Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE SAO PAULO APELADO: H. A. F. REPRESENTANTE: LUCAS FRANCISCO GIACOIA E SILVA FAVARO Advogado do(a) APELADO: ELISABETE VIROLLI - SP191871-A, OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0021651-43.2016.4.03.6100 RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. MARLI FERREIRA APELANTE: ESTADO DE SAO PAULO APELADO: H. A. F. Advogado do(a) APELADO: ELISABETE VIROLLI - SP191871-A OUTROS PARTICIPANTES: REPRESENTANTE: LUCAS FRANCISCO GIACOIA E SILVA FAVARO ADVOGADO do(a) REPRESENTANTE: ELISABETE VIROLLI - SP191871-A R E L A T Ó R I O A Excelentíssima Senhora Desembargadora Federal MARLI FERREIRA (Relatora): Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Estado de São Paulo da r. sentença que julgou procedente o pedido formulado por HEITOR ARAÚJO FAVARO para condená-lo a fornecer o Leite NEO ADVANCED, de forma imediata e contínua, para o tratamento de Alergia Alimentar Grave, na forma determinada pelo relatório médico. O réu também foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios em favor do autor, fixados em R$ 3.000,00 (três mil reais), nos termos do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil. O Estado de São Paulo alega que, pelo Protocolo Clínico para Normatização da Dispensação de Fórmulas Infantis Especiais para Pacientes com Alergia a Proteína do Leite de Vaca, o SUS apenas deve fornecer gratuitamente suplemento alimentar para crianças com idade de até 02 anos, não sendo o caso do autor, que já conta com ao menos 8 (oito) anos. Aduz ainda que a Administração Pública não pode ser obriga a fornecer um insumo de determinada marca sob o pretexto do SUS sucumbir diante de escolhas particulares dos usuários, quando existir produtos similares àquele pretendido, com idêntico efeito terapêutico e menor preço. Por fim, requereu que o julgamento da apelação fosse convertida em diligência, para aferir se o autor ainda necessita da dieta, devendo juntar aos autos nova prescrição atualizada. Caso não seja convertida, pediu-se a reforma da sentença para julgar totalmente improcedente o pedido do autor. Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte, para julgamento. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0021651-43.2016.4.03.6100 RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. MARLI FERREIRA APELANTE: ESTADO DE SAO PAULO APELADO: H. A. F. Advogado do(a) APELADO: ELISABETE VIROLLI - SP191871-A OUTROS PARTICIPANTES: REPRESENTANTE: LUCAS FRANCISCO GIACOIA E SILVA FAVARO ADVOGADO do(a) REPRESENTANTE: ELISABETE VIROLLI - SP191871-A V O T O A Excelentíssima Senhora Desembargadora Federal MARLI FERREIRA (Relatora): Destaque-se, desde logo, que a saúde é direito constitucionalmente assegurado, encontrando-se disciplinado no art. 196 e seguintes da Constituição Federal, verbis: "Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. Art. 197. São de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou através de terceiros e, também, por pessoa física ou jurídica de direito privado. Art. 198. As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes: I - descentralização, com direção única em cada esfera de governo; II - atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais; III - participação da comunidade. Parágrafo Único. O Sistema Único de Saúde será financiado, nos termos do art. 195, com recurso do orçamento da seguridade social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, além de outras fontes. Infere-se daí competir ao Estado a garantia da saúde mediante a execução de políticas de prevenção e assistência, com a disponibilização dos serviços públicos de atendimento à população, tendo a Constituição Federal delegado ao Poder Público competência para editar leis objetivando a regulamentação, fiscalização e controle dos serviços e ações. No presente caso, o autor é portador de alergia alimentar grave à ingestão de lactose, soja, ovos, carne bovina, peixe e glúten, com reações de hipersensibilidade cutânea (dermatite), gastrontestinal (diarreia) e respiratória (asma), além de ter sido diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista. Após diversas avaliações e exames, restou comprovado a necessidade de utilização contínua da fórmula infantil com aminoácidos livres, sendo o composto fundamental para restabelecimento das funções de um organismo debilitado. Diante da peça recursal e das demais provas apresentadas nos autos, têm-se não ser objeto de discussão a existência da moléstia bem como a necessidade de fornecimento de suplementação alimentar rica em proteína, devidamente provados com relatório médico, exames solicitados por especialistas de diversas áreas e pelo laudo do perito oficial. O cerne da questão gira em torno da exigibilidade de uma marca específica contrariando as normas determinadas pelos protocolos do SUS. Com efeito, o apelado passou por vários especialistas infantis (neurologistas, gastroenterologista, pediatras, alergista, terapeutas comportamentais, fonoaudiólogo), tendo sido feitas diversas tentativas de introdução de fórmulas alimentares hidrolisadas e semi-hidrolisadas, porém sem resposta satisfatória. A única melhora significativa se deu em 2015 a partir da utilização do leite NEO ADVANCE, sem que houvesse sinais de reações de hipersensibilidade cutânea, intestinal ou respiratória. Cumpre destacar que o leite Neo Advance é distribuído gratuitamente e de forma continuada pelo SUS a crianças que dele necessitam. No entanto, o pedido do autor foi indeferido administrativamente com base nas diretrizes estabelecidas pela Resolução SS nº 336/2007 da Secretaria Estadual de Saúde/SP, que somente o disponibiliza para crianças menores de dois anos, idade bem abaixo da que o autor se encontra nos dias atuais. Importante salientar que o Poder Público adotou o procedimento de fornecer o tratamento/medicamento que já esteja previsto no protocolo oficial em face da opção terapêutica determinada pelo médico responsável pelo atendimento da parte autora. O SUS utiliza a corrente da "medicina com base em evidências científicas" para estabelecer os Protocolos e Diretrizes Terapêuticas, em um arcabouço estruturado para atender às demandas de toda população, seja em razão de uma doença corriqueira ou de uma enfermidade rara e com pouco estudo a respeito. Tal procedimento se torna necessário para o funcionamento de um Sistema Único de Saúde, mas não pode haver um engessamento da política pública nesta área. Tem-se que a organização dos protocolos demanda estudo, aplicação prática, monitoramento e até certa burocracia estatal para sua efetivação. No entanto, em determinadas situações, o protocolo deve ser quebrado por haver vidas em risco que não podem esperar que o ciclo se complete. Neste momento, baseado no Princípio da Razoabilidade, surge a necessidade de disponibilização de um insumo para criança que já extrapolou o limite etário estabelecido no protocolo, principalmente quando as alternativas oferecidas pelo SUS tenham sido testadas e geraram efeitos colaterais ao paciente. Ademais, cumpre lembrar o fato de caber exclusivamente à autoridade médica a escolha pelo melhor tratamento a ser indicado aos seus pacientes, pois apenas o médico teve o necessário contato com o paciente e com as peculiaridades de seu caso clinico, avaliando os benefícios que serão alcançados com a utilização das drogas por ela prescritas. Acerca desta liberdade profissional determina o Estatuto de Ética Médica: “XVI - Nenhuma disposição estatutária ou regimental de hospital ou de instituição, pública ou privada, limitará a escolha, pelo médico, dos meios cientificamente reconhecidos a serem praticados para o estabelecimento do diagnóstico e da execução do tratamento, salvo quando em benefício do paciente”. Diante da especificidade da demanda em relação a todos os problemas de saúde pelos quais passa o autor e considerando as observações do médico perito de que "em muitas situações ocorre uma melhora do quadro de alergia alimentar ao longo do crescimento do indivíduo, especialmente da criança, a dieta deve ser mantida por mais aproximadamente 2 anos, quando então se deve proceder à reavaliação do menor e análise da necessidade de manutenção da referida dieta" tenho por bem ser o caso de apresentação periódica de avaliação clínica que comprovem a necessidade de continuidade do tratamento. Tenho, assim, que é o caso de se manter a r. sentença monocrática, que autorizou a dispensação do fármaco, convergindo com os posicionamentos anteriormente adotados por outros órgãos judiciários, a saber: "DIREITO ADMINISTRATIVO. POLÍTICAS PÚBLICAS. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE PRODUTO ALIMENTAR DE ALTO CUSTO. TRATAMENTO DE SAÚDE. CRIANÇA EM FASE DE AMAMENTAÇÃO. 1 - Na forma do art. 46 da Lei 9.099/1995, a ementa serve de acórdão. Recurso próprio, regular e tempestivo. 2 - Suplemento alimentar. Fornecimento. A obrigação do Distrito Federal de fornecer o suplemento alimentar em causa (fórmula infantil NEOCATE) decorre do disposto no art. 207, inciso XXIV da Lei Orgânica do Distrito Federal e do fato de constar de Programa estatal (PTNED), cuja distribuição foi suspensa por razão não justificada (principio da vedação ao retrocesso). Precedentes (20070020042405MSG, Relator: SÉRGIO BITTENCOURT). A substituição de uma marca por outra, com qualidade diferenciada e teor calórico distinto, desaconselhada por médicos, não atende ao cumprimento da obrigação. 3 - Correção monetária. IPCA-E. Em face da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 4.357 e 4425, o crédito do autor deve ser corrigido pelo índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR), nos termos da Emenda Constitucional nº 62/2009, até 25.03.2015, data após a qual (i) os créditos em precatórios deverão ser corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), incidindo juros no mesmo percentual aplicável aos depósitos das cadernetas de poupança. 4 - Recurso conhecido e não provido. Sem custas, face ao Decreto-lei 500/69. Sem honorários, em face da ausência de contrarrazões. (ACJ nº 0148802-77.2014.8.07.0001. Relator AISTON HENRIQUE DE SOUSA. 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal. Data do Julgamento: 22/09/2015). REEXAME NECESSÁRIO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - DIREITO À VIDA E À SAÚDE – FORNECIMENTO DE LEITE ESPECIAL À CRIANÇA - NEO ADVANCE – POSSIBILIDADE – EFETIVAÇÃO DO ART. 196 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA – ADEQUAÇÃO DA QUANTIDADE DE LATAS/MÊS – NECESSIDADE –
