Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
EXECUTADO: RONNIE DE CASSIO DA SILVA Advogados do(a)
EXECUTADO: ADALBERTO BANDEIRA DE CARVALHO - SP84135, CAMILA ALVES DA SILVA - SP276641, ALINE CARVALHO ROCHA MARIN - SP261987, RODRIGO DE ANDRADE SERON CARDENAS - SP288575 S E N T E N Ç A
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0005558-44.2012.4.03.6100 / 10ª Vara Cível Federal de São Paulo
Trata-se de ação monitória proposta pela Caixa Econômica Federal/EMGEA, convertida em execução ante a inércia da parte ré. EMGEA noticiou no feito a realização de acordo entre as partes para a quitação da dívida (id 44082216), requerendo, por conseguinte, a extinção do feito – com o que concordou o executado. Pois bem. O Código de Processo Civil prevê a satisfação da obrigação, pelo devedor, como uma das hipóteses de extinção da execução, prevista no artigo 924, inciso II. Exige-se, contudo, para eficácia de tal ato, a sua declaração por meio de sentença (artigo 925). Posto isso, tendo em vista a satisfação da obrigação, conforme informação trazida pela própria exequente, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, nos termos do artigo 925 do Código de Processo Civil, em virtude da ocorrência da situação prevista no inciso II do artigo 924 do mesmo diploma legal. Custas na forma da lei. Sem honorários de advogado, eis que a exequente se deu por satisfeita. Oportunamente, arquivem-se os autos, observadas as formalidades pertinentes. Publique-se. Intimem-se.