Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: JOSE TEIXEIRA DA SILVA ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: WILSON MIGUEL - SP99858 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: JULIANA MIGUEL ZERBINI - SP213911
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0001246-14.2005.4.03.6183 Vistos, em decisão. Cuidam os autos de execução do título judicial formado nestes em que são partes JOSE TEIXEIRA DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. Recebidos os autos do Egrégio Superior Tribunal de Justiça foi iniciada a fase de cumprimento de sentença, foi determinada a notificação da CEABDJ/INSS para implantação do benefício previdenciário. (ID nº 335033108) Informações prestadas pela CEABDJ/INSS em ID nº 343628740 informando a implantação do benefício NB 42/136.980.860-4 em 01.07.2005. Intimada a apresentar cálculos em sede de execução invertida (ID nº 343782009) a executada apresentou planilha de cálculo em ID nº 346028994, entendendo como devido o valor de R$ 794.556,11 atualizado para outubro/2024. (ID nº 346028994) Instada a se manifestar (ID nº 346751285) a exequente apresentou insurgência aos cálculos da executada (ID nº 350867149) entendendo como devido o valor de R$ 937.535,89 atualizado para outubro/2024 e requerendo a expedição dos precatórios dos valores tido por incontroversos. Intimada (ID nº 356411056) a autarquia previdenciária concordou com os cálculos apresentados (ID nº 353778430). Em razão do valor elevado das contas das partes, os autos foram remetidos a Contadoria Judicial para conferência dos cálculos (ID nº 356411056) Parecer contábil em ID nº 357052109 apontando equívoco no cálculo da RMI por ocasião da concessão do benefício, especialmente no que diz respeito a contagem do tempo com base nas regras do direito adquirido na EC 20/98. Abertas vistas as partes para manifestação (ID nº 357372634) a exequente apresentou manifestação em ID nº 357372634, já a executada requereu dilação de prazo (ID nº 363179823). Determinada notificação da CEABDJ/INSS para que prestasse informações sobre a RMI calculada, especificamente da contagem de tempo utilizada (ID nº 372103256) Informações da CEABDJ/INSS informando erro por ocasião da concessão do benefício e informando a respectiva revisão (ID nº 357052109) Petição da autarquia previdenciária informando a revisão da RMI do autor de R$ 893,23 para R$ 759,31 e discordando do parecer contábil anteriormente apresentado (ID nº 493869870) Petição da parte exequente concordando com a nova RMI implantada e apresentando novos cálculos no importe de R$ 880.236,25 atualizado até novembro de 2025. (ID nº 460565567) Instada a se manifestar (ID nº 464444579) a executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, entendendo como devido o montante de R$ 571.405,30 atualizado até novembro/2025. – ID nº 493869870 No intuito de debelar a controvérsia, os autos foram enviados a Contadoria Judicial (ID n° 521268400) que em seu parecer de ID nº 556153840 apontou como devido o montante de R$ 589.810,98 atualizado para 11/2025. Intimadas a se manifestar (ID nº 557266451) a executada apresentou concordância com o montante apurado (ID nº 558589743) já a exequente apresentou discordância aos cálculos realizados (ID nº 562019638) Vieram os autos conclusos. Era o que cumpria relatar, passo a decidir. Tenho que a liquidação deverá se ater aos termos e limites estabelecidos na fase de conhecimento. Mesmo que as partes tenham assentido ou discordado com a liquidação, não está o Juiz obrigado a acolher suas alegações nos termos em que apresentadas, se em desacordo com a coisa julgada, para evitar “que a execução ultrapasse os limites da pretensão a executar" (RTFR 162/37). Veja-se também: RT 160/138; STJ-RF 315/132. Portanto, o título judicial deve ser estritamente observado, de acordo com a diretriz estabelecida pelo princípio da fidelidade que orienta as fases de liquidação e de cumprimento de sentença. Ao magistrado cumpre o honroso dever de zelar por sua irrestrita observância. Consequentemente, na fase de cumprimento de sentença, o contraditório e a ampla defesa se encontram mitigados, competindo ao juiz zelar pelo cumprimento daquilo que se encontra protegido pelo manto da coisa jugada, nos termos do inciso XXXVI, art. 5º da Constituição Federal. No que tange à revisão da Renda Mensal Inicial, observa-se que não remanescem controvérsias. O valor de R$ 759,31 (setecentos e cinquenta e nove reais e trinta e um centavos) foi expressamente reconhecido pela própria exequente (ID nº), em estrita observância aos parâmetros fixados no v. acórdão (ID nº 330860814, fls. 25/38). Assim, tal montante deve ser fixado como premissa indiscutível para a liquidação das parcelas atrasadas. Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% trinta por cento) de valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido, nos termos do Tema 979 do E.STJ. Compulsando os autos, verifica-se que a própria autarquia previdenciária reconhece ter incorrido em equívoco quando da implantação do benefício NB 42/136.980.860-4, ocorrida em 01/07/2005 por força da tutela antecipada (ID 330860806, fls. 164/169). Inexistindo dolo ou fraude imputável à parte exequente, não há que se falar em sua responsabilidade pelo erro administrativo. Ademais, após o acórdão de ID 330860814 (fls. 25/38), a autarquia dispôs de nova oportunidade para a devida readequação; a inércia administrativa neste ponto, portanto, não pode ser transmutada em culpa da segurada. Entretanto, no que tange à aplicação do Tema 979 do STJ, impende registrar que a Corte Superior, ao modular os efeitos do julgado, estabeleceu que a tese seria aplicada aos processos em curso cuja citação tenha ocorrido até a data da publicação do acórdão paradigma (23/04/2021). No caso em exame, o pagamento a maior perdurou de 07/2005 a 07/2025, abrangendo um interregno de duas décadas. Ocorre que a inteligência do referido precedente não visa conferir um salvo-conduto ao enriquecimento ilícito. Assim, havendo saldo remanescente em favor do exequente, o abatimento dos valores pagos a maior é medida que se impõe, sob pena de configurar enriquecimento sem causa, vedado pelo ordenamento jurídico. Consequentemente, dou por correto o abatimento das quantias pagas a maior no intervalo de 07/2005 a 07/2025, conforme apurado pela Contadoria Judicial. A compensação aqui validada impede o enriquecimento sem causa da exequente e reflete com precisão os limites da obrigação de pagar, razão pela qual rejeito a insurgência quanto a este tópico. Em relação aos juros de mora, verifica-se que a Contadoria Judicial aplicou corretamente o Manual de Cálculos da Justiça Federal, conforme determinado na sentença. A utilização da Resolução nº 267/2013 do CJF, como norma especial para a liquidação de benefícios previdenciários, é a via adequada para garantir a exatidão do débito. Portanto, não havendo demonstração de erro aritmético ou desvio em relação às diretrizes do manual, rejeita-se a impugnação da exequente quanto ao ponto. Considerando os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial dessa Seção Judiciária Federal (ID nº 556153840), conclui-se que eles traduzem a força pecuniária do título executivo, uma vez que elaborados nos limites daquilo que foi julgado e deferido na fase de conhecimento.
Ante o exposto, HOMOLOGO as contas de liquidação fixando o valor devido em R$ 589.810,98 (quinhentos e oitenta e nove mil oitocentos e dez reais e noventa e oito centavos), atualizados para novembro de 2025, já incluídos os honorários sucumbenciais. Condeno ainda, a parte exequente, em razão de sua sucumbência preponderante, ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre a diferença entre o valor fixado nesta decisão e aquele indicado pelo executado como devido (ID nº 460565567). Atuo com arrimo nos artigos 85, §§ 2º e 3º, inciso I e 86, parágrafo único do Código de Processo Civil. Declaro suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais se e enquanto perdurarem os benefícios da gratuidade da justiça, pelo prazo do artigo 98, §3º do Código de Processo Civil. (ID nº 330860806, fls. 164/169) Transcorrido o prazo para interposição de recursos, se em termos, expeça-se o necessário, na forma da Resolução 303, de 18 de dezembro de 2019, do Egrégio Conselho Nacional de Justiça. Após a intimação, venham os autos para o competente encaminhamento, nos termos do artigo 7º da Resolução CNJ 303/19. Publique-se. Intimem-se. São Paulo, na data da assinatura eletrônica.