Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
REU: VERA LUCIA CERA CUSATIS Advogados do(a)
REU: LUCIANO DA SILVA BUENO - SP370959, MARCUS VINICIUS CAMARGO SALGO - SP282349 D E C I S Ã O Em primeiro lugar, esclareço que o pedido concessão ou revogação de concessão do benefício da justiça gratuita pode ser feito qualquer momento ou grau de jurisdição, bem como que o STJ firmou entendimento de que é possível a revogação dos benefícios da justiça gratuita de ofício pelo juiz. Conforme dispõe o art. 98 do Código de Processo Civil, o litigante, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, sendo que, de acordo como § 2º do artigo 99 da mesma legislação processual, tal benefício somente poderá ser indeferido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para sua concessão, presumindo-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, nos termos do § 3º.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5000323-77.2017.4.03.6183 / 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Trata-se, portanto, de uma presunção legal, a qual, porém, não se apresenta absoluta, ou seja, pode ser superada por prova em contrário capaz de demonstrar a capacidade financeira da parte autora. Neste diapasão, adoto como critério objetivo para aferir a efetiva condição de insuficiência de recursos, que a parte requerente perceba renda inferior ao teto máximo estabelecido pelo INSS para os benefícios previdenciários. No caso em tela, verifico que a parte autora recebeu no ano de 2020, conforme documento id. 41143494 (CNIS), quantia média que supera o teto estabelecido pelo Juízo, e não comprovou quaisquer despesas ou circunstâncias excepcionais, embora intimada diversas vezes. Assim, considerando que a renda mensal atual ultrapassa o parâmetro adotado por este JUÍZO e não foram comprovadas despesas ou circunstâncias excepcionais que impeçam a parte autora de suportar as despesas processuais sem prejuízo de sua subsistência, REVOGO a gratuidade da justiça. Cumpra a parte autora a obrigação que lhe cabe, seguindo às diretrizes do INSS (id. 41143493), sob pena de execução forçada e aplicação de multa de 10%, além de incidência de honorários advocatícios nesta fase executiva, também de 10% sobre o valor da execução. Para tanto, fixo prazo de 15 dias. Int. SãO PAULO, 3 de dezembro de 2021.