Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES, FDS ENGENHARIA DE OLEO E GAS S/A Advogados do(a)
APELANTE: BEATRIZ NEVES E OLIVEIRA COELHO BATISTA - MG106638-A, GUILHERME COLAGIOVANNI GIROTTO - MS11178-A
APELADO: NEOVIA INFRAESTRUTURA RODOVIARIA LTDA, FDS ENGENHARIA DE OLEO E GAS S/A, DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES, JULIANO GIUNCHETTI PELUCIO Advogado do(a)
APELADO: SEBASTIAO MARTINS PEREIRA JUNIOR - MS10403-A Advogados do(a)
APELADO: EDEMILSON PINTO VIEIRA - PR31921-A, FREDERICO AUGUSTUS LOPES DE OLIVEIRA - PR32776-A Advogados do(a)
APELADO: BEATRIZ NEVES E OLIVEIRA COELHO BATISTA - MG106638-A, GUILHERME COLAGIOVANNI GIROTTO - MS11178-A OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0005875-17.2013.4.03.6000 RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. CARLOS MUTA
APELANTE: DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES, FDS ENGENHARIA DE OLEO E GAS S/A Advogados do(a)
APELANTE: BEATRIZ NEVES E OLIVEIRA COELHO BATISTA - MG106638-A, GUILHERME COLAGIOVANNI GIROTTO - MS11178-A
APELADO: NEOVIA INFRAESTRUTURA RODOVIARIA LTDA, FDS ENGENHARIA DE OLEO E GAS S/A, DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES, JULIANO GIUNCHETTI PELUCIO Advogado do(a)
APELADO: SEBASTIAO MARTINS PEREIRA JUNIOR - MS10403-A Advogados do(a)
APELADO: EDEMILSON PINTO VIEIRA - PR31921-A, FREDERICO AUGUSTUS LOPES DE OLIVEIRA - PR32776-A Advogados do(a)
APELADO: BEATRIZ NEVES E OLIVEIRA COELHO BATISTA - MG106638-A, GUILHERME COLAGIOVANNI GIROTTO - MS11178-A R E L A T Ó R I O
APELANTE: DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES, FDS ENGENHARIA DE OLEO E GAS S/A Advogados do(a)
APELANTE: BEATRIZ NEVES E OLIVEIRA COELHO BATISTA - MG106638-A, GUILHERME COLAGIOVANNI GIROTTO - MS11178-A
APELADO: NEOVIA INFRAESTRUTURA RODOVIARIA LTDA, FDS ENGENHARIA DE OLEO E GAS S/A, DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES, JULIANO GIUNCHETTI PELUCIO Advogado do(a)
APELADO: SEBASTIAO MARTINS PEREIRA JUNIOR - MS10403-A Advogados do(a)
APELADO: EDEMILSON PINTO VIEIRA - PR31921-A, FREDERICO AUGUSTUS LOPES DE OLIVEIRA - PR32776-A Advogados do(a)
APELADO: BEATRIZ NEVES E OLIVEIRA COELHO BATISTA - MG106638-A, GUILHERME COLAGIOVANNI GIROTTO - MS11178-A V O T O Senhores Desembargadores, verifica-se dos autos que os embargos de declaração não apontam vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material sanáveis na via eleita, mas mera impugnação ao acórdão embargado, que teria incorrido em error in judicando, desvirtuando, pois, a própria natureza do recurso, que não é a de reapreciar a causa como pretendido. Com efeito, resta evidenciado o intuito de mera rediscussão da causa, pois o aresto recorrido, para a fixação da responsabilidade do DNIT, analisou a detidamente as circunstâncias do acidente, conforme as provas constantes do processo. Ilustrativamente, trecho do voto condutor dos autos: "Do conjunto probatório coligido aos autos, observo que o DNIT e a empresa por ele contratada (FIDENS) foram omissos quanto ao dever de manter as condições de segurança da rodovia mediante a colocação de sinalização adequada metros antes do início do trecho em obras para a construção de um canteiro central em frente a um frigorífico. Impende registrar que consta expressamente do Boletim de Ocorrência a seguinte informação: “(...) conforme averiguações realizadas no local do acidente, no município de Bataguassu-MS, no km 35,9 da BR 267, foi constatado através dos vestígios e posição do veículo encontrado no local, que o V-1, JTA/SUZUKI GSX 1300, placa HTR—6109/MS, deslocava-se sentido Campo Grande-MS à Presidente Epitácio-SP, quando veio sofrer uma queda sobre a pista. Local sem sinalização referente à início de canteiro central”. (...)” (grifos meus) Em seu depoimento, o policial rodoviário que atendeu a ocorrência, Sr. Hercules Washington Alves (IDs 259091081 e 259091500), afirma, peremptoriamente, que: no local e dia do acidente não havia sinalização, com os necessários metros de antecedência, informando sobre o início do canteiro central; o canteiro ficava logo após o término de uma longa subida (aclive), dificultando a visibilidade pelo autor; em razão das obras na pista, havia a obrigação de sinalização indicando tais obras metros antes do início do canteiro central que