Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: BERENICE DA SILVA MACHADO, TECOL - TECNOLOGIA, ENGENHARIA E CONSTRUCAO LTDA Advogado do(a)
APELANTE: LUZIA GUERRA DE OLIVEIRA RODRIGUES GOMES - SP111577-A Advogado do(a)
APELANTE: ALESSANDRO LUIZ DE OLIVEIRA - SP148493-A
APELADO: TECOL - TECNOLOGIA, ENGENHARIA E CONSTRUCAO LTDA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL, BERENICE DA SILVA MACHADO Advogado do(a)
APELADO: ALESSANDRO LUIZ DE OLIVEIRA - SP148493-A Advogado do(a)
APELADO: FERNANDA ONGARATTO DIAMANTE - SP243106-A Advogado do(a)
APELADO: LUZIA GUERRA DE OLIVEIRA RODRIGUES GOMES - SP111577-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000831-86.2019.4.03.6107 RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
APELANTE: BERENICE DA SILVA MACHADO, TECOL - TECNOLOGIA, ENGENHARIA E CONSTRUCAO LTDA Advogado do(a)
APELANTE: LUZIA GUERRA DE OLIVEIRA RODRIGUES GOMES - SP111577-A Advogado do(a)
APELANTE: ALESSANDRO LUIZ DE OLIVEIRA - SP148493-A
APELADO: TECOL - TECNOLOGIA, ENGENHARIA E CONSTRUCAO LTDA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL, BERENICE DA SILVA MACHADO Advogado do(a)
APELADO: ALESSANDRO LUIZ DE OLIVEIRA - SP148493-A Advogado do(a)
APELADO: FERNANDA ONGARATTO DIAMANTE - SP243106-A Advogado do(a)
APELADO: LUZIA GUERRA DE OLIVEIRA RODRIGUES GOMES - SP111577-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: BERENICE DA SILVA MACHADO, TECOL - TECNOLOGIA, ENGENHARIA E CONSTRUCAO LTDA Advogado do(a)
APELANTE: LUZIA GUERRA DE OLIVEIRA RODRIGUES GOMES - SP111577-A Advogado do(a)
APELANTE: ALESSANDRO LUIZ DE OLIVEIRA - SP148493-A
APELADO: TECOL - TECNOLOGIA, ENGENHARIA E CONSTRUCAO LTDA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL, BERENICE DA SILVA MACHADO Advogado do(a)
APELADO: ALESSANDRO LUIZ DE OLIVEIRA - SP148493-A Advogado do(a)
APELADO: FERNANDA ONGARATTO DIAMANTE - SP243106-A Advogado do(a)
APELADO: LUZIA GUERRA DE OLIVEIRA RODRIGUES GOMES - SP111577-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Assiste parcial razão à autora, cujo recurso merece ser acolhido, ainda que não em sua totalidade. Melhor sorte não assiste à CEF, cujo apelo não comporta provimento, conforme será demonstrado. De início, anoto estar firmada a jurisprudência do C. STJ e desta E. Corte Regional no sentido da responsabilidade solidária da CEF e da construtora por vícios de construção em imóveis adquiridos no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, por meio do Fundo de Arrendamento Residencial – FAR, instituído pela Lei 10.188/2001, sendo a responsabilidade civil, em casos tais, regulada pelas disposições do Código de Defesa do Consumidor. A respeito do tema, colaciono os seguintes julgados: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONSUMIDOR. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO DE IMÓVEIS. PROGRAMA DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL (PAR). RESPONSABILIDADE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. 1. Controvérsia em torno da responsabilidade da Caixa Econômica Federal (CEF) por vícios de construção em imóveis vinculados ao Programa de Arrendamento Residencial, cujo objetivo, nos termos do art. 10 da Lei nº 10.188/2001, é o atendimento da necessidade de moradia da população de baixa renda, sob a forma de arrendamento residencial com opção de compra. 2. Como agente-gestor do Fundo de Arrendamento Residencial, a CEF é responsável tanto pela aquisição como pela construção dos imóveis, que permanecem de propriedade do referido fundo até que os particulares que firmaram contratos de arrendamento com opção de compra possam exercer este ato de aquisição no final do contrato. 3. Compete à CEF a responsabilidade pela entrega aos arrendatários de bens imóveis aptos à moradia, respondendo por eventuais vícios de construção. 4. Farta demonstração probatória, mediante laudos, pareceres, inspeção judicial e demais documentos, dos defeitos de construção no "Conjunto Residencial Estuário do Potengi" (Natal-RN), verificados com menos de um ano da entrega. 5. Correta a condenação da CEF, como gestora e operadora do programa, à reparação dos vícios de construção ou à devolução dos valores adimplidos pelos arrendatários que não mais desejem residir em imóveis com precárias condições de habitabilidade. 6. Inexistência de enriquecimento sem causa por se cuidar de medidas previstas no art. 18 do CDC. 7. RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (REsp 1352227/RN, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 02/03/2015) APELAÇÃO. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE MÚTUO HABITACIONAL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA E OBJETIVA DOS REQUERIDOS. INCIDÊNCIA DAS NORMAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DANO EMERGENTE. DESVALORIZAÇÃO DO IMÓVEL NÃO COMPROVADA. APURAÇÃO DA INDENIZAÇÃO EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR ARBITRAMENTO. DANO MORAL. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A questão debatida nos autos diz respeito com a contratação pelo autor, de financiamento com a CEF no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação - SFH, para aquisição do réu de imóvel que apresentou vícios construtivos que dificultam seu uso e habitabilidade. 2. A aquisição do imóvel se deu no âmbito do Programa "Minha Casa, Minha Vida", funcionando a Caixa Econômica Federal, como agente operador do programa e, portanto, corresponsável pela entrega dos imóveis em adequadas condições de moraria e habitação. A CEF, na qualidade de agente financeiro, também financiou a construção do imóvel, atuando com controle técnico, financeiro e operacional sobre o andamento da construção do empreendimento, conforme se denota da cláusula quarta do contrato (Liberação das parcelas e Execução da obra). 3. Aplica-se ao caso, portanto, o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a Caixa Econômica Federal possui legitimidade passiva para responder nos casos em que não atua apenas como agente financeiro, "por vícios, atraso ou outras questões relativas à construção de imóveis objeto do Programa Habitacional Minha Casa Minha Vida se, à luz da legislação, do contrato e da atividade por ela desenvolvida, atuar como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa renda (...)" (AgInt no REsp 1646130/PE, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 30/08/2018, DJe 04/09/2018). 4. A relação entabulada entre as partes é efetivamente de consumo e, portanto, à luz do Código de Defesa do Consumidor, tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão de forma objetiva e solidária pela reparação dos danos (artigo 7º, parágrafo único c.c 14, caput, do CDC). A jurisprudência tem admitido a legitimidade passiva e a responsabilidade civil solidária da CEF com o construtor do imóvel. 5. No caso dos autos, verificam-se estarem presentes todos os elementos constitutivos da responsabilidade civil objetiva da CEF, quais sejam: ato ilícito, nexo causal e dano. A perícia técnica realizada nos autos atestou a desconformidade do imóvel com o projeto e com as normas mínimas de construção, destacando-se o grave problema da existência de infiltrações generalizadas, prova contra a qual a Apelada não se insurgiu. 