Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: RUI QUEIROS BARBOSA Advogado do(a)
EXEQUENTE: ROLF CARDOSO DOS SANTOS - SP159218
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA ID. 292874640 - Diverso do alegado pelo patrono do exequente, os valores requisitados nestes autos já se encontram depositados em contas à ordem dos beneficiários (IDs. 291659537 e291659538), nos termos da Resolução CJF 822/2023: "DO SAQUE E LEVANTAMENTO DOS DEPÓSITOS Art. 49. Os valores destinados aos pagamentos decorrentes de precatórios e de requisições de pequeno valor serão depositados pelos tribunais regionais federais em instituição financeira oficial, abrindo-se conta remunerada e individualizada para cada beneficiário. § 1º Os saques correspondentes a precatórios e a RPVs serão feitos independentemente de alvará e reger-se-ão pelas normas aplicáveis aos depósitos bancários, com o prazo de até 48 horas para a agência efetuar o pagamento, a contar da apresentação dos documentos de identificação ao gerente." Em prosseguimento, tendo em vista o cumprimento da obrigação, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do artigo 924, inciso II, combinado com o artigo 925, ambos do Novo Código de Processo Civil. Transitada em julgado, remetam-se os autos ao arquivo findo, observadas as formalidades legais. Publique-se. Registre-se.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5017004-88.2018.4.03.6183 / 6ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Intime-se. São Paulo, na data da assinatura digital.