Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: REGINA CELIA DE CARVALHO Advogado do(a)
APELANTE: HORACIO RAINERI NETO - SP104510-A
APELADO: UNIÃO FEDERAL PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA UNIÃO DA 3ª REGIÃO OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005299-36.2019.4.03.6126 RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES
APELANTE: REGINA CELIA DE CARVALHO Advogado do(a)
APELANTE: HORACIO RAINERI NETO - SP104510-A
APELADO: UNIÃO FEDERAL PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA UNIÃO DA 3ª REGIÃO OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Exmo. Sr. Desembargador Federal COTRIM GUIMARÃES (Relator):
APELANTE: REGINA CELIA DE CARVALHO Advogado do(a)
APELANTE: HORACIO RAINERI NETO - SP104510-A
APELADO: UNIÃO FEDERAL PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA UNIÃO DA 3ª REGIÃO OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Exmo. Sr. Desembargador Federal COTRIM GUIMARÃES (Relator): A cerca do adicional de insalubridade, assim dispõe o art. 68, da Lei nº 8.112/90: Os servidores que trabalhem com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas radioativas ou com risco de vida, fazem jus a um adicional sobre o vencimento do cargo efetivo. Por sua vez, a Lei nº 8.270/91 estabeleceu o quanto segue: Art. 12. Os servidores civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais perceberão adicionais de insalubridade e de periculosidade, nos termos das normas legais e regulamentares pertinentes aos trabalhadores em geral e calculados com base nos seguintes percentuais: I - cinco, dez e vinte por cento, no caso de insalubridade nos graus mínimo, médio e máximo, respectivamente; II - dez por cento, no de periculosidade. § 1° O adicional de irradiação ionizante será concedido nos percentuais de cinco, dez e vinte por cento, conforme se dispuser em regulamento. § 2° A gratificação por trabalhos com Raios X ou substâncias radioativas será calculada com base no percentual de dez por cento. § 3° Os percentuais fixados neste artigo incidem sobre o vencimento do cargo efetivo. § 4° O adicional de periculosidade percebido pelo exercício de atividades nucleares é mantido a título de vantagem pessoal, nominalmente identificada, e sujeita aos mesmos percentuais de revisão ou antecipação dos vencimentos. § 5° Os valores referentes a adicionais ou gratificações percebidos sob os mesmos fundamentos deste artigo, superiores aos aqui estabelecidos, serão mantidos a título de vantagem pessoal, nominalmente identificada, para os servidores que permaneçam expostos à situação de trabalho que tenha dado origem à referida vantagem, aplicando-se a esses valores os mesmos percentuais de revisão ou antecipação de vencimentos. No presente caso, a parte autora alega que percebia adicional de insalubridade desde 01/08/2009 e que referido benefício fora cessado sem qualquer justificativa. A compulsar dos autos, assim se manifestou o perito judicial: “A atividade da Autora não mantém o contato com pacientes com doenças infectocontagiosas, uma vez que o enquadramento só poderá ser caracterizado para trabalhadores expostos ao contato com doentes ou materiais infecto-contagiantes, de assistência médica, odontológica, hospitalar. Somente por contato com pacientes acometidos por doenças infectocontagiosas ou com manuseio de materiais contaminados, considerando unicamente as atividades relacionadas no Regulamento dos Benefícios da Previdência Social. O simples trabalho em ambiente hospitalar não caracteriza os conceitos de habitualidade e permanência exigidos para a caracterização da atividade especial. Importa ressaltar que, em se tratando de agentes biológicos, por não haver o “acúmulo” destes agentes no organismo humano, a análise deverá ser considerada sob o aspecto do RISCO de contaminação (Risco Biológico) que é a probabilidade de exposição ocupacional a estes agentes. Este risco deverá estar presente em toda jornada de trabalho e ser evidentemente maior que o risco de contaminação da população em geral. A atividade de oficial administrativo, não trabalha em contato com doenças infectocontagiosas, podemos fazer equiparações com os demais trabalhadores do hospital ou clínicas que laboram sob o mesmo risco da Autora (exemplo: copa, restaurante, recepcionistas, porteiros, setores administrativos etc.). As legislações citam o contato habitual e permanente com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas, para o enquadramento da atividade especial, o que não ocorre no caso da Autora. A autora não mantém contato com sangue e ou secreção, não mantém contato com quartos em isolamentos ou outra fonte de doenças infectocontagiosas. Portanto, não há caracterização da atividade como insalubre.”