Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: SEI SERVICOS E EQUIPAMENTOS DE INFORMATICA LTDA - ME Advogado do(a)
AUTOR: ALESSANDRO NUNES BORTOLOMASI - SP185846
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF D E C I S Ã O Converto o julgamento em diligência.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000973-02.2019.4.03.6104 / 4ª Vara Federal de Santos
Trata-se de impugnação ao pedido de gratuidade formulada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, alegando que a parte autora não preenche os requisitos legais para obter os benefícios previstos no artigo 98 do CPC/2015. Aduz a impugnante que a autora, pessoa jurídica, requereu a justiça gratuita, mas não juntou documentos comprobatórios da situação de hipossuficiência que a impediria de arcar com as despesas processuais. Intimada, a impugnada não se manifestou (id. 30130884). DECIDO. Em sua contestação, a ré, preliminarmente, impugnou a concessão da gratuidade à parte autora, pessoa jurídica. Sobre o tema, disciplina o CPC/2015: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. (...) Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. No tocante à pessoa jurídica não se presume verdadeira a mera alegação de hipossuficiência. Há necessidade de comprovação. A concessão, portanto, é excepcional. Nesse sentido: E M E N T A - AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE NÃO DEMONSTRADA. RECURSO NÃO PROVIDO. - A concessão de gratuidade de justiça a pessoa jurídica é excepcional, devendo o requerente demonstrar sua situação de insuficiência financeira mediante apresentação de documento hábil. - Ausência de apresentação de qualquer documento que comprove sua situação de hipossuficiência, não se justificando a concessão da assistência judiciária gratuita. - Agravo de instrumento não provido. (TRF-3 – AI 5019149-08.2019.4.03.0000 – Relator Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO - e - DJF3 Judicial 1 DATA: 30/11/2020) No mesmo sentido a Súmula 481 do STJ: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”. Em síntese, na espécie, o benefício somente será concedido em situações excepcionais, desde que esteja demonstrado, por meio de documentos, a carência de recursos financeiros capaz de impossibilitar o pagamento das despesas processuais, o que não ocorre na presente hipótese, na qual a impugnada limitou-se a requerer a concessão da justiça gratuita, acostando apenas declaração de pobreza e documentos pertinentes ao mérito da lide, sem mais elementos convincentes, em contraponto aos argumentos apresentados pela impugnante, embora regularmente intimada a manifestar-se sobre a contestação.
Diante do exposto, ACOLHO a presente impugnação à gratuidade, revogando o benefício deferido (id. 25994018). Anote-se. Intime-se a autora/impugnada para o recolhimento das custas pertinentes, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. SANTOS, 28 de abril de 2021.