6. Procedente, portanto, a pretensão reparatória deduzida na inicial, com a consequente condenação solidária da CEF ao pagamento dos valores para restabelecimento do imóvel, nos termos do projeto contratado com a construtora corré, de modo a garantir seu adequado uso e habitabilidade. 7. Não obstante a efetiva constatação de vícios na construção do imóvel, a questão da desvalorização não foi objeto de análise da perícia, o que seria imprescindível para viabilizar eventual revisão do contrato de arrendamento firmado entre o autor e a Caixa Econômica Federal, em razão da depreciação comprovada nos autos. 8. Uma vez reconhecida a ocorrência dos vícios construtivos no imóvel, bem como o direito do autor à reparação de tais danos às expensas das requeridas, entendo que apenas na fase de execução será possível a aferição acerca da atual extensão dos danos e, por conseguinte, da indenização a ser paga. 9. O caso dos autos, em que os autores adquiriram imóvel e foram surpreendidos pela constatação de vícios estruturais que inviabilizam sua imediata utilização, revela situação que ultrapassa os limites de um mero aborrecimento, ensejando o dano moral passível de recomposição. 10. Considerando as circunstâncias específicas do caso concreto, em especial o considerável grau de culpa dos réus e o padrão econômico do imóvel, o montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), se revela razoável para a compensação do dano no caso dos autos, sem importar no indevido enriquecimento dos requerentes. 11. Recurso de apelação a que se dá parcial provimento, para reconhecer a responsabilidade civil da CEF e condenar solidariamente as rés ao pagamento das indenizações fixadas pela sentença, bem como para majorar a indenização a título de danos morais, para o montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Determinada, ainda, a apuração da indenização a título de danos materiais mediante liquidação de sentença por arbitramento, com fulcro no artigo 509, inciso I, CPC/15. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0001849-31.2014.4.03.6132, Rel. Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO, julgado em 23/02/2021, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 11/03/2021) Assim, fixada a premissa acerca da responsabilidade objetiva da CEF e da construtora corré acerca de vícios construtivos em imóveis adquiridos por meio do FAR, no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, cumpre analisar se, no caso concreto, tais vícios se fazem presentes. A conclusão é positiva, ao contrário do que afirma a apelante TECOL em suas razões recursais. De fato, o laudo pericial elaborado por perito de confiança do Juízo (ID 164318441) concluiu que parte significativa dos problemas encontrados no imóvel deriva de vício de construção. Confira-se: “(...) Segue abaixo, as principais patologias e danos observados em vistoria ao imóvel realizada em 30/07/2020. As patologias predominantes encontradas, foram fissuras decorrentes de dilatações térmicas. Isso ocorre pelo emprego de diversos materiais com diferentes coeficientes de elasticidade. Estas fissuras encontram-se principalmente nos encontros dos painéis pré-moldados e no encontro das lajes com os painéis das paredes. No banheiro, os pisos do box encontram-se úmidos, este problema pode ser ocasionado por má qualidade do rejuntamento ou agentes químicos (produtos de limpeza), que reage com o mesmo corroendo-os e abrindo frestas por onde a água passa a ter acesso. Existe na sala da residência uma fissura no piso, indicando problemas no radier. Pode ser uma junta fria de concretagem, ou uma junta de dilatação, ou um problema mais sério como recalque da fundação ou até mesmo defeitos na formulação do produto e erros na aplicação, o traço do concreto, representado pela proporção dos diversos materiais que o compõem, deve ser muito bem dimensionado, pois é fundamental para se obter a resistência para suportar as cargas prevista. No beiral da residência há telhas quebradas e trincadas, no local da instalação da antena de T.V. (...) 7. Soluções Propostas: Para as fissuras de dilatação, estas deverão passar por tratamento, remover a junta antiga, limpar bem entre os painéis e aplicar novamente o selante e recompor o revestimento. Para o reparo das umidades dos pisos do box, deve-se remover completamente o rejunte do local, e executar novo rejuntamento do piso e encontro com as paredes. A construtora deve analisar os motivos reais das fissuras no radier e providenciar os reparos o quanto antes para evitar problemas na estrutura. Quanto ao telhado, devesse fazer uma revisão geral, com substituição das tenhas quebradas e trincadas, executar uma revisão bem detalhada nas calhas e tubulações de decida do fluxo de água, para se evitar vazamento e o transbordamento de água. Deve-se remover o reboco com problema relatado, executado novo chapisco, reboco e pintura nos locais necessários a sanar o problema. (...) 2. Conclusão Diante das inconformidades técnicas construtivas e da falta de desempenho nos sistemas verificados no imóvel vistoriado, a classificação do imóvel é como de GRAU DE RISCO CRÍTICO em relação a fissura no piso do imóvel tendo em vista que o radier é uma peça estrutural e suporta toda carga da residência e REGULAR, principalmente no que diz respeito as manchas de umidade no piso do banheiro e degradação do reboco. Deve-se providenciar os reparos o quanto antes para evitar o agravamento das patologias. Contém este laudo pericial 19 (Dezenove) páginas e demais anexos, todos assinados digitalmente. (...) i} Existem os danos físicos alegados, na inicial, pela parte autora no imóvel atualmente? Caso positivo: Sim. Relacionar os danos existentes no imóvel que foram alegados pela parte autora; A NBR-15.575 (Norma de Desempenho} dispõe de uma Tabela de Vida Útil e Prazos de Garantia para construções? Caso positivo, indicar quais os itens já se encontram com garantia expirada? Tabela inserida no processo Num. 22745143 páginas 01 a 17. Tais danos físicos podem ser decorrentes de falta de manutenção ou mau uso? Parte deles. Existem danos físicos decorrentes de acréscimos ou alterações efetuadas em relação ao projeto original? Não. É possível associar os danos físicos ao acréscimo de algum elemento construtivo específico, tais como: ampliações, trocas de acabamentos, antenas de TV, ar-condicionados, grades instaladas, vandalismo e etc.? Parte deles. Há presença de umidade no teto da cozinha e sala, no local houve instaladores de antenas de T.V. e internet. Na data da vistoria o duto de descida de água da calha estava obstruído com tijolo na frente da conexão. Os danos físicos encontrados podem ter sido provocados por terceiros? Ex.: outra unidade autônoma vizinha. Não. Os danos físicos verificados são decorrentes de desgaste natural ou falta de manutenção ou manutenção incorreta que gradativamente os agravaram? Sim em partes. O imóvel periciado apresenta-se em dia com as manutenções periódicas de acordo com a NBR 5674:2012, manual do proprietário e cláusulas do contrato de financiamento, visando sua conservação e