Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: MAURICIO DIONIZIO, MAURO SIQUEIRA CESAR, MAURO SIQUEIRA CESAR JUNIOR Advogado do(a)
EXEQUENTE: MAURO SIQUEIRA CESAR JUNIOR - SP174583 Advogado do(a)
EXEQUENTE: MAURO SIQUEIRA CESAR JUNIOR - SP174583 Advogado do(a)
EXEQUENTE: MAURO SIQUEIRA CESAR JUNIOR - SP174583
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. RMI. CONSIDERAÇÃO CORRETA DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO, E APLICAÇÃO DA REVISÃO DO IRSM DE FEVEREIRO DE 1994. CORREÇÃO MONETÁRIA. TR x IPCA-E. TRÂNSITO EM JULGADO DO TÍTULO EXECUTIVO EM DATA ANTERIOR AO JULGAMENTO DO RE 870.947 PELO STF. NECESSIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO RESCISÓRIA PARA DESCONSTITUIÇÃO DO TÍTULO. TESE FIRMADA EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL PELO STF (TEMA 733). IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE. NOTIFICAÇÃO DA CEAB PARA CORRETO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. EXPEDIÇÃO DAS ORDENS DE PAGAMENTO DO VALOR REMANESCENTE.
Intimação - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0001230-65.2002.4.03.6183 / 8ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Vistos.
Cuida-se de cumprimento de acórdão, que determinou ao INSS a concessão de Aposentadoria por Tempo de Contribuição proporcional, com DIB em 17/02/1996 (fls. 222/249[1]). O exequente apresentou cálculo da Renda Mensal Inicial – RMI no valor de R$ 338,97 e atrasados nos valores de R$ 396.832,62 (principal) e de R$ 17.659,03 (honorários de sucumbência) (fls. 315/320). O INSS impugnou os cálculos apresentados, defendendo RMI de R$ 248,17 e atrasados nos valores de R$ 278.962,02 e de R$ 13.312,25 de honorários (fls. 331-338). Parecer da Contadoria do Juízo às fls. 358-375, apontando como correto RMI de R$ 248,17 e atrasados no valor total de R$ 416.059,93 (fls. 358/375). O exequente discordou da RMI apresentada pela contadoria, repisando o valor inicialmente pretendido e aplicação da correção monetária pelo INPC (fls. 387/394). O INSS reiterou os valores inicialmente apresentados (fl. 395). Na decisão de fls. 402/404, determinou-se a remessa dos autos à contadoria do Juízo, devendo refazer cálculos para: a) aplicar juros e correção monetária na forma da Resolução nº 134/10 e b) apresentar memória discriminada de cálculo da RMI do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, adotando-se os salários-de-contribuição apontados às fls. 54, se o período indicado integrar o PBC do benefício mais vantajoso no caso concreto. Novo parecer da Contadoria do Juízo às fls. 406/424, nos termos acima consignados, apontando RMI de R$ 238,56 e atrasados nos valores de R$ 268.990,87 e de R$ 12.696,75 de honorários, para 04/2018. Manifestação do exequente, requerendo a expedição dos requisitórios incontroversos e a remessa dos autos à Contadoria Judicial para elaboração de novos cálculos atualizados até 04/2016 e 05/2019 com a utilização: a) dos meses de 01/1993 a 11/1995 e de janeiro de 1996 no PBC – Período Básico de Cálculo; b) da Portaria MPAS 3.430/96 para atualização monetária dos salários-de-contribuição; c) do IRSM de fevereiro de 1.994 no percentual de 39,67% e d) de Renda Mensal Inicial correspondente a 70% do salário-de-benefício (fls. 449/457). Juntou documentos (fls. 458/491). Na decisão de fls. 492/494, determinou-se a remessa dos autos à Contadoria para retificação parcial da conta anterior, devendo considerar o mês de janeiro de 1996, e desconsiderar o mês de dezembro de 1995, conforme fls. 341/342, em relação ao período básico de cálculo, e observar o índice de reajuste do salário mínimo do IRSM, nos salários de contribuição anteriores a março de 1994, utilizados no período básico de cálculo – PBC. Além disso, deferiu-se a expedição dos ofícios requisitórios relativos aos valores incontroversos, nos termos do parecer da Contadoria, que foram transmitidos (fls. 507/510), seguindo-se o pagamento da RPV (fls. 514). Remetidos os autos à Contadoria, foram elaborados parecer e cálculo, nos termos acima consignados, apontando RMI de 250,18 e atrasados