Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: ANTONIO KEHDI NETO - SP111604 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: HENRIQUE FALEIRO DE MORAIS - SP428275 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: MARINA EMILIA BARUFFI VALENTE - SP109631 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: IZABEL CRISTINA RAMOS DE OLIVEIRA - SP107931 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: GUILHERME REMOTTO MENEZES - SP303191
EXECUTADO: THIAGO GONCALVES DE MEIRA & CIA LTDA - ME, GERALDO GONCALVES DE MEIRA ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: DIEGO RODRIGO SATURNINO - SP324272 DESPACHO ID 415094604: Ciência às partes do retorno dos autos da Central de Hastas Públicas. Requeira a exequente em termos de prosseguimento no prazo de 15 (quinze) dias, devendo para tanto, trazer planilha atualizada do débito, sob pena de indeferimento e ulterior arquivamento do feito. Intimem-se. São Carlos, data da assinatura eletrônica. THALES BRAGHINI LEÃO Juiz Federal
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de São Carlos Avenida Teixeira de Barros, 741, Vila Prado, São Carlos - SP - CEP: 13561-170 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0002502-16.2016.4.03.6115
02/09/2025, 00:00
Expedida/certificada
01/09/2025, 10:48
Mero expediente
29/08/2025, 18:56
Conclusão (para despacho)
27/08/2025, 15:27
Publicação
23/07/2025, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/07/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL POLO PASSIVO: THIAGO GONCALVES DE MEIRA & CIA LTDA - ME CNPJ: 08.081.062/0001-87, GERALDO GONCALVES DE MEIRA CPF: 000.639.458-27 Localização do lote: Rua Miguel João, loteamento Jardim Bandeirantes, São Carlos/SP (Item A), Rua Luiz Barbosa de Campos nº 309, Jardim Alvorada, São Carlos/SP (Item B), Rua Antonio Carlos Ferraz de Salles, 801, São Carlos/SP (Item C), Rua 28 de setembro nº 3000, São Carlos/SP (Item D) e Rua Miguel Petroni nº 2191, São Carlos/SP (Item E) Descrição do(s) bem(ns) integrante(s) do lote, respectivo estado e eventuais ônus: A) 01 terreno sem benfeitorias, situado na cidade de São Carlos/SP, no loteamento denominado "Jardim Bandeirantes", constituído do lote n°23 da quadra 17, com frente para a Avenida 03, ora denominada Rua Miguel João, com área de 300m², cujas confrontações e localização estão melhor descritos na matricula n°66.141 do CRI de São Carlos/SP. No referido terreno não há edificações. Inscrito no Cadastro de Contribuinte sob nº 10.082.012.001 e avaliado em R$ 510.000,00; Obs.1: O imóvel possui todas as benfeitorias públicas: pavimentação, água, esgoto, iluminação pública, telefonia e transporte coletivo. Obs.2: A meação do cônjuge alheio à execução deverá ser resguardada sobre o produto da arrematação, nos termos do artigo 843 do Código de Processo Civil, na proporção de metade do valor da avaliação. B) 01 terreno, na cidade de São Carlos/SP, à Rua Luiz Barbosa de Campos nº 309, loteamento Jardim Alvorada, com área de 165,00m², cujas confrontações e localização estão melhor descritos na matricula nº 133.429 do CRI de São Carlos/SP. No local, está edificado um sobrado. Inscrito no Cadastro de Contribuinte sob n° 10.009.035.001. Imóvel avaliado apenas externamente, uma vez que não havia ninguém no local, por ocasião da diligência; avaliado em R$ 590.000,00. Obs.1: O imóvel possui todas as benfeitorias públicas: pavimentação, água, esgoto, iluminação pública, telefonia e transporte coletivo. Obs.2: A meação do cônjuge alheio à execução deverá ser resguardada sobre o produto da arrematação, nos termos do artigo 843 do Código de Processo Civil, na proporção de metade do valor da avaliação. C) 01 terreno, em São Carlos/SP, localizado à Rua Antonio Carlos Ferraz de Salles, loteamento Parque Santa Felicia, com área de 150,00m², cujas confrontações e localização estão melhor descritos na matricula nº 105.582 do CRI de São Carlos/SP. Segundo dados do cadastro imobiliário, a área construída do imóvel é de 132m². Em vistoria no local, foi constatado que estão edificados no imóvel 03 salões comerciais, que, segundo informações, estão locados a locatários diversos. Inscrito no Cadastro de Contribuinte sob n° 10.186.027.001, avaliado em R$ 500.000.00; Obs.1: O imóvel possui todas as benfeitorias públicas: pavimentação, água, esgoto, iluminação pública, telefonia e transporte coletivo. Obs.2: O imóvel faz frente para a Rua Antonio Carlos Ferraz de Salles, estando aposto em sua frente o número 801, no entanto, tal número não consta no cadastro imobiliário e na certidão de valor venal junto à Prefeitura Municipal de São Carlos. Obs.3: A meação do cônjuge alheio à execução deverá ser resguardada sobre o produto da arrematação, nos termos do artigo 843 do Código de Processo Civil, na proporção de metade do valor da avaliação. D) 01 imóvel, localizado em São Carlos/SP, à Rua 28 de setembro nº 3000, esquina com a Rua Migue Giometti, com área construída de 225,00m², cujas medidas, confrontações e localização estão melhor descritos na matrícula nº 20.859 do CRI de São Carlos/SP. Segundo dados do cadastro imobiliário, obtidos junto à Prefeitura Municipal de São Carlos, a área total do terreno é de 185m² e a área construída do imóvel é de 104,82m². O imóvel
Edital - EDITAL EDITAL DA 329ª HASTA PÚBLICA UNIFICADA DA JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU EM SÃO PAULO A EXCELENTÍSSIMA SENHORA DOUTORA LESLEY GASPARINI, JUÍZA FEDERAL CONSULTORA PRESIDENTE DA COMISSÃO PERMANENTE DE HASTAS PÚBLICAS UNIFICADAS DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO, NA FORMA DA LEI, ETC. FAZ SABER, aos que o presente Edital virem ou dele tomarem conhecimento e interessar possa, que a Vara Federal acima indicada (integrante do sistema de leilão conjunto a que se refere a Resolução nº 315, de 12 de fevereiro de 2008, com as alterações previstas na Resolução nº 340, de 30 de julho de 2008 e Resolução nº 54, de 17 de julho de 2020, todas do Conselho da Justiça Federal da 3ª Região), processa- se o feito ao final relacionado, bem como que foram designados os dias 18 DE AGOSTO DE 2025, com encerramento às 11:00 horas para a realização de 1º leilão, e 25 DE AGOSTO DE 2025, também com encerramento às 11:00 horas, para a realização de eventual 2º Leilão. Para todos os efeitos, o horário considerado será sempre o horário oficial de Brasília/DF. As hastas ocorrerão em ambiente virtual, cujo endereço na rede mundial de computadores pode ser visto em https://www.jfsp.jus.br/servicos-judiciais/cehas/editais-hastas-publicas-unificadas/editais-2025, sob responsabilidade do Leiloeiro(a) Oficial, Sr. (a). DOUGLAS JOSÉ FIDALGO, credenciado (a) nos termos da referida Resolução, de forma exclusivamente eletrônica, em conformidade com o que segue: A partir do dia 08 DE AGOSTO DE 2025, até o encerramento do 1º leilão, os lotes de bens oferecidos em cada qual dos mencionados processos somente poderão ser arrematados por valor igual ou superior ao de sua avaliação. Em não sendo arrematado o lote, após o encerramento do 1º leilão se fará a venda pelo maior lanço oferecido, observados os valores mínimos estabelecidos para cada lote de bens, com encerramento no horário e data indicados para o 2º leilão. 1) Os interessados na arrematação dos bens deverão cadastrar-se previamente, com antecedência mínima de 72 horas da data do evento, no sítio eletrônico indicado, preenchendo os dados pessoais e observando todas as condições estabelecidas no presente edital de leilão, cujas regras sempre prevalecerão acaso haja divergência com o sistema de leilão eletrônico ou sítio na rede mundial de computadores em que ocorrer a hasta. 2) O cadastramento deverá ser realizado no sítio na rede mundial de computadores em que a hasta será realizada e constituirá requisito indispensável para a participação, responsabilizando-se o interessado, civil e criminalmente pelas informações lançadas. 2.1) O cadastro do interessado implicará aceitação da integralidade das disposições deste edital e estará sujeito à conferência de identidade do interessado em banco de dados oficial. 