estava sendo construído, e não uma mera placa dentro do próprio canteiro central, como ocorreu. O depoimento do policial que atendeu a ocorrência, prestado em audiência, é corroborado pelas fotografias acostadas à exordial, que mostram apenas uma placa dentro do próprio canteiro central, local em que ocorreu a colisão. Por sua vez, os relatórios sobre segurança do trabalho acostados aos autos pelo DNIT e elaborados pela corré FIDENS (IDs 259091053 – fls. 04/14 e 259091054 – fls. 01/04) – dos quais consta uma profusão de placas e sinalização informando sobre obras na rodovia – não são aptos a afastar a conclusão de ausência de sinalização adequada na pista no momento do acidente (conclusão essa que tem por fundamento as fotografias do local juntadas com a inicial; o boletim de ocorrência - documento que goza de fé pública; e o depoimento do policial federal que atendeu a ocorrência, prestado sob o crivo do contraditório judicial). Isso porque tais relatórios foram elaborados, conforme consta de seu corpo, nos meses de junho e julho, e o acidente ocorreu no mês de novembro de 2010. Não há, portanto, correspondência temporal entre as fotografias constantes dos relatórios e o dia do acidente. Além disso, algumas fotos constantes dos mencionados relatórios – e nas quais não se vê a grande quantidade de placas e sinalização constantes das outras fotografias presentes nos citados informes (relativas aos meses de junho e julho, como já mencionado) - foram tiradas em 11/11/2010, ou seja, logo após o acidente, ocorrido em 09/11/2010 – e, assim, também não possuem conexão temporal com o momento do acidente. Em conclusão, os documentos apresentados pelo DNIT são inaptos para afastar a conclusão a que chegou o magistrado sentenciante, que acertadamente consignou: “(...) Na mesma toada, os relatórios de monitoramento de segurança do trabalho trazidos pelo DNIT (Num. 26221127 - Pág. 4 a Num. 26221128 - Pág. 2), foram confeccionados em meses posteriores ao acidente e não correspondem a situação fática encontrada na data do acidente, possuindo, portanto, baixa força probatória. Ainda que assim não fosse, conflitam com o Boletim de Acidente de Trânsito, bem como com as fotos trazidas pela parte autora no momento da retirada do veículo do pátio do Guincho Prudentão (Num. 26221145 - Pág. 13 e Num. 26221131 - Pág. 17). (...)”. (grifos meus)" Como se observa, não se trata de omissão ou qualquer outro vício sanável na via eleita, pois o que se pretende é rediscutir a matéria decidida, alegando que houve error in judicando, o que não se presta à discussão em embargos de declaração. Se tal motivação é equivocada ou insuficiente, fere normas apontadas ou contraria julgados ou jurisprudência, deve a embargante veicular recurso próprio para a impugnação do acórdão e não rediscutir a matéria em embargos de declaração. Tratados todos os pontos de relevância e pertinência à demonstração de que não houve qualquer vício no julgamento, é expresso o artigo 1.025 do Código de Processo Civil em enfatizar que se consideram incluídos no acórdão os elementos suscitados pela embargante, ainda que inadmitido ou rejeitado o recurso, para efeito de prequestionamento, aperfeiçoando-se, pois, com os apontados destacados o julgamento cabível no âmbito da Turma.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0005875-17.2013.4.03.6000 RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. CARLOS MUTA
Trata-se de embargos de declaração contra acórdão assim ementado: "ADMINISTRATIVO, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ACIDENTE EM RODOVIA FEDERAL. OMISSÃO DO DNIT E DA EMPRESA CONTRATADA DE ENGENHARIA QUANTO AO DEVER DE SINALIZAÇÃO ADEQUADA DE RODOVIA EM OBRAS. DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS CONFIGURADOS. PERDA DA MOBILIDADE DA COLUNA CERVICAL DO AUTOR. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES NÃO ACOLHIDO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE. AUSÊNCIA DE CRITÉRIOS OBJETIVOS PARA AVALIAR A POSSIBILIDADE DE PROGRESSÃO FUNCIONAL FUTURA. RECURSOS DE APELAÇÃO DAS CORRÉS NÃO PROVIDOS. RECURSO DE APELAÇÃO ADESIVO DO AUTOR NÃO CONHECIDO EM PARTE E NA PARTE CONHECIDA NÃO PROVIDO. 