Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: EDUARDO HENRIQUE DE MACEDO - ESPÓLIO INVENTARIANTE: ROSA MONICA COSTA DE MACEDO Advogados do(a)
AUTOR: ALEXANDRE PALERMO SIMOES - SP95398, MARCOS ANDRE FRANCO MONTORO - SP113437,
REU: UNIÃO FEDERAL, ESTADO DE SÃO PAULO, MUNICIPIO DE SÃO PAULO Advogado do(a)
REU: JOAO TONNERA JUNIOR - SP281373-B S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0021814-67.2009.4.03.6100 / 2ª Vara Cível Federal de São Paulo
Vistos, etc.
Trata-se de ação sob o rito ordinário, com pedido de concessão de tutela de urgência, através da qual o Autor pretende o fornecimento do medicamento CERTICAN, para utilização em combinação com GLIVEC, a fim de tratar o Leiomiosarcoma de Intestino Delgado (GIST), grave câncer de intestino que acomete o Autor, após a utilização de todas as opções existentes para a tentativa de postergação dos efeitos da doença, ou seja, prolongamento da vida. Relata que, apesar do alto custo do medicamento, já foi adquirida uma caixas, pretendendo, desta forma, o ressarcimento do valor desembolsado. A antecipação dos efeitos da tutela foi deferida (fls. 117 dos autos físicos), decisão da qual foram interpostos agravos pela União Federal e pela Municipalidade de São Paulo, aos quais foi negado seguimento e, tendo sido apresentado agravo legal dessa negativa, foi negado provimento. Regularmente citadas, as Rés apresentaram contestações alegando não haver embasamento ao pedido do Autor. Em preliminar, a União Federal alegou descabimento de antecipação de tutela frente à Fazenda Pública, ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação, ilegitimidade passiva e, por conseguinte, incompetência da Justiça Federal, princípio da separação de poderes e necessidade de utilização da lista de medicamentos relacionados no SUS. A parte autora apresentou réplica às contestações (fls. 247, 331 e 360). Instadas a se manifestar sobre a produção de provas, as partes protestaram pela realização de prova pericial – deferida à fls. 416 -, documental e testemunhal. O Autor apresentou quesitos e assistente técnico à fls. 423, a União federal à fls. 430. Em seguida (fls. 440), a parte autora peticionou informando o falecimento do autor em 18 de setembro de 2011 e protestando pela regularização do polo ativo e intimação do Sr. Perito para nova estimativa de honorários, haja vista que a perícia agora será indireta. Tendo em vista a noticia do falecimento da parte autora, os réus pleitearam a extinção do feito sem julgamento do mérito, com o que não concordaram os ora requerentes (espólio), tendo em vista o pedido de ressarcimento dos valores relativos ao medicamento adquirido. Prosseguindo o feito em relação ao pedido de ressarcimento, o laudo pericial foi apresentado à fls. 518 e as partes se manifestaram à fls. 530, 535, 537 e 545, tendo a parte autora apresentado impugnação às conclusões do Sr. Perito, esclarecidas através do documento 52304248. Tendo reiterado o protesto de realização de prova oral, com a oitiva do Dr. Antonio Carlos Buzaid, procedeu-se à sua oitiva em audiência (doc. 123330676). A parte autora apresentou alegações finais (doc. 135583815); os réus restaram silentes. É o relatório. Fundamento e decido. Cabe, neste ponto, delimitar a lide a ser analisada. De fato, tendo ocorrido o falecimento do requerente, desapareceu o objeto da ação no que se refere ao fornecimento do medicamento, já não mais tendo utilidade. Persiste, entretanto, o interesse no ressarcimento dos valores gastos com o medicamento pleiteado, de alto custo, adquirido pelo autor (com reflexos seguramente no padrão de toda a família), e requerido no pedido inicial. É este ponto controvertido que será analisado nesta decisão. Inicialmente, cumpre analisar as preliminares trazidas pela União Federal. A preliminar de ilegitimidade passiva deve ser afastada, como é explanado na decisão abaixo transcrita: PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. SAÚDE. TRATAMENTO DE SAÚDE/FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. COMPETÊNCIA SOLIDÁRIA ENTRE OS ENTES FEDERATIVOS. 