Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSE RENATO THOME, MARCIA THOME SILVA, JULIANA INACIO THOME DA SILVA, HENRIQUE FERREIRA BATISTA Advogado do(a) SUCEDIDO: JOSE DANTAS LOUREIRO NETO - SP264779-A Advogado do(a)
AUTOR: JOSE DANTAS LOUREIRO NETO - SP264779-A
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5004614-98.2019.4.03.6103 / 1ª Vara Federal de São José dos Campos SUCEDIDO: JOSE LUIZ THOME
Trata-se de demanda, pelo procedimento comum, na qual a parte autora requer a revisão de benefício previdenciário (aposentadoria por tempo de contribuição 42/076.687.796-5, com DIB em 01.01.1985) pela elevação do teto contributivo nas Emendas Constitucionais nº 20/98 e 41/2003, bem como o pagamento dos atrasados, acrescidos de correção monetária e juros moratórios. Deferida a prioridade de tramitação processual, deferiu-se a requisição do processo administrativo de concessão, bem como determinou-se à parte autora comprovar a hipossuficiência alegada ou recolher as custas (ID 20277083). A parte autora requereu prazo complementar (ID 21375294), o que foi deferido (ID 41488722). Foi informado o óbito do autor e requerida a habilitação dos herdeiros (ID 44402750 e seguintes). Determinou-se a regularização da representação processual do herdeiro Antônio Carlos Thome da Silva (ID 56110423). A parte autora informou que o referido herdeiro faleceu e indicou sua sucessora (ID 57218285 e seguintes). Citado na forma do art. 690 do Código de Processo Civil (ID 57844577), o INSS não se opôs à habilitação dos herdeiros (ID 58154731). Foi deferida a habilitação de José Renato Thome, Márcia Thomé da Silva Pereira e Juliana Inácio Thomé da Silva, e indeferida a de Henrique Ferreira Batista, ocasião em que foi concedida a gratuidade da justiça e reiterado a requisição do processo administrativo à CEABDJ (ID 239355412). A parte autora esclareceu a relação de parentesco de Henrique Ferreira Batista (ID 240146258) e sua habilitação foi deferida, com a concessão da gratuidade da justiça (ID 245747964). O processo administrativo de concessão foi apresentado (ID 245336319). Citado, o INSS não contestou. A parte autora requereu o julgamento antecipado da lide (ID 246176034). O julgamento foi convertido em diligência para determinar a suspensão até o julgamento do IRDR n. 5022820-39.2019.403.0000 (ID 258925782). O INSS se manifestou sobre a demanda no ID 266582848. Afastou-se a suspensão processual, determinando-se a remessa dos autos à contadoria judicial (ID 324045493). Parecer contábil apresentado (ID 324396094), sobre o qual se manifestaram as partes (IDs 326664509 e 328314315). É a síntese do necessário. Fundamento e decido. Passo a sentenciar o feito, nos termos do artigo 12, § 2º, inciso VII, do Código de Processo Civil combinado com a Meta 2 do Conselho Nacional de Justiça, estabelecida e aprovada no 17º Encontro Nacional do Poder Judiciário/Metas Nacionais para 2024. Acolho a prescrição relativa às prestações vencidas anteriormente ao quinquênio previsto no artigo 103 da Lei 8.213/91, caso seja julgado procedente o pedido. Presentes os pressupostos processuais, bem como as condições da ação, passo ao exame de mérito. O pedido é improcedente. A fixação do valor teto para os benefícios da Previdência Social decorre de uma opção política governamental. Com o advento das Emendas Constitucionais 20, de 15/12/1998 e 41, de 19/12/2003, alterou-se o limite máximo de remuneração, pertinente aos benefícios do Regime Geral da Previdência Social. Para complementar estas alterações, o Ministério da Previdência editou as Portarias 4883/1998 e 12/2004, as quais veiculam os limites aplicáveis aos benefícios, cuja concessão ocorra a partir da vigência das emendas citadas, ao argumento da irretroatividade da lei mais benéfica em matéria previdenciária, partindo-se da premissa que a aplicação imediata da lei aos benefícios anteriormente concedidos estaria impedida pelas cláusulas constitucionais do ato jurídico perfeito, do direito adquirido e da coisa julgada, consubstanciadas no inciso