Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: MARCOS PAULO COSTA DE SOUZA Advogados do(a)
EXEQUENTE: GABRIEL DE OLIVEIRA DA SILVA - SP305028, LUZIA GUERRA DE OLIVEIRA RODRIGUES GOMES - SP111577
EXECUTADO: TECOL - TECNOLOGIA, ENGENHARIA E CONSTRUCAO LTDA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a)
EXECUTADO: ALESSANDRO LUIZ DE OLIVEIRA - SP148493 Advogado do(a)
EXECUTADO: LUCIANA OUTEIRO PINTO ALZANI - SP190704 D E C I S Ã O
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5000847-40.2019.4.03.6107 / 2ª Vara Federal de Araçatuba
Trata-se de cumprimento de sentença da parte Autora em relação às rés CEF e TECOL. Id 289571025: decisão deferindo o levantamento pela parte exequente tão somente dos valores depositados a título de dano moral, limitado ao valor indicado na peça que deu início ao cumprimento de sentença (R$ 7.266,27 – representado pela guia de depósito judicial de fl. 420) e a parte correspondente à verba sucumbencial devida pela CEF (R$ 3.999,55 – representado pela guia de depósito de fl. 418), com as devidas atualizações. Id 290731170: embargos de declaração da parte Autora, a fim de reconhecer a solidariedade entre as rés com relação ao pagamento dos honorários sucumbenciais, determinando que a autora levante, juntamente com o valor da condenação, o valor de R$7.999,10. Id 292443107: petição da parte autora informando que não foi cumprida a obrigação de fazer por parte da corré TECOL. Id 292469172: CEF se manifestou quanto aos Embargos de Declaração. Id 296139446: TECOL se manifestou informando que cumpriu a obrigação de fazer. É o relatório. DECIDO. Os embargos de declaração, a teor do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, (i) obscuridade ou contradição, (ii) omissão sobre ponto ou questão a respeito dos quais devia pronunciar-se o juiz ou tribunal, ou (iii) erro material. No caso em apreço, pretende a parte autora que este juízo altere o que foi decidido na decisão embargada, em nítido caráter infringente. Ressalte-se que todas as provas produzidas foram suficientemente analisadas para formar a convicção deste juízo, cujas razões para o seu convencimento estão todas expostas na sentença proferida. Assim, o que pretende a parte autora com os presentes embargos é apenas rediscutir matéria já analisada, revelando-se apenas inconformismo em relação ao ponto destacado, o qual, no entanto, há de ser questionado pela via recursal adequada. Destaco que os embargos destinam a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado, o que não ocorre no caso em análise. Sendo assim, REJEITO os embargos de declaração e mantenho a decisão tal como proferida. Quanto à petição da corré TECOL, manifeste-se a autora se houve o cumprimento da obrigação de fazer. Cumpra-se a decisão de id 289571025. Em tempo, ficam as partes advertidas de que o manejo de embargos de declaração com a finalidade de alterar o teor da decisão, no sentido de rediscutir o seu conteúdo, será considerado ato meramente protelatório, passível de sancionamento na forma prevista nos artigos 80 e 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Igualmente a protocolização de petições/incidentes manifestamente protelatórios (CPC, art. 77, § 2º), que serão considerados prática de ato atentatório à dignidade da Justiça por resistência infundada à efetivação das decisões jurisdicionais, passível de sancionamento em até 20% do valor atualizado da causa. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Araçatuba/SP, data da assinatura eletrônica.