1. A responsabilidade pelo fornecimento de remédios e tratamentos necessários ao cidadão, que decorre da garantia do direito fundamental à vida e à saúde, é constitucionalmente atribuída ao Estado, assim entendido a União, em solidariedade com os demais entes federativos (CF, arts. 6º, 196 e 198, § 1º). 2. Incensurável, assim, a decisão que determinou à União a adoção de providências, através do Sistema Único de Saúde - SUS, para a realização, pelo hospital São Marcos, no Piauí, do tratamento de quimioterapia do menor, ora Agravado, portador de câncer denominado "rabdomissarcona SOE", que, por alegar ser pobre, na definição legal, e estar representado judicialmente pela Defensoria Pública da União, presume-se não ter condições de arcar com os custos do referido tratamento. 3. Ante a previsão constitucional de acesso universal e igualitário às ações e serviços para a promoção, proteção e recuperação à saúde (CF, art. 196), não se mostra plausível a negativa do SUS em dar continuidade ao tratamento do Apelado no estado do Piauí, pelo fato de ele residir em outra unidade federativa, uma vez que tal argumento, de natureza meramente administrativa, não se sobrepõe a direitos fundamentais da pessoa humana, entre eles o direito à saúde e à vida. 4. Agravo interno da União desprovido. (e-DJF1 DATA:22/11/2010 PAGINA:252TRF 1 QUINTA TURMA) – negritamos. Assim, fixada a legitimidade da União Federal no polo passivo, afasta-se, automaticamente, a alegação de incompetência da Justiça Federal, nos termos do artigo 109, inciso I, da Constituição Federal. Ainda, não restou demonstrado, pela União Federal, qual documento indispensável à propositura da ação não teria sido apresentado pela parte autora, restando improcedente tal afirmação. Tampouco há que se alegar que houve violação do princípio da separação de poderes, haja vista que o Poder Judiciário, juntamente com o Poder Legislativo e Executivo, tem como função exercer o sistema de freios e contrapesos, ou seja, atuar na hipótese de ato ilegal ou ilegítimo de qualquer dos outros poderes. Ultrapassadas as preliminares, passo ao exame do mérito. Pretendia o Autor lhe fosse fornecido o medicamento CERTICAN, a fim de ser ministrado em combinação com o medicamento GLIVEC, ambos de alto custo, na tentativa de prorrogar a vida do requerente, acometido de GIST, raro e grave câncer que atinge o intestino delgado. Tal pedido veio após vários anos – de junho de 1998 até final de 2009 – realizando procedimentos e utilizando medicamentos que, apesar de terem alguma eficácia por algum tempo, restaram já inúteis para o tratamento do autor. A liminar foi deferida em outubro de 2009, afirmando que consoante o relatório médico de fls. 99/100, o tratamento indicado pelo médico que acompanha a doença do autor sinaliza para necessidade de substituição do medicamento fornecido pelo SUS. A substituição do medicamento anteriormente utilizado não representa mero capricho do autor, mas se apresenta como condição de sobrevivência diante da ineficácia da terapêutica tradicional. Eventual dissenso acerca da eficácia do tratamento deve ser apreciado na decisão definitiva e não neste momento processual, em que a urgência da medida impõe juízo de probabilidade com fulcro na prova apresentada. Além disso, note-se que o tratamento é efetivamente indicado pelo médico que acompanha o autor e revela-se totalmente incompatível com os rendimentos deste. Portanto, eventual negativa deste Juízo em conceder a antecipação requerida significaria nada mais que negar ao autor um tratamento de saúde digno e condizente com suas necessidades. Pelos motivos acima expostos, sendo dever do Estado a prestação de assistência farmacêutica aos necessitados, dentre os quais se inclui àqueles necessários ao tratamento de doenças graves, entendo estar presente a verossimilhança