Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MANOEL CARLOS DOS SANTOS DIAS Advogado do(a)
APELANTE: NELCI DELBON DE OLIVEIRA PAULO - MS11894-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5008535-83.2019.4.03.6000 RELATOR: Gab. 21 - DES. FED. JOHONSOM DI SALVO
Trata-se de ação declaratória de nulidade de processo administrativo proposta por Manoel Carlos dos Santos Dias em desfavor da União (Fazenda Nacional), tombada sob o nº 5008535-83.2019.4.03.6000. Valor da causa - R$ 38.859,00. A sentença julgou improcedentes os pedidos com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. O autor é isento de custas processuais (art. 4º, II, da Lei n. 9.289/1996). Condenou o autor a pagar honorários advocatícios, que fixou em 10% sobre o valor atualizado atribuído à causa considerando o trabalho realizado e o tempo exigido para o serviço (art. 85, § 3º, do CPC), observadas as ressalvas do art. 98, § 3º, do CPC. Sentença não sujeita ao reexame necessário. Apelou o autor a fim de que seja reconhecida a nulidade da citação em razão de ausência de notificação a endereço do contribuinte, determinando a imediata restituição do veículo MARCA: FIAT/MOBI WAY, COR: branca, PLACA QAD3555, ANO E MODELO 2016/2017, CÓD RENAVAM Nº 1093972472, - CHASSI 9BD341A6NHB425380, CAMPO GRANDE-MS; ou alternativamente, em caso de já ter ocorrido eventual destinação do veículo, seja assegurado ao autor o valor arrecadado com a venda do mesmo até o julgamento final da presente. Recurso respondido. É o relatório. Decido. A reiteração de decisões num mesmo sentido, proferidas pelas Cortes Superiores, pode ensejar o julgamento monocrático do recurso, já que, a nosso sentir o legislador, no NCPC, disse menos do que desejava, porquanto - no cenário de apregoada criação de meios de agilizar a Jurisdição - não tinha sentido reduzir a capacidade dos Tribunais de Apelação de resolver as demandas de conteúdo repetitivo e os recursos claramente improcedentes ou não, por meio de decisões unipessoais; ainda mais que, tanto agora como antes, essa decisão sujeita-se a um recurso que deve necessariamente ser levado perante o órgão fracionário desde que o mesmo obedeça o preceito do § 1º do art. 1.021, é claro. No âmbito do STJ rejeita-se a tese acerca da impossibilidade de julgamento monocrático do relator fundado em hipótese jurídica não amparada em súmula, recurso repetitivo, incidente de resolução de demanda repetitiva ou assunção de competência, louvando-se na existência de entendimento dominante sobre o tema. Até hoje, aplica-se, lá, a Súmula 568 de sua Corte Especial (DJe 17/03/2016). Confira-se: AgInt no AgRg no AREsp 607.489/BA, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 20/03/2018, DJe 26/03/2018 - AgInt nos EDcl no AREsp 876.175/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 21/06/2018, DJe 29/06/2018 - AgInt no AgInt no REsp 1420787/RS, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 19/06/2018, DJe 26/06/2018 - AgRg no AREsp 451.815/SC, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 19/06/2018, DJe 29/06/2018. Ademais, cumpre lembrar o pleno cabimento de agravo interno contra o decisum, o que afasta qualquer alegação de violação ao princípio da colegialidade e de cerceamento de defesa, a despeito da impossibilidade de realização de sustentação oral, já que a matéria pode, desde que suscitada, ser remetida à apreciação da Turma, onde a parte poderá acompanhar o julgamento colegiado, inclusive valendo-se de prévia distribuição de memoriais (AgRg no AREsp 381.524/CE, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 17/04/2018, DJe 25/04/2018 - AgInt no AREsp 936.062/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/03/2018, DJe 27/03/2018 - AgRg no AREsp 109.790/PI, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 06/09/2016, DJe 16/09/2016). Deveras, "Eventual mácula na deliberação unipessoal fica superada, em razão da apreciação da matéria pelo órgão colegiado na seara do agravo interno " (AgInt no AREsp 999.384/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/08/2017, DJe 30/08/2017 - REsp 1677737/RJ, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/06/2018, DJe 29/06/2018). No âmbito do STF tem-se que "A atuação monocrática, com observância das balizas estabelecidas nos arts. 21, § 1°, e 192, caput, do RISTF, não traduz violação ao Princípio da Colegialidade, especialmente na hipótese em que a decisão reproduz compreensão consolidada da Corte" (HC 144187 AgR, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 04/06/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-116 DIVULG 12-06-2018 PUBLIC 13-06-2018). Nesse sentido: ARE 1089444 AgR, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 25/05/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-111 DIVULG 05-06-2018 PUBLIC 06-06-2018. Na verdade, o ponto crucial da questão é sempre o de assegurar à parte acesso ao colegiado. Por tal razão o STF já validou decisão unipessoal do CNJ, desde que aberta a via recursal administrativa. Verbis: "Ainda que se aceite como legítima a decisão monocrática do relator que indefere recurso manifestamente incabível, não se pode aceitar que haja uma perpetuidade de decisões monocráticas que impeça o acesso ao órgão colegiado" (MS 30113 AgR-segundo, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 25/05/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-121 DIVULG 18-06-2018 PUBLIC 19-06-2018). A possibilidade de maior amplitude do julgamento monocrático - controlado por meio do agravo - está consoante os princípios que se espraiam sobre todo o cenário processual, tais como o da eficiência (art. 37, CF; art. 8º do NCPC) e da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, CF; art. 4º do NCPC). Quanto ao recurso manifestamente improcedente (referido outrora no art. 557 do CPC/73), é verdade que o CPC/15 não repete essa locução. Porém, justifica-se que um recurso que, ictu oculi, não reúne a menor condição de alterar o julgado recorrido, possa ser apreciado pelo relator in limine e fulminado. A justificativa encontra-se nos mesmos princípios já enunciados e também na possibilidade de reversão em sede de agravo interno. A