Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: IVANILDA ARAUJO DE LIMA Advogados do(a)
AUTOR: ROBERTA GAUDENCIO DOS SANTOS - SP115290, LUIZA MOREIRA BORTOLACI - SP188762
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Não é aceitável condicionar a averbação, devidamente reconhecida no título judicial, a informação da atividade na GFIP ou a ausência de recolhimento da contribuição adicional por parte da empresa empregadora. Neste sentido, confira-se o seguinte julgado: EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. APOSENTADORIA ESPECIAL 1. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do Regime Geral de Previdência Social. 2. A falta de previsão legal para o autônomo recolher um valor correspondente à aposentadoria especial não pode obstar-lhe o reconhecimento da especialidade, o que se constituiria em ato discriminatório, se ele exerceu a atividade sujeita a agentes nocivos previstos na legislação de regência. 3. É absolutamente inadequado aferir-se a existência de um direito previdenciário a partir da forma como resta formalizada determinada obrigação fiscal por parte da empresa empregadora. A realidade precede à forma. Se os elementos técnicos contidos nos autos demonstram a natureza especial da atividade, não guardam relevância a informação da atividade na GFIP ou a ausência de recolhimento da contribuição adicional por parte da empresa empregadora. 4. Inadequada é a compreensão que condiciona o reconhecimento da atividade especial às hipóteses que fazem incidir previsão normativa específica de recolhimento de contribuição adicional (art. 57, §§ 6º e 7º, da Lei nº 8.213/91). 5. O direito do trabalhador à proteção de sua saúde no ambiente do trabalho emana da realidade das coisas vis a vis a legislação protetiva –compreendida desde uma perspectiva constitucional atenta à eficácia vinculante dos direitos fundamentais sociais. Deve-se, aqui também, prestigiar a realidade e a necessidade da proteção social correlata, de modo que suposta omissão ou inércia do legislador, quanto à necessidade de uma contribuição específica, não implica a conclusão de que a proteção social, plenamente justificável, estaria a violar o princípio constitucional da precedência do custeio. (TRF4 5006372-22.2015.4.04.7204, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 05/02/2019) Assim, por derradeiro cumpra o INSS o determinado pelo e. TRF-3, sedimentado nos seguintes termos ((ID 19548764 – p.5), sob pena de aplicação de multa: “Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS, bem como à remessa necessária, a fim de reformar a r. sentença de origem, de modo a condenar o INSS apenas à averbação, como especiais, em favor da autora, dos períodos de 18/09/81 a 25/03/82, 05/05/82 a 17/09/82, 22/09/82 a 02/07/89, 03/07/89 a 09/09/93, 04/10/93 a 06/09/94, 01/09/95 a 25/08/99 e entre 27/12/00 e 26/02/07, afastando-se, pois, a concessão de aposentadoria especial pleiteada. Ainda, por fim, revoga-se os efeitos da tutela antecipada conferida em primeiro grau de jurisdição, de modo que os valores recebidos a tal título serão devolvidos oportunamente, nestes próprios autos, após regular liquidação.”
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0002819-48.2009.4.03.6183 / 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Intime-se. SãO PAULO, 20 de setembro de 2021.