Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: J. FELIX SOBRINHO & CIA LTDA, J. FELIX SOBRINHO & CIA LTDA, J. FELIX SOBRINHO & CIA LTDA Advogados do(a)
EXEQUENTE: GUSTAVO FONSECA GARDINI - SP266018, RAIMUNDO JORGE NARDY - SP142135, RODRIGO SANTHIAGO MARTINS BAUER - SP300849 Advogados do(a)
EXEQUENTE: RAIMUNDO JORGE NARDY - SP142135, RODRIGO SANTHIAGO MARTINS BAUER - SP300849
EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0000555-88.2015.4.03.6105
Vistos, etc. Id 279891026: recebo os embargos de declaração, porquanto tempestivos. No mérito, não merecem acolhimento. O que a embargante pretende com a presente oposição, em verdade, é manifestar inconformismo meritório quanto ao decidido, hipótese que reclama, como recurso adequado, o do agravo de instrumento. Com efeito, fazer prevalecer o entendimento por ela defendido não seria o mesmo que sanar erros, omissões, obscuridades ou contradições, mas, antes, alterar o mérito da decisão proferida. Nesse sentido, ilustrativo o julgado a seguir: “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CARÁTER INFRINGENTE. INADMISSIBILIDADE. I – Os embargos de declaração, em regra, devem acarretar tão-somente um esclarecimento acerca do acórdão embargado. Noutro trajeto, caracterizado o pecadilho (omissão, obscuridade ou contradição), podem, excepcionalmente, ensejar efeito modificativo. II - Inexistente a omissão e a contradição alegada em relação ao acórdão embargado, rejeitam-se os embargos declaratórios que, implicitamente, buscam tão-somente rediscutir a matéria de mérito. Embargos rejeitados.” (STJ, EDRESP 482015, 5ª Turma, Relator Ministro Felix Fischer, DJ 06/10/2003, pág. 303) Com efeito, verifico, da análise dos autos, que o exequente apresentou cálculos de execução, incluindo o valor que pretende compensar Id 272049249 e honorários sucumbenciais. A União impugnou o cálculo da compensação, alegando que nada é devido a esse título e o cálculo dos honorários sucumbenciais. Considerando que o julgado autorizou a compensação administrativa dos créditos, deverá o autor buscar o cumprimento do julgado através de vias próprias. Considerando ainda, que o julgado determinou que: "...nos termos do artigo 85, §4", inciso II, do CPC, condeno a União Federal ao pagamento de honorários advocatícios recursais, em percentual a ser definido no momento da liquidação...", e que o exequente apresentou cálculos do valor que entendia devido, bem assim, diante da anuência com os cálculos da União, restou homologado (Id 279852671).
DIANTE DO EXPOSTO, rejeito os embargos de declaração, mantendo a decisão embargada tal como lançada. Requisitem-se os valores. Intimem-se e aguarde-se pelo decurso de prazo concedido à União para manifestação sobre o pedido de levantamento dos valores depositados em Juízo. Campinas, 27 de março de 2023.