propósito desse tópico, há tempos José Carlos Barbosa Moreira advertia que, entre as "disfunções do mecanismo judiciário", "no tocante à condução do processo", está "a sobrevivência de feitos manifestamente inviáveis até etapas avançadas do iter processual, em vez do respectivo trancamento no próprio nascedouro (pelo indeferimento da petição inicial) ou em ponto tão próximo daquele quanto possível" ("Sobre a "participação" do Juiz no processo civil", em "Participação e Processo", pág. 383, Edit. RT, edição 1.988). De se destacar, ainda que o próprio art. 8º do CPC atual minudencia que ao aplicar o ordenamento jurídico o Juiz deve observar - dentre outros elementos valorativos - a razoabilidade. A razoabilidade imbrica-se com a normalidade, uma tendência a respeitar critérios aceitáveis do ponto de vista da vida racional, em sintonia com o senso normal de pessoas equilibradas e respeitosas das peculiaridades próprias tanto do cenário jurídico quanto da vida prática. Escapa da razoabilidade dar sequência até o julgamento colegiado a um recurso sem qualquer chance de sucesso, o que se verifica não só diante do contexto dos autos - que não sofrerá mutação em 2º grau - quanto da desconformidade, seja da pretensão deduzida, seja dos fundamentos utilizados pelo recorrente, com a normatização jurídica nacional. Noutro dizer: a razoabilidade impõe que se dê fim, sem maiores formalidades além de assegurar o acesso do recorrente a um meio de contrariar a decisão unipessoal, a um recurso que é - ictu oculi - inviável. Há muito tempo o e. STJ já decidiu que, mesmo que fosse vedado o julgamento monocrático, à míngua de expressa autorização legal, "tal regra deve ser mitigada em casos nos quais falta à ação qualquer dos pressupostos básicos de existência e desenvolvimento válido do processo", porquanto, nesses casos, "despiciendo exigir do relator que leve a questão ao exame do órgão colegiado do Tribunal, sendo-lhe facultado, em atendimento aos princípios da economia e da celeridade processuais, extinguir monocraticamente as demandas inteiramente inviáveis" (REsp 753.194/SC, Rel. Ministro José Delgado, 1ª Turma, j. 04/08/2005, DJ 05/12/2005). Além disso, é o art. 6º do NCPC que aumenta consideravelmente o espaço hermenêutico do magistrado no novo cenário processual. A exegese que aqui fazemos sobre a extensão do campo onde pode (e deve) ser o recurso julgado monocraticamente, não é absurda, na medida em que a imperfeição natural e esperável de toda a ordem jurídico-positiva pode ser superada pela "...atuação inteligente e ativa do juiz...", a quem é lícito "ousar sem o açodamento de quem quer afrontar, inovar sem desprezar os grandes pilares do sistema" (DINAMARCO, Nova era do processo civil, págs. 29-31, Malheiros, 4ª edição). Indo além, deve-se atentar para a análise econômica do Direito, cujo mentor principal tem sido Richard Posner (entre nós, leia-se Fronteiras da Teoria do Direito, ed. Martins Fontes), para quem - se o Direito deve se adequar às realidades da vida social - a eficiência (de que já tratamos) torna esse Direito mais objetivo, com o prestígio de uma racionalidade econômica da aplicação do Direito, inclusive processual. Para muitos, a eficiência deve servir como um critério geral para aferir se uma norma jurídica é ou não desejável (confira-se interessantes considerações em https://direitorio.fgv.br/sites/direitorio.fgv.br/files/u100/analise_economica_do_direito_20132.pdf), se é útil ou não para os fins de pacificação social pretendida pela Constituição, eis que o Direito aparece na civilização (ocidental, pelo menos) justamente como uma dessas maneiras de pacificação. Passando ao largo de discussões que aqui não interessam, concebemos que a análise econômica do Direito tem grande alcance no âmbito processual, especialmente o civil, prestigiando-se uma "racionalidade econômica" a ser aplicada a institutos processuais, com vistas ao utilitarismo das fórmulas (em substituição ao estrito formalismo), sem que com isso se vá substituir a valoração ética do Direito (processual, aqui). Esse utilitarismo pode conduzir a interpretações e alcances da norma que - sem sacrifício do contraditório e da isonomia dos litigantes - permitam uma simplificação desejável tendo em vista que a atividade judicante deve ser útil para a sociedade, e essa utilidade envolve rapidez e eficiência, a direcionar a solução da lide na direção da paz social. A análise econômica do Direito não pode ter como fio condutor a valorização do dinheiro (custos menores) em detrimento de critérios morais ou do princípio de justiça; pode-se usar dessa teorização para baratear o processo não apenas no sentido estrito de menor dispêndio de pecúnia, mas também - e principalmente - no sentido da economicidade de atos, procedimentos e fórmulas, tudo em favor da razoabilidade e da utilidade. No ponto, merece consideração entre nós - posto que não sendo criação genuinamente brasileira, a análise econômica do Direito naturalmente deve ser, aqui, estudada, compreendida e aplicada cum granulum salis - a chamada vertente normativa preconizada por Richard Posner, a qual se ocupa de indicar modificações a serem incorporadas pelo ordenamento jurídico e pelos operadores do Direito a fim de conferir maior eficiência às suas condutas. É que essa vertente - de modo correto - elege como valor a ser buscado a eficiência, imprescindível para que se atinja a pacificação social que é o objetivo último do Direito dos povos ocidentais. Eficiência e utilitarismo, na forma explicitada pelo tanto que a análise econômica do Direito pode ser aplicada no Brasil, podem nortear interpretações de normas legais de modo a que se atinja, com rapidez sem excessos, o fim almejado pelas normas e desejado pela sociedade. A respeito do tema asseveram Marinoni, Arenhart e Mitidiero: “Assim como em outras passagens, o art. 932 do Código revela um equívoco de orientação em que incidiu o legislador a respeito do tema dos precedentes. O que autoriza o julgamento monocrático do relator não é o fato de a tese do autor encontrar-se fundamentada em “súmulas” e “julgamento de casos repetitivos” (leia-se, incidente de resolução de demandas