Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: POLICLIN S A SERVICOS MEDICO HOSPITALARES Advogados do(a)
AUTOR: LUCIANO SIMOES PARENTE NETO - SP240267, PAULO TEIXEIRA DA SILVA - SP273888
REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5006412-26.2021.4.03.6103 / 3ª Vara Federal de São José dos Campos
Trata-se de ação, sob o procedimento comum, em que se pretende a declaração de nulidade de ato administrativo, consistente em despachos decisórios proferidos nos autos dos processos administrativos nº 13884.720.920/2013-14 (IRPJ) e 13884.720925-2013-47 (CSLL), com o reconhecimento do direito de créditos oriundos dos saldos negativos de IRPJ e CSLL do ano-calendário de 2008, formados pelas estimativas de janeiro de 2008 objeto de parcelamento admitindo-se sua utilização via compensação. Subsidiariamente, requer o reconhecimento do crédito, por se tratar de recolhimento indevido para fins de abatimento do saldo de parcelamento existente ou via precatório. Alega a autora que é empresa que atua no ramo hospitalar. Afirma que, por se submeter ao regime de apuração por lucro real, adotou o recolhimento de IRPJ e CSLL por estimativa, que é o recolhimento do tributo de forma antecipada, fazendo o encontro de contas do que é devido somente ao final do ano calendário, ocasião em que se apura eventual direito de restituição do saldo negativo, com a contagem do prazo decadencial de cinco anos para tanto a partir de então. Aduz a autora que apurou saldo negativo de IRPJ no valor de R$ 107.177,07, e de CSLL no valor de R$ 40.285,07, no ano calendário 2008. Afirma que estes saldos negativos seriam decorrentes das estimativas apuradas e parceladas pela Autora, e que não se confundiriam com PER/DCOMPs anteriores deste mesmo período de apuração em que esta teria requerido restituição de saldo negativo apurado pelas retenções sofridas. A autora diz que, posteriormente aos primeiros PER/DCOMPs que tratariam da restituição do saldo negativo de IRPJ/CSLL (AC 2008) formado pelas retenções sofridas, teria a autora, posteriormente e antes de processo fiscalizatório, apurado e parcelado a estimativa de janeiro de 2008, através da Lei nº 11.941/09 e, posteriormente, transferido ao PERT objeto da Lei nº 13.496/2017, ainda em curso, cujos pagamentos estariam sendo tempestivamente realizados. Entende, portanto, que não haveria duplicidade de pedidos de restituição, mas apenas segregação, por se tratar de saldos negativos de naturezas distintas, o primeiro de retenções, que não seriam objeto dos autos, e o segundo de estimativas parceladas, que são o objeto desta ação. Afirma que a ré indeferiu os pedidos de restituição por entender que o crédito do período já seria objeto de outros PER/DCOMPs. Inconformada com a decisão, a autora apresentou recursos administrativos (manifestações de inconformidade) nos processos administrativos 13884.720920/2013-14 (IRPJ) e 13884.720925/2013-47 (CSLL), afirmando que haveria comprovação do direito de crédito já que a estimativa que compôs os saldos negativos de IRPJ e CSLL foram parcelados e devidamente informados na alínea 19 da Ficha 12A titulado como Parcelamento Formalizado de IR sobre a Base de Cálculo Estimada. Todavia, os recursos foram indeferidos, sob o argumento de que, embora parceladas referidas estimativas e objeto de confissão de dívida, que seria requisito para adesão a estas modalidades de parcelamento, os valores pagos até o momento ainda não teriam amortizado o valor total dos débitos das estimativas de IRPJ e CSLL já que estariam sendo direcionados ao pagamento do débito mais antigo. Afirma, porém, que os pedidos de restituição decorrem de saldos negativos formados por naturezas distintas, e que o pedido de restituição destes autos seria aquele formado pelas antecipações. Diz, por fim, que não recolhendo, inicialmente, o IRPJ e CSLL de janeiro de 2008, no prazo do vencimento, veio a fazê-lo quando da adesão ao programa especial de parcelamento instituído pela Lei nº 11.941/09 e, posteriormente, ao PERT (Lei nº 13.496/17), e que os recolhimentos do referido parcelamento no montante de R$ 2.984.597,05, se encontram regulares, inexistindo débitos pendentes, já que esse valor supera os débitos mais antigos e também os de estimativa de IRPJ e CSLL de janeiro de 2008. A inicial veio instruída com documentos. Citada, a UNIÃO FEDERAL contestou o feito, afirmando que a estimativa da CSLL de janeiro de 2008 (R$ 40.285,07) não foi paga, e que a autora alega ter efetuado o parcelamento dessa importância. Alega que, quanto ao parcelamento de estimativa, a Lei nº 8.541, de 23 de dezembro de 1992, em seu artigo 28, inciso II, determina que a apuração do imposto na declaração anual do lucro real, e a diferença verificada entre o imposto devido na declaração, e o imposto pago referente aos meses do período base anual será compensada, corrigida monetariamente, com