Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: APARECIDA DE FATIMA PEDROSO FERNANDES Advogados do(a)
APELANTE: FABRICIO BARCELOS VIEIRA - SP190205-A, RITA DE CASSIA LOURENCO FRANCO DE OLIVEIRA - SP276348-A, TIAGO FAGGIONI BACHUR - SP172977-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001164-20.2019.4.03.6113 RELATOR: Gab. 52 - DES. FED. GABRIELA ARAUJO
APELANTE: APARECIDA DE FATIMA PEDROSO FERNANDES Advogados do(a)
APELANTE: FABRICIO BARCELOS VIEIRA - SP190205-A, RITA DE CASSIA LOURENCO FRANCO DE OLIVEIRA - SP276348-A, TIAGO FAGGIONI BACHUR - SP172977-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A Excelentíssima Desembargadora Federal GABRIELA ARAUJO (Relatora):
APELANTE: APARECIDA DE FATIMA PEDROSO FERNANDES Advogados do(a)
APELANTE: FABRICIO BARCELOS VIEIRA - SP190205-A, RITA DE CASSIA LOURENCO FRANCO DE OLIVEIRA - SP276348-A, TIAGO FAGGIONI BACHUR - SP172977-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A Excelentíssima Desembargadora Federal GABRIELA ARAUJO (Relatora): Conheço dos embargos de declaração, haja vista que tempestivos. São cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ou para corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1022 do Código de Processo Civil.
Requerente: APARECIDA DE FATIMA PEDROSO FERNANDES
Requerido: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Ementa: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. TRABALAHDORES NAS INDÚSTRIAS DE CALÇADOS DE FRANÇA. EXPOSIÇÃO A AGENTES AGRESSIVOS. AGETNES QUÍMICOS. AUSÊNCIA DE EPI EFICAZ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. Caso em exame 1.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001164-20.2019.4.03.6113 RELATOR: Gab. 52 - DES. FED. GABRIELA ARAUJO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS (Id 315996635 - Pág. 1-11) em face de acórdão (Id 315820160 - Pág. 1-8), proferido pela Décima Turma desta Egrégia Corte Regional, que negou provimento ao agravo interno da autarquia para manter a decisão monocrática proferida (Id 303285594 - Pág. 1-27), nos seguintes termos: “PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. ATIVIDADE ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO NO PPP DO NÚMERO DO REGISTRO NO CONSELHO DE CLASSE DO PROFISSIONAL LEGALMENTE HABILITADO, RESPONSÁVEL PELOS REGISTROS AMBIENTAIS. ATIVIDADE ESPECIAL REALIZADA NAS INDÚSTRIAS CALÇADISTAS DE FRANCA. RECONEHCIMENTO PELO CONJUNTO PROBATÓRIO. EPI EFICAZ – RUÍDO – AGENTES QUÍMICOS. NÃO COMPORVAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Nos Perfis Profissiográficos Previdenciários - PPPs juntados aos autos consta expressamente o nome do profissional (engenheiro de segurança do trabalho/médico do trabalho) responsável pelos registros ambientais. Embora nos documentos Id 261318646 - Pág. 21-24, 32-33 não conste a informação sobre o registro de classe do responsável pelos registros ambientais, isto, por si só, não implica em impossibilidade de reconhecimento da atividade especial, seja pelo fato de constar nos documentos o nome do profissional técnico responsável pelos registros, o que permitiria a consulta no respectivo número de registro (CREA/CRM) junto a seu órgão de classe por meio de pesquisa no serviço de “Pesquisa Pública de Profissional” do sítio eletrônico do Conselho de Fiscalização Profissional, seja pelo fato de que, no caso concreto, o reconhecimento da atividade especial não decorreu exclusivamente das informações constantes nos dos documentos citados. Precedente. 2. No caso dos autos, ainda que houvesse alguma irregularidade no preenchimento dos PPP’s quanto ao conselho de classe dos responsáveis técnicos pelos registros ambientais, o reconhecimento da atividade especial não decorreu exclusivamente dos referidos documentos, mas da análise de todo o conjunto probatório, especialmente da apresentação do Laudo Técnico Pericial elaborado por Engenheiro de Segurança do Trabalho, em 20/04/2010, tendo como solicitante o “Sindicato dos Empregados”, conforme expressamente consignado na decisão agravada. 