repetitivas, arts. 976 e ss., e recursos repetitivos, arts. 1.036 e ss.) ou em incidente de “assunção de competência”. É o fato de se encontrar fundamentado em precedente do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça ou em jurisprudência formada nos Tribunais de Justiça e nos Tribunais Regionais Federais em sede de incidente de resolução de demandas repetitivas ou em incidente de assunção de competência capaz de revelar razões adequadas e suficientes para solução do caso concreto. O que os preceitos mencionados autorizam, portanto, é o julgamento monocrático no caso de haver precedente do STF ou do STJ ou jurisprudência firmada em incidente de resolução de demandas repetitivas ou em incidente de assunção de competência nos Tribunais de Justiça ou nos Tribunais Regionais Federais. Esses precedentes podem ou não ser oriundos de casos repetitivos e podem ou não ter adequadamente suas razões retratadas em súmulas. (“Curso de Processo Civil”, 3ª e., v. 2, São Paulo, RT, 2017). No ponto, são importantes as considerações a respeito do alcance do atual art. 932, formuladas com precisão por Arnaldo Quirino de Almeida, publicadas no site Conjur em 18/02/2017 (https://www.conjur.com.br/2017-fev-18/arnaldo-almeida-julgamento-monocratico-aumentou-poderes-relator), no seguinte teor: “...é de se indagar se realmente a alteração legislativa é peremptória ao vedar (implicitamente) que o relator decida monocraticamente quando se colocar em face de jurisprudência dominante (pacificada) ainda não sumulada. A indagação se justifica na medida em que pela dinâmica das atividades dos tribunais poderá ocorrer situação na qual, por exemplo, órgãos fracionários que compõem uma Seção, Turma ou Câmara Especializada, estejam decidindo à unanimidade ao analisar uma específica tese jurídica, conquanto o tribunal por várias razões ainda não tenha cumprindo a regra estabelecida no artigo 926, § 1º, do CPC/2015 (“os tribunais editarão enunciados de súmula correspondentes a sua jurisprudência dominante”). A hipótese requer reflexão que conduza a possibilidade de mitigar aquela orientação do artigo 932 do CPC de 2015. Se o tribunal possui entendimento firme e dominante acerca da melhor interpretação do direito ou de matéria que sabidamente é repetitiva, impõe-se a edição de súmula, independentemente de provocação da parte ou interessado (quiçá por meio de instrumentos tais como o incidente de assunção de competência – art. 947 -, ou do incidente de resolução de demandas repetitivas - art. 976). Quando o tribunal não se antecipa editando a necessária súmula, atendendo a novel orientação da norma processual que instaurou um microssistema de valorização do precedente, vocacionado à resolução das demandas no menor tempo possível, à tutela da segurança jurídica e ao princípio da isonomia, é salutar possibilitar ao relator decidir monocraticamente com fundamento em jurisprudência dominante na hipótese mencionada, apesar da redação atual do art. 932, nesse aspecto, diversa daquela que era prevista para o art. 557 do CPC/1973. A afirmação é tanto mais coerente se fizermos uma leitura atenta do artigo 489, § 1º, incisos V e VI (a contrario sensu), na medida em que, s.m.j., o preceito legal autorizaria decisão fundada não somente em enunciado de súmula, mas também em jurisprudência ou precedente que veiculam tese jurídica ainda não sumulada ou submetida ao procedimento de julgamento de recursos repetitivos.”. Ainda ao tempo do CPC/73, Cândido Rangel Dinamarco investia contra os recursos que inutilmente seriam submetidos ao órgão fracionário da Corte; inutilmente porque estavam, à evidência, fadados ao insucesso. Escreveu o mestre: “Negar seguimento é uma locução de grande envergadura, abrangendo hipóteses de recursos desmerecedores de conhecimento, porque lhes falta algum pressuposto de admissibilidade, e recursos desmerecedores de provimento, porque desamparados pelo direito, pela jurisprudência ou pela prova. No art. 557, portanto, negar seguimento é impedir que o recurso siga para câmara ou turma, em todas hipóteses nas quais ele seja claramente fadado ao insucesso (recursos manifestamente inadmissíveis ou infundados)” (destaquei - “A reforma da reforma”, pág. 18, ed. Malheiros, 2002). Para nós, todas as considerações até agora tecidas se permeiam, sem conflitos, de modo a justificar a ampliação interpretativa das regras do NCPC que permitem as decisões unipessoais em sede recursal, para além do que a letra fria do estatuto processual previu. Nesse cenário, é cabível o julgamento unipessoal quando a decisão recorrida não tem suporte nos autos ou no sistema jurídico vigente. Nesse sentido é a jurisprudência desta Turma. Destarte, o caso presente permite solução monocrática. A sentença foi lavrada da seguinte forma: “... 2. Fundamentação 2.1. Do julgamento antecipado da lide De antemão, importa anunciar o julgamento antecipado do mérito, inteligência do artigo 355, I, do CPC, por força da desnecessidade de dilação probatória. Sendo assim, inexistindo preliminares pendentes, presentes os pressupostos processuais de existência e de validade do processo, bem como as condições da ação, passo ao exame do mérito. 2.2. Mérito Ao apreciar o pedido de antecipação de tutela, o magistrado prolator daquela decisão assim decidiu (Id. 32241362): [...] Partindo dessas premissas, entendo não ser cabível a medida antecipatória aqui pleiteada. É que, em análise perfunctória, entendo inexistente a probabilidade do direito alegado, na medida em que as afirmações de fato demandam instrução probatória. As apreensões de veículos utilizados para o transporte de produtos descaminhados e contrabandeados (ainda que na forma de “batedores”) é prática constante nas regiões de fronteira seca do País neste Estado, e nesses casos, em geral têm-se mostrado legítimas as apreensões fiscais, uma vez que são ela expressamente previstas e determinadas na legislação em vigor. A pena de perdimento do veículo está prevista no Decreto-Lei nº 37/1966 (artigo 104, V) e no Regulamento Aduaneiro (Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, artigo 688), aplicável se esse bem transportar mercadoria que esteja sujeita a pena