Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: CORTESIA SERVICOS DE CONCRETAGEM LTDA. Advogado do(a)
EMBARGANTE: HENRIQUE MACEDO GONCALVES - SP401275
EMBARGADO: AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT Sentença Tipo "C" S E N T E N Ç A
EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Nº 5024616-75.2021.4.03.6182 / 11ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo Vistos etc. Cuida a espécie de Embargos à Execução Fiscal, distribuídos por dependência aos autos do Processo nº 5012316-81.2021.4.03.6182, com a finalidade de desconstituir o título que embasa o processo executivo. Proferido despacho para a emenda da petição inicial (id. 170556419), a parte Embargante regularizou parcialmente os vícios apontados naquele documento, deixando de juntar a certidão narratória relativa ao Processo nº 5001826.23.2019.4.03.6100, expedida pelo Juízo do(a) 12ª Vara Federal Cível de São Paulo. Após diversas oportunidades para que a parte Embargante acostasse aos autos a referida certidão, a Autora não cumpriu a determinação emanada por este Juízo. Os autos vieram conclusos para sentença. É a síntese do necessário. Decido. O presente processo merece ser extinto sem julgamento do mérito. Dispõe o artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil – CPC que o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos artigos 319 e 320 ou que apresente defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende, ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado, e, caso o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Conforme se verifica dos autos, à parte Embargante foram dadas diversas oportunidades de prosseguir com a ação, mediante a juntada de certidão narratória relativa ao Processo nº 5001826.23.2019.4.03.6100, expedida pelo Juízo do(a) 12ª Vara Federal Cível de São Paulo (id. 170556419, id. 246266344, id. 250440891 e id. 253847176). Entretanto, a Autora, ao cabo, não cumpriu a determinação judicial. Logo, a análise de eventual litispendência resta prejudicada, pois o documento em referência viabilizaria o exame do pressuposto processual negativo. Isso posto, INDEFIRO a petição inicial e JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 321, parágrafo único, c/c o artigo 330, inciso IV, e c/c o artigo 485, inciso I, todos do Código de Processo Civil - CPC. Custas na forma da lei. Sem condenação em honorários advocatícios, uma vez que não foi estabelecida a relação jurídica processual. Traslade-se cópia desta sentença para os autos da Execução Fiscal nº 5012316-81.2021.4.03.6182. Certificado o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo, com baixa na distribuição. P.R.I. São Paulo, data lançada eletronicamente.