1. Não assiste razão às corrés apelantes quanto à alegada ausência de responsabilidade civil do Estado no caso. É sabido que à Administração Pública impõe-se a obrigação de indenizar os danos causados por seus agentes a terceiros, consubstanciando-se, em regra, em responsabilidade civil de natureza objetiva. Conforme se extrai do § 6º do art. 37 da Constituição da República, a responsabilidade da pessoa jurídica pelos danos causados a terceiros, por meio de seus agentes, na prestação de serviço público, prescinde da demonstração de dolo ou culpa, caracterizando-se, portanto, como responsabilidade objetiva, na modalidade da teoria do risco administrativo. 2. Nesses termos, para que haja responsabilidade civil do Estado, devem ser demonstrados a conduta, o dano e o nexo de causalidade, não sendo necessário ao lesado comprovar a culpa da Administração Pública. Não obstante, admite-se que seja afastado o dever de indenizar do Estado, caso reste demonstrada a presença de alguma causa excludente de responsabilidade (caso fortuito, força maior, culpa exclusiva da vítima, ou ainda, culpa exclusiva de terceiro). 3. Isso porque a teoria do risco administrativo, que rege a responsabilidade civil do Estado, não se confunde com a teoria do risco integral, a qual não admite quaisquer excludentes de responsabilidade, sendo adotada apenas excepcionalmente pelo ordenamento jurídico brasileiro, tal como nas hipóteses de responsabilidade por dano ambiental. Tal é o entendimento sedimentado em relação à reponsabilidade civil do Estado pelos danos causados a terceiros por atos comissivos de seus agentes, que se encontrem atuando nessa qualidade. 4. Ocorre que, no que concerne à responsabilidade da Administração Pública por danos causados ao particular em decorrência de condutas omissivas, verifica-se expressiva divergência doutrinária e jurisprudencial, impondo-se uma análise pormenorizada da questão. Predomina, na doutrina, o entendimento de que a responsabilidade civil do Estado por danos causados decorrentes de condutas omissivas é subjetiva, regendo-se pela teoria da culpa administrativa (culpa anônima), razão pela qual se faz necessário comprovar a negligência na atuação estatal. Ademais, deverá restar demonstrado o dever de agir por parte do Estado, assim como a efetiva possibilidade de agir para evitar o dano. 5. Portanto, tratando-se de dano decorrente de conduta omissiva, a obrigação da Administração Pública pela reparação da lesão não prescinde da verificação dos elementos da responsabilidade subjetiva, quais sejam, a omissão estatal, o dano, o nexo de causalidade e a culpa administrativa (consubstanciada na inoperância, no funcionamento tardio ou na ineficiência do serviço público). 6. Não obstante, deve-se ponderar, por outro lado, a existência de precedentes do STF em sentido diverso, de acordo com os quais a responsabilidade civil do Estado seria sempre objetiva, inclusive em se tratando de dano decorrente de conduta omissiva, porquanto inexistente previsão constitucional em sentido contrário. Ressalta-se, contudo, que, mesmo para tal ocorrente jurisprudencial, ainda que se considere prescindível a demonstração de culpa administrativa, a responsabilidade do Estado somente se caracterizará quando configurada a omissão em relação a uma obrigação legal específica de agir, por parte da Administração Pública, para impedir o resultado danoso. 7. Em suma, qualquer que seja o entendimento adotado acerca da responsabilidade civil do Estado por condutas omissivas, deve-se demonstrar que o Poder Público tinha o dever legal específico de agir para impedir o evento lesivo, não havendo, contudo, cumprido sua obrigação legal. Ademais, tratando-se de responsabilidade fundada na teoria do risco administrativo, o Estado poderá eximir-se caso fique demonstrada a inexistência de efetiva possibilidade de evitar a ocorrência do dano. 8. Do conjunto probatório coligido aos autos, observo que o DNIT e a empresa por ele contratada (FIDENS) foram omissos quanto ao dever de manter as condições de segurança da rodovia mediante a colocação de sinalização adequada metros antes do início do trecho em obras para a construção de um canteiro central em frente a um frigorífico. O depoimento do policial que atendeu a ocorrência, prestado em audiência, é corroborado pelas fotografias acostadas à exordial, que mostram apenas uma placa dentro do próprio canteiro central, local em que ocorreu a colisão. 