de perdimento e desde que demonstrada a responsabilidade do proprietário do veículo na prática do ilícito. Assim, a apuração administrativa de eventual responsabilidade subjetiva de parte do autor deste Feito, enquanto proprietário de um dos veículos envolvidos no transporte de bens descaminhados ou contrabandeados, não configura, em princípio, ato lesivo a direito, o que encaminha o indeferimento da tutela liminar pleiteada. Registro, ainda, a independência entre as instâncias cível, penal e administrativa, o que faz com que a liberação do veículo na esfera criminar não alcance, de forma automática, a esfera administrativa. Por fim, anoto que o autor não se desincumbiu de comprovar qualquer ilegalidade durante o procedimento administrativo. Note-se que sequer apresentou documentos referentes à propriedade do veículo (não servindo para tanto a contratação de seguro, ocorrida em agosto/2016 – ID 22795266), bem como ao processo administrativo no qual teria sido aplicada a pena de perdimento. Ausente o fumus boni iuris, torna-se despicienda a análise quanto aos demais requisitos. Pelo exposto, indefiro os pedidos de antecipação dos efeitos da tutela. Defiro o benefício da Justiça gratuita. [...] Neste momento, decorrido o trâmite processual, não vejo razões para alterar esse entendimento, proferido em sede de apreciação de antecipação de tutela, uma vez que não houve, em relação à questão sub judice, qualquer alteração fática, legislativa ou jurisprudencial vinculante, apta a modificar a situação até então existente nos autos. As circunstâncias de fato, em casos de infrações aduaneiras, têm exigido atenção especial das autoridades, sobretudo em regiões de fronteira, como é o caso dos autos. Isso porque, tem sido prática comum ver em processos judiciais a figura do “batedor” como facilitador para a consecução da empreitada ilícita. Como pontuou a decisão supra, a pena de perdimento do veículo está prevista no Decreto-Lei nº 37/1966 (artigo 104, V) e no Regulamento Aduaneiro (Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, artigo 688), aplicável se esse bem transportar mercadoria que esteja sujeita a pena de perdimento e desde que demonstrada a responsabilidade do proprietário do veículo na prática do ilícito. O fato de não haver previsão expressa na CF/88 não importa em concluir pela inconstitucionalidade ou não-recepção da pena de perdimento. Através do devido processo legal, o direito de propriedade pode ser restringido, eis que, a exemplo de todos os demais direitos fundamentais assegurados constitucionalmente, não possui caráter absoluto. Nesse contexto, a aplicação do perdimento obedece à razoabilidade, pois sua não-aplicação implica aceitar que alguns se beneficiem às custas de toda a sociedade. Objetivando se eximir da responsabilidade e obter a liberação de seu veículo, alegou o autor ter sido absolvido, com decisão favorável para devolução do veículo, na esfera criminal, embora a ação penal ainda esteja na fase de recurso. No que tange aos efeitos da absolvição criminal nas esferas cível e, no caso dos autos, administrativa, ressalta-se que é cediço que as instâncias são independentes, sendo que a absolvição criminal somente produziria efeitos quando a sentença criminal negasse a existência do fato ou afastasse sua autoria. É o que se extrai da interpretação do art. 935 do Código Civil: “A responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal”.
No caso vertente, como se vê do documento Id. 27847031 – p. 155, a absolvição do autor no processo criminal ocorreu com fundamento no artigo 386, VI, do Código de Processo Penal (fundadas dúvidas sobre a existência do crime), de modo que não produz efeitos, de per si, na decisão proferida no âmbito administrativo, ora impugnada. E, em tal hipótese, o juízo cível é independente para decidir quanto a eventuais desdobramentos do fato, conforme, aliás, jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Veja: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. SERVIDOR PÚBLICO. INFRAÇÃO DISCIPLINAR. PENA DE DEMISSÃO. ARQUIVAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL POR FALTA DE PROVAS. NÃO VINCULAÇÃO DA INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA. INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual as instâncias penal, civil e administrativa são independentes e autônomas entre si. Em razão disso, a repercussão da absolvição criminal nas instâncias civil e administrativa somente ocorre quando a sentença, proferida no Juízo criminal, nega a existência do fato ou afasta a sua autoria, o que não ocorreu na espécie. III - O recurso especial, interposto pela alínea a e/ou pela alínea c, do inciso III, do art. 105, da Constituição da República, não merece prosperar quando o acórdão recorrido encontra-se em sintonia com a jurisprudência dessa Corte, a teor da Súmula n. 83/STJ. IV - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada. V - Agravo Interno improvido. (STJ, AgInt no REsp 1375858 / SC, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 02-06-2017). Destaquei. ADUANEIRO. INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS. IMPORTAÇÃO DE MERCADORIAS. PENA DE PERDIMENTO. ABSOLVIÇÃO NA ESFERA PENAL. FALTA DE PROVAS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. 1. A repercussão da absolvição criminal nas instâncias civil e administrativa somente ocorre quando a sentença, proferida no Juízo criminal, nega a existência do fato ou afasta a sua autoria. 2. É de ser mantido acórdão que considerou legítima a pena de perdimento das mercadorias, decorrente da interposição fraudulenta de terceiros em operação de importação, não produzindo efeitos sobre o julgado a absolvição, por falta de provas, do proprietário da empresa na esfera penal pelo crime tipificado no art. 334, caput e § 1º, alíneas c e d do Código Penal (na redação anterior à dada pela Lei 13.008, de 2014). (TRF4, AC 5053057-54.2014.4.04.7000, SEGUNDA TURMA, Relator RÔMULO PIZZOLATTI, juntado aos autos em 15/05/2018) ADUANEIRO. IMPORTAÇÃO. INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS. INDEPENDÊNCIA DE INSTÂNCIAS. PENA DE PERDIMENTO. 