SENTENÇA
APELANTE: SENTENÇA RETIFICADA PARCIALMENTE. O direito à saúde é um dos direitos fundamentais assegurados pela Constituição Federal, não sendo permitido à administração erguer barreiras burocráticas visando a obstaculizar ou mesmo impedir o tratamento adequado ao cidadão carente. Comprovada a necessidade do insumo pleiteado e a impossibilidade de a autora ou sua família custeá-lo, não pode o Poder Público omitir o atendimento, sob pena de violação ao direito constitucional à saúde. Necessária se faz a adequação da quantidade de leite dispensado quando o seu fornecimento é utilizado apenas como complementação alimentar da dieta especial da criança. (REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL nº 00092937520188110003. Relator: MARIA APARECIDA RIBEIRO, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo do TJ-MT. Data de Julgamento: 18/02/2020, Data de Publicação: 08/05/2020) Por fim, rejeito o pedido de conversão do julgamento em diligência, mas determino que o fornecimento do insumo seja condicionado à apresentação de prescrição médica atualizada comprovando a necessidade da dieta.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0021651-43.2016.4.03.6100 RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. MARLI FERREIRA
Ante o exposto, nego provimento à apelação e à remessa oficial, mantendo a r. sentença em seus exatos termos. É como voto. E M E N T A CONSTITUCIONAL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. ALERGIA À PROTEÍNA DO LEITE DA VACA. NEO ADVANCED. SOLICITAÇÃO POR MARCA. IDADE AVANÇADA DE TRATAMENTO. OUTRAS ALTERNATIVAS. CONVERSÃO EM DILIGÊNCIA REJEITADA. 1.A saúde é um direito social, decorrente do direito à vida e ambos fazem parte do fundamento da Dignidade da Pessoa Humana, todos previstos na Constituição Federal. O texto também disciplina, ser um dever do Estado garantir mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução de doenças e seus agravos, com acesso universal igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. 2. No caso concreto, o autor é portador de alergia alimentar grave à ingestão de lactose, soja, ovos, carne bovina, peixe e glúten, com reações de hipersensibilidade cutânea (dermatite), gastrontestinal (diarreia) e respiratória (asma), além de ter sido diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista. Após diversas avaliações e exames, restou comprovado a necessidade de utilização contínua da fórmula infantil com aminoácidos livres, fornecido pelo leite NEO ADVANCED. 3. Existência da moléstia e necessidade do fornecimento de suplementação alimentar devidamente provadas nos autos, ocorrendo a discussão acerca da possibilidade de exigência de marca específica e quanto à idade do paciente para receber o insumo. 4. O Poder Público adotou o procedimento de fornecer o tratamento que já esteja previsto no protocolo oficial a partir da medicina com base em evidências científicas em face da opção terapêutica determinada pelo médico responsável pelo atendimento da parte autora. 5. Não pode haver um engessamento da política pública na área da saúde diante das vidas que podem ser perdidas enquanto se cumpre as burocracias estatais para aprovação dos protocolos, momento em que surge a necessidade de atuação do Poder Judiciário para salvaguardar o direito à vida previsto na Constituição Federal. 6. Cabe exclusivamente à autoridade médica a escolha pelo melhor tratamento a ser indicado aos pacientes, pois apenas o médico teve o necessário contato com o paciente e com as peculiaridades de cada caso clinico, avaliando os benefícios que serão alcançados com a utilização das drogas por ela prescritas. 7. Rejeitado o pedido de conversão do julgamento em diligência, mas se faz necessária apresentação de prescrição médica atualizada comprovando a necessidade da dieta. 9. Apelação e remessa necessária improvidas. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu negar provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do voto da Des. Fed. MARLI FERREIRA (Relatora), com quem votaram a Des. Fed. MÔNICA NOBRE e o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE. Ausente, justificadamente, o Des. Fed. MARCELO SARAIVA, por motivo de férias., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.