Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOAO BATISTA RIBEIRO Advogados do(a)
APELADO: ANDREA CRUZ - SP126984-A, FELIPE MOREIRA DE SOUZA - SP226562-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001268-17.2021.4.03.6121 RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. MAURICIO KATO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOAO BATISTA RIBEIRO Advogados do(a)
APELADO: ANDREA CRUZ - SP126984-A, FELIPE MOREIRA DE SOUZA - SP226562-A R E L A T Ó R I O
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOAO BATISTA RIBEIRO Advogados do(a)
APELADO: ANDREA CRUZ - SP126984-A, FELIPE MOREIRA DE SOUZA - SP226562-A V O T O Juízo de Admissibilidade A apelação do INSS preenche os pressupostos de admissibilidade em relação à questão de mérito principal. Contudo, o pedido subsidiário, para que a autarquia seja desobrigada de restituir valores porventura já descontados, carece de interesse recursal. Conforme se extrai da decisão que concedeu a tutela de urgência (ID 267245667) e da própria informação prestada pelo INSS nos autos (ID 267245670), nenhum desconto a título de repetição do indébito foi efetivado no benefício do autor. A sentença, por sua vez, limitou-se a determinar uma obrigação de não fazer ("abster de realizar qualquer desconto"), não havendo condenação à devolução de valores. Assim, o recurso, neste ponto específico, insurge-se contra uma deliberação inexistente no julgado, o que evidencia a ausência de interesse em recorrer. Dessa forma, conheço parcialmente da apelação. Análise da Prejudicial de Mérito (Suspensão do Processo) O recorrente postula a suspensão do feito até o julgamento do Tema Repetitivo 979 pelo Superior Tribunal de Justiça. O pedido está prejudicado. O Recurso Especial nº 1.381.734/RN, representativo da controvérsia, foi julgado pela Primeira Seção do STJ em 10/03/2021, com acórdão publicado em 23/04/2021, tendo o trânsito em julgado ocorrido em 17/06/2021, ou seja, em data muito anterior à interposição do presente recurso. Superada a necessidade de suspensão, cumpre aplicar a tese firmada ao caso concreto. Análise do Mérito Recursal A controvérsia cinge-se à possibilidade de a Administração Pública reaver valores pagos a maior a segurado do Regime Geral de Previdência Social, em decorrência de erro operacional exclusivo da autarquia. A matéria foi definitivamente pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 979, que fixou a seguinte tese vinculante: "Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) de valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido." No caso dos autos, é fato incontroverso que o pagamento a maior não decorreu de interpretação legal equivocada, mas de erro puramente operacional do INSS, que, ao processar uma revisão, inseriu no Período Básico de Cálculo do autor os salários de contribuição pertencentes a um segurado homônimo. A situação fática se amolda com perfeição à ressalva contida na parte final da tese. A boa-fé objetiva do segurado é manifesta e decorre da própria natureza do erro cometido pela Administração. Não é razoável exigir de um cidadão leigo em matéria previdenciária a capacidade de auditar os cálculos e as bases de dados (CNIS) utilizadas pelo INSS para identificar que vínculos empregatícios de um terceiro foram equivocadamente computados em seu benefício. O autor não concorreu de forma alguma para o equívoco, não tendo apresentado documentos falsos ou de outrem. Apenas confiou na presunção de legalidade e veracidade do ato administrativo que concedeu e calculou sua aposentadoria. A impossibilidade de constatar o pagamento indevido é, portanto, evidente. Nesse contexto, a aplicação do precedente vinculante é imperativa, o que conduz à conclusão de que os valores recebidos pelo autor são irrepetíveis, devendo ser mantida a sentença que determinou ao INSS a abstenção de efetuar os descontos.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001268-17.2021.4.03.6121 RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. MAURICIO KATO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face da r. sentença (ID 267245673) proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Taubaté/SP, que, em ação declaratória de inexistência de débito, homologou o reconhecimento da procedência do pedido para determinar que a autarquia se abstenha de realizar descontos no benefício do autor, decorrentes de erro administrativo. Em suas razões recursais (ID 267245678), o INSS sustenta, em síntese, a legalidade da cobrança dos valores pagos indevidamente, com amparo no art. 115, II, da Lei nº 8.213/91. Defende que os princípios da legalidade e da moralidade administrativa, bem como a vedação ao enriquecimento sem causa, prevalecem sobre a boa-fé do segurado. Requer, preliminarmente, a suspensão do processo até o julgamento do Tema Repetitivo 979 pelo Superior Tribunal de Justiça. No mérito, pugna pela reforma integral da sentença para que seja julgado improcedente o pedido inicial. Subsidiariamente, caso mantida a inexigibilidade do débito, requer seja afastada a obrigação de restituir eventuais valores já descontados. Devidamente intimado, o autor apresentou contrarrazões (ID 267245683), defendendo a manutenção da sentença. Alega que o pagamento a maior decorreu de erro operacional exclusivo do INSS, que incluiu no cálculo de seu benefício contribuições de um homônimo, e que recebeu os valores de boa-fé, sem ter condições de constatar a irregularidade. Argumenta que o caso se amolda à ressalva prevista na tese firmada no Tema 979/STJ, que consagra a irrepetibilidade dos valores em tais hipóteses. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001268-17.2021.4.03.6121 RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. MAURICIO KATO
Ante o exposto, CONHEÇO EM PARTE da apelação do INSS e, na parte conhecida, NEGO-LHE PROVIMENTO. É o voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RECEBIMENTO DE VALORES DE BOA-FÉ. ERRO OPERACIONAL EXCLUSIVO DO INSS. TEMA 979/STJ. RESTITUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. I. Caso em exame Apelação interposta pelo INSS contra sentença que, em ação declaratória, o impediu de efetuar descontos em benefício previdenciário para reaver valores pagos a maior, em decorrência de erro administrativo da autarquia (cômputo de salários de contribuição de segurado homônimo). II. Questão em discussão Controverte-se sobre a possibilidade de restituição de valores de benefício previdenciário recebidos de boa-fé pelo segurado, em virtude de erro material exclusivo da Administração. III. Razões de decidir O pedido de suspensão do feito com base no Tema Repetitivo 979/STJ resta prejudicado, uma vez que o referido precedente já teve seu julgamento concluído, com trânsito em julgado. Consoante a tese firmada no Tema 979/STJ, são irrepetíveis os valores pagos indevidamente por erro operacional da Administração quando o segurado comprova sua boa-fé objetiva, demonstrando que não lhe era possível constatar a irregularidade. No caso concreto, o erro foi exclusivo do INSS (inclusão de dados de homônimo), sendo manifesta a boa-fé objetiva do segurado, pessoa leiga e sem condições técnicas de auditar os cálculos e a base de dados da autarquia, o que atrai a aplicação da ressalva prevista no precedente vinculante e afasta o dever de restituir. Carece de interesse recursal o pedido subsidiário para não devolver quantias já descontadas, quando a prova dos autos demonstra que nenhum desconto foi efetivado. IV. Dispositivo Apelação do INSS parcialmente conhecida e, na parte conhecida, desprovida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por unanimidade, decidiu conhecer em parte da apelação do INSS e, na parte conhecida, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. MAURICIO KATO Desembargador Federal