durabilidade. Se não, quais locais apresentam negligência na manutenção? Não há evidências. Os danos físicos verificados são decorrentes de vício de construção? Caso positivo, qual o fator causador das manifestações patológicas? Gentileza também identificar o processo construtivo que houve a falha de execução e apontá-la. Sim, em partes, fissura no piso da sala e degradação do reboco, vide laudo. Também são decorrentes ao desgaste natural e falta de manutenção. j} Os danos apontados impedem ou limitam a utilização do imóvel? Não, no entanto há reparos emergenciais a serem feitos, no que tange a estes reparos, pode ser necessário a desocupação do local dos serviços. Porém, quem e quando da realização do serviço é que poderá se posicionar de forma mais objetiva quanto necessidade ou não da desocupação do imóvel. (...)” (grifos meus) Portanto, tendo em vista a presença de graves vícios construtivos, em especial o que ocasionou a enorme rachadura no piso da sala, cujo grau de risco foi avaliado pelo perito como crítico, de rigor a indenização pelos danos materiais comprovados nos autos e decorrentes de falha na construção do imóvel. Nesse ponto, exsurge a questão acerca dos pedidos, formulados pela autora de modo subsidiário, conforme aduzido em razões de apelação. Da leitura da petição inicial fica evidente que a autora estabeleceu uma ordem de preferência com relação aos pedidos, conforme lhe autoriza o art. 326 do CPC, verbis: Art. 326. É lícito formular mais de um pedido em ordem subsidiária, a fim de que o juiz conheça do posterior, quando não acolher o anterior. Na exordial, os pedidos relativos aos danos materiais derivados dos vícios construtivos foram assim especificados: "E) A condenação solidária das requeridas ao pagamento dos danos materiais, consubstanciado no pagamento dos valores totais para reparação dos vícios apresentados no imóvel. Referido valor deverá ser apontado por perícias técnicas a serem especificadas que desde já são requeridas e cujos quesitos serão oportunamente apresentados, sendo que referidas pericias tem o condão de apurar o quantum pecuniário que será necessário para efetuar todos os danos que foram provocados no imóvel em razão da negligencia e má construção das requeridas; F) De forma sucessiva ao pedido acima, a condenação da requerida a reparação por danos materiais os quais devem ser oportunamente apurados em fase de liquidação; G) De forma sucessiva aos pedidos acima, a condenação das requeridas a obrigação de fazer consubstanciada na reparação dos vícios apontados na causa de pedir;" No que concerne à possibilidade de formulação de pedidos em ordem sucessiva, esclarece a doutrina de Daniel Amorim Assumpção Neves, in “Manual de Direito Processual Civil – Volume único”, Editora Juspodivm, 12ª edição, 2020, página 151: “(...) A cumulação de pedidos pode ser classificada em sentido estrito, também chamada de cumulação própria, quando for possível a procedência simultânea de todos os pedidos, e em sentido amplo, também chamada de cumulação imprópria, quando formulado mais de um pedido, somente um deles puder ser concedido. (...) Na cumulação imprópria somente um dos pedidos cumulados pode ser acolhido, ou seja, na melhor das hipóteses, para o autor, a procedência de sua pretensão significará o acolhimento de um dos pedidos. Existem duas espécies de cumulação imprópria: a) cumulação subsidiária, também chamada de eventual, quando o segundo pedido somente será analisado se o primeiro não for concedido; e b) cumulação alternativa, com a reunião de pedidos com a intenção do autor de que somente um deles seja acolhido, à escolha do juiz. Na cumulação subisidiária/eventual, prevista no art. 326 do CPC, o autor estabelece uma ordem de preferência entre os pedidos, deixando claro na petição inicial que prefere o acolhimento do pedido anterior, e que somente na eventualidade de esse pedido ser rejeitado ficará satisfeito com o acolhimento do pedido posterior. (...)” (grifos meus) Pois bem. A autora deixou bastante claro, em sua petição inicial, que o pedido principal, no que concerne aos danos materiais, é o pagamento em dinheiro do valor correspondente ao reparo dos vícios construtivos presentes no imóvel. Apenas de modo subsidiário requereu o deferimento da obrigação de fazer, consistente na realização dos consertos pertinentes pela construtora corré. O intuito da autora em relação à ordem preferencial de pedidos, apesar de bastante claro na exordial, foi objeto de embargos de declaração após a prolação da sentença. Ao acolher os declaratórios quanto ao ponto, assim se manifestou o magistrado sentenciante: “(...) Argumenta, assim, a parte autora que não foi deferido o seu pedido principal e sim somente o pedido sucessivo, sendo certo que o juízo não informou, na sentença prolatada, as razões de seu convencimento e a fundamentação da referida decisão. De fato, existe mesmo omissão sobre o ponto supra, fundamentação que passo a lançar a partir de agora. Em seu laudo pericial, o perito da confiança deste Juízo enumerou de modo detalhado quais seriam as reformas necessárias a serem realizadas no imóvel em questão. O trecho do laudo foi, inclusive, destacado na sentença. Assim, pensando-se já numa futura fase de liquidação e execução do julgado, torna-se muito mais simples, prático e eficiente condenar-se a construtora a realizar os reparos que foram determinados no laudo pericial do que iniciar-se uma execução praticamente sem fim, em que se teria que fazer cotações e orçamentos de todos os danos a serem reparados, junto a diversos fornecedores diferentes, para somente depois se chegar à conclusão de qual seria o valor da indenização por danos materiais. Com a condenação da TECOL em obrigação de fazer, todo o processo se simplifica, pois ela tem somente que promover as reformas e melhorias que já foram indicadas pelo perito, no tópico denominado SOLUÇÕES PROPOSTAS. Como se percebe, o pedido sucessivo foi o acolhido, em detrimento do pedido principal, pois se mostra o que melhor ajuda a resolver e por fim ao caso concreto. Fica assim, portanto, fundamentado o motivo de ter sido escolhido, por este Juízo, o pedido sucessivo e não principal, no que diz respeito ao pagamento de indenização por danos materiais. (...)” (grifei) Da análise da motivação expendida pelo magistrado em primeiro grau, nítido está assistir razão à autora ora apelante, pois a formulação de pedidos de modo eventual/subsidiário impede que o juiz faça a escolha que considere mais apropriada mediante avaliação do que, em seu entender, considere mais conveniente ou oportuno. O artigo 326 do diploma processual é peremptório ao estipular somente ser cabível o acolhimento do pedido subsidiário caso não seja possível o provimento do pleito principal. A escolha sobre o pedido mais conveniente ou oportuno cabe à parte autora, quando da elaboração dos pleitos ao Poder Judiciário, sendo vedado ao magistrado escolher, de acordo com sua vontade, qual pedido irá acolher, em detrimento do que foi especificado pela autora na petição inicial, já que não se cuida, aqui, de pedido alternativo. Conforme lição doutrinária supramencionada, o pedido subsidiário somente pode ser acolhido em caso de indeferimento do pedido principal. A ordem estipulada pela autora da demanda deve ser respeitada, sob pena de violação ao princípio da adstrição. Nesse sentido é a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CUMULAÇÃO EVENTUAL DE PEDIDOS. ART. 289 DO CPC. ACOLHIMENTO DO PEDIDO SUBSIDIÁRIO EM DETRIMENTO DO PRINCIPAL. PIS. COMPENSAÇÃO. RESTITUIÇÃO. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO/COMPENSAÇÃO. ARTIGO 3º, DA LEI COMPLEMENTAR 118/2005. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. PAGAMENTO INDEVIDO. ARTIGO 4º, DA LC 118/2005. DETERMINAÇÃO DE APLICAÇÃO RETROATIVA. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONTROLE DIFUSO. CORTE ESPECIAL. RESERVA DE PLENÁRIO. 1. À luz do art. 289 do Código de Processo Civil "é lícito formular mais de um pedido em ordem sucessiva, a fim de que o juiz conheça do posterior, em não podendo acolher o anterior." 2. A cumulação eventual de pedidos encerra o intuito do autor de ter acolhida uma de duas ou mais pretensões deduzidas, apresentadas em ordem de preferência, que há de ser considerada pelo magistrado no julgamento da demanda, sob pena de restar eivada do vício citra petita, porquanto compete ao Juiz julgar o pedido como posto pelo autor. 3. Nesse sentido, assevera a doutrina especializada, verbis: Cúmulo eventual é a reunião de dois ou mais pedidos em uma só iniciativa processual, com a manifestação de preferência por um deles. Esse é um cúmulo alternativo, porque não se deduzem pretensões somadas para que ambas fossem satisfeitas (como no cúmulo simples). Mas é uma alternatividade qualificada pela eventualidade do segundo pedido que se deduz, de modo que este só será apreciado em caso de o primeiro não ser acolhido (CPC, art. 289). O não-acolhimento, que autoriza conhecer do segundo pedido, pode ser pela improcedência do primeiro ou pela declaração de sua inadmissibilidade (carência de ação, etc.). Em caso de ser provido o pedido prioritário, fica prejudicado o eventual e não será julgado por ausência de interesse processual. O caráter eventual dessa alternatividade distingue-a da alternatividade ordinária, pela escolha prioritária manifestada pelo autor. Não existe, como lá, a indiferença deste quanto aos resultados. Por isso, a rejeição do pedido prioritário e procedência do eventual não têm o efeito de procedência integral da demanda, mas parcial: o autor tem legítimo interesse recursal em pedir aos órgãos jurisdicionais superiores o provimento do pedido de sua procedência. De todo modo, como os pedidos não são somados, basta o acolhimento de um deles para que suporte o réu, por inteiro, os encargos da sucumbência (art. 20). Pela mesma razão, os pedidos não se somam para efeito de atribuir valor à causa: esta terá o valor do pedido principal e não de ambos (art. 259, inc. IV)" (DINAMARCO, Cândido Rangel. In "Instituições de Direito Processual Civil", vol. II, 5.ª ed., rev. e atual., São Paulo: Malheiros Editores, pp. 171/172). (...) 11. Recurso especial do Contribuinte provido, para determinar o retorno dos autos à instância de origem, para manifestação acerca da possibilidade de compensação, conforme pedido principal do autor, porquanto há necessidade de prequestionamento acerca das regras dessa forma de extinção da obrigação tributária. (REsp 844.428/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/03/2008, Dje 05/05/2008) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INATIVOS. JUROS DE MORA DE 1%. NÃO-INCIDÊNCIA DO ART. 1º-F, DA LEI 9.494/97. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUMULAÇÃO EVENTUAL DE PEDIDOS. ARTIGO 289, DO CPC. ACOLHIMENTO DO PEDIDO SUBSIDIÁRIO. SUCUMBÊNCIA INTEGRAL DA PARTE ADVERSA. 1. O artigo 1º-F, da Lei 9.494/97, introduzido pela MP 2.180-35 ostenta a seguinte redação: "Art. 1º-F - Os juros de mora, nas condenações impostas à Fazenda Pública para pagamento de verbas remuneratórias devidas a servidores e empregados públicos, não poderão ultrapassar o percentual de seis por cento ao ano." (...) 4. É cediço, à luz do artigo 289, do Código de Processo Civil, que "é lícito formular mais de um pedido em ordem sucessiva, a fim de que o juiz conheça do posterior, em não podendo acolher o anterior." 5. A cumulação eventual de pedidos encerra o intuito do autor de ter acolhida uma de duas ou mais pretensões deduzidas, apresentadas em ordem de preferência, que há de ser considerada pelo magistrado no julgamento da demanda. 6. Consectariamente, acolhido um dos pedidos formulados pelo autor em cumulação eventual, a sucumbência da parte adversa é total, inadmitindo-se a reciprocidade sucumbencial. Neste sentido, assevera a doutrina especializada, verbis: (...) 8. Recurso especial a que se nega provimento, divergindo-se do Ministro Relator apenas no que concerne ao fundamento adotado atinente ao juros moratórios. (REsp 776.648/MG, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/03/2007, DJe 08/05/2008) Por conseguinte, comprovada a presença de vícios construtivos, sendo pacífica a responsabilidade solidária das corrés, e tendo a autora formulado pedido de pagamento de quantia com prioridade sobre o pleito de obrigação de fazer, impõe-se o deferimento do pedido principal em detrimento do subsidiário. Dessa maneira, o apelo da autora merece ser provido no ponto, para que seja acolhido o pedido principal no que concerne aos danos materiais, conforme formulado na alínea ‘e” da petição inicial; o valor da quantia certa a ser paga pelas corrés solidárias será apurado, oportunamente, em sede de liquidação de sentença. Provido o pedido principal, nada mais resta a deliberar sobre o pedido feito no apelo da autora para a condenação solidária da CEF na obrigação de fazer consistente na reparação dos danos no imóvel pela corré TECOL. Lado outro, o pedido da autora para pagamento das despesas relativas a uma eventual mudança de endereço, caso haja a necessidade de desocupação do imóvel para a realização de reforma que sane os vícios de construção constatados pela perícia, não merece provimento. Isso porque é consabido que os danos materiais devem ser cabalmente comprovados a fim de que a indenização seja deferida pelo Judiciário. No caso dos autos, as despesas com mudança não ocorreram, e podem, inclusive, não virem a ocorrer no futuro, sendo vedado, nesse momento, o acolhimento de pedido indenizatório eventual, dependente da possível existência de evento futuro e incerto. Nesse sentido a doutrina de Flávio Tartuce, in “Manual de Direito Civil – Volume único”, Editora Método, 10ª edição, 2020, página 470: “(...) Os danos patrimoniais ou materiais constituem prejuízos ou perdas que atingem o patrimônio corpóreo de alguém. Pelo que consta dos arts. 186 e 403 do Código Civil não cabe reparação de dano hipotético ou eventual, necessitando tais danos de prova efetiva, em regra. (...)” No que concerne à alegada litigância de má-fé por parte da construtora corré, que segundo alega a autora teria tentado ‘maquiar’ os defeitos no imóvel por meio da realização de pequenos reparos, observo que sua caracterização não decorre automaticamente da prática de determinado ato. A constatação da litigância de má-fé depende da análise de elemento subjetivo, da verificação da presença de dolo ou culpa grave, necessários para afastar a presunção de boa-fé que norteia o comportamento das partes no desenvolvimento da relação processual. O C. STJ exige a existência de dolo na conduta do litigante. Eis os julgados: RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. (...) MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AFASTAMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (...) 