Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: BODIPASA BOMBAS DIESEL PAULISTA LTDA Advogados do(a)
APELADO: CHRISTOPHER FALCAO - RS54205, EMANUELE FONTANA ZANELLATO - RS120124, FERNANDA MARQUES MILTERSTEINER - ES22960, FERNANDA PAZUTTI DA SILVA - RS105818, MIRZA FALCAO - RS25738, SANDRA NACCACHE - SP106929 A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos da Portaria SP-CI-21V nº 95, de 30 de agosto de 2023, intimem-se as partes para que se manifestem sobre o retorno dos autos dos tribunais superiores, requerendo, se o caso, o que for de interesse para o prosseguimento do feito. Prazo 15 dias. Sem manifestação, ao arquivo. SãO PAULO, 15 de janeiro de 2025.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0011813-91.2007.4.03.6100 / 21ª Vara Cível Federal de São Paulo
17/01/2025, 00:00
Remessa (por julgamento definitivo do recurso)
07/11/2024, 16:50
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
07/11/2024, 16:50
Trânsito em julgado
07/11/2024, 16:48
Remessa (outros motivos)
02/10/2024, 14:41
Expedida/certificada
12/09/2024, 12:24
Recurso Especial
12/09/2024, 10:05
Conclusão (para admissibilidade recursal)
09/09/2024, 11:45
Publicação
20/08/2024, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/08/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: BODIPASA BOMBAS DIESEL PAULISTA LTDA Advogados do(a)
APELADO: CHRISTOPHER FALCAO - RS54205-A, EMANUELE FONTANA ZANELLATO - RS120124-A, FERNANDA MARQUES MILTERSTEINER - ES22960-A, FERNANDA PAZUTTI DA SILVA - RS105818-A, MIRZA FALCAO - RS25738-A, SANDRA NACCACHE - SP106929-A CERTIDÃO Certifico a regularidade formal do recurso especial id 293346374, interposto nestes autos por UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, quanto à tempestividade. VISTA - CONTRARRAZÕES Certifico que os presentes autos acham-se com vista ao recorrido, para apresentar contrarrazões ao recurso interposto, nos termos do artigo 1.030 do Código de Processo Civil. São Paulo, 16 de agosto de 2024.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO Divisão de Recursos - DARE APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0011813-91.2007.4.03.6100
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: BODIPASA BOMBAS DIESEL PAULISTA LTDA Advogados do(a)
APELADO: CHRISTOPHER FALCAO - RS54205-A, EMANUELE FONTANA ZANELLATO - RS120124-A, FERNANDA MARQUES MILTERSTEINER - ES22960-A, FERNANDA PAZUTTI DA SILVA - RS105818-A, MIRZA FALCAO - RS25738-A, SANDRA NACCACHE - SP106929-A CERTIDÃO Certifico a regularidade formal do recurso especial id 293346374, interposto nestes autos por UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, quanto à tempestividade. VISTA - CONTRARRAZÕES Certifico que os presentes autos acham-se com vista ao recorrido, para apresentar contrarrazões ao recurso interposto, nos termos do artigo 1.030 do Código de Processo Civil. São Paulo, 16 de agosto de 2024.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO Divisão de Recursos - DARE APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0011813-91.2007.4.03.6100
19/08/2024, 00:00
Remessa (outros motivos)
16/08/2024, 13:49
Expedida/certificada (Decisão)
29/07/2024, 15:24
Outras Decisões
29/07/2024, 15:17
Conclusão (para decisão)
10/07/2024, 18:15
Petição (Recurso especial)
05/07/2024, 10:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: BODIPASA BOMBAS DIESEL PAULISTA LTDA Advogados do(a)
APELADO: CHRISTOPHER FALCAO - RS54205-A, EMANUELE FONTANA ZANELLATO - RS120124-A, FERNANDA MARQUES MILTERSTEINER - ES22960-A, FERNANDA PAZUTTI DA SILVA - RS105818-A, MIRZA FALCAO - RS25738-A, SANDRA NACCACHE - SP106929-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0011813-91.2007.4.03.6100 RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: BODIPASA BOMBAS DIESEL PAULISTA LTDA Advogados do(a)
APELADO: CHRISTOPHER FALCAO - RS54205-A, EMANUELE FONTANA ZANELLATO - RS120124-A, FERNANDA MARQUES MILTERSTEINER - ES22960-A, FERNANDA PAZUTTI DA SILVA - RS105818-A, MIRZA FALCAO - RS25738-A, SANDRA NACCACHE - SP106929-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: BODIPASA BOMBAS DIESEL PAULISTA LTDA Advogados do(a)
APELADO: CHRISTOPHER FALCAO - RS54205-A, EMANUELE FONTANA ZANELLATO - RS120124-A, FERNANDA MARQUES MILTERSTEINER - ES22960-A, FERNANDA PAZUTTI DA SILVA - RS105818-A, MIRZA FALCAO - RS25738-A, SANDRA NACCACHE - SP106929-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR): O julgado embargado não apresenta qualquer obscuridade, contradição ou omissão, nos moldes disciplinados pelo art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, tendo a Turma Julgadora enfrentado regularmente a matéria de acordo com o entendimento então adotado. Com efeito, o v. acórdão expressamente consignou (ID 285867897): “(...) Cuida a presente demanda de cumprimento de título executivo judicial formado em fase de conhecimento, o qual assegurou a empresa o direito à inexigibilidade da tributação referente à inclusão do ICMS na base de cálculo para a incidência do PIS/COFINS, com a respectiva compensação/repetição do indébito, de acordo com os parâmetros lá fixados. Transitado em julgado o acórdão e deflagrada a fase de cumprimento de sentença, a parte autora manifestou expressa desistência da execução do principal - porquanto procederá à habilitação do crédito para oportuna compensação em sede administrativa -, ao tempo em que requereu o levantamento dos depósitos judiciais destinados à suspensão da exigibilidade do crédito. A sentença da fase executiva, por sua vez, acolheu o pleito de desistência, nos seguintes termos: ‘(...) 1. Do pedido de inexecução do título judicial, no tocante ao principal. Tendo em vista que a autora não iniciou a execução judicial, cabe a homologação da desistência, nos termos pleiteados.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0011813-91.2007.4.03.6100 RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CARLOS DELGADO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela UNIÃO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL contra acórdão proferido por esta 3ª Turma, que, por unanimidade, negou provimento à sua apelação. Em suas razões recursais (ID 286329150), alegou a ocorrência de omissão no julgado, na medida em que não se atentou para o fato de que, para o levantamento dos depósitos efetuados nos autos pela contribuinte vencedora da demanda, para fins de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, é imprescindível a prévia oitiva da Receita Federal do Brasil a respeito das quantias envolvidas, conforme a jurisprudência do STJ. Intimada para os fins do artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, a parte contrária apresentou contrarrazões (ID 286734813), defendendo a condenação da Fazenda Pública no pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC, porquanto considerados de caráter protelatório. Apresentou, ainda, petição na qual requereu o reenvio de ofício à CEF, para a liberação dos valores depositados (ID 286675853). É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0011813-91.2007.4.03.6100 RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CARLOS DELGADO
