100 RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. RENATO BECHO
Trata-se de controvérsia sobre a validade do exercício do direito de preferência/purga da mora realizada pelo devedor fiduciário mediante depósito judicial. Da purgação da mora A Lei nº 9.514/97 previa no seu artigo 39 a aplicação dos artigos 29 a 41 do Decreto-Lei nº 70/66 às operações de crédito compreendidas no sistema de financiamento imobiliário. Por conseguinte, o referido diploma legal prevê a possibilidade de purgação da mora até a assinatura do auto de arrematação, desde que o pagamento compreendesse as parcelas vencidas do contrato, os prêmios do seguro, multa contratual e todos os custos e despesas com o ato de consolidação da propriedade (art. 34, incisos I e II, Decreto-Lei nº 70/66). Com o advento da Lei nº 13.465/2017, que alterou a redação do art. 39 da Lei nº 9.514/1997, houve a restrição da aplicação do Decreto-Lei nº 70/66, no sentido de que as disposições do referido Decreto se aplicariam de forma exclusiva aos contratos regidos por garantia hipotecária e não mais a fiduciária. Com isso, a inovação legislativa revogou a possibilidade de purgação da mora até a assinatura do auto de arrematação, estabelecendo ao devedor fiduciante o direito de preferência em adquirir o imóvel pelo valor da dívida juntamente com acréscimos legais. Dispõe o art. 27 da Lei nº 13.465/2017: "§ 1º Se no primeiro leilão público o maior lance oferecido for inferior ao valor do imóvel, estipulado na forma do inciso VI e do parágrafo único do art. 24 desta Lei, será realizado o segundo leilão nos quinze dias seguintes. § 2º-A Para os fins do disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo, as datas, horários e locais dos leilões serão comunicados ao devedor mediante correspondência dirigida aos endereços constantes do contrato, inclusive ao endereço eletrônico. § 2º-B. Após a averbação da consolidação da propriedade fiduciária no patrimônio do credor fiduciário e até a data da realização do segundo leilão, é assegurado ao devedor fiduciante o direito de preferência para adquirir o imóvel por preço correspondente ao valor da dívida, somado aos encargos e despesas de que trata o § 2º deste artigo, aos valores correspondentes ao imposto sobre transmissão inter vivos e ao laudêmio, se for o caso, pagos para efeito de consolidação da propriedade fiduciária no patrimônio do credor fiduciário, e às despesas inerentes ao procedimento de cobrança e leilão, incumbindo, também, ao devedor fiduciante o pagamento dos encargos tributários e despesas exigíveis para a nova aquisição do imóvel, de que trata este parágrafo, inclusive custas e emolumentos.” Nessa seara, o entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CONSIGNATÓRIA CUMULADA COM ANULATÓRIA DE ATO DE CONSOLIDAÇÃO DE PROPRIEDADE. LEI Nº 9.514/1997. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE COISA IMÓVEL. LEILÃO EXTRAJUDICIAL. DEVEDOR FIDUCIANTE. NOTIFICAÇÃO PESSOAL. NECESSIDADE. CREDOR FIDUCIÁRIO. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. PURGAÇÃO DA MORA. POSSIBILIDADE. DECRETO-LEI Nº 70/1966. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A teor do que dispõe o artigo 39 da Lei nº 9.514/1997, aplicam-se as disposições dos artigos 29 a 41 do Decreto-Lei nº 70/1966 às operações de financiamento imobiliário em geral a que se refere a Lei nº 9.514/1997. 3. No âmbito do Decreto-Lei nº 70/1966, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça há muito se encontra consolidada no sentido da necessidade de intimação pessoal do devedor acerca da data da realização do leilão extrajudicial, entendimento que se aplica aos contratos regidos pela Lei nº 9.514/1997. 4. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de ser possível a purga da mora em contrato de alienação fiduciária de bem imóvel (Lei nº 9.514/1997) quando já consolidada a propriedade em nome do credor fiduciário. A purgação da mora é cabível até a assinatura do auto de arrematação, desde que cumpridas todas as exigências previstas no art. 34 do Decreto-Lei nº 70/1966.5. Rever as conclusões do acórdão recorrido de que a intimação pessoal do devedor acerca da data da realização do leilão extrajudicial não foi comprovada e que houve a purgação da mora antes do auto de arrematação demandaria o reexame de matéria fática e a interpretação de cláusula contratual, procedimentos vedados pelas Súmulas nºs 5 e 7/STJ.6. