Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: NESTLE BRASIL LTDA. Advogado do(a)
APELANTE: CELSO DE FARIA MONTEIRO - SP138436-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO, INSTITUTO DE PESOS E MEDIDAS DO ESTADO DE SAO PAULO, INSTITUTO DE PESOS E MEDIDAS DO ESTADO DE PERNAMBUCO Advogado do(a)
APELADO: HELENA CARINA MAZOLA RODRIGUES - SP254719-A Advogados do(a)
APELADO: ALMIR BEZERRA DE ALMEIDA FILHO - PE35924-A, THIAGO MANUEL MAGALHAES FERREIRA - PE24686-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5015720-66.2019.4.03.6100 RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE
Trata-se de pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso de apelação (Ids 261975370 e 278977621) interposto em face de sentença que julgou improcedente o pedido formulado em ação anulatória, cujo objetivo é a anulação dos processos administrativos n° 6496/2017, 14590/2016 e 13219/2016, nos quais foram fixadas multas por infração à legislação que trata da Regulamentação Metrológica. É o relatório. Nos termos do disposto no art. 932, inc. II, do CPC, incumbe ao relator apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do Tribunal. Cumpre salientar que a apelação interposta em face da sentença que confirma, concede ou revoga tutela provisória tem efeito devolutivo, nos termos do art. 1.012, § 1º, inc. V, do CPC. Apenas será atribuído efeito suspensivo ou efeito suspensivo ativo (tutela antecipada recursal) à apelação nas hipóteses em que o apelante demonstrar a probabilidade do provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver isco de dano grave ou de difícil reparação (art. 1.012, §º 4, do Código de Processo Civil). Tendo em vista que a atribuição do efeito suspensivo é medida excepcional e depende da caracterização dos requisitos mencionados, da análise dos autos, constata-se que, embora a apelante requeira a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, esta não demonstrou, claramente, o preenchimento dos requisitos para isso, uma vez que a relevância da fundamentação não se faz presente, tampouco a probabilidade de provimento do recurso.
Ante o exposto, nos termos do art. 1.012, §4º, do CPC, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso de apelação. Intimem-se e tornem conclusos.