4. O simples fato de haver o litigante utilizado recurso previsto em lei não caracteriza a litigância de má-fé. Isso, porque esta não pode ser presumida, sendo necessária a comprovação do dolo da parte, da intenção de obstrução do trâmite regular do processo, nos termos do art. 17 do Código de Processo Civil. (grifei) 5. Recurso especial parcialmente provido. (REsp 1351105/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, 4ª Turma, julgado em 06/06/2013, DJE 20/06/2013) ADMINISTRATIVO. (...) LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CARACTERIZAÇÃO. (...); 4. Pela simples leitura do aresto recorrido, entendo que não restou caracterizada a litigância de má-fé, visto não ter havido demonstração da existência de dolo (...). Afasta-se, portanto, a multa imposta com amparo no art. 17, do CPC. 5. Recurso especial provido. (REsp 1193549/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, 2ª Turma, julgado em 22/03/2011, DJE 31/03/2011) ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ARTS. 17, IV, E 18 DO CPC. APLICAÇÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. PRESUNÇÃO DE MÁ-FÉ. IMPOSSIBILIDADE. EXCLUSÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A utilização dos recursos previstos em lei não se caracteriza como litigância de má-fé, hipótese em que deverá ser demonstrado o dolo da parte recorrente em obstar o normal trâmite do processo (...). (REsp 1204918/RS, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, 1ª Turma, julgado em 21/09/2010, DJE 01/10/2010) No caso dos autos, não verifico a ocorrência de nenhuma atitude da corré TECOL, no processo ou fora dele, que permita apontar a presença de dolo ou culpa grave a denotar litigância de má-fé. Como bem pontuou o magistrado sentenciante: “(...) Sustenta que, com sua conduta, a construtora teria promovido inovação ilegal no estado de fato sobre o bem, sobre o qual recai litígio e que teria, ainda, alterado a verdade dos fatos e procedido de modo temerário durante o processo. Requer, assim, que a multa seja fixada com espeque no artigo 77, § 2º, do CPC, na base de até 20% sobre o valor da causa. Ocorre que, nesse ponto específico, razão não assiste à parte autora. Ora, se ela permitiu e anuiu que funcionários da construtora efetuassem manutenção preventiva em seu imóvel, permitindo e concordando que vários pequenos serviços e reparos fossem feitos, sem qualquer tipo de oposição, como pode pretender, agora, que a construtora seja penalizada por essa conduta? Admitir a aplicação de multa por litigância de má-fé seria admitir que a parte autora fosse beneficiada por duas vezes: a primeira, porque seu imóvel foi parcialmente reformado, às custas da construtora, e a segunda porque ainda receberia compensação em dinheiro, por uma suposta conduta ilícita por parte da construtora, que na verdade não ocorreu. Desse modo, fica indeferido o pedido de fixação de multa por litigância de má-fé. (...)” (grifos meus) Desse modo, incabível a pretendida incidência de multa por litigância de má-fé solicitada pela autora apelante. Em arremate, cumpre analisar a condenação por danos morais. A autora pugna pela majoração para R$ 30.000,00 (trinta mil reais), e a corré TECOL solicita a redução para o montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Nesse ponto, não merecem provimento nenhum dos apelos. O magistrado arbitrou o quantum indenizatório em R$ 10.000,00 (dez mil reais), nos seguintes termos: “(...) Ademais, diante de todo o abalo moral e das angústias que a parte autora vem enfrentando, pois recebeu um imóvel que não estava em boas condições de uso e tem que lidar, diariamente, com todos os problemas que já foram relatados nesta sentença, cabível também a condenação das duas rés, de maneira solidária, ao pagamento de indenização por dano moral, que fixo desde já em R$ 10.000,00 (dez mil reais), quantia que considero justa e necessária para recompensar os problemas e dissabores que a autora vem enfrentando nesses quatro anos em que reside na casa. (...)” (grifei) Anoto que o artigo 5º, inciso X da Constituição Federal garante, expressamente, a todos que sofram violação do direito à imagem, à intimidade, à vida privada e à honra, a indenização por danos morais. De acordo com a melhor doutrina e com o entendimento sedimentado nas cortes superiores, dano moral é a lesão a direito da personalidade. Em outros termos: corresponde a toda violação ao patrimônio imaterial da pessoa no âmbito das suas relações de direito privado. Não se confunde, no entanto, e nem poderia, sob pena de banalização do instituto, com acontecimentos cotidianos que, apesar de incomodarem, não têm aptidão para atingir, de forma efetiva, direitos da personalidade. Tais acontecimentos têm sido tratados, com acerto, pela jurisprudência, como "meros aborrecimentos", inafastáveis na sociedade contemporânea, devendo ser suportados por seus integrantes, ou punidos administrativamente, para que o instituto do dano moral não perca seu real sentido, sua verdadeira função: compensar o lesado pela violação à sua personalidade. Entendo que, no presente caso, os elementos dos autos evidenciam que os transtornos pelos quais passou a parte autora ultrapassaram, e muito, o âmbito do que se convencionou chamar de meros dissabores da vida cotidiana. De fato, a autora foi obrigada a residir por mais de quatro anos em um imóvel que, de acordo com o perito judicial, possui risco crítico no que concerne à possibilidade de abalo estrutural, mormente em virtude da instabilidade demonstrada pela rachadura significativa no chão da sala. Como se não bastasse, viu-se compelida a enfrentar uma longa discussão judicial a fim de obter a indenização correspondente ao dano material sofrido. Em que pese o mero inadimplemento contratual não ser hipótese, por si só, da ocorrência de danos morais, no caso presente a violação à esfera extrapatrimonial de direitos da autora é inconteste, de vez que a quebra da confiança e da justa expectativa da aquisição de bem imóvel em condições perfeitas de uso, por parte de pessoa de baixa renda, com a posterior e longa discussão judicial na tentativa de resolver a questão, são elementos aptos a ensejar abalo significativo no âmbito moral, extrapolando, e muito, os revezes cotidianos com os quais todos somos compelidos a lidar. Quanto ao valor, a análise de precedentes jurisprudenciais e das particularidades do caso concreto consubstancia o método chamado bifásico, que busca viabilizar a delimitação de valores razoáveis e equitativos, evitando-se discrepâncias na jurisprudência, bem como a fixação de montantes irrisórios ou abusivos. Nesses termos, analisando o interesse jurídico