Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: COMAF DE BASTOS COMERCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA - EPP, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogado do(a)
APELANTE: ALEXANDRE DANTAS FRONZAGLIA - SP101471-A
APELADO: COMAF DE BASTOS COMERCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA - EPP, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogado do(a)
APELADO: ALEXANDRE DANTAS FRONZAGLIA - SP101471-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000944-42.2003.4.03.6122 RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE
APELANTE: COMAF DE BASTOS COMERCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA - EPP, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogado do(a)
APELANTE: ALEXANDRE DANTAS FRONZAGLIA - SP101471-A
APELADO: COMAF DE BASTOS COMERCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA - EPP, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogado do(a)
APELADO: ALEXANDRE DANTAS FRONZAGLIA - SP101471-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: COMAF DE BASTOS COMERCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA - EPP, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogado do(a)
APELANTE: ALEXANDRE DANTAS FRONZAGLIA - SP101471-A
APELADO: COMAF DE BASTOS COMERCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA - EPP, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogado do(a)
APELADO: ALEXANDRE DANTAS FRONZAGLIA - SP101471-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Os embargos de declaração, a teor do disposto no art. 1.022 do NCPC/2015, somente têm cabimento nos casos de obscuridade ou contradição (inc. I), de omissão (inc. II) ou erro material (inc. III). Vício algum se verifica na espécie. Da simples leitura do julgado, verifica-se que foram abordadas todas as questões debatidas pela embargante. De qualquer sorte, acerca do ponto específico da irresignação, restou consignado no v. acórdão embargado que já houve a satisfação do crédito da embargante para com a Fazenda Nacional mediante restituição dos valores via precatório, nos autos da ação ordinária nº 1204166-57.1997.403.6112 a qual foi extinta e arquivada. Desta feita, ficou impossibilitada a compensação deste mesmo crédito com os débitos fiscais em cobrança na execução fiscal ora embargada, ante a inexistência de saldo credor. De outra parte, destaca-se que há coisa julgada quanto suficiência dos valores restituídos pela ora embargante naquela ação ordinária (supostamente inferiores aos valores pretendidos na execução fiscal), sendo inviável a rediscussão da matéria nestes embargos à execução fiscal. Por fim, não restou demonstrada má-fé processual da União embargada. Os argumentos da embargante denotam mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia, não se prestando os aclaratórios a esse fim. Ademais, desconstituir os fundamentos do acórdão embargado implicaria, in casu, em inevitável reexame da matéria, incompatível com a natureza dos embargos declaratórios.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000944-42.2003.4.03.6122 RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE
Trata-se de embargos de declaração opostos pela COMAF DE BASTOS MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO LTDA. em face do v. acórdão que, por unanimidade, acolheu os anteriores embargos de declaração da UNIÃO FEDERAL. Em suas razões, alega, em síntese, que este juízo foi induzido a erro já que os valores a restituir e apurados contabilmente foram inferiores ao pretendido na ação executiva. Alega má-fé processual da União embargada. Apresentada resposta aos embargos de declaração. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000944-42.2003.4.03.6122 RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração, consoante fundamentação. É o voto. E M E N T A PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022, CPC. VÍCIOS INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. CARÁTER INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO. - Os embargos de declaração, a teor do disposto no art. 1.022 do CPC, somente têm cabimento nos casos de obscuridade ou contradição (inc. I), de omissão (inc. II) e de erro material (inc. III). - Vício algum se verifica na espécie. - Os argumentos da embargante denotam mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia, não se prestando os aclaratórios a esse fim. - Desconstituir os fundamentos do acórdão embargado implicaria, in casu, em inevitável reexame da matéria, incompatível com a natureza dos embargos declaratórios. - Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Des. Fed. MÔNICA NOBRE (Relatora), com quem votaram o Des. Fed. MARCELO SARAIVA e o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.