Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: A. E. S., HALLYSON EDUARDO SANTOS ASSISTENTE: PATRICIA DA SILVA RIBEIRO Advogados do(a)
APELANTE: GILSON PEREIRA JUNIOR - SP362189-N,
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000336-78.2020.4.03.6116 RELATOR: Gab. Vice Presidência
Trata-se de recurso especial interposto pela parte autora contra acórdão emanado de órgão fracionário deste Tribunal Regional Federal. Decido. O recurso não merece admissão. Com efeito, o acórdão recorrido, atento às peculiaridades dos autos, assim decidiu: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. COISA JULGADA. REQUISITO DE BAIXA RENDA NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO DESPROVIDO. - Destacou a decisão vergastada a existência de processo anterior (processo no. 0001113-52.2015.4.03.6334), que tramitou perante o JEF, extinto sem resolução do mérito por impossibilidade jurídica do pedido em 16/12/2015. - A sentença que reconhece “impossibilidade jurídica do pedido”, termo abolido pelo novo Código de Processo Civil, é sentença definitiva, analisando o mérito da demanda e formando coisa julgada material. - Mesmo que assim não fosse, verificou-se que, no mérito propriamente dito, os autores não teriam melhor sorte. - A Certidão de Recolhimento Prisional atesta que o segurado foi preso em 20/02/2015. - Consta do CNIS/DATAPREV, que o último salário-de-contribuição integral do recluso (01/2015) foi no valor de R$ 1.874,82, superior ao limite de R$ 1.089,72 estabelecido pela Portaria nº 13/2015, em vigor à época do prisão, de tal sorte que não preenchido o requisito de baixa renda. - Ressalto que a jurisprudência do e. STJ é pacífica em estabelecer que a renda do instituidor a ser considerada para fins do auxílio-reclusão deve ser a renda mensal. - Inviabilidade do agravo interno quando constatada, de plano, a improcedência da pretensão recursal, mantidos os fundamentos do julgamento monocrático, que bem aplicou o direito à espécie. - Agravo interno desprovido.
No caso vertente, a pretexto de alegar violações à lei federal, a parte recorrente pretende rediscutir a justiça da decisão em seu contexto fático-probatório. Revisitar referida conclusão pressupõe revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, inviável no âmbito de recurso especial, nos termos do entendimento consolidado na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Por conseguinte, não restaram demonstradas as hipóteses exigidas constitucionalmente, para que o colendo Superior Tribunal de Justiça seja chamado a exercer as suas elevadas funções de preservação da inteireza positiva da legislação federal, tornando-se prejudicada a formulação de juízo positivo de admissibilidade. Em face do exposto, não admito o recurso especial. Int. São Paulo, 18 de novembro de 2022.