1. A repercussão da absolvição criminal nas instâncias civil e administrativa somente ocorre quando a sentença, proferida no Juízo criminal, nega a existência do fato ou afasta a sua autoria. 2. A propriedade não constitui direito absoluto, eis que, conforme prevê a Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso III, deve atender a sua função social, e não se prestar à prática de ilícitos. (TRF-4 - AC: 50038975120194047205 SC 5003897-51.2019.4.04.7205, Relator: ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, Data de Julgamento: 17/03/2021, PRIMEIRA TURMA) Nesse contexto, a alegada boa-fé do autor, em razão de ter sido absolvido (não ter cometido ilícito) mostra-se insuficiente a afastar a legalidade da apreensão e perdimento do bem. Ademais, o autor não se desincumbiu de provar qualquer ilegalidade durante o procedimento administrativo ora objurgado. Vislumbra-se que a intimação foi enviada para o endereço constante nos dados cadastrais da Receita Federal (Id. 27847031 - p. 48 e 106), tratando-se de zona rural. E, devolvida pelos Correios pelo motivo “não procurado”, procedeu-se à intimação por meio de edital (Id. 27847031 - p. 56). Já os endereços declinados à autoridade policial (Id. 27847031 – p. 16), verifica-se que um é residência da mãe e o outro comercial. Assim, não se pode olvidar que os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade, que poderá ser afastar mediante a apresentação de prova em contrário, o que não ocorreu no presente caso. Desse modo, tenho que não está demonstrada a total desvinculação do autor do evento que gerou a apreensão do veículo, o que poderá sim ocasionar a aplicação pela ré da pena de perdimento prevista no Decreto-Lei nº 37/66 (e consequente destinação do veículo), com base na responsabilidade pessoal a ele atribuível. Logo, afiguram-se ilegítimas as pretensões do autor. E valho-me da técnica da motivação per relationem e ratifico o entendimento exarado na decisão Id. 27251201 sem afronta ao artigo 489 do CPC, diante do respaldo jurisprudencial, para também fundamentar essa sentença....” No sentido do julgado: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. ART. 1.021, CPC. MANDADO DE SEGURANÇA. PENA DE PERDIMENTO DE VEÍCULOINTRODUTOR DE MERCADORIA ESTRANGEIRA SEM REGULAR DOCUMENTAÇÃO. LEGALIDADE. RESPONSABILIDADE E MÁ-FÉ DO PROPRIETÁRIO. PROPORCIONALIDADE DA PENA. BOA-FÉ NÃO DEMONSTRADA. EXCESSO DE PRAZO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A decisão ora agravada, prolatada em consonância com o permissivo legal, encontra-se supedaneada em jurisprudência consolidada do Colendo Superior Tribunal de Justiça e desta Corte, inclusive quanto aos pontos impugnados no presente recurso. 2. A questão vertida nos presentes autos cinge-se à possibilidade de liberação de veículo apreendido durante o transporte de mercadorias de origem estrangeira, desacompanhadas da documentação comprobatória de sua regular importação. 3. A perda do veículo transportador de mercadoria importada irregularmente está prevista no artigo 96, inciso I, do Decreto-Lei nº 37/66. Outrossim, o art. 104, V, do referido diploma normativo, impõe a aplicação da sanção "quando o veículo conduzir mercadoria sujeita à pena de perda, se pertencente ao responsável por infração punível com aquela sanção". 4. Tais normas retiram fundamento de validade no art. 5º, XLVI, "b", da Constituição Federal, segundo o qual "a lei regulará a individualização da pena e adotará, entre outras, as seguintes (...) perda de bens." 5. A pena de perdimento não atenta contra o direito de propriedade assegurado pela Constituição Federal, desde que respeitada a garantia do devido processo legal, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do E. Supremo Tribunal Federal. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido da possibilidade de aplicação da pena de perdimento do veículo transportador quando comprovada a responsabilidade e a má-fé do proprietário. Precedentes. 7. As circunstâncias que envolveram a apreensão do veículo, dentre outros elementos desfavoráveis no contexto fático, elidem a boa-fé da impetrante, justificando sua responsabilização e a incidência da pena de perdimento. 8. Conforme a jurisprudência do STJ, no momento do exame da pena de perdimento do veículo, deve-se observar não apenas a proporção entre o seu valor e o da mercadoria apreendida, mas também a gravidade do caso, a reiteração da conduta ilícita ou a boa-fé da parte envolvida. 9. Observa-se que o eventual excesso de prazo previsto para a conclusão do processo administrativo não implica a imediata liberação do bem. 10. As razões recursais não contrapõem tais fundamentos a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele contida. 11. Agravo interno desprovido. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000348-08.2018.4.03.6005, Rel. Desembargador Federal DIVA PRESTES MARCONDES MALERBI, julgado em 18/09/2020, Intimação via sistema DATA: 22/09/2020) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ARTIGO 1.021 DO CPC/15. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO UNIPESSOAL DO RELATOR QUE NEGOU PROVIMENTO A RECURSO DE APELAÇÃO. HIPÓTESE QUE AUTORIZAVA DECISÃO MONOCRÁTICA. IMPORTAÇÃO IRREGULAR DE MERCADORIAS. PERDIMENTO DO VEÍCULO TRANSPORTADOR. POSSIBILIDADE. PROPORCIONALIDADE DA MEDIDA E RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO NÃO AFASTADAS. REITERAÇÃO DA CONDUTA ILÍCITA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Em se tratando de importação irregular de mercadorias, a pena de perdimento deve ser aplicada ao veículo transportador sempre que houver (a) prova de que o proprietário do veículo apreendido concorreu de alguma forma para o ilícito fiscal (Inteligência da Súmula nº 138 do TFR) e (b) proporcionalidade entre o valor do veículo e o das mercadorias apreendidas. Precedentes. 2. Na singularidade, o impetrante/agravante não nega sua participação no ilícito em questão - até porque impossível diante da evidência dos fatos. Aduz, apenas, que a situação dos autos não se amoldaria ao que disposto no art. 104, V, do Decreto-lei nº 37/66, vez que o veículo não estava transportando mercadoria sujeita à pena de perdimento, mas estacionado.