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp 1286812/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/12/2018, DJe 14/12/2018) No mesmo sentido era o entendimento desta E. Corte no tocante a possibilidade de purgação da mora após a inovação legislativa (Lei nº 13.465/2017), restando ao devedor, nos casos em que a consolidação ocorreu antes da vigência da Lei nº 13.465/2017, a purgação da mora até a assinatura do auto de arrematação pela aplicabilidade do art. 34 do Decreto – Lei nº 70/66. Nos casos em que o contrato é regido pela inovação legislativa (Lei nº 13.465/2017), a purgação da mora deve ocorrer no prazo de 15 (quinze) dias da intimação do devedor, realizada a requerimento do fiduciário, pelo oficial do registro de imóveis competente (art. 26, § 1º, da Lei nº 9.514/97). Contudo, a própria lei dilata a possibilidade de purgação da mora, após o advento da Lei nº 13.465/2017, para que seja realizada até a data da averbação da consolidação da propriedade, nos termos do art. 26, § 1º, da Lei nº 9.514/97. Portanto, conclui-se que a purgação da mora após o advento da Lei nº 13.465/2017 deve ocorrer até a data da averbação da consolidação da propriedade. Confira-se: APELAÇÃO CÍVEL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. INTIMAÇÃO PESSOAL ACERCA DO LEILÃO PARA VENDA DO IMÓVEL. NECESSIDADE. NULIDADE RECONHECIDA. PURGAÇÃO DA MORA. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso de Apelação interposta contra sentença que, nos autos de Ação Ordinária julgou improcedente o pedido suscitado pela autora. Alega a apelante, em síntese, que o procedimento de execução extrajudicial da propriedade está eivado de vícios, uma vez que não foi intimada da data de realização do leilão. 2. No contrato de financiamento com garantia por alienação fiduciária, o devedor/fiduciante transfere a propriedade do imóvel à Caixa Econômica Federal (credora/fiduciária) até que se implemente a condição resolutiva, que é o pagamento total da dívida. Liquidado o financiamento, o devedor retoma a propriedade plena do imóvel, ao passo que, havendo inadimplemento dos termos contratuais, a Caixa Econômica Federal, desde que obedecidos os procedimentos previstos na lei, tem o direito de requerer ao Cartório a consolidação da propriedade do imóvel em seu nome, passando a exercer a propriedade plena do bem. Para que a consolidação da propriedade em nome da instituição financeira ocorra de maneira válida, é imperioso que esta observe um procedimento cuidadosamente especificado pela normativa aplicável. Com efeito, conforme se depreende do art. 26, §§ 1º e 3º, da Lei nº 9.514/97, os mutuários devem ser notificados pessoalmente para purgarem a mora no prazo de quinze dias. 3. No tocante ao leilão do imóvel promovido após a consolidação da propriedade, a Lei nº 9.514/97, do mesmo modo, é clara ao dispor acerca da necessidade de comunicação ao devedor mediante correspondência dirigida aos endereços constantes do contrato. A Jurisprudência do STJ, que orienta no sentido da indispensabilidade da notificação do mutuário devedor acerca das datas de leilões, justifica-se na medida que tal espécie de contrato não se liquida com a consolidação da propriedade em favor da instituição financeira a que se atribui a modalidade especial de garantia (alienação fiduciária imobiliária), mas somente após a venda desse bem, dado que haverá de prestar contas ao mutuário acerca de eventuais diferenças decorrentes dessa venda a terceiros. De outro giro, a obrigatoriedade da intimação do mutuário devedor, agora regularmente prevista em lei, atende aos interesses de ambos os contratantes - instituição financeira em mutuário = isso por que, do lado do credor, se o valor da venda não for suficiente para a cobertura da dívida, não poderá exigir eventual diferença do devedor sem prévio acertamento de valores em ação própria; do lado do devedor, tem ele direito em acompanhar a venda judicial para aferir, fundamentalmente: a) se os valores da avaliação do imóvel e da dívida estão condizentes com a realidade e; b) se o valor da venda atendeu aos parâmetros da legalidade - razoabilidade e proporcionalidade -, em especial se não ocorreu venda a preço vil; além disso, deverá também observar a lisura de publicidade de todo o procedimento de venda. Por tais razões é que se torna imperiosa - agora com reforço legal - a necessidade de intimação do mutuário acerca das datas dos leilões. 4. Nos casos em que a consolidação da propriedade em nome do agente fiduciário ocorreu antes da inovação legislativa promovida pela Lei nº 13.465/2017 (antes de 12/7/2017), é lícito ao devedor fiduciante purgar a mora até a assinatura do auto de arrematação e dar continuidade ao contrato, restabelecida a garantia de alienação fiduciária, compreendendo-se na purgação o pagamento das parcelas vencidas do contrato de mútuo, inclusive dos prêmios de seguro, da multa contratual e de todos os custos advindos da consolidação da propriedade e da nova inserção da garantia no respectivo Cartório de Registro Imobiliário. 