das alegações. Em ações como estas, movidas pela necessidade da obtenção de medicamento cujo custo está fora da capacidade econômica do enfermo, comprovada a necessidade e a indicação ao Autor do medicamente solicitado, há o acolhimento do pedido de fornecimento do fármaco. No presente feito, o Dr. Antonio Carlos Buzaid, em audiência (doc. 123330676), foi taxativo ao afirmar que o medicamento indicado por ele e solicitado nestes autos, não é um tratamento experimental, mas sim de utilização off label, ou seja, não constante das indicações existentes na bula. Esclareceu que a doença não era passível de cura, mas a utilização da medicação indicada possibilitou o prolongamento da vida do autor, bastante jovem na época em que a metástase já estava instalada, inclusive no fígado, estando já em nível quatro (o último estágio antes do óbito). A medicação indicada, segundo relatou, era utada para o câncer de rim e como imunossupressor, estando no mercado. Esclareceu que, hoje em dia, após passados dez anos daquela conjuntura, existem outros tratamentos a ser utilizados; entretanto, naquela época – 2009 – era a única opção possível, haja vista já terem sidos esgotadas todas as outras opções de tratamento. Verifica-se, portanto, que o Autor tinha o direito ao fornecimento do medicamento pelo Estado, nos termos da Constituição Federal, que conferiu especial relevo à saúde, qualificando-a como sendo direito de todos e dever do Estado (art. 196, da CF/88: Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.). Em relação a tal dispositivo constitucional, o Egrégio STF (AGRAG nº 238328/RS, Rel. Min. Marco Aurélio) já assentou que referido preceito assegura aos necessitados o fornecimento, pelo Estado, dos medicamentos indispensáveis ao restabelecimento da saúde: “(...)A União Federal, Estados e Municípios são legítimos para as ações onde postulados medicamentos, indistintamente. 2. O direito fundamental à saúde, constitucionalmente previsto, é garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doenças e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para a sua promoção, proteção e recuperação. A assistência farmacêutica, um dos serviços prestados no âmbito da Saúde, possui a finalidade de garantir a todos o acesso aos medicamentos necessários, seja interferindo em preços ou fornecendo gratuitamente de acordo com as necessidades. 3. A atuação do Judiciário em matéria própria da Política Nacional de Medicamentos e Assistência Farmacêutica deve ser restrita a situações excepcionais e quando atendidos requisitos específicos. 4. Faz jus ao fornecimento gratuito de medicamento o paciente que, atendido no âmbito do Sistema Único de Saúde, comprova a necessidade de utilização de fármaco específico e demonstra sua hipossuficiência.(...)” (D.E. 08/03/2010 TRF4 Quarta Turma) Assim, existindo o direito ao recebimento, pelo Autor, do medicamento prescrito pelo médico que o assistia, os gastos realizados pela família com sua compra, antes da decisão judicial, devem ser ressarcidos. Isto posto, julgo procedente o pedido e confirmo a antecipação de tutela concedida, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil e condeno as rés União Federal, Municipalidade de São Paulo e Estado de São Paulo, solidariamente a ressarcir ao autor – espólio, os valores gastos com o medicamento CERTICAN (doc. 13 nos autos físicos), atualizados pela taxa SELIC desde o desembolso até o efetivo pagamento. Declaro extinto o feito sem julgamento do mérito, por perda superveniente do objeto, em relação ao pedido de fornecimento do referido medicamento, haja vista o óbito do requerente, nos termos do artigo 485, inciso VI do Código de Processo Civil. Custas na forma da lei. Fixo honorários advocatícios em 10% sobre o valor a ser ressarcido, a ser pago pelas rés, solidariamente, aos advogados da parte autora. Sentença sujeita ao reexame necessário. P.R.I. São Paulo, data de registro no sistema. ROSANA FERRI Juíza Federal