Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: VANESSA DA SILVA GONCALVES Advogado do(a)
EXEQUENTE: LUZIA GUERRA DE OLIVEIRA RODRIGUES GOMES - SP111577
EXECUTADO: TECOL - TECNOLOGIA, ENGENHARIA E CONSTRUCAO LTDA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a)
EXECUTADO: ALESSANDRO LUIZ DE OLIVEIRA - SP148493 Advogados do(a)
EXECUTADO: CAROLINE ROSINELLI DE MORAES - SP389114, LUCIANA OUTEIRO PINTO ALZANI - SP190704
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5002712-98.2019.4.03.6107 / 2ª Vara Federal de Araçatuba Vistos em DECISÃO
Trata-se de FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, iniciada pela pessoa natural VANESSA DA SILVA GONÇALVES em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e TECOL – TECNOLOCIA, ENGENHARIA E CONSTRUÇÃO LTDA tendo por objeto o título executivo judicial formado nos presentes autos.O autor/exequente deu início ao cumprimento de sentença em face das corrés CEF e TECOL apontando ser credor da quantia total de R$ 23.281,41, sendo R$ 20.786,98 referente aos danos morais e R$ 2078,70 de honorários advocatícios (id 247496028).Decisão alterando a classe processual para cumprimento de sentença, determinando a intimação das executadas (id 250741314). Petição da CEF concordando com o valor indicado pela Exequente, depositando metade da condenação (ids 253537450, 253538152 e 253538154).Intimado, o autor/exequente requer que a CEF seja obrigada a pagar o total da indenização, uma vez que foi fixada a condenação solidária em sentença transitada em julgado. E como transcorreu o prazo para o pagamento integral do débito, requereu o bloqueio judicial via Sisbajud (id 259969358). Despacho determinando a manifestação da CEF (id 265315969). A CEF apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, alegando excesso de execução (id 268457022). Depositou o valor remanescente (id 268457026 e 268457027).Manifestação da exequente alegando a intempestividade da impugnação apresentada e da preclusão lógica dos cálculos (id 273852882). É a síntese do necessário. DECIDO. De início, imperioso destacar que ambas as rés, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e TECOL CONSTRUTORA, foram condenadas de forma solidária ao pagamento do montante da condenação referente aos danos morais, tornando-se tanto a CAIXA como a corré responsáveis pela totalidade da obrigação, podendo o exequente efetuar a sua cobrança integral de qualquer uma das rés. Assim, caberá à Caixa Econômica Federal adotar as medidas necessárias para cobrança do valor que entende devido da corré TECOL, assim como autoriza o artigo 346, I do CC. De outro giro, não se pode dizer o mesmo com relação à condenação da verba honorária, não havendo que se falar, nesse ponto, em obrigação solidária, devendo cada corré arcar com o pagamento de sua parte. Em face do exposto, DEFIRO o levantamento pela parte exequente dos valores depositados a título de dano moral, limitado ao valor indicado na peça que deu início ao cumprimento de sentença, calculados em 12/2021 (R$ 20.786,98 – representado pelas guias de depósito judicial de ids 253538154 e 268457026) e a parte correspondente à verba sucumbencial devida pela CEF (metade de R$ 2078,20 – representado pela guia de depósito de id 253538152), com as devidas atualizações. Intime-se a parte exequente para que informe os dados da conta bancária para que seja efetuada a transferência. Com as informações, expeça-se o necessário para cumprimento. Na mesma oportunidade, deverá o autor/exequente manifestar-se sobre o prosseguimento do feito. Após, tornem novamente conclusos para as deliberações que se fizerem necessárias. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se, pelo meio mais expedito Araçatuba/SP, data da assinatura eletrônica.