5. Caso concreto em que não restou demonstrada pela instituição financeira requerida a intimação pessoal da recorrente acerca dos leilões extrajudiciais e, considerando que a consolidação da propriedade se deu anteriormente à edição da Lei nº 13.465/2017, é lícito ao devedor a purgação da mora e a retomada do contrato. 6. Recurso provido para:1) suspender os efeitos dos leilões efetuados por ausência de intimação e; 2) declarar o direito do apelante à purgação da mora, que deverá compreender o montante relativo às parcelas vencidas, bem como os valores relativos aos prêmios de seguro, da multa contratual e de todos os custos advindos da consolidação da propriedade, devendo a instituição financeira CEF ser intimada no Juízo de origem a apresentar, no prazo de dez (10) dias, os valores atualizados da dívida e, em igual prazo deverá o mutuário ser igualmente intimado a efetivar a purgação da mora, nos moldes aqui definidos; efetivada a purgação da mora, ficarão sem efeito os leilões realizados após a consolidação da propriedade, que se reputarão nulos por vício de forma, devendo a instituição financeira restabelecer a situação jurídico-contratual preexistente, devendo o Juízo de origem promover todos os atos necessários ao restabelecimento do status quo ante; não efetivada a purgação, nos moldes determinados no Acórdão, restará convalida a consolidação e a higidez da venda extrajudicial do bem a terceiro (leilão extrajudicial), de modo definitivo; 3) Condenar a CEF ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em R$ 5.000,00 por equidade. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5006561-70.2017.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO, julgado em 20/09/2021, DJEN DATA: 30/09/2021) Todavia, entendo que o marco temporal o qual determina a aplicação da inovação promovida pela Lei nº 13.465/2017 é a data da celebração do contrato, e não mais a data em que ocorrera a consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário. Adiro ao entendimento firmado no julgamento desta 1ª Turma: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. IMÓVEL EM GARANTIA. CONTRATO FIRMADO ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI 16.465/2017. ATO JURÍDICO PERFEITO. PURGAÇÃO DA MORA. POSSIBILIDADE ATÉ A ASSINATURA DO AUTO DE ARREMATAÇÃO. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE PELA CEF. AGRAVO DESPROVIDO. 1. In casu, o contrato configura ato jurídico perfeito, porquanto aperfeiçoado na vigência da Lei n. 9.514/1997 e antes da entrada em vigor da Lei n. 13.465/2017, o que se deu em 12 de julho de 2017. 2. O direito de purgar a mora é de natureza substancial ou material, possuindo justamente tal natureza as regras que o consagram, sendo que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que, por respeito à segurança jurídica, a lei nova não alcança os contratos celebrados anteriormente. Precedentes. 3. Se, quando da celebração do contrato, o ordenamento vigente assegurava ao devedor fiduciante o direito de purgar a mora até a assinatura do auto de arrematação, não é possível ou mesmo razoável que, posteriormente, uma lei nova incida e reduza-lhe o tempo para o exercício daquele direito; e assim o é porque, em cenário jurídico diverso – e, no caso, também adverso –, talvez a parte ora apelante nem mesmo firmasse o contrato. 4. Para evitar-se a irretroatividade da lei, a única solução aceitável dentro do espectro constitucional, data venia, é a de aplicar-se a lei vigente ao tempo da celebração do contrato, de sorte que, se tal fato deu-se antes da entrada em vigor da Lei n. 13.465/2017, o devedor fiduciário tem direito a purgar a mora até a assinatura do auto de arrematação; e se tal direito foi-lhe negado, há de ser-lhe assegurado pelo Poder Judiciário. 5. No caso em apreço, os agravados firmaram o contrato de mútuo com alienação fiduciária em 22.06.2011, com a consolidação da propriedade em favor da agravante, em 18.01.2023. 6. Conquanto os agravados tenham sido notificados para purgar a mora, o procedimento se deu nos termos da Lei nº 13.465/2017, não aplicável à hipótese dos autos. Com efeito, a possibilidade de purgar a mora deve se estender até a data da assinatura do auto de arrematação, e não até a consolidação da propriedade, como procedeu a Caixa. 7. Agravo de instrumento desprovido. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5014383-67.