9. Por sua vez, os relatórios sobre segurança do trabalho acostados aos autos pelo DNIT e elaborados pela corré FIDENS – dos quais consta uma profusão de placas e sinalização informando sobre obras na rodovia – não são aptos a afastar a conclusão de ausência de sinalização adequada na pista no momento do acidente (conclusão essa que tem por fundamento as fotografias do local juntadas com a inicial; o boletim de ocorrência - documento que goza de fé pública; e o depoimento do policial federal que atendeu a ocorrência, prestado sob o crivo do contraditório judicial). Isso porque tais relatórios foram elaborados, conforme consta de seu corpo, nos meses de junho e julho, e o acidente ocorreu no mês de novembro de 2010. Não há, portanto, correspondência temporal entre as fotografias constantes dos relatórios e o dia do acidente. 10. Além disso, algumas fotos constantes dos mencionados relatórios – e nas quais não se vê a grande quantidade de placas e sinalização constantes das outras fotografias presentes nos citados informes (relativas aos meses de junho e julho, como já mencionado) - foram tiradas em 11/11/2010, ou seja, logo após o acidente, ocorrido em 09/11/2010 – e, assim, também não possuem conexão temporal com o momento do acidente. Em conclusão, os documentos apresentados pelo DNIT são inaptos para afastar a conclusão a que chegou o magistrado sentenciante. 11. Impende ressaltar, no ponto, acerca da apelação da corré FIDENS, que o fato de o autor possuir multas em seu nome, lavradas tanto antes como após o acidente tratado nestes autos, em razão de excesso de velocidade, não tem o condão de elidir a responsabilidade da empresa de engenharia e do DNIT pela ausência de sinalização adequada na rodovia. São fatos distintos, que não guardam relação direta de causa e consequência no que tange ao acidente objeto da presente demanda - especialmente porque não há prova nos autos de que o autor, no dia e no momento do acidente, estaria em excesso de velocidade (ônus que incumbia às corrés, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC, por se cuidar de fato que afastaria a pretensão do autor). 12. Em que pese o autor ter por hábito dirigir de modo imprudente, em excesso de velocidade - como demonstram as multas relacionadas pela corré FIDENS – tal fato não quebra o nexo de causalidade entre a omissão do dever estatal de manter a rodovia com adequada sinalização e o acidente sofrido pelo autor. Isso porque no caso presente, e conforme o conjunto probatório colacionado aos autos, não há prova de que teria sido eventual excesso de velocidade a causa do acidente; mas há provas suficientes acerca da falta de sinalização adequada sobre as obras na pista, no trecho em que houve a colisão da motocicleta conduzida pelo autor e o canteiro central que estava sendo construído – inexistindo, por conseguinte, a aventada culpa exclusiva da vítima na hipótese. 13. Aduz a corré FIDENS, quanto aos danos materiais, que o valor do conserto da motocicleta não poderia ultrapassar o valor de avaliação pela tabela FIPE. Outrossim, afirma que as avarias sofridas foram de pequena monta e que não há comprovação do efetivo pagamento dos valores pelo autor. Tais alegações não procedem diante dos dois orçamentos acostados aos autos pelo autor, ambos com valores similares – o que denota, ante a inocorrência de significativa discrepância entre os montantes apontados, que o valor aproximado para o conserto do veículo girou em torno das indicações constantes dos citados documentos. 14. Acresça-se a isso o fato – apontado pela própria corré FIDENS em suas razões recursais - de que se trata de uma das motocicletas mais velozes disponíveis no mercado, de marca famosa e estrangeira, o que é determinante para o elevado preço de manutenção e reparo. 15. Sobreleva notar, outrossim, que inexiste a necessária vinculação entre o preço do conserto da motocicleta e o valor do veículo estimado pela tabela Fipe, como quer fazer crer a apelante. Isso porque o valor da tabela Fipe é apurado com base em estimativas sobre as condições gerais de mercado de compra e venda de veículos, e não de acordo com as causas específicas que envolvem o caso concreto. Por conseguinte, deve prevalecer o montante arbitrado pela r. sentença ora recorrida, que teve como base dois orçamentos diferentes apresentados pelo autor, elaborados levando em conta as circunstâncias específicas do caso, após a avaliação do real estado do veículo depois do acidente. 