2.2) Após o recebimento dos documentos físicos exigidos, o leiloeiro confirmará ao interessado seu cadastramento via e-mail, ou por emissão de “login” e senha definitiva ou provisória, sendo que esta última deverá ser, necessariamente, alterada pelo usuário, e será de natureza pessoal e intransferível, cujo uso indevido é de exclusiva responsabilidade do interessado. 2.3) Os documentos físicos exigidos, e abaixo relacionados, deverão ser encaminhados para a Rua Arquiteto Heitor de Melo nº 91 – Vila Euthália - São Paulo – SP - CEP – 03519-000, com a devida antecedência, por meio dos Correios ou pessoalmente, no horário comercial. Eventuais dúvidas ou comunicações podem ser enviadas por meio do correio eletrônico: [email protected] ou [email protected] 2.3.1) Os interessados deverão encaminhar cópia autenticada dos documentos de identificação pessoal (Carteira de Identidade, CPF e comprovante de residência), Procuração com poderes para que o leiloeiro assine o Auto de Arrematação em seu nome, com firma reconhecida por Cartório de Notas. Havendo interesse em mais de um lote, deverão ser encaminhadas cópias suficientes. 2.3.2) Poderá o interessado em participar da hasta, cadastrar-se por meio de certificação digital, hipótese em que estará desobrigado da autenticação em Cartório das cópias dos documentos pessoais e reconhecimento de firma em Cartório na Procuração com poderes para o leiloeiro assinar o Auto de Arrematação em seu nome. 2.3.3) Tratando-se de pessoa jurídica, deverá ser encaminhada cópia autenticada de seus atos constitutivos (contrato social, ata de assembleia, etc.). Se a empresa estiver representada por sócio, este deverá encaminhar também, cópia autenticada do documento de identidade, comprovação da capacidade para contrair obrigações em nome da sociedade e Procuração com poderes para que o leiloeiro assine o Auto de Arrematação, com firma reconhecida por Cartório de Notas. Em caso de arrematação, a cópia autenticada dos atos constitutivos e procuração, se houver, serão encaminhados à vara onde tramita o respectivo processo. Assim, havendo interesse em mais de um lote, deverão ser encaminhadas cópias suficientes. 2.4) Tratando-se de representação por meio de preposto, além da cópia autenticada do documento de identidade deste, deverá ser encaminhado, em via original, procuração com poderes específicos para arrematação de bens em nome da sociedade, inclusive, para obrigar a sociedade em caso de parcelamento de lance, na forma prevista neste Edital. 2.5) Os modelos de Procuração, Procuração com poderes para que o leiloeiro assine os documentos necessários em nome do arrematante, estarão à disposição no sítio na rede mundial de computadores em que a hasta será realizada. 2.6) Tratando-se de produtos controlados, o interessado deverá encaminhar antecipadamente, toda a documentação necessária para aferição de sua regularidade perante os órgãos controladores, em especial quanto à habilitação para aquisição, transporte e comercialização dos bens arrematados. 3) Não poderão ser arrematantes: a) as pessoas definidas no artigo 890 do Código de Processo Civil, inciso I, quanto aos bens confiados à sua guarda e responsabilidade; inciso II, quanto aos bens confiados à sua administração e para alienação; inciso III, quando lotados ou atuarem perante a Justiça Federal da Terceira Região; além dos previstos nos incisos IV e V, do mesmo artigo; b) o executado, em relação aos bens que foram objeto de constrição judicial em seu próprio processo; c) os sócios das pessoas jurídicas executadas, incluídos ou não no pólo passivo do respectivo processo; d) os advogados, que patrocinem ou já tenham patrocinado interesse do executado ou do exequente (previsto no art. 890, inciso VI) no processo em que penhorados os bens oferecidos em hasta pública, ainda que compareça como mandatário de terceiro estranho àquela relação jurídica; e) as pessoas físicas ou jurídicas que sofreram as penalidades previstas no item 19 do presente Edital; f) os incapazes, nos termos dos artigos 3º, 4º e 5º do Código Civil Brasileiro; 4) Nas hastas públicas realizadas na modalidade exclusivamente eletrônica, serão admitidos apenas os lances apresentados por meio do sítio na rede mundial de computadores do leiloeiro responsável pela hasta, mediante inserção de “login” e senha pessoal. Os lances serão imediatamente divulgados, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas e são irrevogáveis, sujeitando o arrematante aos termos deste edital e da legislação vigente. 4.1) Até o encerramento da primeira praça, o lanço dar-se-á por preço igual ou superior ao valor da avaliação. Após essa data, havendo segundo leilão, o lanço não poderá ser inferior ao valor mínimo estabelecido neste Edital. 4.2) Sobrevindo lance nos 3 (três) minutos antecedentes ao termo final da alienação judicial exclusivamente eletrônica, o horário de fechamento do pregão será prorrogado em 3 (três) minutos para que todos os usuários interessados tenham oportunidade de ofertar novos lances. 4.3) Fica ressalvado que se houver sustação do lote ou sua retificação por determinação judicial, eventuais lances já ofertados serão desconsiderados. Acaso haja bens repetidos, permanecerá no leilão apenas o bem que primeiro receber lance. 4.4) Os itens de um lote poderão ser arrematados separadamente em hasta pública, entretanto, o lance integral sempre terá preferência. Assim, sobrevindo lance no lote integral, o(s) lance(s) para arrematação desmembrada será(ão) desconsiderado(s). 4.5) Em sendo possível, admitir-se-á ainda a divisão de um item, observado como parâmetro mínimo o equivalente a décima parte do todo. Também nesta hipótese, sobrevindo lance no item integral, o(s) lance(s) para arrematação parcial será(ão) desconsiderado(s). 4.6) Nos casos dos itens 4.4 e 4.5, o interessado deverá contatar o leiloeiro para manifestar o interesse, até 2 dias úteis antes da data prevista para o término da hasta, para que seja viabilizado no sistema eletrônico de leilões o desmembramento e/ou fracionamento. 4.7) Na eventualidade de ser frustrada, na própria sessão, a arrematação de determinado lote, por não atendimento pelo arrematante de requisito necessário, será facultado ao licitante que ofertou o segundo melhor lance, se houver, e caso este tenha interesse, a confirmação da arrematação por aquele valor. 5) Na arrematação de coisa comum, será observada a preferência prevista no art. 892, § 2º e também do art. 843, § 1º, ambos do Código de Processo Civil. Para o exercício dessas preferências, o interessado deverá manifestar e comprovar sua condição ao leiloeiro com até 2 dias úteis de antecedência, para análise dessa condição e programação do sistema eletrônico de leilões para possibilitar o exercício da prerrogativa. 6) Os bens alcançados pelo presente Edital, estando em mãos dos depositários respectivos, poderão ser com eles
