Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: DANIEL AZEVEDO AGUIAR Advogado do(a)
EXEQUENTE: TIAGO DE GOIS BORGES - SP198325
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0005918-84.2015.4.03.6128 / 2ª Vara Federal de Jundiaí
Vistos. ID 260413506:
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença de honorários sucumbenciais formulada pelo INSS, sustentando excesso de execução em relação ao valor fixado no título executivo. Aduz que decisão judicial final fixou o valor em 10% do valor atualizado da causa, que corresponde a R$ 13.447,09, atualizados para maio/2022. No mesmo ato, manifestou concordância com o valor principal da execução, de R$ 309.831,61, atualizado para maio/2022. O exequente defende que os honorários sucumbenciais devem corresponder ao valor mínimo sobre os atrasados até a data da sentença previsto no art. 85 do CPC, conforme fixado no primeiro acórdão que determinou a implantação do benefício (ID 263964512). A Contadoria Judicial apresentou parecer (ID 264210766), seguindo-se a manifestação das partes. É o relatório. Decido. Inicialmente, tendo em vista a concordância das partes quanto ao valor principal exequendo, de R$ 309.831,61 (trezentos e nove mil, oitocentos e trinta e um reais e sessenta e um centavos), atualizado para maio/2022, HOMOLOGO-O. A controvérsia está restrita sobre o excesso de execução quanto aos honorários sucumbenciais. O primeiro acórdão havia determinado a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição a partir da DER, em 18/02/2015, fixando os honorários sucumbenciais no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC sobre o valor da condenação até a prolação da sentença (ID 240723695). Após embargos de declaração de ambas as partes, novo acórdão alterou a DIB para 28/12/2016, bem como os honorários sucumbenciais, fixando-os em 10% do valor da causa (ID 240724712). Houve novos embargos de declaração da parte autora para correção de erro material, que foram acolhidos no último acórdão apenas para retificar a DIB para 17/06/2015, sem qualquer menção sobre os honorários sucumbenciais (ID 240724728). Ato contínuo, houve o trânsito em julgado (ID 240724733). Defende o exequente que, como teria havido a correção da DIB entre o segundo e o terceiro acórdãos, não sendo esta mais posterior à sentença, não subsistiria mais a razão para serem fixados os honorários sucumbenciais com base no valor da causa, devendo valer a determinação do primeiro acórdão, de que fossem calculados com base no valor da condenação. Não obstante haver previsão legal para fixação prioritariamente dos honorários sobre o valor da condenação, tal condição não pode se sobrepor à coisa julgada material formada. Se houve a modificação do julgado, após embargos de declaração, para fixar os honorários com base no valor da causa, não tendo esta decisão sido posteriormente modificada, e transitando em julgado, deve prevalecer, pois constitui o título executivo judicial. Veja-se, inclusive, que em seus segundos embargos de declaração, o autor requereu apenas a retroação da DIB, mas não a modificação da forma que os honorários foram fixados (ID 240724719). O acórdão subsequente apenas alterou a DIB (ID 240724732), nada dispondo sobre os honorários, de modo que deve prevalecer a decisão transitada em julgado que considerou a base de cálculo de acordo com o valor da causa. Assim, quanto aos honorários sucumbenciais, devem ser acolhidos os cálculos do INSS, pois estão de acordo com a coisa julgada e o título executivo judicial formado.
Ante o exposto, acolho a impugnação ao cumprimento de sentença quanto aos honorários sucumbenciais, para HOMOLOGAR os cálculos do INSS (ID 260413507), no valor de R$ 13.447,09 (treze mil, quatrocentos e quarenta e sete reais e nove centavos), atualizados para maio/2022. Por ter sucumbido nesta fase de cumprimento de sentença, condeno o exequente em honorários, correspondentes a 10% do excesso de execução. Tratando-se de honorários sucumbenciais devidos diretamente ao patrono da parte autora, não lhe aproveita eventual gratuidade processual deferida nos autos. Tendo em vista que foram acolhidos os cálculos do INSS, e que houve concordância sobre o valor principal, providencie-se a expedição dos ofícios requisitórios quanto aos valores acima homologados (principal e honorários), abrindo-se vista às partes para se manifestarem em 48 horas, transmitindo-os então. Quanto ao pedido do exequente, informando que no cálculo dos atrasados foram compensados os valores devidos que estão lhe sendo cobrados pelo INSS no processo 5001342-89.2017.4.03.6128, junte-se esta decisão que homologou os valores naqueles autos, intimando-se lá em seguida primeiramente o INSS para manifestação, para posterior deliberação no referido processo sobre a compensação. Intimem-se. Cumpra-se. JUNDIAí, 12 de janeiro de 2023.