Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: DIRCE VALERIA PEREIRA MACHADO, JHONATAN WILLIAN CORREA, CRISTIANE DE OLIVEIRA MACHADO, ALEXANDRE CESAR MACHADO, KLEBER RENATO PEREIRA MACHADO JUNIOR, WESLEY GUSTAVO DE OLIVEIRA MACHADO, STHEFANY CRISTINY DE OLIVEIRA MACHADO, JHENIFER CRISTINA DE MELO MACHADO, ALINE ASSUMPCAO DE PAULA, ANDRESSA ASSUMPCAO DE PAULA, LUCAS HENRIQUE DE MELO MACHADO Advogado do(a) SUCEDIDO: MARCIO YOSHIO ITO - SP247782
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O O cumprimento de sentença deve refletir fielmente a decisão transitada em julgado. No caso concreto, em que pesem os inúmeros recursos interpostos pelas partes, a decisão que prevaleceu foi a sentença proferida em 19.04.2013 (id 14888611, fls. 01/11), cujos trechos relevantes para esta fase processual transcrevo a seguir: “Assim, tendo em vista que o período básico de cálculo do benefício de auxílio-doença NB 104.429.010-0 abrangeu o interregno de novembro de 1992 a agosto de 1996 e, portanto, o mês de fevereiro de 1994, consoante documento encartado às fls. 20/21, há que ser feito o recálculo de sua renda mensal inicial, corrigindo-se o salário de contribuição do aludido mês em 39,67%. (...) determino a revisão do benefício de auxílio-doença (NB 104.429.010-0), pela aplicação do índice de 39,67%, correspondente à variação do IRSM de fevereiro de 1994, aos salários-de-contribuição anteriores a março de 1994 (...)” Pois bem, a Carta de Concessão originária do NB 31/104.429.010-0 (fls. 21/22 do id 14888187), com SB de R$ 202,02 e RMI de R$ 183,83, considerou o período básico de cálculo entre 11/1992 e 08/1996, conforme mencionado na Sentença. No entanto, ao apresentar o cálculo da revisão do referido benefício, com a inclusão do IRSM de 39,67% nos salários-de-contribuição anteriores a março de 1994 (id 135401591, fls. 13/14), o INSS alterou o período básico de cálculo, incluindo as competências de agosto e setembro de 1995 (que não constavam no cálculo originário) e excluindo as competências de novembro e dezembro de 1992 (nas quais deveria incidir o IRSM de 39,67%, consoante fundamentado na Sentença). Ocorre que, embora os salários-de-contribuição das competências de agosto e setembro de 1995 estejam devidamente registrados no CNIS (vide pesquisa em anexo), esses dois meses não foram incluídos no cálculo originário do primeiro auxílio-doença do de cujus. E, conquanto fosse possível a Autarquia retificar esse “eventual equívoco” por ocasião da revisão concedida nestes autos, verifico que há outras diferenças/incongruências entre os salários-de-contribuição registrados no CNIS e àqueles efetivamente utilizados para o cálculo e para a revisão do NB 31/104.429.010-0. Logo, para evitar tumulto processual, e em observância à decisão transitada em julgado, entendo que o período básico de cálculo para a revisão do NB 31/104.429.010-0 deve abranger as competências entre 11/1992 e 08/1996 (sem o cômputo das competências de agosto e setembro de 1995). Por consequência, o cálculo da nova RMI para o NB 31/104.429.010-0 apresentado pelos exequentes está correto (fl. 02 do id 17269228), vez que observados todos os parâmetros da concessão administrativa, além de incluir o IRSM de 39,67% nos salários-de-contribuição anteriores a março de 1994, o que resultou em um novo salário-de-benefício de R$ 235,96. Prosseguindo, em relação ao segundo auxílio-doença (NB 31/109.880.063-7, com DIB em 05.06.1998), constou na sentença que: “No caso dos autos, verifica-se que (...) o autor percebeu os benefícios de auxílio-doença (...) com novas contribuições previdenciárias no período em que não esteve em gozo de benefício (fevereiro e março de 1997 – fl. 79). Desse modo, tratando-se de hipótese de aplicação da exceção prevista no art. 29, § 5º da Lei 8.213/1991, os salários-de-benefício percebidos a título de auxílio-doença (NB 104.429.010-0) poderão ser utilizados para cálculo do benefício posterior (NB 109.880.063-7). Como consequência, a revisão ora determinada no auxílio-doença n° 104.429.010-0 (IRSM) deverá refletir no benefício n° 109.880.063-7, que também deve ser majorado, já que as parcelas recebidas mensalmente deste primeiro benefício deverão ser computadas como salário-de-contribuição para cálculo do novo auxílio-doença.” Ocorre que nem o INSS, nem a parte exequente, apresentaram novo cálculo da RMI do NB 31/109.880.063-7, com DIB em 05.06.1998, observando a aplicação do art. 29, § 5º da Lei 8.213/1991, consoante determinado na Sentença. De fato, os exequentes apresentaram relatório das diferenças não recebidas (fls. 03/09 do id 17269228) considerando a evolução do novo SB apurado para o NB 31/104.429.010-0, desde a DIB/DER em 24.10.1996, oportunidade em que apuraram uma renda mensal de R$ 421,62 em julho de 2004 (a