3. Quanto ao fornecimento de equipamento de proteção individual pelo empregador, aprovado pelo órgão competente do Poder Executivo, embora seu uso adequado e a consequente eliminação do agente insalubre são circunstâncias que tornam inexigível o pagamento do adicional correspondente e retira o direito ao reconhecimento da atividade como especial para fins previdenciários, no caso dos autos não há prova de efetivo fornecimento do EPI ao trabalhador, ou seja, Ficha de Controle de Entrega do Equipamento de Proteção Individual ao trabalhador, com o respectivo certificado de aprovação, restando insuficiente a informação sobre a eficácia do referido equipamento contida no Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP. 4. Quanto ao agente agressivo ruído, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 555 (ARE n. 664.335 RG/SC), firmou as seguintes teses: I - O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; II - Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. 5. No caso, no Laudo Técnico Pericial elaborado por Engenheiro de Segurança do Trabalho em 20/04/2010, com perícia realizada “em diversas empresa pertencentes à base dos trabalhadores do Sindicato dos Empregados nas Indústrias de Calçados de Franca-SP”, não há indicação da utilização do EPI eficaz, como alega o agravante. 6. Agravo interno não provido.” Sustenta o embargante que o v. acórdão embargado é omisso, reiterando a alegação da ausência de pronunciamento expresso sobre a impossibilidade de reconhecimento do tempo especial posterior a 02/12/1998, em razão da exposição da parte autora a agente químico com o uso de Equipamento de Proteção Individual - EPI eficaz. Alega que a decisão embargada proferiu julgamento com violação ao princípio do equilíbrio atuarial e financeiro e da prévia fonte de custeio. Prequestiona a matéria para fins recursais. Intimada, a parte embargada não apresentou manifestação. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001164-20.2019.4.03.6113 RELATOR: Gab. 52 - DES. FED. GABRIELA ARAUJO
Trata-se de recurso que tem por finalidade, portanto, a função integrativa do aresto, sem provocar qualquer inovação. Somente em casos excepcionais, é possível conceder-lhes efeitos infringentes. No presente caso, não se verifica o vício apontado, apenas o inconformismo pelo fato de a decisão embargada ter acolhido tese diversa da pretendida pelo recorrente. Por oportuno, confira-se a fundamentação da decisão embargada: "No caso específico dos autos, a parte autora alega que, além do agente físico ruído, por trabalhar em indústria calçadista, também ficou exposta a outros agentes agressivos, dentre os quais, a agentes químicos (hidrocarbonetos). Dos documentos juntados aos autos verifica-se divergências quanto à presença de agentes nocivos químicos no ambiente laboral indicados nos PPP´s, no laudo pericial elaborado em Juízo e no laudo pericial produzido a requerimento do Sindicato dos Empregados nas Indústrias de Calçados de Franca (Id 261318645 - Pág. 12-20). No que concerne à valoração da prova, considerando a existência de laudos periciais divergentes nos autos, o Código Processual Civil preconiza em seu artigo 371 que "o juiz apreciará a prova constante dos autos independentemente do sujeito que a tiver promovido e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento". Nesse contexto, visando comprovar a especialidade do labor exercido nas indústrias calçadistas, a parte autora apresentou aos autos Laudo Técnico Pericial (Id 261318645 - Pág. 10-37, Id 261318646 - Pág. 35), elaborado por Engenheiro de Segurança do Trabalho em 20/04/2010, tendo como solicitante o “Sindicato dos Empregados”, com perícia realizada “em diversas empresa pertencentes à base dos trabalhadores do Sindicato dos Empregados nas Indústrias de Calçados de Franca-SP”, abrangendo empresas de pequeno, médio e grande porte “AMBIENTES LABORAIS NAS INDÚSTRIAS DE CALÇADOS DE FRANÇA –SP”, com a finalidade de comprovar que todos os trabalhadores estavam expostos