lesado e examinando as circunstâncias do caso concreto, entendo adequado o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais) fixado pelo magistrado a quo, valor que não implica em enriquecimento sem causa da autora e que serve ao propósito de evitar que a corré incorra novamente na mesma conduta lesiva. Por fim, mantida a sucumbência mínima da autora, que somente teve indeferido seu pedido para pagamento de despesas com eventual mudança de endereço, não há falar, ao contrário do que afirma a corré TECOL, em condenação da autora em honorários de sucumbência. Dos honorários recursais Nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do Código de Processo Civil, deve o tribunal, de ofício, ao julgar o recurso, majorar a condenação em honorários, dentro dos limites legalmente estabelecidos, atendendo-se, assim, à necessidade de remuneração do trabalho do advogado em fase recursal, bem como, secundariamente, à finalidade de desestimular a interposição de recursos. Tendo em vista esses objetivos, devem ser arbitrados os honorários recursais nas hipóteses em que o recurso não é conhecido ou não é provido, mantendo-se a sentença. Nesse sentido é a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça: AgInt nos EDcl no REsp 1357561/MG, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 19/04/2017. Portanto, considerando o não provimento do recurso da corré TECOL, majoro os honorários fixados em sentença, tão somente em relação à construtora recorrente, para 12% sobre o valor da condenação, com espeque no art. 85, §§ 2º e 11, do CPC. Dispositivo
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000831-86.2019.4.03.6107 RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
Trata-se de recursos de apelação, interpostos pela autora BERENICE DA SILVA MACHADO, e pela corré TECOL – TECONOLOGIA, ENGENHARIA E CONSTRUÇÃO LTDA., em face da r. sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de indenização por danos materiais e morais formulados contra a corré ora apelante e contra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, em razão de alegados vícios construtivos em imóvel adquirido no âmbito do programa Minha Casa Minha Vida por meio do Fundo de Arrendamento Residencial – FAR. A r. sentença ora recorrida (ID 164318452) consignou o seguinte entendimento, verbis: “(...) Se não bastassem todos trechos que foram acima reproduzidos, o perito deixa claro que existe necessidade de conserto/manutenção imediata no imóvel, a fim de se evitar o agravamento das patologias já encontradas e, ademais, pode até mesmo ser necessário que os moradores tenham que ser retirados da casa, para a realização das reformas – nesse sentido, vide resposta ao quesito n. 21 da parte autora, que se encontra à fl. 213 dos autos. Ademais, ao responder aos quesitos das partes, o senhor perito deixa evidente que o imóvel apresenta, de fato, várias patologias que foram causadas por desgaste natural do tempo e também por falta de manutenção adequada, mas deixa destacado que parte dos danos encontrados é derivado, sim, de vício de construção, ou seja, de falhas no processo construtivo, que devem ser imediatamente sanadas. Confira-se: (...) Assim, diante das conclusões categóricas da perícia, percebe-se que os pedidos da parte autora procedem. De fato, foram verificadas irregularidades e vícios na construção do imóvel, os quais estão se agravando com o passar do tempo e inclusive colocando em risco a vida das pessoas que ali residem, eis que os vícios encontrados podem comprometer a estrutura geral do imóvel. Dessa maneira, e com base em toda a extensa fundamentação supra, fica evidente que o imóvel necessita passar por reparos urgentes, eis que grande parte deles foi causada por vícios na construção; desse modo, a construtora ré TECOL deverá se responsabilizar por todos os reparos que foram sugeridos pelo senhor perito, executando todas as melhorias que foram indicadas no tópico denominado SOLUÇÕES PROPOSTAS. Ademais, diante de todo o abalo moral e das angústias que a parte autora vem enfrentando, pois recebeu um imóvel que não estava em boas condições de uso e tem que lidar, diariamente, com todos os problemas que já foram relatados nesta sentença, cabível também a condenação das duas rés, de maneira solidária, ao pagamento de indenização por dano moral, que fixo desde já em R$ 10.000,00 (dez mil reais), quantia que considero justa e necessária para recompensar os problemas e dissabores que a autora vem enfrentando nesses quatro anos em que reside na casa. (...) Ante todo o exposto, sem necessidade de mais perquirir, JULGO PROCEDENTES EM PARTE OS PEDIDOS para: a) condenar, de maneira individual, a construtora TECOL a obrigação de fazer, consistente em realizar na casa da parte autora todas as melhorias e consertos que foram indicados pelo senhor perito, no tópico do laudo pericial denominado SOLUÇÕES PROPOSTAS; b) condenar, de maneira solidária, a construtora TECOL e a ré CAIXA ECONOMICA FEDERAL ao pagamento de indenização por dano moral, cujo valor fixo desde já em dez mil reais. Assim agindo, resolvo o mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC. Considerando que a parte autora decaiu de parte mínima de seu pedido, condeno as partes rés ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo no percentual mínimo de 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º do CPC, de modo a possibilitar sua eventual majoração, nos termos do § 11 do mesmo dispositivo. (...)” (grifei) A parte autora opôs embargos de declaração em face da r. sentença, alegando a ocorrência de omissões no julgado. Os embargos foram parcialmente acolhidos nos seguintes termos (ID 164318460): “(...) Apresenta, agora, a parte autora os embargos de declaração de fls. 270/277, aduzindo que existem três omissões ou obscuridades a serem sanadas na sentença, a saber: a) não foi fixado o termo inicial da correção monetária, nem dos juros de mora, no que diz respeito à condenação por danos morais; b) o Juízo não fundamentou o motivo de não ter acolhido o pedido principal da autora – que era a fixação de indenização a ser paga pelas partes rés, referente aos danos materiais – preferindo acolher o pedido alternativo ou subsidiário, que era a imposição de obrigação de fazer, consistente em condenar a ré TECOL a promover reparos no imóvel e, por fim, c) não houve manifestação sobre o pedido de pagamento de aluguéis indenizatórios, bem como demais despesas necessárias (contas de água, luz, transporte e mudança) durante o período de realização das obras no imóvel. (...) No caso concreto, assiste razão EM PARTE à parte embargante. De fato, houve condenação das duas rés ao pagamento de indenização por dano moral, mas por um lapso deste Juízo, não foram fixados os termos iniciais dos juros e da correção monetária. Deste modo, sem mais delongas, acolho os embargos, no que diz respeito à alínea “a” acima mencionada, para que passe a constar, parte dispositiva da sentença, o trecho que segue abaixo: (...) No que diz respeito ao item “b”, sobre a questão dos danos materiais, observo que foram formulados na petição inicial os seguintes pedidos, in verbis: (...) De fato, existe mesmo