Ante o exposto, julgo extinta a execução, nos termos do art. 924, inciso III, e 925, ambos do Código de Processo Civil, em face do pedido expresso de desistência da execução do título judicial, no tocante ao principal, a fim de proceder à habilitação do crédito para oportuna compensação, nos termos do artigo 102, parágrafo 1.º, incisos II e III, da Instrução Normativa n.º 2.055/2021 da Secretaria da Receita Federal do Brasil. A compensação do crédito reconhecido judicialmente, não há interferência deste Juízo na sua concretização, que deve ser feita administrativamente por conta e risco do contribuinte, sujeito que está à fiscalização do Estado. Decorrido in albis o prazo recursal, arquive-se este feito com as cautelas e formalidades legais. 2. Do pedido de levantamento dos depósitos judiciais Ante o trânsito em julgado do título judicial, no qual em juízo de retratação, a Egrégia Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da Terceira Região, deu parcial provimento ao agravo inominado interposto pela autora Bodipasa Bombas Diesel Paulista Ltda., para reformar a sentença e reconhecer o direito à inexigibilidade da tributação e à compensação do indébito (ID. 27099558 - págs. 105/107), não há qualquer razão para se indeferir o levantamento dos depósitos judiciais realizados nos autos pela autora. Ademais, a União se desincumbiu do seu dever de comprovar a existência de óbice legal ao levantamento dos depósitos judiciais. Vencedora na demanda, a parte autora tem direito de levantar o valor depositado. Com efeito, não cabe ao juízo de origem verificar se os depósitos dizem respeito ao conteúdo abrangido pela decisão judicial. É dever do Fisco averiguar a regularidade dos depósitos e proceder ao lançamento de ofício na hipótese de o valor depositado ser inferior ao devido (...)’ (ID 277727544). Inconformada, a Fazenda Pública interpôs apelo, no qual alega que os valores, depositados na fase de conhecimento, para fins de suspensão da exigibilidade de crédito tributário, somente poderão ser levantados após a apresentação de novos documentos por parte do contribuinte, com a devida análise a ser perpetrada pela Secretaria da Receita Federal. Como reforço argumentativo, sustenta que o crivo pela Receita Federal também é imprescindível, porquanto os montantes dos depósitos se deram de maneira equivocada, pois a requerente considerou, para tanto, a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS/COFINS “destacado na nota fiscal”, quando o correto seria o ICMS “a recolher”. No caso em tela, não verifico a existência de óbice ao levantamento do montante voluntariamente depositado pela pessoa jurídica, seja porque o desfecho da demanda lhe fora integralmente favorável, seja em razão de que eventual compensação do crédito reconhecido pelo julgado, far-se-á na via administrativa, por conta e risco do contribuinte, com a fiscalização da Receita Federal, sem que haja a interferência judicial a tanto (...)”. Saliente-se que a decisão é obscura "quando ininteligível, quer porque mal-redigida, quer porque escrita à mão com letra ilegível. Um dos requisitos da decisão judicial é a clareza; quando esse requisito não é atendido, cabem embargos de declaração para buscar esse esclarecimento" (DIDIER JR., Fredie; CUNHA, Leonardo José Carneiro da. Curso de Direito Processual Civil: Meios de impugnação às decisões judiciais e processo nos tribunais. V. 3, 3ª ed., Salvador: Juspodivm, 2007, p. 159). Neste sentido, decisão do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, in verbis (destaquei): “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ART. 535 DO CPC. OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA DO VÍCIO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 535 do CPC, os embargos de declaração apenas são cabíveis, dada sua função integrativa, quando constar no julgamento obscuridade ou contradição ou quando o julgador for omisso na análise de questão-chave para a forma de como se dará o desfecho da lide, sendo de responsabilidade do embargante, em seu arrazoado, não só apontar o ponto em que estaria o decisório inquinado de vício, mas também tecer argumentação jurídica competente demonstrando a repercussão gerada em seu direito. 2. O vício da obscuridade passível de correção é o que se detecta no texto do decisum, referente à falta de clareza - dada a falta de legibilidade de seu texto ou a imprecisão quanto à motivação da decisão -, o que não se constata na espécie. 3. Embargos de declaração rejeitados”. (EDcl no AgRg no AREsp 666.851/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 03/08/2015)." Dessa forma, verifica-se que o presente recurso pretende rediscutir matéria já decidida por este Tribunal, emprestando-lhe indevida natureza infringente, o que não é possível em sede de declaratórios. Precedentes: 3ª Seção, EDcl em EDcl em EInf nº 0006055-03.2012.4.03.6183, Rel. Des. Fed. Tânia Marangoni, j. 28/05/2015, DJe 11/06/2015; TRF3, 7ª Turma, APELREEX 0001070-88.2012.4.03.6183, Rel. Des. Fed. Fausto de Sanctis, j. 30/11/2015, DJe 03/12/2015. Cumpre observar que os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer obscuridades, contradições, omissões e erros materiais da decisão, acaso existentes. Não é instrumento processual viável à manifestação de inconformismo, rediscussão do julgado ou, ainda, prequestionar matéria para interposição de recursos especial ou extraordinário, ausentes as hipóteses delineadas no art. 1.022, I, II e III, do Código de Processo Civil. Precedentes: STJ, EDcl no AgRg no RMS 45707, Rel. Min. Felix Fischer, j. 09/06/2015 e EDcl no Ag 1104774/RS, Rel. Min. Nefi Cordeiro, j. 07/08/2014, DJe 22/08/2014. Por derradeiro, entendo que os embargos de declaração opostos pela UNIÃO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL não configuram abuso do direito de defesa, devendo ser rechaçada a pretensão da parte autora quanto à aplicação de multa, na medida em que não há que se falar em manifesto interesse protelatório, nem em inadmissibilidade flagrante.
Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração opostos pela UNIÃO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL. É como voto. ID 286734813: expeça-se ofício à CEF, conforme já determinado no acórdão embargado, a fim de permitir a imediata liberação dos valores depositados nos autos em favor do contribuinte. E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO E ERRO MATERIAL. INOCORRÊNCIA. EVIDENTE NATUREZA INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE. MULTA. EMBARGOS PROTELATÓRIOS. NÃO-CARACTERIZAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Inexistência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada, nos moldes do art. 1.022, I, II, e III, do CPC. 2. Inadmissibilidade de reexame da causa, por meio de embargos de declaração, para conformar o julgado ao entendimento da parte embargante. Natureza nitidamente infringente. 3. Os embargos de declaração opostos pela União Federal não configuram abuso do direito de defesa, na medida em que não há que se falar em manifesto interesse protelatório 4. Embargos de declaração não providos. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
24/06/2024, 00:00
Expedida/certificada
21/06/2024, 16:29
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
21/06/2024, 16:15
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
21/06/2024, 16:15
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
21/06/2024, 14:10
Mérito
20/06/2024, 12:47
Mérito
20/06/2024, 12:46
Adiado
06/06/2024, 14:28
Adiado
06/06/2024, 14:26
Para julgamento de mérito
25/04/2024, 13:52
Conclusão (para julgamento)
02/04/2024, 17:24
Publicação
07/03/2024, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/03/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: BODIPASA BOMBAS DIESEL PAULISTA LTDA Advogados do(a)
APELADO: CHRISTOPHER FALCAO - RS54205-A, EMANUELE FONTANA ZANELLATO - RS120124-A, FERNANDA MARQUES MILTERSTEINER - ES22960-A, FERNANDA PAZUTTI DA SILVA - RS105818-A, MIRZA FALCAO - RS25738-A, SANDRA NACCACHE - SP106929-A CERTIDÃO Certifico que os Embargos de Declaração foram opostos no prazo legal. ATO ORDINATÓRIO Vista para contrarrazões, nos termos do artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil. São Paulo, 5 de março de 2024.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0011813-91.2007.4.03.6100 RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CARLOS DELGADO
06/03/2024, 00:00
Petição (Embargos de declaração)
05/03/2024, 15:52
Publicação
29/02/2024, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/02/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: BODIPASA BOMBAS DIESEL PAULISTA LTDA Advogados do(a)
APELADO: CHRISTOPHER FALCAO - RS54205-A, EMANUELE FONTANA ZANELLATO - RS120124-A, FERNANDA MARQUES MILTERSTEINER - ES22960-A, FERNANDA PAZUTTI DA SILVA - RS105818-A, MIRZA FALCAO - RS25738-A, SANDRA NACCACHE - SP106929-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0011813-91.2007.4.03.6100 RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: BODIPASA BOMBAS DIESEL PAULISTA LTDA Advogados do(a)
APELADO: CHRISTOPHER FALCAO - RS54205-A, EMANUELE FONTANA ZANELLATO - RS120124-A, FERNANDA MARQUES MILTERSTEINER - ES22960-A, FERNANDA PAZUTTI DA SILVA - RS105818-A, MIRZA FALCAO - RS25738-A, SANDRA NACCACHE - SP106929-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: BODIPASA BOMBAS DIESEL PAULISTA LTDA Advogados do(a)
APELADO: CHRISTOPHER FALCAO - RS54205-A, EMANUELE FONTANA ZANELLATO - RS120124-A, FERNANDA MARQUES MILTERSTEINER - ES22960-A, FERNANDA PAZUTTI DA SILVA - RS105818-A, MIRZA FALCAO - RS25738-A, SANDRA NACCACHE - SP106929-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR): De início, registro estar prejudicada a análise do agravo interno interposto contra a decisão que indeferiu o pleito de tutela antecipada veiculado no apelo, diante da apreciação do mérito do recurso principal. Pois bem. Cuida a presente demanda de cumprimento de título executivo judicial formado em fase de conhecimento, o qual assegurou a empresa o direito à inexigibilidade da tributação referente à inclusão do ICMS na base de cálculo para a incidência do PIS/COFINS, com a respectiva compensação/repetição do indébito, de acordo com os parâmetros lá fixados. Transitado em julgado o acórdão e deflagrada a fase de cumprimento de sentença, a parte autora manifestou expressa desistência da execução do principal - porquanto procederá à habilitação do crédito para oportuna compensação em sede administrativa -, ao tempo em que requereu o levantamento dos depósitos judiciais destinados à suspensão da exigibilidade do crédito. A sentença da fase executiva, por sua vez, acolheu o pleito de desistência, nos seguintes termos: “(...) 1. Do pedido de inexecução do título judicial, no tocante ao principal. Tendo em vista que a autora não iniciou a execução judicial, cabe a homologação da desistência, nos termos pleiteados.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0011813-91.2007.4.03.6100 RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CARLOS DELGADO
Trata-se de recurso de apelação, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto pela UNIÃO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, nos autos de ação ordinária ajuizada por BODIPASA – BOMBAS DIESEL PAULISTA LTDA., objetivando a exclusão do valor apurado de ICMS da base de cálculo da COFINS, bem como a compensação/restituição do respectivo indébito fiscal, já em fase executiva. A r. sentença, de ID 277727544, homologou a desistência da execução do título judicial, no tocante ao principal, julgando-a extinta, nos termos do art. 924, III e 925, do Código de Processo Civil, autorizando o levantamento dos depósitos judiciais. Razões de apelação, de ID 277727559, oportunidade em que a UNIÃO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL pugna pela reforma parcial da sentença, a fim de impedir o levantamento dos depósitos judiciais sem prévia análise por parte da Receita Federal, sobretudo se considerado que tal montante, excluindo-se o ICMS da base de cálculo do PIS/COFINS destacado da nota fiscal, é equivocado, quando o correto seria o ICMS “a recolher”. Pede, também, a concessão de tutela antecipada, a fim de obstar o levantamento dos depósitos. A parte autora apresentou contrarrazões (ID 277727570). Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal. Após, indeferi pleito de antecipação dos efeitos da tutela recursal (ID 279465835), decisão contra a qual a apelante interpôs recurso de agravo interno (ID 280052614), tendo o mesmo sido contraditado (ID 280928536). Por derradeiro, a autora atravessou petição, requerendo a expedição de ofício à CEF para a liberação dos valores depositados (ID 281037596). É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0011813-91.2007.4.03.6100 RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CARLOS DELGADO