aos mesmos agentes agressivos, uma vez que as condições gerais de trabalho dos empregados das indústrias calçadistas de Franca eram praticamente as mesmas, pois decorrentes do mesmo processo produtivo – mesmos insumos industriais (cola, vernizes, tintas, thinners, halogênicos etc), inclusive, maquinário e equipamentos similares. Constou do laudo pericial que foram analisados os setores “Preparação de cortes de couros” (coladeira, chanfradeira, carimbadeira, conferideira de corte, dobradeira, auxiliar de corte, demais auxiliares); “Corte de couros (cortador de couro ou vaqueta, cortador de forro, cortador de aviamento, chefe de corte, revisor de corte, conferideira de corte, auxiliar de corte, demais auxiliares); “Pesponto” (pespontador, coladeira de peças, furador de corte, chefe de pesponto, conferideira, revisor de pesponto, auxiliar de pesponto, demais auxiliares); “Entreposto” (moldador de contraforte, overloquista, demais auxiliares); “Montagem de calçados (pregador de palmilhas, escalador de formas, moldador de mocassin, montador à máquina, montador manual, montador calceira, fechador de lado à máquina, fechador de laudo manual, requista, espiandor, passador de cola, auxiliar de montagem, demais auxiliares); “Acabamento” (manchador de sapato, passador de creme, lustrador, riscador, arranhador de planta, lixador, abastecedor de esteira, passador de cola, apontador de sola, sacador de forma, bloqueador, costurador de mocassin, planchador, aplicador de tinta, coladeira de calcanheira, tirador de cola, fazedor de caixa, revisor final, chefe de esteira, chefe de acabamento, demais auxiliares); “Almoxarifado/Expedição” (classificador de couro, escalador de materiais, abastecedor, chefe de almoxarifado, embalador de sapato, demais auxiliares); “Supervisão/Gerência de Produção” (supervisor de produção e gerente de produção). A conclusão da perícia foi pela “elevada Exposição Nociva ao Agente Químico TOLUENO, ACETORNA, em níveis acima dos LT’s permitidos, sendo caracterizada a INSALUBRIDADE.” Assim, conclui-se que o laudo elaborado a requerimento do sindicato é mais abrangente, pois baseado nas condições ambientais de trabalho similares a todos os trabalhadores das indústrias calçadistas de Franca/SP, mediante visita e inspeção ambiental direta em estabelecimentos de grande, médio e pequeno porte, com especificações detalhadas dos agentes químicos utilizados e com rigorosos critérios de apuração dos agentes insalubres. Note-se que o laudo pericial, embora tenha sido produzido a pedido do Sindicato dos Empregados nas Indústrias de Calçados de Franca, aproveita à parte autora para o reconhecimento de sua atividade especial, considerando que se refere à situação similar vivenciada pela parte autora, que exercia atividade laborativa (sapateira, chanfradeira, dobradeira, auxiliar de preparação e revisora de corte) em indústrias calçadistas do município, cidade conhecida nacionalmente por sua produção de sapatos, ao passo que a perícia judicial teve análise mais restrita, pois realizada tendo como paradigma apenas a empresa "G. Lopes Indústria e Comércio de Calçados Ltda. NewComfort Indústria e Comércio de Calçados". Dessa forma, entendo que o laudo pericial elaborado em 20/04/2010 é documento hábil a demonstrar a nocividade do ambiente de trabalho nas indústrias de calçados de Franca, decorrente da exposição a agentes químicos (tolueno e acetona) em todo o processo de produção, incluindo as atividades exercidas pela parte autora, razão pela qual deve ser reconhecida a natureza especial dos períodos requeridos na presente demanda, pela exposição a agentes químicos (tolueno e acetona), acima dos limites de tolerância permitidos pela norma de regência - item 1.2.11, do Decreto nº 53.831/64, 1.2.10, anexo I, do Decreto nº 83.080/79, e 1.0.19, anexo IV, dos Decretos nº 2.172/97 e 3.048/99; NR-15, Anexo II, item 07.” Em relação à alegação do recorrente, no sentido da impossibilidade do reconhecimento da atividade especial decorrente da exposição a