16. Desse modo, havendo dois orçamentos similares apresentados nos autos pelo autor; considerando que a r. sentença adotou o de menor valor para fins de fixação do dano material referente ao conserto da motocicleta; e, por fim, que nenhum orçamento foi providenciado e juntado pela corré FIDENS com o escopo de corroborar sua alegação de valor excessivo, não há falar em modificação da r. sentença no ponto. 17. Ainda na seara do dano material, sustenta a corré FIDENS não ser devida a indenização referente às despesas médicas, que teriam sido pagas pelo Fundo de Saúde do Exército – FUSEX, ao qual o autor é associado. O argumento não merece guarida. Conforme documentos acostados à inicial, resta comprovado que o FUSEX arcou apenas parcialmente com as despesas médico-hospitalares. A parcela remanescente foi quitada pelo autor que, por conseguinte, possui direito à indenização pelo dano material daí decorrente, como acertadamente entendeu o magistrado em primeiro grau. 18. Quanto aos danos morais e estéticos, afasto de plano a alegação do DNIT no sentido da impossibilidade de cumulação das indenizações por tais tipos de dano, decorrentes de um mesmo fato, de acordo com o que dispõe o enunciado nº 387 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 19. Por sua vez, pugna a corré FIDENS pelo reconhecimento da inocorrência do dano moral, uma vez que o autor não ficou permanentemente impossibilitado de exercer sua atividade profissional junto ao Exército e, após o acidente, tornou-se membro de um grupo de motociclistas chamado “Motoclube Bodes do Asfalto”, sofrendo cinco multas por excesso de velocidade - o que prova não ter havido qualquer dano extrapatrimonial. Ademais, no entender da corré, somente se configura dano estético quando a alteração da integridade física da pessoa a deixa com aparência que dificulta o bom convívio social, o que não aconteceu com o autor. Também não assiste razão à corré quanto ao ponto. 20. O laudo pericial atestou a presença de cicatriz de 24 centímetros de comprimento na região occipital, linha média até a base da coluna cervical; restrição acentuada da amplitude de movimentos da coluna cervical em torno de 90%; amplitude de movimentos e força muscular do ombro esquerdo diminuídas; cicatriz de 12 centímetros de comprimento no braço esquerdo e musculatura discretamente atrofiada. Atesta o expert que as lesões possuem caráter permanente e que impossibilitam o autor de exercer as funções laborativas habituais que cumpria, antes do acidente, junto ao Exército Brasileiro. 21. O artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal garante, expressamente, a todos que sofram violação do direito à imagem, à intimidade, à vida privada e à honra, a indenização por danos morais. De acordo com a melhor doutrina e com o entendimento sedimentado nas cortes superiores, dano moral é a lesão a direito da personalidade. Em outros termos: corresponde a toda violação ao patrimônio imaterial da pessoa no âmbito das suas relações de direito privado. Não se confunde, no entanto, e nem poderia, sob pena de banalização do instituto, com acontecimentos cotidianos que, apesar de incomodarem, não têm aptidão para atingir, de forma efetiva, direitos da personalidade. Tais acontecimentos têm sido tratados, com acerto, pela jurisprudência, como "meros aborrecimentos", inafastáveis na sociedade contemporânea, devendo ser suportados por seus integrantes, ou punidos administrativamente, para que o instituto do dano moral não perca seu real sentido, sua verdadeira função: compensar o lesado pela violação à sua personalidade. 22. Entendo que, no presente caso, os elementos dos autos denotam nítida mácula à esfera de direitos de personalidade do autor, dentre os quais se encontra o direito à integridade corporal e psíquica, especialmente tendo em vista a gravidade das sequelas físicas deixadas pelo acidente, com significativa e permanente redução de mobilidade da coluna. O quadro de saúde do autor após o acidente é bem mais gravoso do que aquilo que se convencionou denominar como ‘meros aborrecimentos do cotidiano’. As sequelas o acompanharão pelo resto da vida e, especialmente no que tange à mobilidade da coluna, prejudicada de modo bastante significativo, é inevitável a conclusão de abalo nas esferas da integridade física e psíquica do autor - cujos movimentos nunca mais serão realizados da mesma forma que o eram antes do acidente. 