omissão sobre o ponto supra, fundamentação que passo a lançar a partir de agora. Em seu laudo pericial, o perito da confiança deste Juízo enumerou de modo detalhado quais seriam as reformas necessárias a serem realizadas no imóvel em questão. O trecho do laudo foi, inclusive, destacado na sentença. Assim, pensando-se já numa futura fase de liquidação e execução do julgado, torna-se muito mais simples, prático e eficiente condenar-se a construtora a realizar os reparos que foram determinados no laudo pericial do que iniciar-se uma execução praticamente sem fim, em que se teria que fazer cotações e orçamentos de todos os danos a serem reparados, junto a diversos fornecedores diferentes, para somente depois se chegar à conclusão de qual seria o valor da indenização por danos materiais. Com a condenação da TECOL em obrigação de fazer, todo o processo se simplifica, pois ela tem somente que promover as reformas e melhorias que já foram indicadas pelo perito, no tópico denominado SOLUÇÕES PROPOSTAS. Como se percebe, o pedido sucessivo foi o acolhido, em detrimento do pedido principal, pois se mostra o que melhor ajuda a resolver e por fim ao caso concreto. Fica assim, portanto, fundamentado o motivo de ter sido escolhido, por este Juízo, o pedido sucessivo e não principal, no que diz respeito ao pagamento de indenização por danos materiais. Por fim, no que diz respeito ao item “c”, não assiste razão ao embargante. (...) o perito judicial não fixou, de forma categórica, a necessidade de desocupação do imóvel, durante a reforma. Apenas estimou que os reparos vão levar cerca de dois meses e disse que somente o profissional que for realizar o serviço é que deverá dizer se é necessário – ou não – a desocupação do local. Resta, portanto, julgado improcedente também o pedido de pagamento de aluguéis indenizatórios. Caso a mudança da parte autora seja necessária, tal fato deverá ser comprovado e novamente discutido, na oportuna fase de cumprimento da sentença.
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E NO MÉRITO DOU-LHES PROVIMENTO EM PARTE, a fim de lançar na sentença as modificações supra. No mais, mantenho o julgado tal como proferido. (...)” Em suas razões recursais (ID 164318463), sustenta a autora que o pedido principal formulado nos autos – pagamento em pecúnia da indenização por danos materiais relativos aos vícios construtivos do imóvel – deveria ter sido prioritariamente acolhido pelo Juízo a quo, ao invés do pedido subsidiário – obrigação de fazer consistente na realização dos reparos pela construtora corré. Aduz que a conduta do magistrado, ao acolher o pedido subsidiário sob o argumento de que seria mais conveniente, levou em conta tão somente a facilidade proporcionada para a corré construtora, em clara afronta ao princípio da inércia da jurisdição. Pugna pelo acolhimento do pedido de pagamento das despesas relativas a uma eventual mudança de endereço, caso haja a necessidade de desocupação do imóvel para a realização de reforma que sane os vícios de construção constatados pela perícia. Requer a condenação solidária da CEF à obrigação de fazer consistente na execução dos reparos no imóvel. Assevera que devem ser majorado o valor da indenização por danos morais para o montante de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Por fim, solicita a condenação da corré TECOL nas penas previstas para o litigante de má-fé, sob o argumento de que a construtora tentou, após o ajuizamento da ação, ‘maquiar’ os defeitos no imóvel mediante a realização de pequenos reparos. Por sua vez a corré TECOL, em suas razões de apelação (ID 164318465), afirma que o laudo pericial não concluiu pela presença de vícios construtivos no imóvel da autora, razão pela qual é indevida a reparação pleiteada, seja por dano material, seja por dano moral. Subsidiariamente, requer a redução do quantum da indenização por danos extrapatrimoniais para o montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Por fim, solicita a condenação da autora ao pagamento de honorários advocatícios, ante a inocorrência de sucumbência mínima da apelada. Com as contrarrazões da CEF e da autora, vieram os autos a este E. Tribunal Regional Federal. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000831-86.2019.4.03.6107 RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso de apelação da parte autora e nego provimento ao recurso de apelação da construtora corré, nos termos da fundamentação supra. É como voto. E M E N T A CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. IMÓVEL ADQUIRIDO POR MEIO DO PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA COM RECURSOS DO FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. LAUDO PERICIAL. CONSTATAÇÃO DE VÍCIOS CONSTRUTIVOS. DANOS MATERIAIS. CUMULAÇÃO IMPRÓPRIA DE PEDIDOS. PEDIDO EVENTUAL. ACOLHIMENTO DO PEDIDO PRINCIPAL EM DETRIMENTO DO SUBSIDIÁRIO. ART. 326 DO CPC. PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO. CORREÇÃO DO VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA. APELAÇÃO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DA CORRÉ CONSTRUTORA NÃO PROVIDA. 1. De início, anoto estar firmada a jurisprudência do C. STJ e desta E. Corte Regional no sentido da responsabilidade solidária da CEF e da construtora por vícios de construção em imóveis adquiridos no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, por meio do Fundo de Arrendamento Residencial – FAR, instituído pela Lei 10.188/2001, sendo a responsabilidade civil, em casos tais, regulada pelas disposições do Código de Defesa do Consumidor. 2. Assim, fixada a premissa acerca da responsabilidade objetiva da CEF e da construtora corré acerca de vícios construtivos em imóveis adquiridos por meio do FAR, no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, cumpre analisar se, no caso concreto, tais vícios se fazem presentes. 3. A conclusão é positiva, ao contrário do que afirma a apelante TECOL em suas razões recursais. De fato, o laudo pericial elaborado por perito de confiança do Juízo concluiu que parte significativa dos problemas encontrados no imóvel deriva de vício de construção. 4. Portanto, tendo em vista a presença de graves vícios construtivos, em especial o que ocasionou a enorme rachadura no piso da sala, cujo grau de risco foi avaliado pelo perito como crítico, de rigor a indenização pelos danos materiais comprovados nos autos e decorrentes de falha na construção do imóvel. 5. Nesse ponto, exsurge a questão acerca dos pedidos, formulados pela autora de modo subsidiário, conforme aduzido em razões de apelação. Da leitura da petição inicial fica evidente que a autora estabeleceu uma ordem de preferência com relação aos pedidos, conforme lhe autoriza o art. 326 do CPC. A autora deixou bastante claro, em sua petição inicial, que o pedido principal, no que concerne aos danos materiais, é o pagamento em dinheiro do valor correspondente ao reparo dos vícios construtivos presentes no imóvel. Apenas de modo subsidiário requereu o deferimento da obrigação de fazer, consistente na realização dos consertos pertinentes pela construtora corré. 