o imposto mensal a ser pago nos meses subsequentes ao fixado para a entrega da declaração anual se negativa, assegurada a alternativa de restituição do montante pago a maior corrigido monetariamente. Afirmou, ainda, que no caso de opção da autora por efetuar o pagamento do imposto mensal calculado por estimativa, deveria apurar o lucro real, em 31 de dezembro de cada ano-calendário ou na data de encerramento das atividades, relativo ao período em que foram efetuados os pagamentos mensais calculados por estimativa, deduzindo o imposto devido mensalmente calculado por estimativa do imposto sobre a renda apurado com base no lucro real. Essa diferença resultante da estimativa, se positiva, seria paga em quota única, até a data fixada para entrega da declaração de rendimentos, se negativa, compensada, corrigida monetariamente, com o imposto mensal a ser pago nos meses subsequentes ao fixado para entrega da declaração de rendimentos, assegurada a alternativa de restituição do montante pago a maior corrigido monetariamente, salientando, porém, que a diferença, sendo negativa, somente poderia ser compensada ou restituída, se tivesse sido efetivamente paga (Instrução Normativa SRF nº 98, de 10 de dezembro de 1993). Além disso, quando do preenchimento da DIPJ, esta deve conter a informação do valor original correspondente a parcelamento de IRPJ apurado no transcorrer do ano-calendário sobre a base de cálculo estimada ou em balanço ou balancete de suspensão ou redução, e o pedido de restituição ou a utilização para compensação do saldo de parcelamento de imposto de renda apurado sobre a base de cálculo estimada, ou apurado em balanço ou balancete de suspensão ou redução, ficam condicionados ao pagamento do referido parcelamento. A ré afirma que o contribuinte pode pedir a restituição ou declarar a compensação de saldo negativo de IRPJ e de CSLL composto por estimativas parceladas a partir do momento em que as parcelas pagas superarem o valor devido na declaração e na proporção em que for pago, mas que não haveria como restituir ou compensar o que não foi pago. A ré diz que, analisando o valor amortizado dos débitos parcelados, até 04/01/2019, não foi suficiente para quitação do débito mais antigo, PA 12/2007, código de receita 2362, mantendo-se sem amortização o débito de interesse do presente processo, não restando comprovada amortização de, em parte ou no todo, do débito de estimativa de janeiro/2008, através do parcelamento realizado. A autora apresentou réplica, refutando a condição imposta pela Ré, de quitação dos débitos de estimativas de janeiro de 2008, objetos de parcelamento em curso, para que pudesse pleitear restituição de saldo negativo. Além disso, afirma que o parcelamento descrito nos autos se encontra em regular cumprimento, pois as parcelas já pagas superam o débito mais antigo e amortizam os débitos de estimativa discutido nos autos, devendo estes serem considerados extintos (IRPJ e CSLL de janeiro de 2008), com a consequente composição do saldo negativo do ano calendário de 2008, gerando o reconhecimento do direito creditório. Intimada, a UNIÃO FEDERAL afirmou que o débito relativo ao IRPJ e CSLL janeiro de 2008 não foi liquidado, alcançando o montante atual de R$ 149.237,14, estando atualmente parcelado, não estando, nem quitado, nem devedor. Juntou toda documentação relativa aos dois parcelamentos realizados, que incluem os débitos discutidos nos autos. A autora afirma que não há discriminação da amortização de cada um dos débitos objetos de parcelamento discutidos nos autos, nem se os mesmos já se encontram quitados, sendo insuficiente a documentação apresentada pela ré. É o relatório. DECIDO. Verifico que estão presentes a legitimidade das partes e o interesse processual, bem como os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, em virtude do que passo ao exame do mérito. A controvérsia firmada nestes autos diz respeito ao reconhecimento da existência de saldo negativo de Imposto de Renda Pessoa Jurídica – IRPJ e Contribuição Social Sobre Lucro Líquido – CSLL, ambos de janeiro de 2008, e que foram objetos de pedidos de restituição pleiteados e indeferidos administrativamente no ano de 2013, e que atualmente integram parcelamento PERT, com o consequente reconhecimento do direito de restituição ou compensação, uma vez que a amortização do parcelamento se encontra regular e em valor suficiente ao saldo negativo pleiteado. A autora sustenta, em abono da tese ora sustentada, que tal pleito não se confundiria com os primeiros pedidos de restituição realizados no ano de 2010, que tratariam da restituição do saldo negativo de IRPJ/CSLL (AC 2008) formado pelas retenções sofridas. Verifico, efetivamente, que as pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real e que fazem pagamentos mensais por estimativa, estão submetidas a um regime jurídico bastante