Ante o exposto, julgo extinta a execução, nos termos do art. 924, inciso III, e 925, ambos do Código de Processo Civil, em face do pedido expresso de desistência da execução do título judicial, no tocante ao principal, a fim de proceder à habilitação do crédito para oportuna compensação, nos termos do artigo 102, parágrafo 1.º, incisos II e III, da Instrução Normativa n.º 2.055/2021 da Secretaria da Receita Federal do Brasil. A compensação do crédito reconhecido judicialmente, não há interferência deste Juízo na sua concretização, que deve ser feita administrativamente por conta e risco do contribuinte, sujeito que está à fiscalização do Estado. Decorrido in albis o prazo recursal, arquive-se este feito com as cautelas e formalidades legais. 2. Do pedido de levantamento dos depósitos judiciais Ante o trânsito em julgado do título judicial, no qual em juízo de retratação, a Egrégia Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da Terceira Região, deu parcial provimento ao agravo inominado interposto pela autora Bodipasa Bombas Diesel Paulista Ltda., para reformar a sentença e reconhecer o direito à inexigibilidade da tributação e à compensação do indébito (ID. 27099558 - págs. 105/107), não há qualquer razão para se indeferir o levantamento dos depósitos judiciais realizados nos autos pela autora. Ademais, a União se desincumbiu do seu dever de comprovar a existência de óbice legal ao levantamento dos depósitos judiciais. Vencedora na demanda, a parte autora tem direito de levantar o valor depositado. Com efeito, não cabe ao juízo de origem verificar se os depósitos dizem respeito ao conteúdo abrangido pela decisão judicial. É dever do Fisco averiguar a regularidade dos depósitos e proceder ao lançamento de ofício na hipótese de o valor depositado ser inferior ao devido (...)” (ID 277727544). Inconformada, a Fazenda Pública interpôs apelo, no qual alega que os valores, depositados na fase de conhecimento, para fins de suspensão da exigibilidade de crédito tributário, somente poderão ser levantados após a apresentação de novos documentos por parte do contribuinte, com a devida análise a ser perpetrada pela Secretaria da Receita Federal. Como reforço argumentativo, sustenta que o crivo pela Receita Federal também é imprescindível, porquanto os montantes dos depósitos se deram de maneira equivocada, pois a requerente considerou, para tanto, a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS/COFINS “destacado na nota fiscal”, quando o correto seria o ICMS “a recolher”. No caso em tela, não verifico a existência de óbice ao levantamento do montante voluntariamente depositado pela pessoa jurídica, seja porque o desfecho da demanda lhe fora integralmente favorável, seja em razão de que eventual compensação do crédito reconhecido pelo julgado, far-se-á na via administrativa, por conta e risco do contribuinte, com a fiscalização da Receita Federal, sem que haja a interferência judicial a tanto. Nesse sentido, confira-se precedentes desta Corte: “PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CERTIDÃO DE REGULARIDADE FISCAL. CAUSA DE PEDIR. MOTIVO. INTERESSE RECURSAL DA UNIÃO. NÃO INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO CONTRA LIMINAR. PRECLUSÃO LÓGICA DO DIREITO DE APELAR DA SENTENÇA. NÃO CONFIGURAÇÃO. INCLUSÃO DE DÉBITOS EM REGIME DE PARCELAMENTO. LEI Nº 11.941/09. ATO NORMATIVO REGULAMENTAR DO PODER EXECUTIVO. EDIÇÃO TEMPESTIVA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NO MOMENTO DA IMPETRAÇÃO. AUSÊNCIA. DEPÓSITO JUDICIAL. LEI Nº 9.703/98. DESTINAÇÃO VINCULADA À SOLUÇÃO FINAL DA LIDE. (...) 8. O destino do depósito judicial vincula-se à solução final da lide, ou seja, somente após o trânsito em julgado pode-se determinar o levantamento dos valores ou a conversão em pagamento definitivo em favor da União, conforme o desfecho da ação seja favorável ao contribuinte depositante ou à Fazenda Nacional, respectivamente. Inteligência do art. 1º, § 3º, da Lei nº 9.703/98. Precedentes do STJ e do TRF3. 9. Remessa oficial e apelação parcialmente providas”. (RemNecAC nº 0017264-29.2009.4.03.6100, Rel. Des. Federal Mairan Maia, 6ª Turma, e-DJF3 21/08/2015). “AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. ICMS. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. RE 574.706. DEPÓSITO JUDICIAL. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. CONCEDIDA A SEGURANÇA A SEGURANÇA. CERTIFICADO O TRÂNSITO EM JULGADO. POSSIBILIDADE DE LEVANTAMENTO DOS VALORES. 1. O E. STJ consolidou o entendimento de que os depósitos judiciais utilizados para suspender a exigibilidade do crédito tributário estão sujeitos à sorte da demanda judicial no qual foram realizados 2. Concedida a segurança, a impetrante tem direito ao levantamento dos valores depositados. 3. As alegações da União Federal quanto à incerteza da parcela a ser deduzida do ICMS, se o destacado da nota fiscal ou o efetivamente recolhido, não são suficientes para afastar a ordem quanto à realização de cálculos, considerando que o ICMS a ser excluído é o destacado nos documentos fiscais de saída. 4. O Fisco tem meios para efetuar a cobrança dos valores que entende devidos, o que afasta qualquer alegação quanto ao perigo de dano. 5. Acresça-se que esta Turma tem o entendimento de que os valores a serem deduzidos são os destacados da nota fiscal, uma vez que, na ocasião do julgamento do RE n. 574.706, a Ministra Cármen Lúcia enfrentou diretamente essa questão, consignando que o ICMS a ser excluído não é o ICMS "pago" ou "recolhido", mas o ICMS destacado na nota fiscal. 6. Agravo de instrumento a que se nega provimento”. (AI nº 5013148-70.2020.4.03.0000, Rel. Des. Federal Marli Ferreira, 4ª Turma, p. 16/09/2020). Por fim, oportuno lembrar que, diferentemente do alegado pela UNIÃO, o ICMS a ser excluído da base de cálculo do PIS e da COFINS é justamente o “destacado na nota” e não o “a recolher”, como constou de forma expressa no julgamento dos embargos declaratórios opostos contra o acórdão paradigma proferido pela Suprema Corte, o qual reconheceu a exclusão do tributo estadual da BC das contribuições federais (Tema nº 69), senão vejamos: “EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. EXCLUSÃO DO ICMS DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E CONFINS. DEFINIÇÃO CONSTITUCIONAL DE FATURAMENTO/RECEITA. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE DO JULGADO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. ALTERAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA COM EFEITOS VINCULANTES E ERGA OMNES. IMPACTOS FINANCEIROS E ADMINISTRATIVOS DA DECISÃO. MODULAÇÃO DEFERIDA DOS EFEITOS DO JULGADO, CUJA PRODUÇÃO HAVERÁ DE SE DAR DESDE 15.3.2017 – DATA DE JULGAMENTO DE MÉRITO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 574.706 E FIXADA A TESE COM REPERCUSSÃO GERAL DE QUE “O ICMS NÃO COMPÕE A BASE DE CÁLCULO PARA FINS DE INCIDÊNCIA DO PIS E DA COFINS” -, RESSALVADAS AS AÇÕES JUDICIAIS E PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS PROTOCOLADAS ATÉ A DATA DA SESSÃO EM QUE PROFERIDO O JULGAMENTO DE MÉRITO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. DECISÃO: Após o voto da Ministra Cármen Lúcia (Relatora), que acolhia, em parte, os embargos de declaração, para modular os efeitos do julgado cuja produção haverá de se dar após 15.3.2017 - data em que julgado o RE nº 574.706 e fixada a tese com repercussão geral “O ICMS não compõe a base de cálculo para fins de incidência do PIS e da COFINS” -, ressalvadas as ações judiciais e administrativas protocoladas até a data da sessão em que proferido o julgamento, o julgamento foi suspenso. Presidência do Ministro Luiz Fux. Plenário, 12.05.2021 (Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF). Decisão: O Tribunal, por maioria, acolheu, em parte, os embargos de declaração, para modular os efeitos do julgado cuja produção haverá de se dar após 15.3.2017 - data em que julgado o RE nº 574.706 e fixada a tese com repercussão geral "O ICMS não compõe a base de cálculo para fins de incidência do PIS e da COFINS" -, ressalvadas as ações judiciais e administrativas protocoladas até a data da sessão em que proferido o julgamento, vencidos os Ministros Edson Fachin, Rosa Weber e Marco Aurélio. Por maioria, rejeitou os embargos quanto à alegação de omissão, obscuridade ou contradição e, no ponto relativo ao ICMS excluído da base de cálculo das contribuições PIS-COFINS, prevaleceu o entendimento de que se trata do ICMS destacado, vencidos os Ministros Nunes Marques, Roberto Barroso e Gilmar Mendes. Tudo nos termos do voto da Relatora. Presidência do Ministro Luiz Fux. Plenário, 13.05.2021 (Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF)”. (RE 574706 ED, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 13-05-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-160 DIVULG 10-08-2021 PUBLIC 12-08-2021) (grifos nossos).