23. É completamente descabido aventar a inexistência de dano moral na hipótese – especialmente considerada a linha argumentativa da corré FIDENS. Ora, do fato de o autor apreciar conduzir motocicleta e passar a fazer parte de um clube voltado para tal atividade não decorre necessariamente a conclusão de que não tenha sofrido, na seara física e também na psicológica, os abalos decorrentes de um grave acidente que deixou severas sequelas. Inexiste na hipótese a relação de causa e efeito apontada pela corré apelante. 24. Mesmo que se considere reprovável, no âmbito moral, que o autor volte a conduzir motocicleta, inclusive incorrendo em excesso de velocidade (como provam as multas registradas em seu nome), após a ocorrência de um grave acidente que deixou sequelas de caráter permanente, na esfera jurídica inexiste o alegado nexo de causalidade entre o fato de o autor passar a integrar um clube para motociclistas e a suposta inexistência de dano aos seus direitos de personalidade em virtude do acidente. 25. Não há falar em redução do montante fixado a título de danos morais, pois a quantia arbitrada pelo magistrado sentenciante (R$ 30.000,00 – trinta mil reais) não discrepa do quantum normalmente arbitrado para casos semelhantes, em especial considerando a permanente e significativa redução de mobilidade da coluna cervical (90%) e o déficit funcional no ombro esquerdo do autor, estando plenamente de acordo com os critérios da proporcionalidade e da razoabilidade. 26. O dano estético, por sua vez, diversamente do alegado pela corré FIDENS, não depende necessariamente de uma mácula na aparência do indivíduo que dificulte o convívio social; o citado dano resta plenamente configurado caso haja alteração no modo como o corpo da vítima passa a funcionar, reduzindo sua eficiência no desempenho normal das funções orgânicas. 27. A alteração das condições de funcionamento normal do corpo do autor foi atestada por laudo pericial, que concluiu pela perda de mobilidade da coluna cervical em 90%, além de déficit motor no ombro, caracterizando, sem sombra de dúvidas, o dano estético pleiteado, O quantum indenizatório de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), fixado pelo magistrado sentenciante, está de acordo com os parâmetros jurisprudenciais aplicáveis para casos semelhantes, motivo pelo qual não há falar em redução, especialmente considerando o elevado grau de perda da funcionalidade da coluna sofrida pelo autor. 28. Quanto ao recurso de apelação adesivo do autor, de início anoto que foram apresentadas duas peças separadas: uma em que o autor pugna pela reforma do decisum a fim de obter a pleiteada indenização por lucros cessantes; outra, em que se repete pedido já feito anteriormente em sede de embargos de declaração, opostos em primeira instância, para reforma da condenação em honorários advocatícios de sucumbência no que tange à corré CASTELLLAR ENGENHARIA. 29. Observo que os embargos de declaração que versaram acerca da condenação ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência para a corré CASTELLAR foram acolhidos pelo Juízo em primeiro grau. Assim, tendo em vista que o pedido feito nas razões recursaisé idêntico àquele já formulado e acolhido pelo magistrado em primeiro grau em sede de embargos declaratórios, não conheço, em parte, do recurso de apelação adesivo do autor no que tange à matéria referente à condenação ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência em favor da corré CASTELLAR ENGENHARIA. 30. Com relação ao pedido de reforma da r. sentença na parte em que indeferiu o pedido de lucros cessantes no montante de aproximadamente três milhões de reais, tenho que a argumentação expendida pelo autor não merece prosperar. O fundamento do pleito do autor cinge-se ao fato de que, em razão das sequelas do acidente, em especial aquelas que importaram em restrição significativa de sua mobilidade, o ora apelante perdeu a chance de ganhos futuros no Exército, pois não poderá mais ser promovido na carreira militar e nem chegar ao posto de general. Assim, não tendo mais a oportunidade de ascensão funcional, deveria ser indenizado por todas as eventuais promoções que poderia conseguir e, consequentemente, pelos salários que supostamente poderia ganhar com as subidas de posto. 