vistos. 6.1) Ficará a cargo da Comissão Permanente de Hastas Públicas Unificadas, na pessoa da Consultora Presidente, fornecer autorização para exibição dos bens penhorados aos leiloeiros oficiais responsáveis pela hasta, visando a maior divulgação possível daqueles. 7) Os bens serão divulgados, informando-se as condições em que se encontram, os valores da avaliação, do lanço mínimo, forma de pagamento e eventuais ônus que recaiam sobre o bem. 7.1) Os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontrarem, sendo exclusiva atribuição dos arrematantes a verificação destes, não cabendo à Justiça Federal ou ao leiloeiro oficial responsável pela hasta, quaisquer responsabilidades quanto a consertos e reparos, ou mesmo providências referentes à retirada, embalagem e transporte daqueles arrematados. 8) Não obstante os ônus especificados na descrição dos lotes correspondentes aos bens objeto do presente Edital, é de responsabilidade dos interessados a verificação quanto à existência de eventuais pendências junto aos órgãos públicos encarregados do registro da propriedade dos bens levados à hasta pública, assim como os recolhimentos de impostos e taxas porventura cobrados para seu registro, bem como aquele incidente em caso de transmissão de propriedade (ITBI). Eventuais débitos condominiais incidentes sobre bens imóveis leiloados deverão ser arcados pelos arrematantes, considerada a natureza "propter rem" de tais obrigações (artigo 1.345 do Código Civil), ficando os arrematantes desde já advertidos de que deverão diligenciar junto ao condomínio respectivo, para apuração da existência de eventuais débitos. 9) Nos termos do art. 892, § 1º, do Código de Processo Civil, o exequente, se vier a arrematar os bens e for o único credor não estará obrigado a exibir o preço da arrematação, sendo o lance oferecido por conta e benefício de parte de seu crédito, observado quanto às execuções que tramitarem sob o rito da Lei 5.741, de 1º de dezembro de 1971, o disposto no art. 6º, caput. Nesse caso, o arrematante deverá apresentar o valor atualizado do débito ao Juízo competente no prazo de 3 (três) dias (art. 892, § 1º, do Código de Processo Civil), bem como que deverá depositar em conta judicial, nesse mesmo prazo, eventual diferença, caso o valor da arrematação exceda ao seu crédito, sob pena de ser desfeita a arrematação, ficando também ciente de que poderá vir a ser obrigado a exibir o preço da arrematação, nos casos previstos no artigo 908 caput e § 2º, do Código de Processo Civil. 10) Nos termos do artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, os créditos relativos a tributos, cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, sub-rogar-se-ão sobre o preço da arrematação. 11) A arrematação será concretizada com a assinatura do Auto de Arrematação e pelo pagamento imediato do preço pelo arrematante, à vista ou da primeira parcela, nos casos de parcelamento. 11.1) O Auto de Arrematação será expedido em nome do arrematante que ofertar o maior valor, e será assinado pelo leiloeiro oficial, pelo arrematante por preposição, e pelo Juiz Federal que presidir o certame, e será encaminhada ao arrematante, para os procedimentos do item 20. Será também disponibilizada à Vara em que tramita o processo, para ciência e as providências necessárias, no que se refere à transmissão do bem. 12) O arrematante pagará, no prazo improrrogável de 24 (vinte e quatro) horas, o valor da arrematação ou da primeira cota do parcelamento e eventual valor excedente (item 13.2.6), as custas devidas nos termos da Lei de Custas Judiciais, além da comissão do leiloeiro de 5% (cinco por cento) sobre o valor total da arrematação. O Auto de Arrematação ficará retido pela Central de Hastas Públicas Unificadas até a comprovação do pagamento. 12.1) As custas da arrematação serão depositadas em Juízo e importarão em 0,5% (meio por cento) do valor da arrematação, respeitados os limites previstos pela Tabela de Custas do Conselho de Administração do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, em dinheiro. 12.2) A comissão será paga diretamente ao leiloeiro, mediante recibo emitido em duas vias, uma das quais será anexada aos autos do processo. 12.3) O leiloeiro encaminhará ao arrematante, por meio eletrônico, as guias de depósito para os pagamentos. 12.4) Caso o pagamento não seja realizado no prazo estipulado no item 12, a arrematação será cancelada e o arrematante sujeitar-se-á à penalidade estabelecida no item 19 do presente Edital. 13) Parcelamento administrativo da arrematação perante a PGFN, conforme previsto pelo artigo 98 da Lei nº 8.212/91, com nova redação dada pela nº Lei 9.528/97, regulamentado pela Portaria PGFN/MF nº 1026/2024: Faculta-se ao arrematante, nos processos de execução fiscal em que figura como credora a FAZENDA NACIONAL, requerer o parcelamento do valor da arrematação, observadas condições abaixo descritas: 13.1) Fica o arrematante, desde já, ciente de que mesmo sendo pretendida/efetivada a arrematação com pagamento parcelado no momento da arrematação judicial, a formalização desse parcelamento poderá ser indeferida pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional – PGFN, acaso o arrematante ostente alguma das hipóteses elencadas no item 13.2. 13.2) Não serão admitidos parcelamentos de arrematações nas seguintes hipóteses: 13.2.1) Nas execuções fiscais que têm como fundamento a cobrança da dívida ativa do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS e de contribuições sociais instuídas pelos arts. 1º e 2º da Lei Complementar nº 110, de 29 de junho de 2001; 13.2.2) Quando se tratar de bens consumíveis; 13.2.3) Nos casos de bens móveis, exceto embarcações e aeronaves arrematadas por pelo menos R$ 100.000,00 (cem mil reais); 13.2.4) Nos casos de bens imóveis arrematados por valor inferior a R$ 100.000,00 (cem mil reais); 13.2.5) Caso existente penhora ou habilitação de crédito realizada por credor preferencial; 13.2.6) do montante que supere o valor da dívida ativa exequenda, hipótese em que tal diferença deverá necessariamente ser depositada à vista na Caixa Econômica Federal, em conta judicial sob o código de operação 635, mediante Documento de Depósitos Judiciais e Extrajudiciais - DJE, preenchido com o nome e CPF ou CNPJ do adquirente/arrematante, o número do processo judicial e o código de receita n°7525; 13.2.7) no caso de concurso entre Fazendas Públicas; e 13.2.8) para adquirente/arrematante, inclusive para aquele que se utiliza de interposta pessoa, que: 13.2.8.1) não detenha regularidade fiscal perante a Fazenda Nacional; 13.2.8.2) não detenha certificado de regularidade com o FGTS; 13.2.8.3) esteja em recuperação judicial ou falido; 13.2.8.4) esteja com situação cadastral no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ suspensa, inapta, baixada ou nula; 13.2.8.5) esteja com insolvência civil decretada; 13.2.8.6) esteja com situação cadastral no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF pendente de regularização, suspensa, cancelada por multiplicidade, titular falecido ou nula; 13.2.8.7) tenha em seu desfavor a rescisão de pelo menos 3 (três) parcelamentos de arrematação; 13.2.8.8) tenha praticado ou participado de ato doloso que resulte no desfazimento da alienação judicial devidamente comunicado à autoridade policial ou ao Ministério Público Federal (art. 358 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal). 13.3) Ultrapassadas as vedações do item 13.2, o valor correspondente ao bem arrematado judicialmente poderá ser parcelado em até 60 (sessenta) prestações, sendo a primeira, referente à entrada, no valor de 25% (vinte e cinco por cento) do valor total a ser parcelado. 13.3.1) a entrada de 25% (vinte e cinco por cento) deverá ser depositada na Caixa Econômica Federal em conta judicial sob o código de operação 635, mediante Documento de Depósitos Judiciais e Extrajudiciais - DJE, preenchido com o nome e CPF ou CNPJ do adquirente/arrematante, o número do processo judicial e o código de receita n° 4396. 13.3.2) até a formalização do parcelamento, as prestações deverão ser depositadas mensalmente na Caixa Econômica Federal na mesma conta da entrada. 13.3.3) após a formalização do parcelamento, o pagamento das prestações deverá ser efetuado exclusivamente mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF emitido pelo Sistema de Parcelamentos e outras Negociações - SISPAR da PGFN, disponível no REGULARIZE, considerando-se sem efeito, para qualquer fim, eventual pagamento realizado de forma diversa. 13.3.4) O valor mínimo da parcela será o mesmo que os previstos para o parcelamento de débitos administrados pela PGFN de que tratam os arts. 10, 10-A, 11, 12, 13 e 14 a 14-F da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, regulada pela Portaria PGFN 448/2019. 13.3.5) O valor de cada parcela será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da arrematação judicial até o mês anterior ao do pagamento, acrescido de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado. 13.4) Entregue o bem ou expedida a carta de arrematação, o arrematante terá o prazo de 10 (dez) dias corridos para solicitar a formalização do parcelamento perante a PGFN, sob pena de inscrição do débito em dívida ativa da UNIÃO, acrescido de multa de mora no valor de 50% (cinquenta por cento), nos termos do art. 98, § 6°, da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991. 