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS, julgado em 31/08/2023, DJEN DATA: 05/09/2023) Da leitura do voto do e. relator Desembargador Federal Nelton dos Santos, por ocasião da análise dos autos nº 5014383-67.2023.403.0000, se extrai que o direito de purgar a mora é de natureza material ou substancial, de modo que purgada a mora, desaparece o débito e se retoma o vínculo contratual. Vale dizer que, nos casos regidos pela lei anterior à modificação trazida pela Lei nº 13.465/2017, é permitida a purgação da mora pelo devedor até a assinatura do auto de arrematação. Todavia, na hipótese de restarem frustrados os leilões por ausência de interessados, o fiduciante que celebrou contrato antes das alterações da Lei nº 13.465/2017, poderá purgar a mora até o encerramento do 2º leilão pois, transcorrido esse momento, o imóvel é adjudicado pela instituição financeira. A data da adjudicação coincide com a data da frustração do segundo leilão, uma vez que a partir daí a instituição financeira passa a ter o direito de realizar a venda direta do bem imóvel, em consonância ao disposto no art. 27, § 5º, da Lei nº 9.514/97, assim disposto: Art. 27. Uma vez consolidada a propriedade em seu nome, o fiduciário, no prazo de trinta dias, contados da data do registro de que trata o § 7º do artigo anterior, promoverá público leilão para a alienação do imóvel. 5º Se, no segundo leilão, o maior lance oferecido não for igual ou superior ao valor referido no § 2º, considerar-se-á extinta a dívida e exonerado o credor da obrigação de que trata o § 4º. Nesse sentido, segue jurisprudência do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. CONTRATO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INADIMPLEMENTO. AUSÊNCIA DE PURGAÇÃO DA MORA. LEILÕES INFRUTÍFEROS. ADJUDICAÇÃO DO IMÓVEL PELO BANCO. EXTINÇÃO DA DÍVIDA. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A alegação de violação aos arts. 489, § 1º, inciso IV, e 1.022, inciso II, ambos do Código de Processo Civil de 2015, não se sustenta, pois o Tribunal de origem decidiu a matéria controvertida de forma fundamentada, ainda que contrariamente aos interesses da parte. 2. Esta Corte Superior entende que, "frustrado o segundo leilão do imóvel, a dívida é compulsoriamente extinta e as partes contratantes são exoneradas das suas obrigações, ficando o imóvel com o credor fiduciário" (REsp n. 1.654.112/SP, relator o Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 23/10/2018, DJe de 26/10/2018). 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.542.839/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024.) Mas não basta ao devedor sustentar o seu direito de purgar a mora em juízo, é necessário que efetivamente exerça o seu direito no prazo estipulado. Ou seja, ao devedor compete depositar em juízo ou comprovar que pagou administrativamente o valor integral da dívida, que consiste na prestação vencida e aquelas que vencerem até a data do pagamento, cumuladas com os juros convencionais, as penalidades e os demais encargos contratuais, os encargos legais, inclusive os tributos, as contribuições condominiais imputáveis ao imóvel e as despesas de cobrança e de intimação, para afastar os atos expropriatórios resultantes da sua inadimplência. Aplicando o entendimento supracitado ao caso concreto, verifico que o contrato foi firmado em 27.04.2012 (Id. 303104918). Configurada a inadimplência, depreende-se dos autos que os devedores fiduciantes foram notificados para purgar a mora, mas pemeneceram inertes, motivo pelo qual a propriedade foi consolidada em nome do credor fiduciário após regular procedimento de consolidação, conforme atestou o oficial do CRI (ID303104918, pág. 4 ), sendo designado leilão extrajuducial para o imóvel nos dias 07 e 22.03.2022 (Id. 303104908). Ocorre que em 21.03.2022 foi proferida decisão pelo juiz de primeiro grau concedendo liminar para impedir que o imóvel tivesse a propriedade consolidada por eventual arrematante do leilão que realizou-se em 07.03, ou por aquele que se realizaria no dia seguinte, em 22.03.22, bem como para que a CEF apresentasse planilha dos valores devidos para a purga da mora (Id. 3031044921). Em que pese a decisão, o imóvel foi arrematado por Heliton Fernando Merli, no segundo leilão realizado em 22.03.2022, conforme consta do termo juntado ao Id. 3031049999. Por sua vez, foi apresentada a contestação em 03.05.2022 (Id. 303104926), sem proceder a juntada dos cálculos determinados pelo juízo. Em 26.05.2022 a apelante apresentou sua réplica, trazendo aos autos um comprovante de depósito judicial de R$ 602.700,00, correspondente ao valor de venda fixado para fins de arrematação do imóvel no segundo leilão, pretendendo o reconhecimento do exercício do direito de preferência. Conforme esclarecido nas linhas anteriores, o direito de purgar a mora até a assinatura do auto de arrematação deve