Trata-se de argumentação especiosa, porquanto é de sabença comum que o termo conduzir, in casu, foi adotado no sentido de transportar, carregar, atos que, muito embora atrelados à ideia de deslocamento de um ponto ao outro, obviamente não exigem que o veículo esteja em movimento, naquele específico momento da apreensão, para que restem configurados. Até porque, a finalidade precípua de um veículo é justamente o transporte de pessoas e objetos de um ponto ao outro, e não servir de depósito para mercadorias. 3. É entendimento pacífico em nossa jurisprudência que a pena de perdimento pode ser aplicada, ainda que haja desproporcionalidade entre o valor das mercadorias apreendidas e o do veículo transportador, sempre que houver reiteração da conduta ilícita. É o caso dos autos. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001013-18.2018.4.03.6104, Rel. Desembargador Federal LUIS ANTONIO JOHONSON DI SALVO, julgado em 10/06/2019, Intimação via sistema DATA: 12/06/2019) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ARTIGO 1.021 DO CPC/2015. ARGUMENTOS QUE NÃO ABALAM A FUNDAMENTAÇÃO E A CONCLUSÃO EXARADAS NA DECISÃO VERGASTADA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por ANA LÁZARA CORRÊA DE LIMA, nos termos do artigo 1.021 do CPC/2015, contra decisão monocrática proferida por este Relator em 26/3/2020 que negou provimento à sua apelação, mantendo a r. sentença que julgou improcedente ação ajuizada em face da UNIÃO FEDERAL objetivando a imediata liberação do veículo Fiat/Doblô, placas DWF-2664, de sua propriedade. 2. A decisão impugnada foi devidamente fundamentada no fato de a sentença de primeira instância, que julgou improcedente a ação, ter perscrutado amplamente o conteúdo probatório amealhado aos autos; ter analisado individualmente cada insurgência da parte autora; ter sopesado o fato de o condutor do veículo (marido da autora) ser reincidente em processos relacionados com contrabando/descaminho. 3. Agravo interno improvido. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0000480-24.2016.4.03.6005, Rel. Desembargador Federal LUIS ANTONIO JOHONSOM DI SALVO, julgado em 10/08/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 18/08/2020) A sentença merece ser mantida em seu inteiro teor, nas exatas razões e fundamentos nela expostos, os quais tomo como alicerce desta decisão, lançando mão da técnica de motivação per relationem, amplamente adotada pelo Pretório Excelso e Superior Tribunal de Justiça (STF: ADI 416 AgR, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 16/10/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-215 DIVULG 31-10-2014 PUBLIC 03-11-2014ARE 850086 AgR, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 05/05/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-108 DIVULG 05-06-2015 PUBLIC 08-06-2015 -- ARE 742212 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 02/09/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-197 DIVULG 08-10-2014 PUBLIC 09-10-2014; STJ: AgRg no AgRg no AREsp 630.003/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 07/05/2015, DJe 19/05/2015 -- HC 214.049/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 05/02/2015, DJe 10/03/2015 -- REsp 1206805/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 21/10/2014, DJe 07/11/2014 -- REsp 1399997/AM, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/10/2013, DJe 24/10/2013. Recente aresto do STJ assim verbalizou: “...A iterativa jurisprudência desta Corte considera válida a utilização da técnica da fundamentação per relationem, em que o magistrado adota trechos de decisão anterior ou de parecer ministerial como razão de decidir. Tal prática não acarreta omissão, não implica ausência de fundamentação nem gera nulidade” (AgInt no AREsp 855.179/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 21/05/2019, DJe 05/06/2019). Com efeito, na espécie, o apelante deve ser condenado ao pagamento de honorários recursais em favor da parte adversa, majorando-se a verba fixada em primeiro grau de jurisdição em 1% incidentes sobre a honorária já imposta, o que se mostra adequado e suficiente para remunerar de forma digna o trabalho despendido pelos patronos em sede recursal, observadas as ressalvas do art. 98, § 3º, do CPC. Pelo exposto, nego provimento ao apelo. Intimem-se. Com o trânsito, à baixa. São Paulo, 23 de agosto de 2021.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MANOEL CARLOS DOS SANTOS DIAS Advogado do(a)
AUTOR: NELCI DELBON DE OLIVEIRA PAULO - MS11894
REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL gecom S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5008535-83.2019.4.03.6000 / 1ª Vara Federal de Campo Grande Vistos em inspeção. 1. Relatório
Trata-se de ação declaratória de nulidade de processo administrativo com pedido de tutela de urgência proposta por Manoel Carlos dos Santos Dias em desfavor da União (Fazenda Nacional), tombada sob o nº 5008535-83.2019.4.03.6000. Alegou ser legítimo proprietário do veículo “FIAT/MOBI WAY, COR: branca, PLACA QAD3555, ANO E MODELO 2016/2017, CÓD RENAVAM Nº 1093972472, - CHASSI 9BD341A6NHB425380, CAMPO GRANDE-MS”, e que foi preso em flagrante em 14 de junho de 2018, sob a suspeita da prática do crime de descaminho. Disse que foi absolvido e teve decisão favorável para devolução desse bem na esfera criminal, embora a ação penal ainda esteja na fase de recurso. Aduziu que o veículo foi mantido junto ao fisco federal em decorrência de auto de infração e da aplicação de pena de perdimento. Sustentou que as normas que fundamentam a decisão administrativa são inconstitucionais, que agiu de boa-fé, pois não praticou qualquer ilícito, bem como há nulidade no procedimento administrativo, em razão da inexistência de sua intimação, violando o devido processo legal. Ao final, formulou os seguintes pedidos: Requer, em sede de tutela de urgência, art. 330 NCPC, preenchidos os requisitos, proceder a imediata liberação do veículo MARCA: FIAT/MOBI WAY, COR: branca, PLACA QAD3555, ANO E MODELO 2016/2017, CÓD RENAVAM Nº 1093972472, - CHASSI 9BD341A6NHB425380, CAMPO GRANDE-MS, ante a nulidade da citação; ainda que mediante o compromisso de fiel depositário, mediante restrição RENAJUD, ou alternativamente, em caso de já ter ocorrido eventual destinação do veículo, seja assegurado ao autor o valor arrecadado com o mesmo até o julgamento final da presente; (...) Requer, contestada ou não, seja a ação julgada procedente para: 1) tornar definitiva a liminar ou concedê-la na decisão de mérito; 2) declarar e reconhecer a nulidade do processo administrativo por falta de citação pessoal do requerente, com a improcedência do auto e do procedimento fiscal suso indicado; 3) nulificar o auto de infração nº 0140100-61172/2018 PERDIMENTO e PROCEDIMENTO FISCAL nº 19715.720654/2018-62, e consequentemente, devolvido o automóvel ao autor; (...) Se já promovido leilão do bem e arrematação, seja condenada a ré a indenizar o autor pelo valor de mercado do veículo na época da apreensão – R$ R$ 38.859,00 (trinta e oito mil oitocentos e cinquenta e nove reais) conforme tabela Fipe ANEXO, devidamente corrigido, tendo em vista, que o Laudo Pericial n.