6. O intuito da autora em relação à ordem preferencial de pedidos, apesar de bastante claro na exordial, foi objeto de embargos de declaração após a prolação da sentença. Da análise da motivação expendida pelo magistrado em primeiro grau, nítido está assistir razão à autora ora apelante, pois a formulação de pedidos de modo eventual/subsidiário impede que o juiz faça a escolha que considere mais apropriada mediante avaliação do que, em seu entender, considere mais conveniente ou oportuno. O artigo 326 do diploma processual é peremptório ao estipular somente ser cabível o acolhimento do pedido subsidiário caso não seja possível o provimento do pleito principal. 7. A escolha sobre o pedido mais conveniente cabe à parte autora, quando da elaboração dos pleitos ao Poder Judiciário, sendo vedado ao magistrado escolher, de acordo com sua vontade, qual pedido irá acolher, em detrimento do que foi especificado pela autora na petição inicial, já que não se cuida, aqui, de pedido alternativo. Conforme lição doutrinária supramencionada, o pedido subsidiário somente pode ser acolhido em caso de indeferimento do pedido principal. A ordem estipulada pela autora da demanda deve ser respeitada, sob pena de violação ao princípio da adstrição. Precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça. 8. Por conseguinte, comprovada a presença de vícios construtivos, sendo pacífica a responsabilidade solidária das corrés, e tendo a autora formulado pedido de pagamento de quantia com prioridade sobre o pleito de obrigação de fazer, impõe-se o deferimento do pedido principal em detrimento do subsidiário. Dessa maneira, o apelo da autora merece ser provido no ponto, para que seja acolhido o pedido principal no que concerne aos danos materiais, conforme formulado na alínea ‘e” da petição inicial. Provido o pedido principal, nada mais resta a deliberar sobre o pedido feito em apelação para a condenação solidária da CEF na obrigação de fazer consistente na reparação dos danos no imóvel pela corré TECOL. 9. Lado outro, o pedido da autora para pagamento das despesas relativas a uma eventual mudança de endereço, caso haja a necessidade de desocupação do imóvel para a realização de reforma que sane os vícios de construção constatados pela perícia, não merece provimento. Isso porque é consabido que os danos materiais devem ser cabalmente comprovados a fim de que a indenização seja deferida pelo Judiciário. No caso dos autos, as despesas com mudança não ocorreram, e podem, inclusive, não virem a ocorrer no futuro, sendo vedado, nesse momento, o acolhimento de pedido indenizatório eventual, dependente da possível existência de evento futuro e incerto. 10. No que concerne à alegada litigância de má-fé por parte da construtora corré, que segundo alega a autora teria tentado ‘maquiar’ os defeitos no imóvel por meio da realização de pequenos reparos, observo que sua caracterização não decorre automaticamente da prática de determinado ato. A constatação da litigância de má-fé depende da análise de elemento subjetivo, da verificação da presença de dolo ou culpa grave, necessários para afastar a presunção de boa-fé que norteia o comportamento das partes no desenvolvimento da relação processual. O C. STJ exige a existência de dolo na conduta do litigante. Desse modo, incabível a pretendida incidência de multa por litigância de má-fé solicitada pela autora apelante. 11. Em arremate, cumpre analisar a condenação por danos morais. A autora pugna pela majoração para R$ 30.000,00 (trinta mil reais), e a corré TECOL solicita a redução para o montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Nesse ponto, não merecem provimento nenhum dos apelos. 12. Anoto que o artigo 5º, inciso X da Constituição Federal garante, expressamente, a todos que sofram violação do direito à imagem, à intimidade, à vida privada e à honra, a indenização por danos morais. De acordo com a melhor doutrina e com o entendimento sedimentado nas cortes superiores, dano moral é a lesão a direito da personalidade. Em outros termos: corresponde a toda violação ao patrimônio imaterial da pessoa no âmbito das suas relações de direito privado. 13. Não se confunde, no entanto, e nem poderia, sob pena de banalização do instituto, com acontecimentos cotidianos que, apesar de incomodarem, não têm aptidão para atingir, de forma efetiva, direitos da personalidade. Tais acontecimentos têm sido tratados, com acerto, pela jurisprudência, como "meros aborrecimentos", inafastáveis na sociedade contemporânea, devendo ser suportados por seus integrantes, ou punidos administrativamente, para que o instituto do dano moral não perca seu real sentido, sua verdadeira função: compensar o lesado pela violação à sua personalidade. 14. Entendo que, no presente caso, os elementos dos autos evidenciam que os transtornos pelos quais passou a parte autora ultrapassaram, e muito, o âmbito do que se convencionou chamar de meros dissabores da vida cotidiana. De fato, a autora foi obrigada a residir por mais de quatro anos em um imóvel que, de acordo com o perito judicial, possui risco crítico no que concerne à possibilidade de abalo estrutural, mormente em virtude da instabilidade demonstrada pela rachadura significativa no chão da sala. Como se não bastasse, viu-se compelida a enfrentar uma longa discussão judicial a fim de obter a indenização correspondente ao dano material sofrido. 15. Em que pese o mero inadimplemento contratual não ser hipótese, por si só, da ocorrência de danos morais, no caso presente a violação à esfera extrapatrimonial de direitos da autora é inconteste, de vez que a quebra da confiança e da justa expectativa da aquisição de bem imóvel em condições perfeitas de uso, por parte de pessoa de baixa renda, com a posterior e longa discussão judicial na tentativa de resolver a questão, são elementos aptos a ensejar abalo significativo no âmbito moral, extrapolando, e muito, os revezes cotidianos com os quais todos somos compelidos a lidar. 16. Quanto ao valor, a análise de precedentes jurisprudenciais e das particularidades do caso concreto consubstancia o método chamado bifásico, que busca viabilizar a delimitação de valores razoáveis e equitativos, evitando-se discrepâncias na jurisprudência, bem como a fixação de montantes irrisórios ou abusivos. Nesses termos, analisando o interesse jurídico lesado e examinando as circunstâncias do caso concreto, entendo adequado o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais) fixado pelo magistrado a quo, valor que não implica em enriquecimento sem causa da autora e que serve ao propósito de evitar que a corré incorra novamente na mesma conduta lesiva. 17. Por fim, mantida a sucumbência mínima da apelante, que somente teve indeferido seu pedido para pagamento de despesas com eventual mudança de endereço, não há falar, ao contrário do que afirma a corré TECOL, em condenação da autora em honorários de sucumbência. 18. Apelação da autora provida em parte. Apelação da corré construtora não provida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, deu parcial provimento ao recurso de apelação da parte autora e negou provimento ao recurso de apelação da construtora corré, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.