13.4.1) O pedido de formalização do parcelamento deverá ser feito necessariamente por meio do REGULARIZE, no sítio da PGFN na Internet, no endereço https://www.regularize.pgfn.gov.br, com os seguintes documentos: 13.4.1.1) o auto da arrematação; 13.4.1.2) o comprovante de pagamento da comissão do leiloeiro/corretor; 13.4.1.3) o comprovante de depósito judicial da entrada; 13.4.1.4) a carta de arrematação ou o mandado / ordem de entrega; 13.4.1.5) na hipótese de arrematante/adquirente pessoa jurídica: 13.4.1.5.1) Comprovante de Regularidade de Inscrição e de Situação do CNPJ; 13.4.1.5.2) Certidão de Regularidade Fiscal perante a Fazenda Nacional; e 13.4.1.5.3) Certificado de Regularidade do FGTS; 13.4.1.6) na hipótese de arrematante/adquirente pessoa física: 13.4.1.6.1) Comprovante de Regularidade de Situação Cadastral no CPF; e 13.4.1.6.2) Certidão de Regularidade Fiscal perante a Fazenda Nacional. 13.4.2) Formalizado o parcelamento e expedida a carta de arrematação ou o mandado / ordem de entrega, o adquirente/arrematante deverá: 13.4.2.1) no caso de bem imóvel, averbar a hipoteca em favor da UNIÃO e registrar no respectivo Cartório de Registro de Imóveis; ou, na hipótese de embarcações e aeronaves, averbar a garantia em favor da UNIÃO, registrando-a na repartição competente. 13.4.2.2) comprovar a averbação ou registro da garantia perante a PGFN, por meio do REGULARIZE, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da emissão da carta de arrematação ou da expedição do mandado / ordem de entrega. 13.4.3) As despesas com a averbação e registro das garantias nos órgãos competentes são de exclusiva responsabilidade do adquirente/arrematante. 13.5) São causas de rescisão do parcelamento, assegurados o contraditório e a ampla defesa na forma prevista na Portaria PGFN/MF nº 1026/2024: 13.5.1) a não realização do requerimento de formalização do parcelamento no prazo previsto no item 13.4 ou seu indeferimento pela não apresentação dos documentos exigidos no item 13.4.1; 13.5.2) deixar de pagar quaisquer das prestações mensais ou pagá-las parcialmente; 13.5.3) deixar de comprovar a averbação e o registro da garantia no prazo previsto no item 13.4.2.2; 13.5.4) a constatação de qualquer ato tendente ao esvaziamento patrimonial do sujeito passivo como forma de fraudar o cumprimento do parcelamento; 13.5.5) a decretação de falência ou a extinção, pela liquidação, da pessoa jurídica arrematante; 13.5.6) a decretação da insolvência civil da pessoa física aderente; 13.5.7) a concessão de medida cautelar fiscal em desfavor do arrematante, nos termos da Lei nº 8.397, de 6 de janeiro de 1992; 13.5.8) a superveniência de irregularidade cadastral do CNPJ do aderente para a situação suspensa, inapta, baixada ou nula; 13.5.9) a superveniência de irregularidade cadastral do CPF para a situação pendente de regularização, suspensa, cancelada por multiplicidade, titular falecido ou nula; e 13.5.10) o não cumprimento regular, por 3 (três) meses consecutivos ou por 6 (seis) meses alternados, das obrigações para com o FGTS. 13.6) Rescindido o parcelamento, o saldo devedor acrescido de multa de mora no valor de 50% (cinquenta por cento) será inscrito em dívida ativa da UNIÃO, nos termos do art. 98, § 6°, da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991. Na cobrança judicial será, preferencialmente, indicado à penhora o bem ofertado em garantia no momento da formalização do parcelamento. 13.7) A arrematação à vista também deverá ser depositada na Caixa Econômica Federal, em conta judicial sob o código de operação 635, mediante Documento de Depósitos Judiciais e Extrajudiciais - DJE, preenchido com o nome e CPF ou CNPJ do adquirente/arrematante, o número do processo judicial e o código de receita n° 7525. 14) Parcelamento administrativo perante a Procuradoria-Geral Federal (PGF), previsto pelo artigo 98 da Lei nº 8.212/91, com nova redação dada pela Lei 9.528/97: Faculta-se ao arrematante, nos processos de execução fiscal em que figura como credor o INSS (representado pela AGU-PGF), requerer o parcelamento do valor da arrematação, observadas as seguintes condições: 14.1) Será admitido o pagamento parcelado para arrematações de no mínimo R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), limitado ao valor do débito atualizado (débito exequendo), observada a parcela mínima de cada prestação de R$ 200,00 (duzentos reais) para pessoas jurídicas e de R$ 50,00 (cinquenta reais) para pessoas físicas, respeitado o limite máximo de 60 (sessenta) prestações mensais. 14.2) o valor correspondente à primeira parcela será depositado na Caixa Econômica Federal, em conta judicial sob o código de operação 280, mediante Documento de Depósitos Judiciais e Extrajudiciais - DJE, preenchido com o nome e CPF ou CNPJ do adquirente/arrematante, o número do processo judicial e o código nº 0107 (se o arrematante for pessoa jurídica – CNPJ) ou código nº 0131 (se o arrematante for pessoa física – CPF). 14.3) se o valor da arrematação superar o valor do débito atualizado (débito exequendo), o parcelamento a este se limitará, devendo o arrematante depositar a diferença em Juízo, no ato da arrematação. 14.4) Enquanto não for deferido o parcelamento, o requerente deverá recolher, a cada mês, o valor correspondente a uma prestação, sob pena de indeferimento. 14.5) o valor de cada parcela será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da arrematação judicial até o mês anterior ao do pagamento, acrescido de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado. 14.6) o pedido de formalização do parcelamento deverá ser feito necessariamente pelo canal de atendimento da Procuradoria Regional Federal da 3ª Região (AGU-PGF), por meio do e-mail [email protected]. 14.7) formalizado o parcelamento e expedida a carta de arrematação ou o mandado / ordem de entrega, o adquirente/arrematante deverá: no caso de bem imóvel, averbar a hipoteca em favor do INSS e registrar no respectivo Cartório de Registro de Imóveis; ou, na hipótese de bens móveis, averbar a garantia em favor do INSS, registrando-a na repartição competente. 14.8) as despesas com a averbação e registro das garantias nos órgãos competentes são de exclusiva responsabilidade do adquirente/arrematante. 14.9) se o arrematante deixar de pagar no vencimento quaisquer das prestações mensais, o parcelamento será rescindido, vencendo-se antecipadamente o saldo devedor, ao qual será acrescido o valor de 50% (cinquenta por cento) a título de multa mora, conforme art. 98, § 6º, da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991. Na cobrança judicial será, preferencialmente, indicado à penhora o bem ofertado em garantia no momento da formalização do parcelamento. 14.10) A arrematação à vista também deverá ser depositada na Caixa Econômica Federal, em conta judicial sob o código de operação 280, mediante Documento de Depósitos Judiciais e Extrajudiciais - DJE, preenchido com o nome e CPF ou CNPJ do adquirente/arrematante, o número do processo judicial e o código nº 0107 (se o arrematante for pessoa jurídica – CNPJ) ou código nº 0131 (se o arrematante for pessoa física – CPF). 15) A expedição da carta de arrematação ou ordem/mandado de entrega do bem independe da homologação do parcelamento pela Procuradoria da Fazenda Nacional ou pela Procuradoria-Geral Federal competente, pois expedida a carta de arrematação ou ordem de entrega, o valor parcelado constituir-se-á débito do arrematante, sendo o exequente seu credor. 16) Caso o valor do débito atualizado (debito exequendo) não seja suficiente para o parcelamento das arrematações de todos os itens do lote, terá preferência de uso da prerrogativa do parcelamento o item que primeiro receber lance. 17) Sobrevindo lance em outro item e havendo saldo de débito exequendo que permita o parcelamento de apenas parte do valor deste outro item, o arrematante deste deverá depositar a diferença à vista. Sobrevindo ainda, disputa nesses itens, os valores parceláveis, definidos inicialmente em cada um deles, não serão alterados, e a diferença (entre o valor fixado como parcelável e o valor final da arrematação), deverá ser paga à vista. 