no valor total de R$ 293.101,41, com o saldo remanescente de R$ 36.736,45 (principal) e de R$ 1.760,07 (honorários), para 04/2018 (fls. 519/532). Intimadas as partes, o INSS concordou com o cálculo (fls. 535), enquanto que a parte exequente se quedou inerte. É o relatório. DECIDO. Considerando todas as decisões já proferidas no feito, e as manifestações das partes ao longo do processo, não há controvérsia a ser decidida nos autos, sendo de rigor o acolhimento do cálculo da Contadoria. Especificamente em relação à correção monetária, a parte exequente defende, sem razão, a incidência do IPCA-E. No caso dos autos, o título executivo determinou expressamente a aplicação da Resolução CJF 134/2010, o que remete à aplicação da TR. O trânsito em julgado ocorreu em 28/04/2015. Em se tratando de cumprimento de sentença em face da Fazenda Pública, os §§ 5º a 8º do artigo 535, CPC, assim dispõem (destaquei): Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: (...). § 5º Para efeito do disposto no inciso III do caput deste artigo, considera-se também inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal, em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso. § 6º No caso do § 5º, os efeitos da decisão do Supremo Tribunal Federal poderão ser modulados no tempo, de modo a favorecer a segurança jurídica. § 7º A decisão do Supremo Tribunal Federal referida no § 5º deve ter sido proferida antes do trânsito em julgado da decisão exequenda. § 8º Se a decisão referida no § 5º for proferida após o trânsito em julgado da decisão exequenda, caberá ação rescisória, cujo prazo será contado do trânsito em julgado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal. Como se vê, e considerando que a decisão proferida pelo STF no RE 870.947 foi prolatada após o trânsito em julgado do título executivo, não há se cogitar de sua aplicação automática ou superveniente, como pretende a parte recorrente. Sobre o ponto, o próprio STF, ao julgar o tema 733 da repercussão geral, relativo à eficácia temporal de sentença transitada em julgado fundada em norma supervenientemente declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado firmou a seguinte tese: a decisão do Supremo Tribunal Federal declarando a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de preceito normativo não produz a automática reforma ou rescisão das decisões anteriores que tenham adotado entendimento diferente. Para que tal ocorra, será indispensável a interposição de recurso próprio ou, se for o caso, a propositura de ação rescisória própria, nos termos do art. 485 do CPC, observado o respectivo prazo decadencial (CPC, art. 495) – destaquei. Sendo assim, considerando que o trânsito em julgado do título se deu em data anterior ao julgamento do RE 870.947, e não há notícia de ajuizamento de ação rescisória pela parte exequente, não há fundamento jurídico plausível para afastar a aplicação da TR. Em vista de todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO, e determino o prosseguimento da execução pelo último cálculo da Contadoria, que apurou o valor total de R$ 293.101,41, com o saldo remanescente de R$ 36.736,45 (principal) e de R$ 1.760,07 (honorários), para 04/2018 (ID 42723654). Sem condenação das partes ao pagamento de honorários advocatícios, tendo em vista que as questões ora discutidas se refletiram em mero acerto de cálculo, assumindo nítido caráter de liquidação de sentença, e os cálculos iniciais de ambas as partes se distanciaram dos parâmetros definidos no título executivo. Considerando a concordância do INSS com o cálculo, expeçam-se as ordens de pagamento do valor remanescente, nos termos da Resolução CJF 458/2017, observado eventual pedido de destaque de honorários contratuais, se em termos. Sem prejuízo, notifique-se a CEAB, para revisão da RMI do benefício da parte (R$ 250,18), devendo proceder ao complemento positivo dos valores não abrangidos pela presente execução, ou seja, a partir da competência 05/2016. [1] Numeração correspondente ao arquivo digital em formato pdf contendo a íntegra dos autos. SãO PAULO, 25 de março de 2021.