31. O pleito não merece provimento pela simples razão de que não se indeniza perda hipotética de renda. O raciocínio do autor é todo fulcrado em suposições sobre como poderia ter sido a evolução de sua carreira dentro do Exército. Ocorre que, como consabido, a denominada teoria da perda de uma chance exige que a oportunidade perdida, em razão de ato ilícito praticado por outrem, tenha um mínimo de plausibilidade, uma real chance de ocorrer, não comportando acolhimento o pedido indenizatório quando baseado em meras ilações. Nesse sentido aponta a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça. 32. No caso concreto, inexiste qualquer parâmetro de análise objetivo que autorize a conclusão de que o autor lograria êxito em obter, de fato, todas as promoções previstas na carreira militar; que chegaria ao posto de general; que conseguiria, via de consequência, todo o aumento de renda que projetou ao solicitar a vultosa quantia de aproximadamente três milhões de reais a título de lucros cessantes. Como bem pontuou, acertadamente, o magistrado sentenciante, as supostas perdas salariais decorrentes de hipotéticas promoções na carreira não se caracterizam como lucros cessantes. 33. Desse modo, não havendo qualquer demonstração de perda efetiva de renda, com base em fatos concretos, não merece provimento o pedido de indenização por lucros cessantes fundamentado em meras conjecturas, impondo-se, assim, o não provimento do apelo do autor. 34. Apelação do DNIT não provida. Apelação da FIDENS não provida. Apelação adesiva do autor não conhecida em parte e, na parte conhecida, não provida." Alegou-se omissão, pois "caberia a parte autora comprovar tanto o nexo de causalidade entre o acidente e o buraco na pista, como a culpa ou dolo do DNIT"; "há fortes indícios que o sinistro foi causado por culpa exclusiva do condutor do veículo"; o acórdão não considerou o fato de o DNIT ter contratado empresa de manutenção e conservação da rodovia, a evidenciar a ausência de negligência. Não houve contrarrazões. É o relatório. APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0005875-17.2013.4.03.6000 RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. CARLOS MUTA
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. É como voto. E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACIDENTE EM RODOVIA FEDERAL. RESPONSABILIDADE DO DNIT. VÍCIOS INEXISTENTES. REJEIÇÃO. 1. Os embargos de declaração não apontam vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material sanáveis na via eleita, mas mera impugnação ao acórdão embargado, que teria incorrido em error in judicando, desvirtuando, pois, a própria natureza do recurso, que não é a de reapreciar a causa como pretendido. 2. Com efeito, resta evidenciado o intuito de mera rediscussão da causa, pois o aresto recorrido, para a fixação da responsabilidade do DNIT, analisou a detidamente as circunstâncias do acidente, conforme as provas constantes do processo. 3. Como se observa, não se trata de omissão ou qualquer outro vício sanável na via eleita, pois o que se pretende é rediscutir a matéria decidida, alegando que houve error in judicando, o que não se presta à discussão em embargos de declaração. Se tal motivação é equivocada ou insuficiente, fere normas apontadas (artigos 32, IV, e 32-A da Lei 8.212/1991) ou contraria julgados ou jurisprudência, deve a embargante veicular recurso próprio para a impugnação do acórdão e não rediscutir a matéria em embargos de declaração. 4. Tratados todos os pontos de relevância e pertinência à demonstração de que não houve qualquer vício no julgamento, é expresso o artigo 1.025 do Código de Processo Civil em enfatizar que se consideram incluídos no acórdão os elementos suscitados pela embargante, ainda que inadmitido ou rejeitado o recurso, para efeito de prequestionamento, aperfeiçoando-se, pois, com os apontados destacados o julgamento cabível no âmbito da Turma. 5. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.