Ante o exposto, nego provimento à apelação da UNIÃO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, mantendo hígida a r. sentença de 1º grau de jurisdição. É como voto. Expeça-se ofício à CEF para liberação dos valores depositados em conta judicial vinculada aos autos, em proveito da autora, conforme requerido no ID 281037596. E M E N T A APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEPÓSITO DE VALORES. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. JULGAMENTO FAVORÁVEL. LEVANTAMENTO. POSSIBILIDADE. ANÁLISE PELA RFB DESNECESSÁRIA. PRECEDENTES. EXCLUSÃO DO ICMS DA BC DO PIS/COFINS. IMPOSTO DESTACADO NA NOTA. INTELIGÊNCIA DO ACÓRDÃO DO STF QUE APRECIOU OS ED’S OPOSTOS CONTRA DECISÃO NO RE 574706. APELAÇÃO DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Prejudicada a análise do agravo interno interposto contra a decisão que indeferiu o pleito de tutela antecipada veiculado no apelo, diante da apreciação do mérito do recurso principal. 2 - Cuida a presente demanda de cumprimento de título executivo judicial formado em fase de conhecimento, o qual assegurou a empresa o direito à inexigibilidade da tributação referente à inclusão do ICMS na base de cálculo para a incidência do PIS/COFINS, com a respectiva compensação do indébito, de acordo com os parâmetros lá fixados. 3 - Transitado em julgado o acórdão e deflagrada a fase de cumprimento de sentença, a parte autora manifestou expressa desistência da execução do principal - porquanto procederá à habilitação do crédito para oportuna compensação em sede administrativa -, ao tempo em que requereu o levantamento dos depósitos judiciais destinados à suspensão da exigibilidade do crédito. 4 - No caso em tela, não se verifica a existência de óbice ao levantamento do montante voluntariamente depositado pela pessoa jurídica, seja porque o desfecho da demanda lhe fora integralmente favorável, seja em razão de que eventual compensação do crédito reconhecido pelo julgado, far-se-á na via administrativa, por conta e risco do contribuinte, com a fiscalização da Receita Federal, sem que haja a interferência judicial a tanto. Precedentes. 5 - Diferentemente do alegado pela UNIÃO, o ICMS a ser excluído da base de cálculo do PIS e da COFINS é justamente o “destacado na nota” e não o “a recolher”, como constou de forma expressa no julgamento dos embargos declaratórios opostos contra o acórdão paradigma proferido pela Suprema Corte, o qual reconheceu a exclusão do tributo estadual da BC das contribuições federais (Tema nº 69). RE 574706 ED, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 13-05-2021. 6 - Apelação desprovida. Sentença mantida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
28/02/2024, 00:00
Expedida/certificada
27/02/2024, 19:21
Não-Provimento
27/02/2024, 15:07
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
27/02/2024, 15:07
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
26/02/2024, 14:47
Mérito
22/02/2024, 17:32
Para julgamento de mérito
15/01/2024, 07:24
Petição (Pedido de assistência litisconsorcial)
11/10/2023, 10:27
Conclusão (para decisão)
10/10/2023, 13:28
Publicação
25/09/2023, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/09/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: BODIPASA BOMBAS DIESEL PAULISTA LTDA Advogados do(a)
APELADO: CHRISTOPHER FALCAO - RS54205-A, EMANUELE FONTANA ZANELLATO - RS120124-A, FERNANDA MARQUES MILTERSTEINER - ES22960-A, FERNANDA PAZUTTI DA SILVA - RS105818-A, MIRZA FALCAO - RS25738-A, SANDRA NACCACHE - SP106929-A CERTIDÃO Certifico que o Agravo Interno foi interposto no prazo legal, de acordo com o respectivo expediente do sistema PJE. ATO ORDINATÓRIO Vista para contrarrazões, nos termos do artigo 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil. São Paulo, 21 de setembro de 2023.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0011813-91.2007.4.03.6100 RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CARLOS DELGADO
22/09/2023, 00:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
20/09/2023, 15:36
Publicação
12/09/2023, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/09/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: BODIPASA BOMBAS DIESEL PAULISTA LTDA Advogados do(a)
APELADO: CHRISTOPHER FALCAO - RS54205-A, EMANUELE FONTANA ZANELLATO - RS120124-A, FERNANDA MARQUES MILTERSTEINER - ES22960-A, FERNANDA PAZUTTI DA SILVA - RS105818-A, MIRZA FALCAO - RS25738-A, SANDRA NACCACHE - SP106929-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0011813-91.2007.4.03.6100 RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CARLOS DELGADO
Trata-se de recurso de apelação, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto pela UNIÃO FEDERAL – FAZENDA NACIONAL, nos autos de ação ordinária ajuizada por BODIPASA – BOMBAS DIESEL PAULISTA LTDA., objetivando a exclusão do valor apurado de ICMS da base de cálculo da COFINS, bem como a compensação do respectivo indébito fiscal. A r. sentença de fls. 953/957 homologou a desistência da execução do título judicial, no tocante ao principal, julgando-a extinta, nos termos do art. 924, III e 925, do Código de Processo Civil, autorizando o levantamento dos depósitos judiciais. Razões de apelação às fls. 966/986, oportunidade em que a União Federal – Fazenda Nacional pugna pela reforma parcial da sentença, a fim de impedir o levantamento dos depósitos judiciais sem prévia análise por parte da Receita Federal, sobretudo se considerado que tal montante, excluindo-se o ICMS da base de cálculo do PIS/COFINS destacado da nota fiscal, é equivocado, quando o correto seria o ICMS “a recolher”. Pede, também, a concessão de tutela antecipada, a fim de obstar o levantamento dos depósitos. É o breve relato. Decido. Sem antecipar-me ao exame do meritum causae, o qual terá lugar por ocasião do julgamento da apelação, não antevejo elementos "que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo" (art. 300, CPC). Isso porque, conforme historiado, o título executivo judicial formado na fase de conhecimento assegurou à empresa o direito à inexigibilidade da tributação referente à inclusão do ICMS na base de cálculo para a incidência do PIS/COFINS, com a respectiva compensação do indébito, de acordo com os parâmetros lá fixados. Transitado em julgado o acórdão e deflagrada a fase de cumprimento de sentença, a parte autora manifestou expressa desistência da execução do principal – porquanto procederá à habilitação do crédito para oportuna compensação em sede administrativa -, ao tempo em que requereu o levantamento dos depósitos judiciais destinados à suspensão da exigibilidade do crédito. No caso em tela, não verifico a existência de óbice ao levantamento do montante voluntariamente depositado pela pessoa jurídica, seja porque o desfecho da demanda lhe fora integralmente favorável, seja em razão de que eventual compensação do crédito reconhecido pelo julgado, far-se-á na via administrativa, por conta e risco do contribuinte, com a fiscalização da Receita Federal, sem que haja a interferência judicial a tanto. Nesse sentido, confira-se precedentes desta Corte: “PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CERTIDÃO DE REGULARIDADE FISCAL. CAUSA DE PEDIR. MOTIVO. INTERESSE RECURSAL DA UNIÃO. NÃO INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO CONTRA LIMINAR. PRECLUSÃO LÓGICA DO DIREITO DE APELAR DA SENTENÇA. NÃO CONFIGURAÇÃO. INCLUSÃO DE DÉBITOS EM REGIME DE PARCELAMENTO. LEI Nº 11.941/09. ATO NORMATIVO REGULAMENTAR DO PODER EXECUTIVO. EDIÇÃO TEMPESTIVA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NO MOMENTO DA IMPETRAÇÃO. AUSÊNCIA. DEPÓSITO JUDICIAL. LEI Nº 9.703/98. DESTINAÇÃO VINCULADA À SOLUÇÃO FINAL DA LIDE. (...) 8. O destino do depósito judicial vincula-se à solução final da lide, ou seja, somente após o trânsito em julgado pode-se determinar o levantamento dos valores ou a conversão em pagamento definitivo em favor da União, conforme o desfecho da ação seja favorável ao contribuinte depositante ou à Fazenda Nacional, respectivamente. Inteligência do art. 1º, § 3º, da Lei nº 9.703/98. Precedentes do STJ e do TRF3. 9. Remessa oficial e apelação parcialmente providas”. (RemNecAC nº 0017264-29.2009.4.03.6100, Rel. Des. Federal Mairan Maia, 6ª Turma, e-DJF3 21/08/2015). “AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. ICMS. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. RE 574.706. DEPÓSITO JUDICIAL. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. CONCEDIDA A SEGURANÇA A SEGURANÇA. CERTIFICADO O TRÂNSITO EM JULGADO. POSSIBILIDADE DE LEVANTAMENTO DOS VALORES. 1. O E. STJ consolidou o entendimento de que os depósitos judiciais utilizados para suspender a exigibilidade do crédito tributário estão sujeitos à sorte da demanda judicial no qual foram realizados 2. Concedida a segurança, a impetrante tem direito ao levantamento dos valores depositados. 3. As alegações da União Federal quanto à incerteza da parcela a ser deduzida do ICMS, se o destacado da nota fiscal ou o efetivamente recolhido, não são suficientes para afastar a ordem quanto à realização de cálculos, considerando que o ICMS a ser excluído é o destacado nos documentos fiscais de saída. 4. O Fisco tem meios para efetuar a cobrança dos valores que entende devidos, o que afasta qualquer alegação quanto ao perigo de dano. 5. Acresça-se que esta Turma tem o entendimento de que os valores a serem deduzidos são os destacados da nota fiscal, uma vez que, na ocasião do julgamento do RE n. 574.706, a Ministra Cármen Lúcia enfrentou diretamente essa questão, consignando que o ICMS a ser excluído não é o ICMS "pago" ou "recolhido", mas o ICMS destacado na nota fiscal. 6. Agravo de instrumento a que se nega provimento”. (AI nº 5013148-70.2020.4.03.0000, Rel. Des. Federal Marli Ferreira, 4ª Turma, p. 16/09/2020). Por essas razões, indefiro o pedido de concessão de tutela antecipada e recebo o apelo no efeito devolutivo. Intime-se e, após, voltem os autos conclusos para inclusão em pauta de julgamento. São Paulo, data constante da certificação de assinatura eletrônica.