18) Parcelamento previsto pelo artigo 895 do CPC: eventuais interessados na aquisição parcelada dessa hipótese, deverão apresentar suas propostas, via setor de protocolo ou no sistema PJe, se o caso, diretamente à Vara em que tramita o processo, contendo todos os requisitos na Lei exigidos, cuja apreciação ficará a cargo do Juiz natural do processo. 18.1) Para o aperfeiçoamento da arrematação, deverá ser observado o art. 895, incisos I, II, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, ressaltando-se que a primeira parcela correspondente a pelo menos 25% (vinte e cinco por cento) do valor da proposta deverá ser depositada por ocasião do certame, juntamente com as custas judiciais e a comissão do leiloeiro oficial. 18.2) Havendo no sítio eletrônico da hasta registro de lance para pagamento a vista, a proposta prevista no item 18 fica automaticamente revogada, sendo vedada a apresentação de outra proposta pelo art. 895 do CPC, por qualquer dos arrematantes. Será permitida, entretanto, a participação do proponente em igualdade de condições, nos demais termos previstos neste Edital. 19) Ressalvados os casos previstos em lei, aquele que desistir ou não efetivar o pagamento da arrematação na forma prevista neste Edital, estará automaticamente impedido de participar de outras hastas públicas da Justiça Federal da 3ª Região, pelo prazo de cinco anos, sem prejuízo das demais sanções cíveis e criminais cabíveis à espécie. A mesma penalidade será aplicada para: a) as pessoas físicas ou jurídicas que, elencadas no item 3, alíneas “a”, “b”, “c”, “d”, “e” e “f” deste Edital, arrematarem em leilão promovido pela Central de Hastas Públicas Unificadas; b) aqueles que deixaram de cumprir suas obrigações em hastas anteriores; c) as pessoas físicas ou jurídicas que, incluídas no polo ativo, passivo ou na qualidade de arrematantes, criaram embaraços em processo de quaisquer das Varas Federais da Terceira Região; d) aqueles que, por qualquer meio ou forma, provocarem tumulto ou embaraço ao regular desenvolvimento da sessão de leilão; e) aqueles que fraudarem, ou mesmo tentarem fraudar, a arrematação, seja por conluio com o próprio executado ou por acerto de lance antes ou durante o leilão, independente da responsabilidade criminal que venha a ser apurada. 20) O arrematante deverá contatar e/ou comparecer pessoalmente à Vara em que tramita o processo, após 15 (quinze) dias da data do leilão, apresentando sua via do Auto de Arrematação, para verificar o procedimento para a expedição da ordem/mandado de entrega do bem/carta de arrematação. 20.1) Deverá apresentar também o comprovante de requerimento do parcelamento administrativo devidamente protocolado, se o caso. 21) A oposição de embargos do executado, ou ação autônoma de que trata o § 4º do art. 903, CPC, ou o pagamento da dívida após a arrematação, por parte do executado (devedor), não implicará nulidade da arrematação, nos termos do Código Processual Civil. 22) Aos participantes da hasta pública, é defeso alegar desconhecimento das cláusulas deste Edital, para se eximirem das obrigações geradas, inclusive aquelas de ordem criminal na forma do artigo 358, do Código Penal Brasileiro. 23) Na forma do artigo 889, inciso I, do Código de Processo Civil, fica desde já intimado da alienação judicial o executado, se não tiver procurador constituído nos autos ou se não o foi por meio de carta registrada ou mandado. 24) Fica também intimado, na forma do art. 889, § único do Código de Processo Civil, o executado revel e que não tenha advogado constituído, em que nos autos, não conste seu endereço atual, ou, ainda, não encontrado no endereço constante do processo. 25) Não serão levados à hasta os bens cuja suspensão da alienação seja comunicada pelo juiz do processo, por escrito, até às 16 horas do dia anterior ao evento. 26) Fica ressalvado o direito à correção de eventuais erros de digitação dos lotes levados a hasta pública, salvo se desta resultar modificação significativa na descrição dos bens cabendo, neste último caso, a publicação do competente Edital de Retificação. 27) Os casos omissos deste Edital serão apreciados e decididos pela Comissão Permanente de Hastas Públicas Unificadas, não se constituindo em impedimento para a realização do certame, causa para desfazimento da arrematação ou implicando, de plano, anulação do presente Edital. Em virtude disto, é expedido o presente Edital, observados os prazos legalmente estabelecidos, para que ninguém possa alegar ignorância ou erro. O presente deverá ser publicado uma única vez no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) e/ou no Diário Eletrônico do Tribunal Regional Federal da 3ª Região. LESLEY GASPARINI JUÍZA FEDERAL PRESIDENTE COMISSÃO PERMANENTE DE HASTAS PÚBLICAS UNIFICADAS LOTE 036 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) nº 0002502-16.2016.4.03.6115 / 1ª Vara Federal de São Carlos POLO ATIVO:
trata-se de um sobrado, com entrada, também, pela Rua Miguel Giometti, através de escada que leva ao piso superior. Cadastrado na Prefeitura Municipal de São Carlos sob as seguintes inscrições: 03.051.035.001, 03.051.035.002., 03.051.035.003 e 03.051.035.004 e avaliado em R$ 930.000,00; Obs.1: O imóvel possui todas as benfeitorias públicas: pavimentação, água, esgoto, iluminação pública, telefonia e transporte coletivo. Está localizado na região central da cidade. Obs.2: Imóvel objeto de penhora em outro processo judicial Obs.3: A meação do cônjuge alheio à execução deverá ser resguardada sobre o produto da arrematação, nos termos do artigo 843 do Código de Processo Civil, na proporção de metade do valor da avaliação. E) 01 terreno, na cidade de São Carlos/SP, à Rua Miguel Petroni nº 2.191, esquina com a Rua Alberto Lanzoni, com área de 508,61 m², cujas confrontações e localização estão melhor descritos na matrícula nº 99.920 do CRI de São Carlos/SP. Segundo dados do cadastro imobiliário, a área construída do imóvel é de 167,91m². Uma parte do terreno está sem edificação; a outra parte tem a edificação de um salão comercial, copa e 02 banheiros, que está locado e onde funciona uma oficina mecânica, e uma terceira parte do terreno tem a edificação de parte de uma pizzaria. Inscrito no Cadastro de Contribuinte sob n° 10.082.014.009, avaliado em R$ 1.050.000,00. Obs. 1: O imóvel possui todas as benfeitorias públicas: pavimentação, água, esgoto, iluminação pública, telefonia e transporte coletivo. Obs. 2: Segundo consta na matrícula, há restrições urbanísticas que devem ser observadas no uso do imóvel (Av. 01/M.99.920) Obs. 3: Imóvel objeto de penhora em Execução Trabalhista (AV. 11/M.99.920) Obs. 4: A meação do cônjuge alheio à execução deverá ser resguardada sobre o produto da arrematação, nos termos do artigo 843 do Código de Processo Civil, na proporção de metade do valor da avaliação. Valor de avaliação: R$ 3.580.000,00 (Três milhões, quinhentos e oitenta mil reais) Lance mínimo para arrematação em 2º Leilão: R$ 3.580.000,00 (Três milhões, quinhentos e oitenta mil reais)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL POLO PASSIVO: THIAGO GONCALVES DE MEIRA & CIA LTDA - ME CNPJ: 08.081.062/0001-87, GERALDO GONCALVES DE MEIRA CPF: 000.639.458-27 Localização do lote: Rua Miguel João, loteamento Jardim Bandeirantes, São Carlos/SP (Item A), Rua Luiz Barbosa de Campos nº 309, Jardim Alvorada, São Carlos/SP (Item B), Rua Antonio Carlos Ferraz de Salles, 801, São Carlos/SP (Item C), Rua 28 de setembro nº 3000, São Carlos/SP (Item D) e Rua Miguel Petroni nº 2191, São Carlos/SP (Item E) Descrição do(s) bem(ns) integrante(s) do lote, respectivo estado e eventuais ônus: A) 01 terreno sem benfeitorias, situado na cidade de São Carlos/SP, no loteamento denominado "Jardim Bandeirantes", constituído do lote n°23 da quadra 17, com frente para a Avenida 03, ora denominada Rua Miguel João, com área de 300m², cujas confrontações e