. O MM. Juízo prolatora da sentença assim se manifestou: “No caso em tela, conforme os preceitos legais, a nomeação de perito é atribuição do magistrado, sendo facultado às partes nomear assistentes técnicos, que poderão acompanhar os trabalhos e impugná-los, não havendo, pois, qualquer violação ao contraditório e devido processo legal. A prova foi realizada por perito de confiança do juízo cujas considerações estão embasadas nas avaliações das etapas do processo operacional da profissional, cuja conclusão foi de ausência de exposição a agentes nocivos ou insalubres.” Ademais, as atividades exercidas pela parte autora de atendimento telefônico, arquivamento e desarquivamento de prontuários médico em Setor Administrativo, como relatado pela perícia, não encontra respaldo legal para recebimento do adicional de insalubridade, com base nas legislações supra. Assim, irretocável a sentença proferida, lastreada no laudo pericial, produzido pelo expert judicial gozando de presunção de veracidade e legitimidade e que atua como órgão auxiliar do Juízo e caracteriza-se pela imparcialidade e equidistância das partes. Assim, trago a colação os seguintes julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÁLCULOS. PERITO OU CONTADOR JUDICIAL. FÉ PÚBLICA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. RECURSODESPROVIDO.AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. I - A decisão recorrida acolheu parcialmente a impugnação oposta pela agravante, considerando que os cálculos da Contadoria Judicial foram elaborados em consonância com o Manual de Cálculos da Justiça Federal. II - Como bem pontuou o Juiz de primeiro grau, os cálculos oficiais devem prevalecer sobre os valores considerados devidos pelas partes, pois foram elaborados por perito de confiança do juízo que detém conhecimento técnico sobre a questão e não possui interesse na causa, promovendo a adequada elaboração dos cálculos com base nas resoluções pertinentes, emanadas do Conselho da Justiça Federal. III - Com efeito, tanto o contador judicial quanto o perito é auxiliar do juízo, detentor de fé pública, equidistante dos interesses das partes e sem qualquer relação na causa, presumindo-se verdadeiros os cálculos por eles apresentados. IV - Agravo de instrumento desprovido. Agravo interno prejudicado. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5006262-60.2017.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES, julgado em 18/03/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 25/03/2020); EMBARGOS À EXECUÇÃO. SERVIDORES PÚBLICOS. REJUSTE 28,86%. COMPENSAÇÃO LEIS Nº 8.622/93 E 8627/93. ÍNDICE DE 33% REAJUSTE LINEAR. NÃO SE CONFUNDE COM REJUSTE 28,86%. CÁLCULO CONTADORIA. Reajuste de 28,86% se incorpora à remuneração do cargo, esteja ele ocupado ou não, de modo que o servidor, a partir da data de ingresso no serviço público, com a consequente ocupação do cargo, faz jus à incorporação do aludido índice. Índice de 33% se trata de reajuste linear concedido por força da aplicação da Lei nº 8.645/93, que concedeu uma antecipação salarial a partir de março de 1993, não podendo ser confundido com o reajuste de 28,86%. Reajustes "compensáveis" ao caso devem ser os decorrentes do reposicionamento estabelecido pelas Leis nºs 8.627/93 e 8.622/93, que especificam a forma do reenquadramento. O ônus da prova incumbe ao executado, consoante o disposto no artigo 333, inciso II, do Código de Processo Civil de 1973. Assim, a embargante não trouxe aos autos elementos que evidenciem o pagamento do aludido reajuste de 28,86%. O Parecer do Contador Judicial deve ser acolhido, tendo em vista sua equidistância das partes e, consequentemente, sua imparcialidade na elaboração do laudo e, ainda, diante da presunção de que observou as normas legais pertinentes ao caso concreto e os parâmetros da coisa julgada. Deve ser mantida "in totum" a sentença recorrida. A execução deve prosseguir pelos valores apurados no Setor de Cálculos Judiciais. Nego provimento ao recurso de apelação da União Federal. (TRF 3ª Região, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1900830 - 0010936-05.2003.4.03.6000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI, julgado em 14/06/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/06/2016). Por fim, nos termos do §11 do artigo 85 do Novo Código de Processo Civil, a majoração dos honorários é uma imposição na hipótese de se negar provimento ou rejeitar recurso interposto de decisão que já havia fixado honorários advocatícios sucumbenciais, respeitando-se os limites do §2º do citado artigo. Para tanto, deve-se levar em conta a atividade do advogado na fase recursal, bem como a demonstração do trabalho adicional apresentado pelo advogado. Nesse sentido: "PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, § 11, DO CPC/2015. OMISSÃO. ACOLHIMENTO. SÚMULA ADMINISTRATIVA 7/STJ. MAJORAÇÃO NA FASE RECURSAL. OBSERVÂNCIA DOS LIMITES DOS §§ 3º E 11 DO ART. 85 DO CPC/2015. 1. A parte embargante alega que o acórdão recorrido é omisso com relação à majoração dos honorários advocatícios prevista no art. 85, § 11, do CPC/2015. 2. Segundo o § 11 do art. 85 do CPC/2015: "O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento". 3. De acordo com a Súmula Administrativa 7/STJ, "somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC". 4. No caso específico do autos,