07/09/2023, 00:00
Expedida/certificada (Decisão)
06/09/2023, 20:01
Antecipação de tutela
04/09/2023, 19:38
Remessa (outros motivos)
31/07/2023, 17:17
Redistribuição (alteração de competência do órgão; prevenção)
31/07/2023, 17:15
Recebimento
27/07/2023, 17:48
Distribuição (sorteio)
27/07/2023, 17:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: BODIPASA BOMBAS DIESEL PAULISTA LTDA Advogados do(a)
EXEQUENTE: CHRISTOPHER FALCAO - RS54205, EMANUELE FONTANA ZANELLATO - RS120124, FERNANDA MARQUES MILTERSTEINER - ES22960, FERNANDA PAZUTTI DA SILVA - RS105818, MIRZA FALCAO - RS25738, SANDRA NACCACHE - SP106929, SILVIA MONTENEGRO MACHADO - RS60450
EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DESPACHO Apresentada apelação id:278556239 e contrarrazões id:293425151. Remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 3.ª Região. Int. São Paulo, data registrada no sistema. CAIO JOSÉ BOVINO GREGGIO Juiz Federal Substituto, no exercício da Titularidade
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0011813-91.2007.4.03.6100
10/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BODIPASA BOMBAS DIESEL PAULISTA LTDA Advogados do(a)
EXEQUENTE: EMANUELE FONTANA ZANELLATO - RS120124, FERNANDA MARQUES MILTERSTEINER - ES22960, FERNANDA PAZUTTI DA SILVA - RS105818, MIRZA FALCAO - RS25738, SANDRA NACCACHE - SP106929, SILVIA MONTENEGRO MACHADO - RS60450
EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL S E N T E N Ç A A exequente pleiteia o levantamento dos depósitos realizados nos autos (ID’s. 27099558 – págs. 161/163, 35153384, 35153384, 38846982 e 44099105). Instada a manifestar-se, a União requereu prazo (ID. 42025351). A autora pleiteia a homologação da desistência da execução do título judicial, no tocante ao principal, para que seja processada administrativamente a habilitação do crédito para oportuna compensação, nos termos do artigo 102, parágrafo 1.º, incisos II e III, da Instrução Normativa n.º 2.055/2021 da Secretaria da Receita Federal do Brasil. Requer a expedição de certidão de inteiro teor (ID. 47770216). A União apresentou planilha com pedido de conversão de renda de parte do valor (ID. 47903051). Juntou documentos (ID’s. 47903087, 47903304, 47903303, 47903099 e 47903098). A autora reitera o pedido de levantamento de valores (ID”s. 52204212 e 54917992). A exequente pleiteia o cumprimento de sentença, com fundamento no artigo 535 e seguintes do Código de Processo Civil, em que se requer o cumprimento da obrigação de pagar o valor de R$ 160.838,14 (ID. 58251926), relativamente aos honorários sucumbenciais. A União pleiteia a concessão de prazo para apresentação de nova planilha de cálculos (ID. 260348373). A União pleiteia a apresentação de documentos pela exequente, a fim de realizar a análise contábil pela Receita Federal do Brasil (ID. 261419424). A exequente pleiteia pelo indeferimento do pedido da União para apresentação de documentos e reitera o pedido de levantamento dos depósitos realizados nos autos (ID. 2629400240). É O BREVE RELATÓRIO. DECIDO. 1. Do pedido de inexecução do título judicial, no tocante ao principal. Tendo em vista que a autora não iniciou a execução judicial, cabe a homologação da desistência, nos termos pleiteados.
