Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: EDUARDO HENRIQUE DE MACEDO - ESPÓLIO INVENTARIANTE: ROSA MONICA COSTA DE MACEDO Advogados do(a)
AUTOR: ALEXANDRE PALERMO SIMOES - SP95398, MARCOS ANDRE FRANCO MONTORO - SP113437,
REU: UNIÃO FEDERAL, ESTADO DE SÃO PAULO, MUNICIPIO DE SÃO PAULO Advogado do(a)
REU: JOAO TONNERA JUNIOR - SP281373-B S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0021814-67.2009.4.03.6100 / 2ª Vara Cível Federal de São Paulo
Cuida-se de embargos declaratórios opostos pelo Município de São Paulo em que sustenta haver omissão, contradições e ou erro material na sentença proferida (id 246284741). Alega o Embargante que a sentença contém omissão, contradição e ou erro material ao determinar a atualização pela taxa SELIC, a r. sentença deixou de aplicar o entendimento contido nos julgamentos dos Tema 905 (STJ) e Tema nº 810 (STF), que fixam os critérios de atualização das condenações judiciais impostas às Fazendas Públicas. C. STJ no Tema 905 e pelo C. STF no Tema 810. E. Desse modo, requereu a apreciação e provimento dos embargos declaratórios, a fim de complementar a sentença. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Passo a decidir. Preliminarmente, conheço dos embargos porque tempestivos. Assim, analiso o mérito: Mérito Insurge-se o embargante alegando omissão, contradições e ou erro material, em relação a sentença (id 246284741). Em relação as alegações do embargante entendo que não lhe assistem razão, uma vez que os embargos de declaração somente poderão versar sobre omissão, contradição, obscuridade ou erro material, contudo, a questão sustentada pela recorrente não se trata dos vícios elencados, merecendo, portanto, a sua rejeição. Destaco, ainda, que se considera violado o inciso IV do § 1º do art. 489 do Código de Processo Civil, quando a sentença ou decisão não enfrentou todos os argumentos deduzidos no processo aptos anular a conclusão adotada pelo julgador. Assim o julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de enfraquecer a conclusão adotada da decisão recorrida. Ademais, não há se falar em vícios na sentença quando “o juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos” (RJTJSP, 115/207). Em verdade, as alegações do embargante não envolvem omissão ou contradição ou mesmo erro material sanáveis em sede de embargos de declaração, mas a efetiva impugnação a sentença embargada, desvirtuando, pois, a própria natureza do recurso, que não é de reapreciar a causa. Por isso, improcedem as alegações deduzidas pela recorrente. Conheço dos embargos declaratórios, mas NEGO-LHES PROVIMENTO, nos termos dos art. 1.022 e seguintes do Código de Processo Civil. Registre-se. Intime-se. São Paulo, data de registro em sistema. lsa