Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: DIEGO ROBERTO PINHEIRO FERREIRA - RJ197835 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: SADI BONATTO - PR10011
EXECUTADO: SEI SERVICOS E EQUIPAMENTOS DE INFORMATICA LTDA - ME ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: ALESSANDRO NUNES BORTOLOMASI - SP185846 ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: DAMARES MOSLAVES BORTOLOMASI - SP201368 REPRESENTANTE(S) do TERCEIRO INTERESSADO SEI SERVICOS E EQUIPAMENTOS DE INFORMATICA LTDA - ME: ALESSANDRO NUNES BORTOLOMASI - SP185846, DAMARES MOSLAVES BORTOLOMASI - SP201368 SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal de Santos Praça Barão do Rio Branco, 30, Centro, Santos - SP - CEP: 11010-040 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5000973-02.2019.4.03.6104
Cuida-se de cumprimento de título executivo judicial. Convertido em penhora o bloqueio do montante efetuado por meio do sistema SISBAJUD, e intimadas as partes, a exequente informou a liquidação da dívida referente ao contrato n.º 2930003000007494. Sendo assim, nada mais sendo devido, declaro extinta a presente execução com fulcro no artigo 924, inciso II, c.c. o artigo 925, ambos do Código de Processo Civil. Dê-se baixa em eventuais constrições incidentes sobre ativos da parte executada. Após o trânsito em julgado, encaminhem-se os autos ao arquivo, observadas as formalidades legais. P. I. Santos, data da assinatura eletrônica.