recorrido: "Em se tratando de desembaraço aduaneiro, é válido o condicionamento da liberação de mercadorias ao efetivo pagamento de tributos incidentes sobre a importação, não havendo que se falar, aqui, em contrariedade à Súmula 323 do Supremo Tribunal Federal" (fl. 269, e-STJ). 5. Por fim, no que concerne ao depósito judicial, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que ele "[...] suspende a exigibilidade do crédito tributário, conforme art. 151, II, do CTN. Com a superveniência do trânsito em julgado da sentença, poderá ser levantado pelo contribuinte, se ele obtiver êxito na demanda, ou, caso contrário, deverá ser convertido em renda, ressalvando que em ambos os casos os valores devem ser atualizados monetariamente, conforme arts. 1º, § 3º, I e II, da Lei 9.703/98 e 32 da Lei 6.830/80" (AgRg no AREsp 274.554/SP, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 1º/7/2013). 6. Agravo Interno não provido”. (g.n.) Desse modo,
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0011813-91.2007.4.03.6100 / 21ª Vara Cível Federal de São Paulo
Ante o exposto, julgo extinta a execução, nos termos do art. 924, inciso III, e 925, ambos do Código de Processo Civil, em face do pedido expresso de desistência da execução do título judicial, no tocante ao principal, a fim de proceder à habilitação do crédito para oportuna compensação, nos termos do artigo 102, parágrafo 1.º, incisos II e III, da Instrução Normativa n.º 2.055/2021 da Secretaria da Receita Federal do Brasil. A compensação do crédito reconhecido judicialmente, não há interferência deste Juízo na sua concretização, que deve ser feita administrativamente por conta e risco do contribuinte, sujeito que está à fiscalização do Estado. Decorrido in albis o prazo recursal, arquive-se este feito com as cautelas e formalidades legais. 2. Do pedido de levantamento dos depósitos judiciais Ante o trânsito em julgado do título judicial, no qual em juízo de retratação, a Egrégia Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da Terceira Região, deu parcial provimento ao agravo inominado interposto pela autora Bodipasa Bombas Diesel Paulista Ltda., para reformar a sentença e reconhecer o direito à inexigibilidade da tributação e à compensação do indébito (ID. 27099558 - págs. 105/107), não há qualquer razão para se indeferir o levantamento dos depósitos judiciais realizados nos autos pela autora. Ademais, a União se desincumbiu do seu dever de comprovar a existência de óbice legal ao levantamento dos depósitos judiciais. Vencedora na demanda, a parte autora tem direito de levantar o valor depositado. Com efeito, não cabe ao juízo de origem verificar se os depósitos dizem respeito ao conteúdo abrangido pela decisão judicial. É dever do Fisco averiguar a regularidade dos depósitos e proceder ao lançamento de ofício na hipótese de o valor depositado ser inferior ao devido. Nesse sentido, os seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DEPÓSITOS JUDICIAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. TRÂNSITO EM JULGADO. CONVERSÃO EM RENDA DA UNIÃO. LEVANTAMENTO DO RESTANTE PELO CONTRIBUINTE. POSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. 1. Não há violação do art. 535 do CPC/1973 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado. 2. Com o trânsito em julgado de sentença favorável ao contribuinte, está autorizado o levantamento do depósito judicial, na medida do sucesso de sua pretensão. Precedentes. 3. No caso dos autos, inviável a pretensão fazendária de conversão de todo o montante depositado em renda da União, uma vez considerada a sentença favorável, em parte, ao contribuinte, com trânsito em julgado. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1586278/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/11/2020, DJe 16/11/2020) MANDADO DE SEGURANÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEVANTAMENTO DE DEPÓSITO JUDICIAL. POSSIBILIDADE. 1. Considerando que foi julgada procedente a demanda na qual a parte agravante postulou a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS, tem-se que os depósitos judiciais devem ser levantados pela agravante. 2. O dever do Fisco de averiguar a regularidade dos depósitos e proceder ao lançamento de ofício na hipótese de o valor depositado ser inferior ao devido, não pode obstar o direito do contribuinte vencedor da ação ao levantamento das quantias depositadas, conforme previsto no art. 1º, §3º, I, da Lei 9.703/98. (TRF4, AG 5029379-48.2020.4.04.0000, SEGUNDA TURMA, Relator ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA, juntado aos autos em 12/02/2021) AgInt no AREsp 1.837.063, Rel. Min. Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe 17/12/2021: “TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. NÃO CONFIGURADA VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. SÚMULA 323 DO STF NÃO SE APLICA AO CASO CONCRETO. DESEMBARAÇO ADUANEIRO. 1. Não se configurou a ofensa ao art. 1.022, do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia que lhe foi apresentada. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. 2. A indicada afronta ao art. 142 do CTN não pode ser analisada, pois o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor sobre esses dispositivos legais. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ. 3. Não configura contradição afirmar a falta de prequestionamento e afastar alegação de afronta ao art. 1022 do Código de Processo Civil, uma vez que é perfeitamente possível que a decisão se encontre devidamente fundamentada sem que, no entanto, tenha sido decidida a causa à luz dos preceitos jurídicos desejados pelo postulante, pois a tal não está obrigado o julgador. 4. A vetusta Súmula 323 do Supremo Tribunal Federal ("É inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos") não pode ser aplicada ao caso sub judice. Não se amolda à hipótese sob exame, pois não houve apreensão de mercadorias por parte da autoridade alfandegária, mas negativa de se proceder ao desembaraço aduaneiro dos produtos. É o que se extrai do trecho do acórdão DEFIRO o pedido de levantamento dos valores dos depósitos judiciais formulado pela autora. Revogo a Portaria SP-CI-21V n.º 14, de 24 de agosto de 2020 expedida por esse Juízo, no presente caso. Informe a parte interessada nome do banco, do titular da conta, com o número de inscrição no C.P.F ou C.N.P.J., números de agência e conta, com dígito verificador (se houver) e tipo de conta, bem como o nome do advogado sacador (não beneficiário), com o número de inscrição no C.P.F. e poderes para receber e dar quitação (indicar ID da procuração juntada nos autos), a fim de ser providenciada a transferência dos valores depositados, nos termos do artigo 906, parágrafo único do Código de Processo Civil. Assevero que as informações fornecidas serão de responsabilidade exclusiva do advogado. Prazo de 15 (quinze) dias. 3. Do pedido de execução de honorários sucumbenciais Intime-se a parte Executada, na pessoa de seu representante judicial para, querendo, impugnar a execução nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil, relativamente aos honorários sucumbenciais (ID. 58251926). Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Paulo, data registrada eletronicamente. CAIO JOSÉ BOVINO GREGGIO Juiz Federal Substituto, no exercício da Titularidade
13/12/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: BODIPASA BOMBAS DIESEL PAULISTA LTDA Advogados do(a)
EXEQUENTE: FERNANDA PAZUTTI DA SILVA - RS105818, FERNANDA MARQUES MILTERSTEINER - ES22960, SILVIA MONTENEGRO MACHADO - RS60450, MIRZA FALCAO - RS25738, EMANUELE FONTANA ZANELLATO - RS120124, SANDRA NACCACHE - SP106929
EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DESPACHO 1 - Id.251871821: Anote-se o nome das ilustres advogadas no sistema processual PJe, a fim de receberem validamente as intimações do presente feito. 2 - Id.251944696: Proceda-se a exclusão da petição id:250088793, uma vez que a peticionante informa que não pertence ao presente feito. A União alega ainda não ter recebido a intimação pelo sistema PJe da decisão id:251159386, o que pode ser comprovado em consulta aos expedientes deste feito. Assim, atente-se a Secretaria para o correto cumprimento das decisões judiciais e proceda a imediata intimação da União da decisão id:251159386. 3 - Manifeste-se a União sobre as petições id:54917992 e id:251871821 da parte exequente, no que tange ao levantamento dos valores depositados. Prazo de 15 (quinze) dias. Int. São Paulo, data registrada no sistema. Caio José Bovino Greggio Juiz Federal Substituto, no Exercício da Titularidade
