Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: POSTO DE SERVICOS NOVA CASTELO LTDA Advogados do(a)
EXECUTADO: OZAIR FELIX FERREIRA - RJ178625, RICARDO ANDRADE MAGRO - SP173067, JORGE BERDASCO MARTINEZ - SP187583 D E C I S Ã O 1- No ID 47240295 e anexo, a União requereu a intimação da executada, para pagamento do valor de R$ 27.665,42, devido para março de 2021, a título de honorários advocatícios sucumbenciais, sob pena de acréscimo de multa, no percentual de 10% (dez por cento), e de honorários de advogado, no importe de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, do CPC/2015. A parte executada, intimada a pagar o aludido valor, apresentou impugnação à execução, sob o fundamento de excesso (ID 52587027 e anexos). O efeito suspensivo à impugnação ofertada foi indeferido, por meio da decisão ID 77173585. Em manifestação de ID 91576082 e anexos, a União requereu a improcedência dos pedidos da impugnação, informando que a dívida perfazia o montante de R$ 34.301,38, com aplicação da SELIC, a partir da mora do Executado, ou seja, após abril de 2021, considerando que não houve o depósito sequer da quantia entendida como devida pelo executado. Encaminhado o feito à contadoria, os informes e cálculos constam do ID 246497777 e anexo. Manifestação da União pela improcedência da impugnação apresentada pela executada (IDs 246699884 e 248092034). No ID 249055538 e anexos, a executada ratifica os termos apresentados na impugnação à execução. 2- Não assiste razão à parte executada quanto à aplicação da taxa SELIC, para a obtenção do valor de honorários advocatícios de sucumbência ora em execução. O Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal prevê para a apuração dos honorários advocatícios de sucumbência, fixados sobre o valor da causa, as seguintes disposições: "4.1.4.1 Fixados sobre o valor da causa Atualiza-se o valor da causa, desde o ajuizamento da ação (Súmula n. 14/STJ), aplicando-se o percentual determinado na decisão judicial. A correção monetária deve seguir o encadeamento das ações condenatórias em geral, indicado no capítulo 4, item 4.2.1. Os juros de mora serão contados a partir da citação no processo de execução, quando houver, ou do fim do prazo do art. 523 do CPC, observando-se as taxas indicadas no item 4.2.2 do Capítulo 4." Prevê, ainda, no item 4.2.1.1, os indexadores aplicáveis, por período, dentre os quais pode ser destacado: a) De jan./92 a dez./2000 - Ufir - Lei n. 8.383/1991 b) A partir de jan./2001 - IPCA-E/IBGE (em razão da extinção da Ufir como indexador, pelo art. 29, § 3º, da MP n. 1.973-67/2000), considerados os julgados RE n. 870.947 e RE n. 870.947 ED (Tema 810), REsps n. 1.492.221, n. 1.495.144 e n. 1.495.146 (Tema 905), observando-se, ainda, que: "o percentual a ser utilizado em janeiro de 2001 deverá ser o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE)." Assim, está correta a aplicação da correção monetária efetuada pela parte exequente, conforme composição do cálculo apresentada no ID 47240466: "(...) Honorários Advocatícios (fixados sobre valor da causa - 78.456,54 x 10,00%) Critério de correção monetária dos honorários advocatícios: Ações Condenatórias em Geral - Manual de Cálculos da JF (Edição 2020) Composição do critério: ORTN (10/64-02/86) OTN (03/86-01/89) IPC/IBGE (01/89-42,72% e 02/89-10,14%, expurgos) BTN (03/89-03/90) IPC/IBGE (03/90-02/91) INPC (03/91-11/91) IPCA-E (12/91) UFIR (01/92-12/00) IPCA-E (01/01-acumulado ano 2000) IPCA-E (mensal, de 01/2001 em diante) (contém expurgos - IPC/IBGE de 03/90 a 02/91) (...)". Ademais, a contadoria apurou que os cálculos apresentados pela exequente estão em conformidade com a decisão exequenda (ID 246497777 e anexo). Dessa forma, HOMOLOGO os cálculos elaborados pela União (Fazenda Nacional), acostados no ID 47240295 e anexo, no importe de R$ 27.665,42, devidos para março de 2021 e, JULGO IMPROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO apresentada pela parte executada, no ID 52587027 e anexos.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0004113-78.2000.4.03.6110 / 1ª Vara Federal de Sorocaba Intime-se a parte executada para pagamento do valor homologado, qual seja, R$ 27.665,42, devido para março de 2021, no prazo de 15 (quinze) dias. O valor deverá ser devidamente atualizado no ato do pagamento. 3- Ante o decurso de prazo para pagamento do débito exequendo, no prazo estabelecido, com decurso em 16/04/2021, conforme ato ordinatório ID 47322923 e a ausência de concessão de efeito suspensivo, na forma da decisão ID 77173585, CONDENO a parte executada no pagamento da multa e dos honorários advocatícios previstos no §1º do art. 523 do CPC. Intime-se a União (Fazenda Nacional) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente o valor devido pela parte executada. 4- Int. Marcos Alves Tavares Juiz Federal Substituto