XXXVI do artigo 5º da Constituição Federal. A solução apresentada trouxe a coexistência de vários tetos dentro de um mesmo regime. Alguns benefícios estão condicionados aos limites impostos por normas anteriores à vigência da Emenda Constitucional 20/98, ao passo que outros benefícios, concedidos após o advento das Emendas acima citadas, apresentam outro teto financeiro. O mesmo se diga em relação à Emenda Constitucional 41/2003. Somente o benefício previdenciário está adstrito à necessária fonte de custeio, razão pela qual deve cumprir as regras de sua concessão, em atenção ao princípio do “tempus regit actum”, já o teto constitucional, por refletir o cumprimento de políticas públicas previdenciárias, não segue a mesma sistemática. O Supremo Tribunal Federal julgou a questão em tela aos 08.09.2010, por via do leading case RE 564354, fixada tese de repercussão geral no sentido de que não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional: DIREITOS CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO NO TETO DOS BENEFÍCIOS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA. REFLEXOS NOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DA ALTERAÇÃO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 20/1998 E 41/2003. DIREITO INTERTEMPORAL: ATO JURÍDICO PERFEITO. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DA LEI INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DAS LEIS. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Há pelo menos duas situações jurídicas em que a atuação do Supremo Tribunal Federal como guardião da Constituição da República demanda interpretação da legislação infraconstitucional: a primeira respeita ao exercício do controle de constitucionalidade das normas, pois não se declara a constitucionalidade ou inconstitucionalidade de uma lei sem antes entendê-la; a segunda, que se dá na espécie, decorre da garantia constitucional da proteção ao ato jurídico perfeito contra lei superveniente, pois a solução de controvérsia sob essa perspectiva pressupõe sejam interpretadas as leis postas em conflito e determinados os seus alcances para se dizer da existência ou ausência da retroatividade constitucionalmente vedada. 2. Não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional. 3. Negado provimento ao recurso extraordinário. (STF, RE 564354/SE, Rel. Min. Cármen Lúcia, tema de repercussão geral nº 76, publicação DJE 15/02/2011, trânsito em julgado 28/02/2011). Não se está reajustando benefício em desconformidade com os critérios legais, mas readequando-se o valor do benefício recebido, em razão da alteração do próprio teto de pagamento, efeito consectário da alteração no teto de benefício trazido pelas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e nº 41/2003, de acordo com o previsto no art. 41-A, § 1º, da Lei nº 8.213/1991. Em relação aos benefícios concedidos antes da promulgação da CF/88, o E. TRF-3 julgou o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR n. 5022820-39.2019.403.0000, que fixou a orientação vinculante à 3ª Região no seguinte sentido: o “Menor Valor Teto – mVT” é elemento intrínseco ao cálculo, definidor de uma determinada metodologia estabelecida pela lei, e não pode ser afastado para fins de readequação, ao contrário do “Maior Valor Teto – MVT”, limitador externo e independente, consoante a tese fixada: “O mVT – menor valor teto funciona como um fator intrínseco do cálculo do valor do benefício e não pode ser afastado para fins de readequação; ao mesmo tempo, os benefícios concedidos antes da promulgação da CF/88 podem ser objeto da readequação nos termos delineados no RE 564.354, DESDE que, no momento da concessão, o benefício tenha sofrido limitação pelo MVT – maior valor teto, devendo tal limitação e eventual proveito econômico daí decorrente serem demonstrados na fase de conhecimento, observando-se em tal apuração a incidência de todos os fatores da fórmula de cálculo vigente no momento da concessão do benefício [mVT, coeficiente de benefício e coeficiente legal (1/30 para