agente químico em período posterior a 02/12/1998, pelo uso do Equipamento de Proteção Individual eficaz, a decisão embargada assim fundamentou: "Com relação ao fornecimento de equipamento de proteção individual pelo empregador, aprovado pelo órgão competente do Poder Executivo, embora seu uso adequado e a consequente eliminação do agente insalubre são circunstâncias que tornam inexigível o pagamento do adicional correspondente e retira o direito ao reconhecimento da atividade como especial para fins previdenciários, no caso dos autos não há prova de efetivo fornecimento do EPI ao trabalhador, ou seja, Ficha de Controle de Entrega do Equipamento de Proteção Individual ao trabalhador, com o respectivo certificado de aprovação, restando insuficiente a informação sobre a eficácia do referido equipamento contida no Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP. Ressalte-se, ainda, quanto ao agente agressivo ruído, que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 555 (ARE n. 664.335 RG/SC), firmou as seguintes teses: “I - O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; II - Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.” Contudo, no caso, no Laudo Técnico Pericial (Id 261318645 - Pág. 10-37, Id 261318646 - Pág. 35), elaborado por Engenheiro de Segurança do Trabalho em 20/04/2010, com perícia realizada “em diversas empresa pertencentes à base dos trabalhadores do Sindicato dos Empregados nas Indústrias de Calçados de Franca-SP”, não há indicação da utilização do EPI eficaz, como alega o agravante." (grifei) Na análise do conjunto probatório não há indicação de que a parte autora, no desempenho das funções de “sapateira”, "chanfradeira" e "dobradeira", tenha laborado em ambiente de trabalho salubre a partir de 02/12/1998, pois o Laudo Técnico Pericial (Id 261318645 - Pág. 10-37, Id 261318646 - Pág. 35), elaborado por Engenheiro de Segurança do Trabalho, em 20/04/2010, tendo como solicitante o “Sindicato dos Empregados”, com perícia realizada “em diversas empresa pertencentes à base dos trabalhadores do Sindicato dos Empregados nas Indústrias de Calçados de Franca-SP”, abrangendo empresas de pequeno, médio e grande porte “AMBIENTES LABORAIS NAS INDÚSTRIAS DE CALÇADOS DE FRANÇA –SP”, concluiu que os trabalhadores nas indústrias de calçados, nas funções exercidas pela parte autora, exerciam atividade especial, em decorrência da “elevada Exposição Nociva ao Agente Químico TOLUENO, ACETORNA, em níveis acima dos LT’s permitidos”. Além disso, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em sessão de julgamento realizada em 09/04/2025, em sede de recurso representativo da controvérsia (Tema 1.090 - Recursos Especiais nº 2082072/RS, 2080584/PR e 2116343/RJ), sobre a anotação no Perfil Profissiográfico Previdenciário quanto ao uso de equipamento de proteção individual e o ônus da prova de sua eficácia, firmou posicionamento no seguinte sentido: “I - A informação no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) sobre a existência de equipamento de proteção individual (EPI) descaracteriza, em princípio, o tempo especial, ressalvadas as hipóteses excepcionais nas quais, mesmo diante da comprovada proteção, o direito à contagem especial é reconhecido. II - Incumbe ao autor da ação previdenciária o ônus de comprovar: (i) a ausência de adequação ao risco da atividade; (ii) a inexistência ou irregularidade do certificado de conformidade; (iii) o descumprimento das normas de manutenção, substituição e higienização; (iv) a ausência ou insuficiência de orientação e treinamento sobre o uso adequado, guarda e conservação; ou (v) qualquer outro motivo capaz de conduzir à conclusão da ineficácia do EPI. III - Se a valoração da prova concluir pela presença de divergência ou de dúvida sobre a real eficácia do EPI, a conclusão deverá ser favorável ao autor.” Assim, não há ofensa ao decidido no julgamento do Tema 1.090 pelo Superior Tribunal de Justiça, considerando a falta de indicação de EPI eficaz, conforme restou expressamente