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0011813-91.2007.4.03.6100
05/07/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0011813-91.2007.4.03.6100 / 21ª Vara Cível Federal de São Paulo ASSISTENTE: BODIPASA BOMBAS DIESEL PAULISTA LTDA Advogado do(a) ASSISTENTE: SANDRA NACCACHE - SP106929 ASSISTENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E C I S Ã O Vistos em inspeção. ID n. 250088793: Cumpra a Executada integralmente a determinação de ID n. 246381555, no prazo de 15 (quinze) dias, vez que sua manifestação acostada aos autos no ID em referência mostra-se totalmente estranha ao objeto deste feito. Após, tornem os autos conclusos para deliberação. P.I. São Paulo, data registrada eletronicamente. CAIO JOSÉ BOVINO GREGGIO Juiz Federal Substituto, no exercício da Titularidade
24/05/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0011813-91.2007.4.03.6100 ASSISTENTE: BODIPASA BOMBAS DIESEL PAULISTA LTDA Advogado do(a) ASSISTENTE: SANDRA NACCACHE - SP106929 ASSISTENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DESPACHO 1 - Proceda a Secretaria a alteração da classe processual, para constar Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública. Id.58251926: Intime-se a parte Executada, na pessoa de seu representante judicial para, querendo, impugnar a execução nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil. 2 - Id.48679841: Proceda-se a nova intimação, pelo sistema processual PJe, do despacho id:48434085, que segue, em favor da União, uma vez que a anterior se deu pelo Diário Eletrônico, contrariando a legislação vigente. "1. Manifeste-se a União sobre o pedido de homologação da desistência da execução do título judicial formulado pela exequente de id. 47770216, relativamente ao montante principal. 2. Manifeste-se a exequente sobre a petição de id. 47903051 e documentos apresentados pela União. 3. A Certidão de inteiro teor será expedida após a prolação da sentença, nos termos solicitados por meio da petição de id. 47770216 e mediante o recolhimento de custas à União, nos termos do artigo 230 do Provimento CORE n.º 01/2020. Prazo: 15 (quinze) dias. Após, venham os autos conclusos para sentença. Publique-se. Intimem-se." 3 - Manifeste-se a União sobre a petição id:54917992 e documentos id:52204224, verificada a necessidade, proceda a eventual correção em sua planilha de levantamento e conversão dos valores depositados. Prazo de 30 (trinta) dias. Int. São Paulo, data registrada no sistema. Caio José Bovino Greggio Juiz Federal Substituto, no Exercício da Titularidade
23/03/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0011813-91.2007.4.03.6100 / 21ª Vara Cível Federal de São Paulo ASSISTENTE: BODIPASA BOMBAS DIESEL PAULISTA LTDA Advogado do(a) ASSISTENTE: SANDRA NACCACHE - SP106929 ASSISTENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E S P A C H O 1. Manifeste-se a União sobre o pedido de homologação da desistência da execução do título judicial formulado pela exequente de id. 47770216, relativamente ao montante principal. 2. Manifeste-se a exequente sobre a petição de id. 47903051 e documentos apresentados pela União. 3. A Certidão de inteiro teor será expedida após a prolação da sentença, nos termos solicitados por meio da petição de id. 47770216 e mediante o recolhimento de custas à União, nos termos do artigo 230 do Provimento CORE n.º 01/2020. Prazo: 15 (quinze) dias. Após, venham os autos conclusos para sentença. Publique-se. Intimem-se. São Paulo, data registrada eletronicamente. CAIO JOSÉ BOVINO GREGGIO Juiz Federal Substituto, no exercício da Titularidade
08/04/2021, 00:00
Baixa Definitiva
27/02/2019, 15:57
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
27/02/2019, 15:57
Trânsito em julgado
25/02/2019, 16:42
Recebimento
25/02/2019, 16:39
Entrega em carga/vista
20/02/2019, 11:06
Publicação
21/01/2019, 08:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/12/2018, 08:29
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
17/12/2018, 23:59
Julgado
12/12/2018, 19:20
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
12/12/2018, 19:19
Publicação
07/11/2018, 11:56
Expedição de documento (Mandado)
06/11/2018, 11:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/11/2018, 11:56
Inclusão em pauta
30/10/2018, 15:48
Remessa (outros motivos)
29/10/2018, 17:45
Mero expediente
29/10/2018, 13:54
Conclusão (para decisão)
18/10/2018, 15:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/09/2018, 08:34
Petição (Agravo (inominado/ legal))
31/08/2018, 15:36
Publicação
06/06/2018, 08:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/06/2018, 08:32
Recebimento
28/05/2018, 15:17
Negação de seguimento
25/05/2018, 16:39
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
25/05/2018, 16:39
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
25/05/2018, 16:39
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
25/05/2018, 16:39
Conclusão (para decisão)
21/05/2018, 15:34
Expedição de documento (Certidão)
18/05/2018, 13:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/04/2018, 08:39
Remessa (outros motivos)
16/03/2018, 11:47
Petição (Recurso extraordinário)
12/03/2018, 14:52
Redistribuição (sorteio; sucessão)
01/03/2018, 00:00
Publicação
13/12/2017, 08:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/12/2017, 08:30
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
06/12/2017, 23:59
Julgado
06/12/2017, 13:55
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
06/12/2017, 13:54
Expedição de documento (Mandado)
23/11/2017, 13:43
Inclusão em pauta
13/11/2017, 12:14
Conclusão (para julgamento)
29/09/2017, 15:50
Petição (Petição (outras))
29/09/2017, 15:46
Conclusão (para julgamento)
06/09/2017, 16:19
Remessa (outros motivos)
06/09/2017, 12:37
Conclusão (para decisão)
01/09/2017, 13:29
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
01/09/2017, 13:24
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
01/09/2017, 13:24
Recurso Extraordinário com repercussão geral (Recurso ordinário)
16/05/2013, 10:34
Expedição de documento (Certidão)
15/05/2013, 17:15
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
26/04/2013, 09:56
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
26/04/2013, 09:56
Recurso Extraordinário com repercussão geral (Recurso ordinário)
24/04/2013, 12:59
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
24/04/2013, 12:31
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
24/04/2013, 12:31
Recurso Extraordinário com repercussão geral (Recurso ordinário)
12/06/2012, 15:55
Conclusão (para decisão)
14/10/2011, 17:55
Petição (Contra-razões)
14/10/2011, 17:18
Petição (Contra-razões)
14/10/2011, 17:18
Remessa (outros motivos)
24/08/2011, 17:37
Petição (Recurso especial)
18/07/2011, 11:54
Petição (Recurso extraordinário)
18/07/2011, 11:54
Publicação
11/07/2011, 08:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/07/2011, 08:33
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
01/07/2011, 14:08
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
30/06/2011, 23:59
Julgado
30/06/2011, 18:00
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
30/06/2011, 17:59
Conclusão (para julgamento)
14/06/2011, 16:00
Mero expediente
27/05/2011, 18:41
Conclusão (para julgamento)
25/05/2011, 18:22
Petição (Embargos de declaração)
11/04/2011, 17:51
Petição (Petição (outras))
11/04/2011, 17:50
Publicação
04/04/2011, 08:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/04/2011, 08:36
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
25/03/2011, 16:54
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
24/03/2011, 23:59
Julgado
24/03/2011, 18:00
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
24/03/2011, 17:59
Conclusão (para julgamento)
26/10/2010, 14:44
Documento (Outros documentos)
26/10/2010, 13:03
Conclusão (para julgamento)
24/09/2009, 11:58
Petição (Agravo (inominado/ legal))
24/09/2009, 11:17
Publicação
11/09/2009, 07:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/09/2009, 07:37
Não-Provimento
01/09/2009, 16:28
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
01/09/2009, 16:27
Conclusão (para julgamento)
06/05/2009, 16:08
Documento (Outros documentos)
06/05/2009, 15:07
Conclusão (para julgamento)
15/04/2009, 17:18
Documento (Outros documentos)
15/04/2009, 16:22
Conclusão (para julgamento)
14/11/2008, 11:56
Documento (Outros documentos)
13/11/2008, 14:57
Conclusão (para julgamento)
15/09/2008, 18:51
Por decisão judicial
15/09/2008, 18:34
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)