pensão teve início em 23.07.2004). O INSS, por sua vez, ao apurar a RMI do NB 31/109.880.063-7 (fls. 10/11 do id 135401591), considerou um período básico de cálculo entre 09/1992 e 04/1996, ou seja, não incluiu no PBC as competências em que o segurado falecido esteve em gozo do NB 31/104.429.010-0 (entre 24.10.1996 e 11.02.1997), tendo apurado um novo salário-de-benefício de R$ 253,60, o qual, evoluído, resultou em uma nova RMI para a pensão de R$ 412,93 em 23.07.2004 (fl. 16 do id 135401591). Assim, em que pese nenhuma das partes ter apresentado cálculo da RMI do NB 31/109.880.063-7 de acordo com a decisão transitada em julgado, ou seja, com a aplicação do art. 29, § 5º da Lei 8.213/1991, a diferença entre os dois cálculos (considerando a renda mensal na data de início da pensão) foi de apenas R$ 8,69. Por outro lado, a CECALC apresentou cálculo para o auxílio-doença com início em 05.06.1998, apurando um salário-de-benefício de R$ 217,98 (mas sem aplicar o art. 29, § 5º da Lei 8.213/1991), cuja evolução resultou em uma renda mensal de R$ 354,91 em 23.07.2004 (DIB da pensão) – fls. 06/07 do id 244513732, ou seja, valor bastante inferior aos apurados pelas partes. Ao se manifestar sobre o parecer elaborado pela CECALC, a parte exequente alegou que o cálculo contém valores de salários-de-contribuição divergentes daqueles considerados pelo INSS nas Cartas de Concessão do NB 31/104.429.010-0 (id 14888187, fls. 21/22) e do NB 31/109.880.063-7 (id 135401591, fls. 10/11), além de incluir períodos desconhecidos. Pois bem, de acordo com a redação original do art. 29 da Lei 8.213/1991 (alterada pela Lei 9.876/1999), o salário-de-benefício consiste na média aritmética simples de todos os últimos salários-de-contribuição dos meses imediatamente anteriores ao do afastamento da atividade ou da data da entrada do requerimento, até o máximo de 36 (trinta e seis), apurados em período não superior a 48 (quarenta e oito) meses. No caso em análise, portanto, considerando a DER do NB 31/109.880.063-7 em 05.06.1998, poderiam ser utilizados no período básico de cálculo apenas os salários-de-contribuição a partir da competência 06/1994, o que foi observado pela Contadora Judicial (mas não pela parte exequente e pelo INSS). Por outro lado, mantendo coerência com o fundamentado supra, entendo que os valores dos salários-de-contribuição considerados pelo INSS nas Cartas de Concessão do NB 31/109.880.063-7 e do NB 31/104.429.010-0 (limitados à competência 06/1994) devem prevalecer aos valores constantes no CNIS, exceto naquelas competências em que há registros no CNIS (por exemplo, em maio, agosto e setembro de 1995), mas que os valores respectivos não foram computados pela autarquia. Também deverão ser incluídos no PBC os salários-de-contribuição nas competências de fevereiro e março de 1997, precipuamente em virtude de que tais contribuições é que autorizaram a aplicação do art. 29, § 5º da Lei 8.213/1991 (conforme fundamentado na Sentença). Assim, ao simular o cálculo do salário-de-benefício do NB 31/109.880.063-7, com DIB em 05.06.1998, adotando os índices de correção monetária utilizados pela CECALC, e com todas as retificações mencionadas acima, chega-se a um salário-de-benefício de R$ 249,40, cuja evolução até 23.07.2004 (DIB da pensão) resulta em uma renda mensal de R$ 406,07 (vide simulação e pesquisa CONREAJ – Plenus em anexo). Reitero que nos cálculos apresentados pelas partes (sem aplicação do art. 29, § 5º da Lei 8.213/1991), o INSS apurou uma RMI de R$ 412,93 para a pensão com DIB em 23.07.2004 e o exequente, uma RMI de R$ 421,62. Por todo o exposto, intimem-se as partes para que se manifestem, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Havendo concordância com o valor apurado nesta decisão (RMI de R$ 406,07 para a pensão com DIB em 23.07.2004), remetam-se os autos à CECALC para apuração das diferenças devidas, observando a prescrição quinquenal e os critérios de correção monetária mencionados na decisão transitada em julgado, cujos valores deverão ser atualizados até a data da elaboração do cálculo. No caso de discordância, retornem os autos conclusos para deliberações. Sem prejuízo, providencie a Secretaria a inclusão do Sr. José Teodoro Martins no polo ativo da demanda, conforme determinado na decisão proferida em 16.08.2021 (id 52297030). Outrossim,
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0007712-09.2011.4.03.6120 / 1ª Vara Federal de Araraquara SUCEDIDO: MARIA ANGELA PEREIRA intime-se a parte exequente para apresentar nos autos, no prazo de 30 (trinta) dias, o CPF de RAISSA DE MELO MACHADO, documento imprescindível para sua inclusão como herdeira/habilitada no presente cumprimento de sentença (vide certidão do id 77162995 e RG do id 14914125). Intimem-se. ARARAQUARA, 14 de março de 2023.