específico. Por interpretação conjugada com o que preveem os artigos 2º, 6º e 74 da Lei nº 9.430/96, artigo 15 da Lei nº 9.249/95, bem como o artigo 27 da Lei nº 8.981/95, o sujeito passivo está autorizado a realizar pagamentos mensais com base em simples estimativas. Ao final do exercício financeiro (31 de dezembro de cada ano), autoriza-se que o saldo negativo do IRPJ seja objeto de compensação ou restituição, submetendo-se o regime do artigo 74 da Lei nº 9.430/96. Portanto, o termo inicial do prazo para pleitear a compensação ou restituição do saldo negativo do IRPJ não é a data dos pagamentos, mas somente ao final do exercício, quando terá condições de verificar se aqueles pagamentos antecipados eram, ou não, indevidos. Como já decidiu o Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região em caso similar ao em julgamento, “{...}O direito de crédito não nasce a partir dos pagamentos antecipados, mas sim a partir da apuração realizada ao fim do exercício fiscal, observada a natureza complexiva e periódica dos fatos geradores dos tributos em tela. Antes desse segundo momento não tem o contribuinte elementos contábeis suficientes para verificar se, a época dos recolhimentos mensais realizados sob estimativa, aqueles recolhimentos foram ou não realizados a maior. Somente com a apuração anual e a identificação do lucro real auferido no ano (ou do prejuízo), pode concluir pela necessidade de complementar os pagamentos realizados até o mês de março do ano seguinte ou pela obtenção de crédito a ser utilizado perante a Receita Federal. [...] Consequentemente, em obediência a teoria da actio nata, uma vez atestado o inadimplemento do contribuinte, inicia-se o prazo prescricional previsto no art. 174 do CTN para a cobrança da tributação devida, e com o fim do exercício inicia-se o prazo previsto no art. 168 do CTN para que o contribuinte exerça o direito de repetição. O entendimento não faz letra morta do art. 3º da LC 118/05 e da indicação de que o marco inicial para a restituição de tributos sujeitos ao lançamento por homologação corre do pagamento indevido, mas apenas reconhece que os referidos créditos não traduzem efetivamente pagamento indevido, mas sim saldo credor apurado após o fim do exercício fiscal em optando o contribuinte por efetuar os recolhimentos mensais por estimativa anteriormente - como destacado pela jurisprudência quando da incidência da Taxa SELIC, que já será mencionada” (TRF 3ª Região, SEXTA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2096702 - 0023385-05.2011.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO, julgado em 05/07/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/07/2018). No que tange ao regime de lucro real por estimativa para os tributos em questão, observo que o direito da autora ao crédito poderia ter surgido no momento em que lhe foi possibilitada a apuração de suas contas, que já poderia ter sido realizada ao fim do período fiscal, ocasião em que poderia aquilatar se os recolhimentos foram efetuados, ou não, a maior. Desse modo, a autora, embora tenha exercido seu direito à repetição do saldo negativo no final do exercício fiscal, não o fez, exatamente porque não havia ainda pago por estimativa mensal os tributos questionados nos autos. É induvidoso que, ao término do exercício financeiro, os pagamentos antecipados transformam-se em pagamentos indevidos. Ocorre que a própria autora admite que não efetuou o pagamento do IRPJ e CSLL de janeiro de 2008. Esta questão restou superada pela inclusão destes débitos na lista dos tributos objetos de parcelamento tributário, inicialmente conforme a Lei 11.941/2009, e, posteriormente, no parcelamento PERT, conquanto, inicialmente, não tenha a autora realizado o pagamento da estimativa mensal que pretende ver objeto de restituição ou compensação nos autos na forma de saldo negativo. Verifico que o parcelamento se encontra regular, havendo amortização das prestações por parte da autora. No caso dos autos, vejo que a ré entende que somente o valor já amortizado da estimativa parcelada poderia compor saldo negativo do IRPJ e CSLL (ID 141763675, página 24). Ocorre que o parcelamento ainda se encontra em andamento, em fase de amortização, e, tratando-se de hipótese de suspensão do crédito tributário, e não, de extinção, pois ainda não houve o pagamento total, não é possível o reconhecimento da autora do direito de inclusão dos alegados créditos em pedido de restituição ou compensação, eis que ainda pendentes de quitação. Em face do exposto, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, julgo improcedente o pedido, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários de advogado, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa. Decorrido o prazo legal para eventual recurso, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P. R. I. São José dos Campos, na data da assinatura.