º 848186, acostado no processo administrativo, foi omisso na avaliação, devidamente corrigido; e, Afastar qualquer penalidade eventualmente a ser imposta, o que inclui afastar a multa a incidir sobre a apreensão de cigarros, tendo em vista que nada fora apreendido no veículo do requerente; Com a inicial, vieram procuração e documentos, dentre eles cópia do contrato de seguro (Id. 22795266), comprovante de baixa do gravame (Id. 22795286), e consulta valor tabela fipe (Id. 22795293). O pedido de tutela de urgência foi indeferido, ao tempo em que determinado ao autor a juntada dos documentos referentes à propriedade do veículo descrito na inicial, bem como o processo administrativo em que teria sido aplicada a pena de perdimento ao referido bem (Id. 27251201). O autor juntou cópia do certificado de registro e licenciamento de veículo (Id. 27847025) e do processo administrativo (Id. 27847031). Citada, a União apresentou contestação (Id. 30276884). Sustentou que (...) não há como escusar a responsabilidade do proprietário do veículo FIAT MOBI WAY, placas QAD 3555, “veículo batedor” e dos demais veículos que encontravam-se carregados com “CIGARROS DE IMPORTAÇÃO PROIBIDA”. Assim, uma vez que violou-se o artigo 689, X, do Regulamento Aduaneiro, tais mercadorias estão sujeitas a sofrerem a aplicação da pena de perdimento, o que efetivamente ocorreu. (...) O dano ao erário está perfeitamente visível, na medida em que as mercadorias foram introduzidas em território nacional para fins de comercialização, sem observância dos trâmites especiais para sua importação, uma vez que mercadoria destinada a comercialização. Conclui-se, portanto, que a pena de perdimento do veículo, além de estar prevista na legislação, é plenamente aplicável à hipótese dos autos, especialmente consideradas as circunstâncias fáticas. Defendeu que não há nulidade da intimação editalícia, (...) uma vez que as comunicações foram encaminhadas para o endereço constante da base de dados da Receita Federal, informação esta fornecida pelo próprio autor (...). Ressaltou a independência das esferas penal e administrativa, aduzindo que, (...) a menção de procedimentos em andamento na esfera penal não socorre o autor, à vista da flagrante prática de descaminho, cuja sanção na esfera administrativa consiste na pena de perdimento das mercadorias e do veículo utilizado para auxílio na prática da infração. Por fim, disse que o autor não conseguiu elidir tal presunção de legitimidade do ato administrativo. Requereu a improcedência dos pedidos e o julgamento antecipado da lide. O autor apresentou réplica, reiterando os termos da inicial, oportunidade em que informou que não tinha mais provas a produzir (Id. 31404214). É o relatório. Fundamento e decido. 2. Fundamentação 2.1. Do julgamento antecipado da lide De antemão, importa anunciar o julgamento antecipado do mérito, inteligência do artigo 355, I, do CPC, por força da desnecessidade de dilação probatória. Sendo assim, inexistindo preliminares pendentes, presentes os pressupostos processuais de existência e de validade do processo, bem como as condições da ação, passo ao exame do mérito. 2.2. Mérito Ao apreciar o pedido de antecipação de tutela, o magistrado prolator daquela decisão assim decidiu (Id. 32241362): [...] Partindo dessas premissas, entendo não ser cabível a medida antecipatória aqui pleiteada. É que, em análise perfunctória, entendo inexistente a probabilidade do direito alegado, na medida em que as afirmações de fato demandam instrução probatória. As apreensões de veículos utilizados para o transporte de produtos descaminhados e contrabandeados (ainda que na forma de “batedores”) é prática constante nas regiões de fronteira seca do País neste Estado, e nesses casos, em geral têm-se mostrado legítimas as apreensões fiscais, uma vez que são ela expressamente previstas e determinadas na legislação em vigor. A pena de perdimento do veículo está prevista no Decreto-Lei nº 37/1966 (artigo 104, V) e no Regulamento Aduaneiro (Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, artigo 688), aplicável se esse bem transportar mercadoria que esteja sujeita a pena de perdimento e desde que demonstrada a responsabilidade do proprietário do veículo na prática do ilícito. Assim, a apuração administrativa de eventual responsabilidade subjetiva de parte do autor deste Feito, enquanto proprietário de um dos veículos envolvidos no transporte de bens descaminhados ou contrabandeados, não configura, em princípio, ato lesivo a direito, o que encaminha o indeferimento da tutela liminar pleiteada. Registro, ainda, a independência entre as instâncias cível, penal e administrativa, o que faz com que a liberação do veículo na esfera criminar não alcance, de forma automática, a esfera administrativa. Por fim, anoto que o autor não se desincumbiu de comprovar qualquer ilegalidade durante o procedimento administrativo. Note-se que sequer apresentou documentos referentes à propriedade do veículo (não servindo para tanto a contratação de seguro, ocorrida em agosto/2016 – ID 22795266), bem como ao processo administrativo no qual teria sido aplicada a pena de perdimento. Ausente o fumus boni iuris, torna-se despicienda a análise quanto aos demais requisitos. Pelo exposto, indefiro os pedidos de antecipação dos efeitos da tutela. Defiro o benefício da Justiça gratuita. [...] Neste momento, decorrido o trâmite processual, não vejo razões para alterar esse entendimento, proferido em sede de apreciação de antecipação de tutela, uma vez que não houve, em relação à questão sub judice, qualquer alteração fática, legislativa ou jurisprudencial vinculante, apta a modificar a situação até então existente nos autos. As circunstâncias de fato, em casos de infrações aduaneiras, têm exigido atenção especial das autoridades, sobretudo em regiões de fronteira, como é o caso dos autos. Isso porque, tem sido prática comum ver em processos judiciais a figura do “batedor” como facilitador para a consecução da empreitada ilícita. Como pontuou a decisão supra, a pena de perdimento do veículo está prevista no Decreto-Lei nº 37/1966 (artigo 104, V) e no Regulamento Aduaneiro (Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, artigo 688), aplicável se esse bem transportar mercadoria que esteja sujeita a pena de perdimento e desde que demonstrada a responsabilidade do proprietário do veículo na prática do ilícito. O fato de não haver previsão expressa na CF/88 não importa em concluir pela inconstitucionalidade ou não-recepção da pena de perdimento. Através do devido processo legal, o direito de propriedade pode ser restringido, eis que, a exemplo de todos os demais direitos fundamentais assegurados constitucionalmente, não possui caráter absoluto. Nesse contexto, a aplicação do perdimento obedece à razoabilidade, pois sua não-aplicação implica aceitar que alguns se beneficiem às custas de toda a sociedade. Objetivando se eximir da responsabilidade e obter a liberação de seu veículo, alegou o autor ter sido absolvido, com decisão favorável para devolução do veículo, na esfera criminal, embora a ação penal ainda esteja na fase de recurso. No que tange aos efeitos da absolvição criminal nas esferas cível e, no caso dos autos, administrativa, ressalta-se que é cediço que as instâncias são independentes, sendo que a absolvição criminal somente produziria efeitos quando a sentença criminal negasse a existência do fato ou afastasse sua autoria. É o que se extrai da interpretação do art. 935 do Código Civil: “A responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal”.
