Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: MARCO PEDRO FARIAS Advogado do(a)
EXEQUENTE: THOMAZ DE SOUZA DELVIZIO - MS21860
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Requerido o cumprimento de sentença pela parte autora (Id 45328230), o INSS apresentou impugnação (Id 47631965), alegando que o cálculo da requerente adotou renda mensal inicial maior que as apuradas por ocasião da implantação do benefício. Intimada sobre a impugnação, a autora requer a remessa dos autos à Contadoria do Juízo. Decido. O art. 434, §1º, da Consolidação de Normas da Corregedoria-Regional (Provimento 01/2020) dispõe que "deverão ser solicitados cálculos ao setor de contadoria apenas nos casos em que o Juízo, levando em consideração os argumentos levantados pelas partes, entender imprescindível a atuação do auxiliar." No caso, a controvérsia não se reveste de maior complexidade, mostrando-se dispensável a atuação da Contadoria Judicial. A parte autora buscava o reconhecimento de períodos de trabalho especiais e a concessão de aposentadoria especial. A sentença monocrática transitada em julgado julgou parcialmente procedente o pedido para determinar ao INSS a averbação do tempo especial reconhecido (05/12/1998 a 10/03/2014) com a revisão do benefício de aposentadoria da parte autora (Id 23175368, fls. 3), determinação mantida em segunda instância. Houve a revisão da aposentadoria pelo INSS, reajustando a renda mensal inicial para R$ 1.914,10 com data de início (DIB) em 14/04/2014 (Id 39780663). Não obstante, o cálculo apresentado pela autora adotou renda mensal inicial de R$ 2.279,67 (Id 45328230). O cálculo apresentado pelo INSS, por outro lado, adota a RMI implantada administrativamente (Id 46113926). A autora impugna a renda mensal inicial do benefício calculada administrativamente pelo INSS, mas tal questão diverge do objeto deste processo, devendo ser alvo de requerimento em sede própria. Observo que o cálculo do INSS atende ao título judicial em relação aos períodos averbados e à incidência dos índices de atualização. Nesses termos, acolho a impugnação ao cumprimento de sentença do INSS e homologo os cálculos apresentados pela autarquia (Id 56113629). Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em 10% do proveito econômico obtido pela parte executada (diferença entre o valor indicado na inicial do cumprimento de sentença e o valor dos cálculos homologados nesta decisão), restando sobrestada a condenação por ser beneficiária da gratuidade da justiça.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000640-93.2018.4.03.6004 / 1ª Vara Federal de Corumbá Defiro o destaque de honorários contratuais, no importe de 40%, uma vez que o pedido veio acompanhado do contrato firmado entre as partes, e o instrumento de procuração foi apresentado por ocasião do ajuizamento da ação. Cabe registrar que o contrato foi firmado em 50% (Id 45328241), contudo, o pedido de destaque foi corretamente feito a menor, nos termos da tabela de honorários da OAB/MS. Expeçam-se as minutas dos ofícios requisitórios, observando-se o destaque de honorários contratuais em favor do patrono da autora no percentual de 40%, conforme requerido. Em seguida, intimem-se as partes para eventual manifestação no prazo de 5 (cinco) dias úteis, nos termos do art. 11 da Resolução 458/2017 do CJF. Nada mais sendo requerido, venham os ofícios para transmissão ao egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Os autos deverão aguardar sobrestados a notícia do pagamento. As partes podem consultar a situação das requisições referente à expedição dos requisitórios protocolados junto ao Tribunal por meio do link http://web.trf3.jus.br/consultas/Internet/ConsultaReqPag, a fim de monitorar e acompanhar sua situação, nos termos do Comunicado 04/2019-UFEP. Disponibilizado o pagamento, intimem-se os beneficiários acerca da disponibilização e para, querendo, manifestarem-se em 5 (cinco) dias. Nada sendo requerido, arquivem-se. Corumbá/MS, datado e assinado eletronicamente. Felipe Bittencourt Potrich Juiz Federal