ser reconhecido aos mutuários que firmaram contratos de financiamento antes das alterarações promovidas pela Lei 13.465/2017 nas disposições da Lei 9.514/1997, já que o direito de purgar a mora tem natureza material. Portanto, tendo em consideração que o contrato entre as partes foi assinado em 2012, imprescindível que se reconheça ao apelado o direito de purgar a mora até a assinatura do auto de arrematação. Considerando a que a liminar de Id. 3031044921, suspendeu, na prática, os efeitos da assinatura do auto de arrematação, o depósito judicial realizado em 26.05.2022 deve ser considerado atempado e suficiente para quitar a dívida, de modo que exercido o direito de preferência para a retoma do imóvel. Pelo exposto, imperiosa a manutenção da sentença, nos moldes em que proferida. Quanto ao honorários sucumbenciais, são fixados de acordo com o valor da causa, que corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, de modo que quantum fixado pelo julgador de primeiro grau obedeceu aos parâmetros legais estipulados no artigo 85 do Código de Processo Civil, não carecendo de reparo. Por fim, nos termos do §11º do art. 85 do CPC, a majoração dos honorários é uma imposição na hipótese de se negar provimento ou rejeitar recurso interposto de decisão que já havia fixado honorários advocatícios sucumbenciais, respeitando-se os limites do §2º do art. 85 do CPC. Assim, à luz do disposto nos §§2º e 11 do art. 85 do CPC, devem ser majorados em 2% os honorários fixados anteriormente. Ante ao exposto, nego provimento ao recurso de apelação. É como voto. E M E N T A DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL. PURGAÇÃO DA MORA. CONTRATO CELEBRADO ANTES DA LEI Nº 13.465/2017. POSSIBILIDADE ATÉ A ASSINATURA DO AUTO DE ARREMATAÇÃO. DEPÓSITO JUDICIAL. LIMINAR QUE SUSPENDEU OS EFEITOS DA ARREMATAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. I. Caso em exame Apelação interposta contra sentença que reconheceu o exercício tempestivo do direito de purgar a mora em contrato de alienação fiduciária firmado em 2012. O imóvel foi levado a leilão extrajudicial em 07 e 22.03.2022, sendo arrematado no segundo leilão. Liminar deferida em 21.03.2022, suspendendo, na prática, os efeitos da arrematação, e determinando a apresentação de planilha para purgação da mora. Em 26.05.2022, a parte apelada apresentou depósito judicial de R$ 602.700,00, correspondente ao valor exigido pela CEF no edital do segundo leilão, pleiteando o reconhecimento do exercício do direito de preferência. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se, em contrato firmado antes da vigência da Lei nº 13.465/2017, é possível a purgação da mora até a assinatura do auto de arrematação, bem como se o valor depositado, sob a vigência de liminar que reconheceu o direito de purgar a mora/exercer a preferência, foi atempado e suficiente. III. Razões de decidir O direito de purgar a mora tem natureza material, devendo observar a legislação vigente à época da celebração do contrato. Para contratos anteriores à Lei nº 13.465/2017, admite-se a purgação até a assinatura do auto de arrematação, conforme o art. 34 do Decreto-Lei nº 70/1966. A liminar concedida antes da assinatura do auto de arrematação suspendeu seus efeitos, tornando tempestivo o depósito realizado posteriormente. Depósito judicial abrangeu o valor de venda do segundo leilão, suficiente para a quitação da dívida e exercício do direito de preferência. Majoração dos honorários advocatícios em 2%, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do CPC. IV. Dispositivo e tese Recurso de apelação desprovido. Tese de julgamento: “1. Nos contratos de alienação fiduciária firmados antes da Lei nº 13.465/2017, admite-se a purgação da mora até a assinatura do auto de arrematação. 2. Liminar que suspende os efeitos da arrematação autoriza considerar tempestivo o depósito judicial realizado após o segundo leilão, desde que suficiente para quitação da dívida e exercício do direito de preferência.” Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 70/1966, art. 34; Lei nº 9.514/1997, art. 26; Lei nº 13.465/2017; CPC, art. 85, §§ 2º e 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1286812/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 10.12.2018; TRF3, ApCiv 5006561-70.2017.4.03.6100, Rel. Des. Fed. Wilson Zauhy Filho, 1ª Turma, j. 20.09.2021; TRF3, AI 5014383-67.2023.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Nelton Agnaldo Moraes dos Santos, 1ª Turma, j. 31.08.2023; STJ, AgInt no AREsp 2.542.839/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 13.05.2024. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. RENATO BECHO Desembargador Federal