consignado no acórdão embargado, salientando-se, ainda, que havendo dúvidas quanto à eficácia do equipamento eventualmente fornecido pelos empregadores, conforme acima fundamentado, deve a conclusão ser favorável ao segurado. Por outro lado, o C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 664.335/SC (Repercussão Geral), já decidiu que a falta de prévio custeio ao Regime Geral da Previdência Social não representa qualquer óbice à materialização dos efeitos jurídicos decorrentes do reconhecimento de tempo de labor especial. Com efeito, segundo o voto condutor do acórdão proferido naqueles autos: “(...) não há ofensa ao princípio da preservação do equilíbrio financeiro e atuarial, pois existe a previsão na própria sistemática da aposentadoria especial da figura do incentivo (art. 22, II e § 3º, Lei nº 8.212/91), que, por si só, não consubstancia a concessão do benefício sem a correspondente fonte de custeio (art. 195, § 5º, CRFB/88). Corroborando o supra esposado, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal considera que o art. 195, § 5º, da CRFB/88, contém norma dirigida ao legislador ordinário, disposição inexigível quando se tratar de benefício criado diretamente pela própria constituição". Em decorrência, não se verifica violação ao princípio do equilíbrio atuarial e financeiro e da prévia fonte de custeio. Portanto, a matéria alegada nos embargos de declaração foi expressamente tratada na decisão impugnada, de forma coerente, sem os alegados vícios, todas as questões jurídicas invocadas e essenciais à resolução da causa, ainda que não em plena conformidade com a pretensão deduzida, fato que não viabiliza, porém, o acolhimento de embargos de declaração. Verifica-se, portanto, que o embargante pretende o reexame da causa, o que não é possível em sede de embargos de declaração, a não ser em casos excepcionais, como o de omissão, contradição ou obscuridade, não sendo o caso dos autos. Outrossim, ainda que se pretenda a análise da matéria destacada para fins de prequestionamento, não restou demonstrada a existência de quaisquer dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, de maneira que se impõe a rejeição dos presentes embargos de declaração.
Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos da fundamentação. É o voto. Autos: APELAÇÃO CÍVEL - 5001164-20.2019.4.03.6113 Trata-se embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS em face de Acórdão que negou provimento ao recurso de agravo interno da autarquia para manter a decisão monocrática que reconheceu a atividade especial exercida pela parte autora nas funções de "sapateira”, "chanfradeira" e "dobradeira", em indústrias calçadistas. Alega impossibilidade de reconhecimento do tempo especial posterior a 02/12/1998, em razão da exposição da parte autora a agente químico pelo uso de Equipamento de Proteção Individual - EPI eficaz, por violar a exigência constitucional da prévia fonte de custeio. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a parte autora faz jus ao reconhecimento da atividade especial pela exposição ao agente agressivo químico, em período posterior a 02/12/1998. III. Razões de decidir 3. São cabíveis embargos de declaração quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, bem como quando há erro material a ser sanado. Não servem os embargos de declaração para a rediscussão da causa. 4. Foram decididas, de forma coerente, sem os alegados vícios, todas as questões jurídicas, legais ou constitucionais invocadas e essenciais à resolução da causa, ainda que não em plena conformidade com a pretensão deduzida, fato que não viabiliza, porém, o acolhimento de embargos de declaração. 5. Pretende o embargante o reexame da causa, o que não é possível em sede de embargos de declaração, a não ser em casos excepcionais, como o de omissão, contradição ou obscuridade, o que não é o caso dos presentes autos. 