No caso vertente, como se vê do documento Id. 27847031 – p. 155, a absolvição do autor no processo criminal ocorreu com fundamento no artigo 386, VI, do Código de Processo Penal (fundadas dúvidas sobre a existência do crime), de modo que não produz efeitos, de per si, na decisão proferida no âmbito administrativo, ora impugnada. E, em tal hipótese, o juízo cível é independente para decidir quanto a eventuais desdobramentos do fato, conforme, aliás, jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Veja: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. SERVIDOR PÚBLICO. INFRAÇÃO DISCIPLINAR. PENA DE DEMISSÃO. ARQUIVAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL POR FALTA DE PROVAS. NÃO VINCULAÇÃO DA INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA. INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual as instâncias penal, civil e administrativa são independentes e autônomas entre si. Em razão disso, a repercussão da absolvição criminal nas instâncias civil e administrativa somente ocorre quando a sentença, proferida no Juízo criminal, nega a existência do fato ou afasta a sua autoria, o que não ocorreu na espécie. III - O recurso especial, interposto pela alínea a e/ou pela alínea c, do inciso III, do art. 105, da Constituição da República, não merece prosperar quando o acórdão recorrido encontra-se em sintonia com a jurisprudência dessa Corte, a teor da Súmula n. 83/STJ. IV - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada. V - Agravo Interno improvido. (STJ, AgInt no REsp 1375858 / SC, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 02-06-2017). Destaquei. ADUANEIRO. INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS. IMPORTAÇÃO DE MERCADORIAS. PENA DE PERDIMENTO. ABSOLVIÇÃO NA ESFERA PENAL. FALTA DE PROVAS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. 1. A repercussão da absolvição criminal nas instâncias civil e administrativa somente ocorre quando a sentença, proferida no Juízo criminal, nega a existência do fato ou afasta a sua autoria. 2. É de ser mantido acórdão que considerou legítima a pena de perdimento das mercadorias, decorrente da interposição fraudulenta de terceiros em operação de importação, não produzindo efeitos sobre o julgado a absolvição, por falta de provas, do proprietário da empresa na esfera penal pelo crime tipificado no art. 334, caput e § 1º, alíneas c e d do Código Penal (na redação anterior à dada pela Lei 13.008, de 2014). (TRF4, AC 5053057-54.2014.4.04.7000, SEGUNDA TURMA, Relator RÔMULO PIZZOLATTI, juntado aos autos em 15/05/2018) ADUANEIRO. IMPORTAÇÃO. INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS. INDEPENDÊNCIA DE INSTÂNCIAS. PENA DE PERDIMENTO. 1. A repercussão da absolvição criminal nas instâncias civil e administrativa somente ocorre quando a sentença, proferida no Juízo criminal, nega a existência do fato ou afasta a sua autoria. 2. A propriedade não constitui direito absoluto, eis que, conforme prevê a Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso III, deve atender a sua função social, e não se prestar à prática de ilícitos. (TRF-4 - AC: 50038975120194047205 SC 5003897-51.2019.4.04.7205, Relator: ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, Data de Julgamento: 17/03/2021, PRIMEIRA TURMA) Nesse contexto, a alegada boa-fé do autor, em razão de ter sido absolvido (não ter cometido ilícito) mostra-se insuficiente a afastar a legalidade da apreensão e perdimento do bem. Ademais, o autor não se desincumbiu de provar qualquer ilegalidade durante o procedimento administrativo ora objurgado. Vislumbra-se que a intimação foi enviada para o endereço constante nos dados cadastrais da Receita Federal (Id. 27847031 - p. 48 e 106), tratando-se de zona rural. E, devolvida pelos Correios pelo motivo “não procurado”, procedeu-se à intimação por meio de edital (Id. 27847031 - p. 56). Já os endereços declinados à autoridade policial (Id. 27847031 – p. 16), verifica-se que um é residência da mãe e o outro comercial. Assim, não se pode olvidar que os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade, que poderá ser afastar mediante a apresentação de prova em contrário, o que não ocorreu no presente caso. Desse modo, tenho que não está demonstrada a total desvinculação do autor do evento que gerou a apreensão do veículo, o que poderá sim ocasionar a aplicação pela ré da pena de perdimento prevista no Decreto-Lei nº 37/66 (e consequente destinação do veículo), com base na responsabilidade pessoal a ele atribuível. Logo, afiguram-se ilegítimas as pretensões do autor. E valho-me da técnica da motivação per relationem e ratifico o entendimento exarado na decisão Id. 27251201 sem afronta ao artigo 489 do CPC, diante do respaldo jurisprudencial, para também fundamentar essa sentença. 3. Dispositivo
Diante do exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados pelo autor, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. O autor é isento de custas processuais (art. 4º, II, da Lei n. 9.289/1996). Condeno o autor a pagar honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado atribuído à causa considerando o trabalho realizado e o tempo exigido para o serviço (art. 85, § 3º, do CPC), observadas as ressalvas do art. 98, § 3º, do CPC. Sentença não sujeita ao reexame necessário. Publique-se, registre-se e intimem-se. Havendo interposição de Apelação, determino, desde já, a intimação da parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões. Em seguida, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, sob as cautelas de estilo, independentemente de nova determinação. Não havendo recurso, com o trânsito em julgado, intimem-se as partes para requererem o que entender de direito, no prazo de 05 dias. Sem requerimento, arquive-se. Campo Grande/MS, data e assinatura, nos termos da certificação digital.