Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: MARCIA REGINA BUENO RUIVO Advogados do(a)
EXEQUENTE: ANA MARIA GOFFI FLAQUER SCARTEZZINI - SP21709, JORGE TADEO GOFFI FLAQUER SCARTEZZINI - SP182314
EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL Advogado do(a)
EXECUTADO: SAYURI IMAZAWA - SP133217 D E C I S Ã O MARCIA REGINA BUENO RUIVO cumprimento de sentença em face do em face da UNIÃO cujo objeto é o pagamento de vantagens pessoais (nums. 44957076-44957087). Foi proferida decisão que determinou a liquidação da sentença, nos termos do artigo 510 do CPC. A executada apresentou impugnação quanto ao procedimento de liquidação de sentença e, em face dos cálculos apresentados (nums. 46730462-46730499). A exequente se manifestou sobre a impugnação (num. 46842189). Foi proferida decisão que manteve a decisão que determinou a realização de liquidação de sentença, bem como determinou a intimação da União para se manifestar quanto ao cálculos da exequente referente ao benefício previsto pelo artigo 192, inciso II, da Lei 8.112/90, bem como para juntar os cálculos referentes a esta verba (num. 239004772). A União apresentou conta de liquidação no valor de R$224.993,81, atualizada até 02/2021 (nums. 245859595- 245859596). Foi transmitido o ofício precatório relativo ao valor incontroverso de R$224.993,81, posicionado para 02/2021. A exequente concordou com os cálculos da União de nums. 245859595- 245859596. É o relatório. Procedo ao julgamento. Considerando a concordância da exequente com as razões apresentadas pela executada, encontra-se superada a análise das questões suscitadas. Sucumbência Apesar de terem sido acolhidos os cálculos da União, a decisão num. 45327440 determinou a realização de liquidação por arbitramento e não pelo procedimento comum. A finalidade da liquidação por arbitramento é somente a apuração de valores, com intimação das partes apenas para a apresentação de pareceres ou documentos elucidativos, não constando do artigo 85 do CPC a fixação de honorários advocatícios nesta fase processual. O artigo 85 do CPC somente determinou a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, quando fixados em sentença, assim como na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente. Não há litígio que justifique a fixação de honorários advocatícios em favor da União. Não se pode deixar de mencionar que, quando da intimação para juntar pareceres e laudos, a União trouxe o cálculo dos 26 para 27, mas não trouxe o cálculo do benefício previsto pelo artigo 192, inciso II, da Lei 8.112/90. A exequente só está executando o valor do benefício previsto pelo artigo 192, inciso II, da Lei 8.112/90 e, quanto a este, a União não trouxe seus cálculos (apenas disse que estava errado). Isso quer dizer que, os cálculos da exequente somente não foram acolhidos em virtude da preclusão da União, por se tratar de liquidação de sentença para apuração do valor correto. Decisão 1. Fixo que o valor da execução é de R$224.993,81, posicionado para 02/2021. 2. Sem condenação de quaisquer das parte ao pagamento de honorários advocatícios à parte contrária. 3. Aguarde-se o pagamento do ofício precatório sobrestado no arquivo. Int.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0019266-79.2003.4.03.6100 / 11ª Vara Cível Federal de São Paulo