localização estão melhor descritos na matricula n°66.141 do CRI de São Carlos/SP. No referido terreno não há edificações. Inscrito no Cadastro de Contribuinte sob nº 10.082.012.001 e avaliado em R$ 510.000,00; Obs.1: O imóvel possui todas as benfeitorias públicas: pavimentação, água, esgoto, iluminação pública, telefonia e transporte coletivo. Obs.2: A meação do cônjuge alheio à execução deverá ser resguardada sobre o produto da arrematação, nos termos do artigo 843 do Código de Processo Civil, na proporção de metade do valor da avaliação. B) 01 terreno, na cidade de São Carlos/SP, à Rua Luiz Barbosa de Campos nº 309, loteamento Jardim Alvorada, com área de 165,00m², cujas confrontações e localização estão melhor descritos na matricula nº 133.429 do CRI de São Carlos/SP. No local, está edificado um sobrado. Inscrito no Cadastro de Contribuinte sob n° 10.009.035.001. Imóvel avaliado apenas externamente, uma vez que não havia ninguém no local, por ocasião da diligência; avaliado em R$ 590.000,00. Obs.1: O imóvel possui todas as benfeitorias públicas: pavimentação, água, esgoto, iluminação pública, telefonia e transporte coletivo. Obs.2: A meação do cônjuge alheio à execução deverá ser resguardada sobre o produto da arrematação, nos termos do artigo 843 do Código de Processo Civil, na proporção de metade do valor da avaliação. C) 01 terreno, em São Carlos/SP, localizado à Rua Antonio Carlos Ferraz de Salles, loteamento Parque Santa Felicia, com área de 150,00m², cujas confrontações e localização estão melhor descritos na matricula nº 105.582 do CRI de São Carlos/SP. Segundo dados do cadastro imobiliário, a área construída do imóvel é de 132m². Em vistoria no local, foi constatado que estão edificados no imóvel 03 salões comerciais, que, segundo informações, estão locados a locatários diversos. Inscrito no Cadastro de Contribuinte sob n° 10.186.027.001, avaliado em R$ 500.000.00; Obs.1: O imóvel possui todas as benfeitorias públicas: pavimentação, água, esgoto, iluminação pública, telefonia e transporte coletivo. Obs.2: O imóvel faz frente para a Rua Antonio Carlos Ferraz de Salles, estando aposto em sua frente o número 801, no entanto, tal número não consta no cadastro imobiliário e na certidão de valor venal junto à Prefeitura Municipal de São Carlos. Obs.3: A meação do cônjuge alheio à execução deverá ser resguardada sobre o produto da arrematação, nos termos do artigo 843 do Código de Processo Civil, na proporção de metade do valor da avaliação. D) 01 imóvel, localizado em São Carlos/SP, à Rua 28 de setembro nº 3000, esquina com a Rua Migue Giometti, com área construída de 225,00m², cujas medidas, confrontações e localização estão melhor descritos na matrícula nº 20.859 do CRI de São Carlos/SP. Segundo dados do cadastro imobiliário, obtidos junto à Prefeitura Municipal de São Carlos, a área total do terreno é de 185m² e a área construída do imóvel é de 104,82m². O imóvel
Edital - EDITAL EDITAL DA 329ª HASTA PÚBLICA UNIFICADA DA JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU EM SÃO PAULO A EXCELENTÍSSIMA SENHORA DOUTORA LESLEY GASPARINI, JUÍZA FEDERAL CONSULTORA PRESIDENTE DA COMISSÃO PERMANENTE DE HASTAS PÚBLICAS UNIFICADAS DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO, NA FORMA DA LEI, ETC. FAZ SABER, aos que o presente Edital virem ou dele tomarem conhecimento e interessar possa, que a Vara Federal acima indicada (integrante do sistema de leilão conjunto a que se refere a Resolução nº 315, de 12 de fevereiro de 2008, com as alterações previstas na Resolução nº 340, de 30 de julho de 2008 e Resolução nº 54, de 17 de julho de 2020, todas do Conselho da Justiça Federal da 3ª Região), processa- se o feito ao final relacionado, bem como que foram designados os dias 18 DE AGOSTO DE 2025, com encerramento às 11:00 horas para a realização de 1º leilão, e 25 DE AGOSTO DE 2025, também com encerramento às 11:00 horas, para a realização de eventual 2º Leilão. Para todos os efeitos, o horário considerado será sempre o horário oficial de Brasília/DF. As hastas ocorrerão em ambiente virtual, cujo endereço na rede mundial de computadores pode ser visto em https://www.jfsp.jus.br/servicos-judiciais/cehas/editais-hastas-publicas-unificadas/editais-2025, sob responsabilidade do Leiloeiro(a) Oficial, Sr. (a). DOUGLAS JOSÉ FIDALGO, credenciado (a) nos termos da referida Resolução, de forma exclusivamente eletrônica, em conformidade com o que segue: A partir do dia 08 DE AGOSTO DE 2025, até o encerramento do 1º leilão, os lotes de bens oferecidos em cada qual dos mencionados processos somente poderão ser arrematados por valor igual ou superior ao de sua avaliação. Em não sendo arrematado o lote, após o encerramento do 1º leilão se fará a venda pelo maior lanço oferecido, observados os valores mínimos estabelecidos para cada lote de bens, com encerramento no horário e data indicados para o 2º leilão. 1) Os interessados na arrematação dos bens deverão cadastrar-se previamente, com antecedência mínima de 72 horas da data do evento, no sítio eletrônico indicado, preenchendo os dados pessoais e observando todas as condições estabelecidas no presente edital de leilão, cujas regras sempre prevalecerão acaso haja divergência com o sistema de leilão eletrônico ou sítio na rede mundial de computadores em que ocorrer a hasta. 2) O cadastramento deverá ser realizado no sítio na rede mundial de computadores em que a hasta será realizada e constituirá requisito indispensável para a participação, responsabilizando-se o interessado, civil e criminalmente pelas informações lançadas. 2.1) O cadastro do interessado implicará aceitação da integralidade das disposições deste edital e estará sujeito à conferência de identidade do interessado em banco de dados oficial. 2.2) Após o recebimento dos documentos físicos exigidos, o leiloeiro confirmará ao interessado seu cadastramento via e-mail, ou por emissão de “login” e senha definitiva ou provisória, sendo que esta última deverá ser, necessariamente, alterada pelo usuário, e será de natureza pessoal e intransferível, cujo uso indevido é de exclusiva responsabilidade do interessado. 2.3) Os documentos físicos exigidos, e abaixo relacionados, deverão ser encaminhados para a Rua Arquiteto Heitor de Melo nº 91 – Vila Euthália - São Paulo – SP - CEP – 03519-000, com a devida antecedência, por meio dos Correios ou pessoalmente, no horário comercial. Eventuais dúvidas ou comunicações podem ser enviadas por meio do correio eletrônico: [email protected] ou [email protected] 2.3.1) Os interessados deverão encaminhar cópia autenticada dos documentos de identificação pessoal (Carteira de Identidade, CPF e comprovante de residência), Procuração com poderes para que o leiloeiro assine o Auto de Arrematação em seu nome, com firma reconhecida por Cartório de Notas. Havendo interesse em mais de um lote, deverão ser encaminhadas cópias suficientes. 2.3.2) Poderá o interessado em participar da hasta, cadastrar-se por meio de certificação digital, hipótese em que estará desobrigado da autenticação em Cartório das cópias dos documentos pessoais e reconhecimento de firma em Cartório na Procuração com poderes para o leiloeiro assinar o Auto de Arrematação em seu nome. 2.3.3) Tratando-se de pessoa jurídica, deverá ser encaminhada cópia autenticada de seus atos constitutivos (contrato social, ata de assembleia, etc.). Se a empresa estiver representada por sócio, este deverá encaminhar também, cópia autenticada do documento de identidade, comprovação da capacidade para contrair obrigações em nome da sociedade e Procuração com poderes para que o leiloeiro assine o Auto de Arrematação, com firma reconhecida por Cartório de Notas. Em caso de arrematação, a cópia autenticada dos atos constitutivos e procuração, se houver, serão encaminhados à vara onde tramita o respectivo processo. Assim, havendo interesse em mais de um lote, deverão ser encaminhadas cópias suficientes. 