Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU USUCAPIÃO (49) Nº 0015220-90.2016.4.03.6100 / 26ª Vara Cível Federal de São Paulo CONFINANTE: ELI DA SILVA CHIPRAUSKI, ROSELIA DE SOUZA CHIPRAUSKI Advogados do(a) CONFINANTE: ELEONORA GOMES - SP123105, ANA BEATRIZ BARROS ALVES - SP203855 Advogados do(a) CONFINANTE: ELEONORA GOMES - SP123105, ANA BEATRIZ BARROS ALVES - SP203855 CONFINANTE: URBANIZADORA CONTINENTAL S/A - EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA, CONDOMINIO RESIDENCIAL VERTENTES DO MORUMBI Advogados do(a) CONFINANTE: ULISSES PENACHIO - SP174064, THIAGO D'AUREA CIOFFI SANTORO BIAZOTTI - SP183615 Advogado do(a) CONFINANTE: CLAUDIO YOSHIHITO NAKAMOTO - SP169001 Advogado do(a) CONFINANTE: LARISSA NOLASCO - SP401816-A Advogado do(a) CONFINANTE: DILSON RANZANI MOREIRA - SP317087 D E S P A C H O Altere a secretaria a Classe Judicial para “Cumprimento de Sentença”. Intimados a informar a este juízo se o imóvel de matrícula n. 20.864 continua penhorado para garantia de dívida da ré Urbanizadora Continental, nos autos n. 0034224-31.2007.403.6100, em trâmite na 11ª Vara Cível Federal de SP, os exequentes manifestaram-se dizendo que o bem permanece hipotecado ao BNH. Pediram a intimação da CEF e EMGEA para providenciar a baixa da hipoteca (ID 246818511), bem como o pagamento da verba honorária fixada. É o relatório. ID 246396225 - Intimem-se as executadas EMGEA e CEF, na pessoa de seu procurador, por publicação (art. 513, par. 2º, I), para que, nos termos do art. 523, ambos do CPC, paguem a quantia de R$ 21.373,97 para março/2022, devidamente atualizada, por meio de depósito judicial, devida à requerente, no prazo de 15 dias, sob pena de ser acrescentado a este valor multa de 10% e honorários advocatícios de 10%, e, posteriormente, ser expedido mandado de penhora e avaliação. Intime-se, também, a executada URBANIZADORA CONTINENTAL, na pessoa de seu procurador, por publicação (art. 513, par. 2º, I), para que, nos termos do art. 523, ambos do CPC, pague a quantia de R$ 25.334,51 para março/2022, devidamente atualizada, por meio de depósito judicial, devida à requerente, no prazo de 15 dias, sob pena de ser acrescentado a este valor multa de 10% e honorários advocatícios de 10%, e, posteriormente, ser expedido mandado de penhora e avaliação. Decorrido o prazo sem a comprovação do pagamento, prossiga-se nos termos do parágrafo 3º do artigo 523 do CPC, dando-se vista ao exequente para manifestação. E, nos termos do artigo 525, aguarde-se por 15 dias o prazo para a impugnação. Expeça-se mandado ao 18º CRI, determinando a averbação, na matrícula do imóvel de n. 20.864, do acórdão de ID 245819532, que reconheceu a usucapião especial urbana em favor de Eli da Silva Chiprauski - CPF 095.034.988-72, e Roselia de Souza Chiprauski - CPF 672.489.428-04. Por fim, tendo em vista a notícia de que o imóvel usucapiendo foi penhorado nos autos n. 0034224-31.2007.403.6100, para garantia de dívida da ré Urbanizadora Continental, comunique-se ao juízo da 11ª Vara Cível Federal de SP, acerca da prolação do acórdão supracitado, dando provimento à apelação dos autores. Int. SãO PAULO, 6 de maio de 2022.