6. Na análise do conjunto probatório não há indicação de que a parte autora, no desempenho das funções de “sapateira”, "chanfradeira" e "dobradeira", tenha laborado em ambiente de trabalho salubre a partir de 02/12/1998, pois o Laudo Técnico Pericial, elaborado por Engenheiro de Segurança do Trabalho em 20/04/2010, tendo como solicitante o “Sindicato dos Empregados”, com perícia realizada “em diversas empresa pertencentes à base dos trabalhadores do Sindicato dos Empregados nas Indústrias de Calçados de Franca-SP”, abrangendo empresas de pequeno, médio e grande porte “AMBIENTES LABORAIS NAS INDÚSTRIAS DE CALÇADOS DE FRANÇA –SP”, concluiu que os trabalhadores na indústrias de calçados, nas funções exercidas pela parte autora, exerciam atividade especial, em decorrência da “elevada Exposição Nociva ao Agente Químico TOLUENO, ACETORNA, em níveis acima dos LT’s permitidos”. 7. No mencionado Laudo Técnico Pericial apresentado, com perícia realizada “em diversas empresa pertencentes à base dos trabalhadores do Sindicato dos Empregados nas Indústrias de Calçados de Franca-SP”, não há indicação da utilização do Equipamento de Proteção Individual - EPI eficaz. 8. Não há ofensa ao decidido no julgamento do Tema 1.090 pelo C. Superior Tribunal de Justiça, em 09/04/2025, em sede de recurso representativo da controvérsia (Recursos Especiais nº 2082072/RS, 2080584/PR e 2116343/RJ), acerca da anotação no Perfil Profissiográfico Previdenciário quanto ao uso de equipamento de proteção individual e o ônus da prova de sua eficácia, considerando a falta de indicação de EPI eficaz, salientando-se, ainda, que havendo dúvidas quanto à eficácia do equipamento eventualmente fornecido pelos empregadores deve a conclusão ser favorável ao segurado. 9. O C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 664.335/SC (Repercussão Geral), já decidiu que a falta de prévio custeio ao Regime Geral da Previdência Social não representa qualquer óbice à materialização dos efeitos jurídicos decorrentes do reconhecimento de tempo de labor especial, não se verificando violação ao princípio do equilíbrio atuarial e financeiro e da prévia fonte de custeio. 10. A matéria alegada nos embargos de declaração foi expressamente tratada na decisão impugnada, de forma coerente, sem os alegados vícios, todas as questões jurídicas invocadas e essenciais à resolução da causa, ainda que não em plena conformidade com a pretensão deduzida, fato que não viabiliza, porém, o acolhimento de embargos de declaração. 11. O embargante pretende o reexame da causa, o que não é possível em sede de embargos de declaração, a não ser em casos excepcionais, como o de omissão, contradição ou obscuridade, não sendo o caso dos autos. 12. Ainda que se pretenda a análise da matéria destacada para fins de prequestionamento, não restou demonstrada a existência de quaisquer dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, de maneira que se impõe a rejeição dos embargos de declaração. IV. Dispositivo e tese 13. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: A decisão recorrida não viola o disposto no Tema Repetitivo nº 1.090 do Superior Tribunal de Justiça, pois expressamente fundamentada a valoração da prova dos autos e a conclusão de que a parte autora ficou exposta durante todo o período questionado a agentes químicos, pois trabalhou em indústria de calçados com exposição a agente químico para a industrialização de seus produtos. A perícia específica realizada nas várias empresas do ramo calçadista (de pequeno, médio e grande porte) reconheceu a insalubridade do ambiente de trabalho, em razão da exposição a TOLUENO e ACETONA, em níveis acima dos permitidos pela legislação, não havendo prova nos autos indicando o uso do EPI e a neutralização do agente químico. _________ Dispositivos relevantes citados: artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Jurisprudência relevante citada: Tema 1090, em 09/04/2025, publicado no DJe em 22/04/2015, de relatoria da Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração opostos pelo INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. GABRIELA ARAUJO Desembargadora Federal