Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ISADORA MAMMOLI BRANDI REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ISADORA MAMMOLI BRANDI Advogado do(a)
AUTOR: FERNANDA CAMARGO VEDOVATO - SP215012
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002982-45.2021.4.03.6110 / 2ª Vara Gabinete JEF de Sorocaba
Trata-se de ação de consignação ajuizada por ISADORA MAMMOLI BRANDI em face da CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF com pedido de tutela de urgência. Aduz que em janeiro de 2020 efetivou sua inscrição junto ao FIES para que pudesse, no período de 12 (doze) meses do ano de 2020, obter financiamento para cursar MEDICINA VETERINÁRIA, tendo, a mesma, sido pré-selecionada em 16 de março de 2020. Com o início da pandemia e pelo fato de as agências bancárias permanecerem fechadas, a assinatura do contrato ocorreu somente em 16/07/2020, compreendendo os “dois semestres do ano de 2020, ou seja: primeiro semestre sendo janeiro a junho, segundo semestre sendo julho a dezembro (aditamento simplificado de contrato de financiamento – documento 03), perfazendo-se, assim um PERÍODO total CONTRATADO DE 12 (DOZE) MESES. Frise-se, ainda, que o valor da porcentagem do FIES foi de 69.97% sobre o valor da mensalidade de R$ 2.078,32” (sic). Alega que cumpriu com o pagamento de janeiro a dezembro de 2020, quando passaria “a autora, a efetuar o pagamento não mais da DIFERENÇA do valor da mensalidade, mas sim, DA AMORTIZAÇÃO do contrato de financiamento, ingressando, em 15 de janeiro de 2021, no PERÍODO DE AMORTIZAÇÃO, o qual, perdurará, até a data de 15/02/2032, abrangendo um período de 132 meses de pagamento do FIES” (sic), cujo valor esperado era de R$ 226.99 (duzentos e vinte e seis reais e noventa e nove centavos), com vencimento para a data de 15/01/2021” (sic). Contudo, foi surpreendida com débitos nas datas de 15/01/2021 e 15/02/2021, “no valor de R$ 937,68 (novecentos e trinta e sete reais e sessenta e oito centavos), os quais, ultrapassavam em muito, o valor contratado para débitos dos valores mensais de amortização”. Tentou renegociar a o valor da parcela e teve seu pedido indeferido sob alegação de que consta que o período de utilização do contrato foi de 14 meses e não doze. A par disso, seu nome foi incluído nos órgãos de proteção ao crédito. Requer a declaração de inexigibilidade do débito em razão do valor que pretende consignar e a condenação em indenização por danos morais. O pedido de tutela de urgência foi deferido para determinar a retirada do nome da autora dos cadastros de inadimplentes. Citada, a CEF apresentou contestação. Arguiu a ilegitimidade de parte. Requer a formação do litisconsórcio com a União e FNDE. Brevemente relatado. Decido. Afasto a arguição de ilegitimidade de parte aventada pela CEF. As atividades referentes à gestão bancária, à execução do contrato, bem como a celebração de todos os negócios jurídicos relativos ao FIES são de responsabilidade da Instituição Financeira, consoante art. 1º da Lei n. º 10.260/2001. Observa-se que no contrato discutido nos autos, a CEF aparece como instituição financeira credora, razão pela qual deve permanecer no polo passivo desta ação. Indefiro a formação do litisconsórcio, na medida em que a parte discute valores discutidos no contrato firmado com o agente financeiro. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao julgamento de mérito. Inicialmente, vale pontuar que, conforme entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça (STJ) são inaplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor aos contratos de financiamento estudantil (AgInt no REsp n. 1.876.497/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 26/10/2020, DJe de 29/10/2020.) A Constituição Federal, em seu artigo 6º, expressamente assegura a educação como direito social. No mérito, o Fundo de Financiamento Estudantil é um programa do Ministério da Educação destinado a viabilizar o acesso à formação acadêmica daqueles que não lograram ingressar em universidades públicas. O artigo 3º, II, da Lei n. 10.260/2001, que, a partir da alteração promovida pela Lei n. 13.530/2017, a gestão do FIES passou a caber à “instituição financeira pública federal, contratada na qualidade de agente operador, na forma a ser regulamentada pelo Ministério da Educação”. A parte autora questiona o termo inicial do prazo de amortização do contrato de financiamento. Sustenta que o período de amortização se iniciaria em 15/01/2021. O documento do ID 52336266 indica que constou um prazo de 14 meses no sistema, de 15.01.2020 até 15.02.2021. Porém, o contrato firmado pela autora previa a utilização por 2 semestres (p. 2, ID 52336048). E um semestre tem 6 meses, e 2 tem 12 meses. Nunca 14. A CEF alega na contestação que as parcelas dos meses de 01 e 02/2021 são devidas pois ainda o contrato está em fase de utilização para eventual dilatação, e como não houve pedido de dilatação, a parte autora deve solicitar o reembolso da coparticipação para a IES. Isso, contudo, não faz o menor sentido, pois a autora firmou contrato por 12 meses e não há nenhuma explicação plausível para que tenham sido feitos repasses pela CEF à IES por mais dois meses e que, agora, pretenda cobrar tais valores da autora. Diante disso, reputo irregular as cobranças feitas pela CEF. Passo a apreciar o pedido de indenização por danos morais. O Código Civil trouxe previsão expressa acerca da reparação do dano moral, prevendo em seu art. 186 que “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.” Para Yussef Said Cahali, dano moral "é a privação ou diminuição daqueles bens que têm um valor precípuo na vida do homem e que são a paz, a tranqüilidade de espírito, a liberdade individual, a integridade individual, a integridade física, a honra e os demais sagrados afetos, classificando-se desse modo, em dano que afeta a parte social do patrimônio moral(honra, reputação, etc.) e dano que molesta a parte afetiva do patrimônio moral (dor, tristeza, saudade, etc.), dano moral que provoca direta ou indiretamente dano patrimonial (cicatriz deformante, etc.) e dano moral puro (dor, tristeza, etc.)" (Dano Moral, 2ª ed., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1998, p. 20). A parte autora comprovou que teve seus dados inscritos em cadastro de inadimplentes (ID 52336269), cadastro que tem sua utilização bastante difundida em nossas práticas comerciais, causando inegável impacto na vida das pessoas. Vale registrar que "a inscrição indevida em cadastros de inadimplentes prescinde de prova do dano moral, que é satisfeita com a demonstração da existência da anotação negativa no rol de maus pagadores, configurando assim, dano in re ipsa.” (AGRG no AREsp 217.520/RS) No que se refere ao quantum indenizável, a estimativa por parte do magistrado deve levar em consideração as condições das partes, a gravidade da lesão e as circunstância fáticas. Devem-se também levar em consideração dois fatores: o valor da indenização deve servir de desestímulo ao réu à repetição de casos como o aqui tratado, e, de outro lado, também não poderá servir de enriquecimento sem causa ao autor. Sob tal aspecto, e considerando a indevida cobrança do financiamento estudantil, atribuo à indenização o valor de R$ 7.000,00.
ANTE O EXPOSTO, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial para declarar a inexigibilidade das cobranças referentes aos meses de 01 e 02/2021, bem como condenar a CEF a indenizar a parte autora por danos morais, no valor de R$ 7.000,00 para a data da sentença. Mantenho a tutela de urgência concedida. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. O valor deverá sofrer a incidência de juros e correção monetária, na forma prevista no Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente à época da execução. Sem a condenação nas custas processuais e honorários advocatícios nesta instância judicial. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. SOROCABA, data da assinatura eletrônica.