2.4) Tratando-se de representação por meio de preposto, além da cópia autenticada do documento de identidade deste, deverá ser encaminhado, em via original, procuração com poderes específicos para arrematação de bens em nome da sociedade, inclusive, para obrigar a sociedade em caso de parcelamento de lance, na forma prevista neste Edital. 2.5) Os modelos de Procuração, Procuração com poderes para que o leiloeiro assine os documentos necessários em nome do arrematante, estarão à disposição no sítio na rede mundial de computadores em que a hasta será realizada. 2.6) Tratando-se de produtos controlados, o interessado deverá encaminhar antecipadamente, toda a documentação necessária para aferição de sua regularidade perante os órgãos controladores, em especial quanto à habilitação para aquisição, transporte e comercialização dos bens arrematados. 3) Não poderão ser arrematantes: a) as pessoas definidas no artigo 890 do Código de Processo Civil, inciso I, quanto aos bens confiados à sua guarda e responsabilidade; inciso II, quanto aos bens confiados à sua administração e para alienação; inciso III, quando lotados ou atuarem perante a Justiça Federal da Terceira Região; além dos previstos nos incisos IV e V, do mesmo artigo; b) o executado, em relação aos bens que foram objeto de constrição judicial em seu próprio processo; c) os sócios das pessoas jurídicas executadas, incluídos ou não no pólo passivo do respectivo processo; d) os advogados, que patrocinem ou já tenham patrocinado interesse do executado ou do exequente (previsto no art. 890, inciso VI) no processo em que penhorados os bens oferecidos em hasta pública, ainda que compareça como mandatário de terceiro estranho àquela relação jurídica; e) as pessoas físicas ou jurídicas que sofreram as penalidades previstas no item 19 do presente Edital; f) os incapazes, nos termos dos artigos 3º, 4º e 5º do Código Civil Brasileiro; 4) Nas hastas públicas realizadas na modalidade exclusivamente eletrônica, serão admitidos apenas os lances apresentados por meio do sítio na rede mundial de computadores do leiloeiro responsável pela hasta, mediante inserção de “login” e senha pessoal. Os lances serão imediatamente divulgados, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas e são irrevogáveis, sujeitando o arrematante aos termos deste edital e da legislação vigente. 4.1) Até o encerramento da primeira praça, o lanço dar-se-á por preço igual ou superior ao valor da avaliação. Após essa data, havendo segundo leilão, o lanço não poderá ser inferior ao valor mínimo estabelecido neste Edital. 4.2) Sobrevindo lance nos 3 (três) minutos antecedentes ao termo final da alienação judicial exclusivamente eletrônica, o horário de fechamento do pregão será prorrogado em 3 (três) minutos para que todos os usuários interessados tenham oportunidade de ofertar novos lances. 4.3) Fica ressalvado que se houver sustação do lote ou sua retificação por determinação judicial, eventuais lances já ofertados serão desconsiderados. Acaso haja bens repetidos, permanecerá no leilão apenas o bem que primeiro receber lance. 4.4) Os itens de um lote poderão ser arrematados separadamente em hasta pública, entretanto, o lance integral sempre terá preferência. Assim, sobrevindo lance no lote integral, o(s) lance(s) para arrematação desmembrada será(ão) desconsiderado(s). 4.5) Em sendo possível, admitir-se-á ainda a divisão de um item, observado como parâmetro mínimo o equivalente a décima parte do todo. Também nesta hipótese, sobrevindo lance no item integral, o(s) lance(s) para arrematação parcial será(ão) desconsiderado(s). 4.6) Nos casos dos itens 4.4 e 4.5, o interessado deverá contatar o leiloeiro para manifestar o interesse, até 2 dias úteis antes da data prevista para o término da hasta, para que seja viabilizado no sistema eletrônico de leilões o desmembramento e/ou fracionamento. 4.7) Na eventualidade de ser frustrada, na própria sessão, a arrematação de determinado lote, por não atendimento pelo arrematante de requisito necessário, será facultado ao licitante que ofertou o segundo melhor lance, se houver, e caso este tenha interesse, a confirmação da arrematação por aquele valor. 5) Na arrematação de coisa comum, será observada a preferência prevista no art. 892, § 2º e também do art. 843, § 1º, ambos do Código de Processo Civil. Para o exercício dessas preferências, o interessado deverá manifestar e comprovar sua condição ao leiloeiro com até 2 dias úteis de antecedência, para análise dessa condição e programação do sistema eletrônico de leilões para possibilitar o exercício da prerrogativa. 6) Os bens alcançados pelo presente Edital, estando em mãos dos depositários respectivos, poderão ser com eles
vistos. 6.1) Ficará a cargo da Comissão Permanente de Hastas Públicas Unificadas, na pessoa da Consultora Presidente, fornecer autorização para exibição dos bens penhorados aos leiloeiros oficiais responsáveis pela hasta, visando a maior divulgação possível daqueles. 7) Os bens serão divulgados, informando-se as condições em que se encontram, os valores da avaliação, do lanço mínimo, forma de pagamento e eventuais ônus que recaiam sobre o bem. 7.1) Os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontrarem, sendo exclusiva atribuição dos arrematantes a verificação destes, não cabendo à Justiça Federal ou ao leiloeiro oficial responsável pela hasta, quaisquer responsabilidades quanto a consertos e reparos, ou mesmo providências referentes à retirada, embalagem e transporte daqueles arrematados. 8) Não obstante os ônus especificados na descrição dos lotes correspondentes aos bens objeto do presente Edital, é de responsabilidade dos interessados a verificação quanto à existência de eventuais pendências junto aos órgãos públicos encarregados do registro da propriedade dos bens levados à hasta pública, assim como os recolhimentos de impostos e taxas porventura cobrados para seu registro, bem como aquele incidente em caso de transmissão de propriedade (ITBI). Eventuais débitos condominiais incidentes sobre bens imóveis leiloados deverão ser arcados pelos arrematantes, considerada a natureza "propter rem" de tais obrigações (artigo 1.345 do Código Civil), ficando os arrematantes desde já advertidos de que deverão diligenciar junto ao condomínio respectivo, para apuração da existência de eventuais débitos. 9) Nos termos do art. 892, § 1º, do Código de Processo Civil, o exequente, se vier a arrematar os bens e for o único credor não estará obrigado a exibir o preço da arrematação, sendo o lance oferecido por conta e benefício de parte de seu crédito, observado quanto às execuções que tramitarem sob o rito da Lei 5.741, de 1º de dezembro de 1971, o disposto no art. 6º, caput. Nesse caso, o arrematante deverá apresentar o valor atualizado do débito ao Juízo competente no prazo de 3 (três) dias (art. 892, § 1º, do Código de Processo Civil), bem como que deverá depositar em conta judicial, nesse mesmo prazo, eventual diferença, caso o valor da arrematação exceda ao seu crédito, sob pena de ser desfeita a arrematação, ficando também ciente de que poderá vir a ser obrigado a exibir o preço da arrematação, nos casos previstos no artigo 908 caput e § 2º, do Código de Processo Civil. 10) Nos termos do artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, os créditos relativos a tributos, cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, sub-rogar-se-ão sobre o preço da arrematação. 11) A arrematação será concretizada com a assinatura do Auto de Arrematação e pelo pagamento imediato do preço pelo arrematante, à vista ou da primeira parcela, nos casos de parcelamento. 11.1) O Auto de Arrematação será expedido em nome do arrematante que ofertar o maior valor, e será assinado pelo leiloeiro oficial, pelo arrematante por preposição, e pelo Juiz Federal que presidir o certame, e será encaminhada ao arrematante, para os procedimentos do item 20. Será também disponibilizada à Vara em que tramita o processo, para ciência e as providências necessárias, no que se refere à transmissão do bem. 12) O arrematante pagará, no prazo improrrogável de 24 (vinte e quatro) horas, o valor da arrematação ou da primeira cota do parcelamento e eventual valor excedente (item 13.2.6), as custas devidas nos termos da Lei de Custas Judiciais, além da comissão do leiloeiro de 5% (cinco por cento) sobre o valor total da arrematação. O Auto de Arrematação ficará retido pela Central de Hastas Públicas Unificadas até a comprovação do pagamento. 