Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: LUIZ CARLOS MAROCCI Advogados do(a)
EXEQUENTE: REGINA CELIA CANDIDO GREGORIO - SP156450, VILMA POZZANI - SP187081
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0004308-47.2016.4.03.6128 / 1ª Vara Federal de Jundiaí
Trata-se de cumprimento de sentença relativa à revisão da APTC pelas EC 20 e 41 no qual, não concordando com os cálculos do INSS, o autor apresentou os seus para início de execução (id170938640) sustentando erro na evolução da renda pela INSS uma vez que a renda mensal atual, para 2021, seria de R$ 5.703,27, o que estaria de acordo com o Demonstrativo apresentado pelo próprio INSS, no id 77130058. O INSS impugnou (id240268400) sustentando a necessidade de verificação da legitimidade processual e, no mérito, defende que o índice teto seria de 0,3472%, por ser esse o percentual da média dos salários-de-contribuição que superava o teto na DIB. Aponta o valor a executar de R$ 1.639,29. O exequente manifestou-se reiterando seus argumentos (id247392052). Vieram os autos conclusos. É o Relatório. Decido. O INSS não especifica o que seria a alegada irregularidade processual. Quanto à revisão, nada obstante as alegações do INSS, verifica-se que os valores que o Exequente apresenta como evolução da renda mensal devida (id170938640) são exatamente iguais àqueles que o INSS apresentara em 20/08/2021 no Resumo de Cálculo (id77130058, p6) como valores “sem limitação”. Ou seja, a parte exequente está respeitando exatamente os índices de atualização utilizados pelo INSS, partindo do valor inicial de NCz 939,28. Embora mencionado pela executada, não é demais lembrar que a aplicação dos índices da OS 121 92 está albergada na jurisprudência e também é questão incontroversa, pois inclusive prevista na recente Portaria INSS/DIRBEN Nº 997 DE 28/03/2022. Assim, estão corretos os valores apurados pelo exequente a título de renda mensal e de diferença por competência. As parcelas devidas foram atualizadas corretamente, pelo mesmo índice utilizado pelo INSS. Contudo, há pequeno erro na planilha do exequente, uma vez que os juros de mora se apresentam um pouco superiores àqueles previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, que estão corretamente indicados na planilha do INSS. Assim, não é possível a homologação do cálculo do exequente neste momento. São devidos honorários da sucumbência da fase de execução pelo INSS, correspondente a 10% sobre a diferença entre o valor total efetivamente devido e aquele indicado na impugnação. Fixo tais critérios para cumprimento da sentença, devendo o INSS implantar a renda mensal correta (de R$ 5.703,03 para 2021), no prazo de 15 dias, com pagamento a partir de 12/2021. Não havendo recurso, apresente o exequente nova planilha com os juros de mora regularizados. P.I. Oficie-se o INSS para implantação da renda mensal correta. JUNDIAí, 31 de maio de 2022.