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005299-36.2019.4.03.6126 RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES
Trata-se de ação de rito ordinário, ajuizada por REGINA CELIA DE CARVALHO, em face da UNIÃO FEDERAL, objetivando o restabelecimento do adicional de insalubridade. O MM. Juízo a quo julgou improcedente o pedido, condenando a parte autora em honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, parte final, do Código de Processo Civil. Apelação da parte autora, alegando que, como servidora do Ministério da Saúde perante a Prefeitura do Município de São Caetano do Sul, exerce funções de auxiliar operacional de serviços diversos desde 01/08/2009, cujas atividades compreendem a organização de arquivos, atendimento ao público e retirada e separação de prontuários. Alega, ainda, estar sujeita à ação de agentes biológicos insalubres como fungos, bactérias e vírus vez que mantém contato com os pacientes do laboratório de infectologia, e que passa a maior parte da jornada em local apertado com mais dois funcionários, em ambiente pouco arejado e com muito pó. Com contrarrazões. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005299-36.2019.4.03.6126 RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES
trata-se de processo eletrônico no qual se constata que a publicação da decisão de origem ocorreu depois de 18.3.2016 e onde houve a condenação em honorários sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. 5. Para majoração dos honorários, o art. 85, §11, do CPC/2015 expressamente exige a valoração da atividade do advogado na fase recursal. Mais que isso, o CPC exige que seja demonstrado qual o trabalho adicional apresentado pelo advogado. 6. Por conseguinte e diante das circunstâncias do caso, majoro em 1% os honorários fixados anteriormente, considerando que a atuação recursal da parte embargante consistiu unicamente na apresentação de contrarrazões. 7. Ressalto que os §§ 3º e 11 do art. 85 do CPC/2015 estabelecem teto de pagamento de honorários advocatícios quando a Fazenda Pública for sucumbente, o que deve ser observado sempre que a verba sucumbencial é majorada na fase recursal, como no presente caso. 8. Majoração da verba sucumbencial deve se ater, por ocasião da liquidação de sentença, aos limites previstos nos §§ 3º e 11 do art. 85 do CPC/2015. 9. Embargos de Declaração acolhidos." (EDcl no REsp 1660104 / SC EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL, Relator(a): Ministro HERMAN BENJAMIN, T2 - SEGUNDA TURMA, Data do Julgamento:19/09/2017, Data da Publicação/Fonte DJe 09/10/2017) Sobre o tema cabe também destacar manifestação do C. STJ: [...] 3. O § 11 do art. 85 Código de Processo Civil de 2015 tem dupla funcionalidade, devendo atender à justa remuneração do patrono pelo trabalho adicional na fase recursal e inibir recursos provenientes de decisões condenatórias antecedentes. (AgInt no AREsp 370.579/RJ, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/06/2016, DJe 30/06/2016) Nesse contexto, entendo os honorários fixados pelo MM. Juízo a quo devem ser majorados em 2% (dois por cento).
Diante do exposto, nego provimento à apelação e majoro em 2% (dois por cento) os honorários fixados pelo MM. Juízo a quo, com fundamento nos §§2º e 11 do artigo 85 do Novo Código de Processo Civil, nos termos da fundamentação supra. É como voto. E M E N T A APELAÇÃO. SERVIDOR. ADICONAL DE INSALUBRIDADE. AUSÊNICA DE AMPARO LEGAL. ART. 68 DA LEI Nº 8.112/90 E ART. 12 DA LEI Nº 8.270/91. HONORÁRIOS RECURSAIS. 1 - As atividades exercidas pela parte autora de atendimento telefônico, arquivamento e desarquivamento de prontuários médico em Setor Administrativo, como relatado pela perícia, não encontra respaldo legal para recebimento do adicional de insalubridade, com base nas legislações supra. 2 - Irretocável a sentença proferida, lastreada no laudo pericial, produzido pelo expert judicial gozando de presunção de veracidade e legitimidade e que atua como órgão auxiliar do Juízo e caracteriza-se pela imparcialidade e equidistância das partes. 3 - Nesse sentido, majoro em 2% (dois por cento) os honorários fixados pelo MM. Juízo a quo. 4 - Apelação desprovida. Honorários majorados em 2% (dois por cento), com fundamento nos §§2º e 11 do artigo 85 do Novo Código de Processo Civil. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação e majorar em 2% (dois por cento) os honorários fixados pelo MM. Juízo a quo, com fundamento nos §§2º e 11 do artigo 85 do Novo Código de Processo Civil, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.