cada grupo de 12 contribuições superiores ao mVT)].” Porém, consoante parecer da Contadoria Judicial foi constatado que o salário de benefício não foi limitado pelo “Maior Valor Teto – MVT”, bem como que a majoração dos tetos constitucionais não acarretará vantagem ao benefício (ID 324396094). Colaciono o seguinte julgado da Corte Regional que, seguindo o precedente obrigatório acima citado, afastou a pretensão de readequação de benefício previdenciário concedido antes da promulgação da CF/88: PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. READEQUAÇÃO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO ANTES DA CF/88. NÃO LIMITAÇÃO AO MAIOR VALOR TETO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO DESPROVIDA. Esta C. Turma tem reiteradamente decidido a questão posta em deslinde nestes autos, consignando que a determinação de suspensão imposta pelo C. STJ ao afetar o tema 1.140 cinge-se aos recursos especiais ou agravos em recursos especiais em segunda instância, de sorte que não há óbice à apreciação das apelações, devendo a estas ser aplicado o entendimento firmado pela E. Terceira Seção desta Corte ao apreciar o IRDR de n. 5022820-39.2019.403.0000. Precedentes desta Corte (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001217-34.2019.4.03.6102, Rel. Desembargador Federal MARCELO VIEIRA DE CAMPOS, julgado em 22/06/2023, DJEN DATA: 27/06/2023; TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001215-64.2019.4.03.6102, Rel. Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, julgado em 25/04/2024, DJEN DATA: 30/04/2024). A E. Terceira Seção desta Corte apreciou o IRDR n. 5022820-39.2019.4.03.0000, oportunidade em que, por maioria de votos, firmou-se a seguinte tese jurídica: O mVT - menor valor teto funciona como um fator intrínseco do cálculo do valor do benefício e não pode ser afastado para fins de readequação; ao mesmo tempo, os benefícios concedidos antes da promulgação da CF/88 podem ser objeto da readequação nos termos delineados no RE 564.354, DESDE que, no momento da concessão, o benefício tenha sofrido limitação pelo MVT - maior valor teto, devendo tal limitação e eventual proveito econômico daí decorrente serem demonstrados na fase de conhecimento, observando-se em tal apuração a incidência de todos os fatores da fórmula de cálculo vigente no momento da concessão do benefício [mVT, coeficiente de benefício e coeficiente legal (1/30 para cada grupo de 12 contribuições superiores ao mVT)]. No caso dos autos, é fato incontroverso que o salário de benefício, no momento da concessão do benefício, não sofreu limitação do MVT (maior valor teto), sendo certo que o valor da média dos salários de contribuição constantes do período básico de cálculo não atingiu o maior valor teto - MVT da época. Logo, o pedido deduzido na exordial é improcedente. Desprovido o recurso da parte autora autor, interposto já na vigência do CPC/2015, majorada a verba honorária imposta na origem, devendo ser observado o disposto no artigo 98, §§ 2º e 3º, do CPC. Recurso desprovido. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0000497-74.2017.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal LUCIANA ORTIZ TAVARES COSTA ZANONI, julgado em 26/06/2024, DJEN DATA: 03/07/2024) Por estas razões, a parte autora não faz jus à revisão almejada.
Diante do exposto, julgo improcedente o pedido, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, os quais arbitro no valor de R$ 10.528,99 (dez mil e quinhentos e vinte e oito reais e noventa e nove centavos), corrigidos monetariamente até a data do efetivo pagamento, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal (Resolução n.º 658/2020 do Conselho da Justiça Federal), haja vista a natureza da causa e o valor atribuído, de acordo com o artigo 85, §2º, do diploma processual. No entanto, a execução destes valores fica suspensa em razão da concessão da gratuidade da justiça (artigo 98, §§2º e 3º do diploma processual). Após o trânsito em julgado, ao arquivo. Registrada neste ato. Publique-se. Intime-se.