12.1) As custas da arrematação serão depositadas em Juízo e importarão em 0,5% (meio por cento) do valor da arrematação, respeitados os limites previstos pela Tabela de Custas do Conselho de Administração do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, em dinheiro. 12.2) A comissão será paga diretamente ao leiloeiro, mediante recibo emitido em duas vias, uma das quais será anexada aos autos do processo. 12.3) O leiloeiro encaminhará ao arrematante, por meio eletrônico, as guias de depósito para os pagamentos. 12.4) Caso o pagamento não seja realizado no prazo estipulado no item 12, a arrematação será cancelada e o arrematante sujeitar-se-á à penalidade estabelecida no item 19 do presente Edital. 13) Parcelamento administrativo da arrematação perante a PGFN, conforme previsto pelo artigo 98 da Lei nº 8.212/91, com nova redação dada pela nº Lei 9.528/97, regulamentado pela Portaria PGFN/MF nº 1026/2024: Faculta-se ao arrematante, nos processos de execução fiscal em que figura como credora a FAZENDA NACIONAL, requerer o parcelamento do valor da arrematação, observadas condições abaixo descritas: 13.1) Fica o arrematante, desde já, ciente de que mesmo sendo pretendida/efetivada a arrematação com pagamento parcelado no momento da arrematação judicial, a formalização desse parcelamento poderá ser indeferida pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional – PGFN, acaso o arrematante ostente alguma das hipóteses elencadas no item 13.2. 13.2) Não serão admitidos parcelamentos de arrematações nas seguintes hipóteses: 13.2.1) Nas execuções fiscais que têm como fundamento a cobrança da dívida ativa do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS e de contribuições sociais instuídas pelos arts. 1º e 2º da Lei Complementar nº 110, de 29 de junho de 2001; 13.2.2) Quando se tratar de bens consumíveis; 13.2.3) Nos casos de bens móveis, exceto embarcações e aeronaves arrematadas por pelo menos R$ 100.000,00 (cem mil reais); 13.2.4) Nos casos de bens imóveis arrematados por valor inferior a R$ 100.000,00 (cem mil reais); 13.2.5) Caso existente penhora ou habilitação de crédito realizada por credor preferencial; 13.2.6) do montante que supere o valor da dívida ativa exequenda, hipótese em que tal diferença deverá necessariamente ser depositada à vista na Caixa Econômica Federal, em conta judicial sob o código de operação 635, mediante Documento de Depósitos Judiciais e Extrajudiciais - DJE, preenchido com o nome e CPF ou CNPJ do adquirente/arrematante, o número do processo judicial e o código de receita n°7525; 13.2.7) no caso de concurso entre Fazendas Públicas; e 13.2.8) para adquirente/arrematante, inclusive para aquele que se utiliza de interposta pessoa, que: 13.2.8.1) não detenha regularidade fiscal perante a Fazenda Nacional; 13.2.8.2) não detenha certificado de regularidade com o FGTS; 13.2.8.3) esteja em recuperação judicial ou falido; 13.2.8.4) esteja com situação cadastral no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ suspensa, inapta, baixada ou nula; 13.2.8.5) esteja com insolvência civil decretada; 13.2.8.6) esteja com situação cadastral no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF pendente de regularização, suspensa, cancelada por multiplicidade, titular falecido ou nula; 13.2.8.7) tenha em seu desfavor a rescisão de pelo menos 3 (três) parcelamentos de arrematação; 13.2.8.8) tenha praticado ou participado de ato doloso que resulte no desfazimento da alienação judicial devidamente comunicado à autoridade policial ou ao Ministério Público Federal (art. 358 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal). 13.3) Ultrapassadas as vedações do item 13.2, o valor correspondente ao bem arrematado judicialmente poderá ser parcelado em até 60 (sessenta) prestações, sendo a primeira, referente à entrada, no valor de 25% (vinte e cinco por cento) do valor total a ser parcelado. 13.3.1) a entrada de 25% (vinte e cinco por cento) deverá ser depositada na Caixa Econômica Federal em conta judicial sob o código de operação 635, mediante Documento de Depósitos Judiciais e Extrajudiciais - DJE, preenchido com o nome e CPF ou CNPJ do adquirente/arrematante, o número do processo judicial e o código de receita n° 4396. 13.3.2) até a formalização do parcelamento, as prestações deverão ser depositadas mensalmente na Caixa Econômica Federal na mesma conta da entrada. 13.3.3) após a formalização do parcelamento, o pagamento das prestações deverá ser efetuado exclusivamente mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF emitido pelo Sistema de Parcelamentos e outras Negociações - SISPAR da PGFN, disponível no REGULARIZE, considerando-se sem efeito, para qualquer fim, eventual pagamento realizado de forma diversa. 13.3.4) O valor mínimo da parcela será o mesmo que os previstos para o parcelamento de débitos administrados pela PGFN de que tratam os arts. 10, 10-A, 11, 12, 13 e 14 a 14-F da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, regulada pela Portaria PGFN 448/2019. 13.3.5) O valor de cada parcela será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da arrematação judicial até o mês anterior ao do pagamento, acrescido de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado. 13.4) Entregue o bem ou expedida a carta de arrematação, o arrematante terá o prazo de 10 (dez) dias corridos para solicitar a formalização do parcelamento perante a PGFN, sob pena de inscrição do débito em dívida ativa da UNIÃO, acrescido de multa de mora no valor de 50% (cinquenta por cento), nos termos do art. 98, § 6°, da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991. 13.4.1) O pedido de formalização do parcelamento deverá ser feito necessariamente por meio do REGULARIZE, no sítio da PGFN na Internet, no endereço https://www.regularize.pgfn.gov.br, com os seguintes documentos: 13.4.1.1) o auto da arrematação; 13.4.1.2) o comprovante de pagamento da comissão do leiloeiro/corretor; 13.4.1.3) o comprovante de depósito judicial da entrada; 13.4.1.4) a carta de arrematação ou o mandado / ordem de entrega; 13.4.1.5) na hipótese de arrematante/adquirente pessoa jurídica: 13.4.1.5.1) Comprovante de Regularidade de Inscrição e de Situação do CNPJ; 13.4.1.5.2) Certidão de Regularidade Fiscal perante a Fazenda Nacional; e 13.4.1.5.3) Certificado de Regularidade do FGTS; 13.4.1.6) na hipótese de arrematante/adquirente pessoa física: 13.4.1.6.1) Comprovante de Regularidade de Situação Cadastral no CPF; e 13.4.1.6.2) Certidão de Regularidade Fiscal perante a Fazenda Nacional. 13.4.2) Formalizado o parcelamento e expedida a carta de arrematação ou o mandado / ordem de entrega, o adquirente/arrematante deverá: 13.4.2.1) no caso de bem imóvel, averbar a hipoteca em favor da UNIÃO e registrar no respectivo Cartório de Registro de Imóveis; ou, na hipótese de embarcações e aeronaves, averbar a garantia em favor da UNIÃO, registrando-a na repartição competente. 13.4.2.2) comprovar a averbação ou registro da garantia perante a PGFN, por meio do REGULARIZE, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da emissão da carta de arrematação ou da expedição do mandado / ordem de entrega. 13.4.3) As despesas com a averbação e registro das garantias nos órgãos competentes são de exclusiva responsabilidade do adquirente/arrematante. 13.5) São causas de rescisão do parcelamento, assegurados o contraditório e a ampla defesa na forma prevista na Portaria PGFN/MF nº 1026/2024: 13.5.1) a não realização do requerimento de formalização do parcelamento no prazo previsto no item 13.4 ou seu indeferimento pela não apresentação dos documentos exigidos no item 13.4.1; 13.5.2) deixar de pagar quaisquer das prestações mensais ou pagá-las parcialmente; 13.5.3) deixar de comprovar a averbação e o registro da garantia no prazo previsto no item 13.4.2.2; 13.5.4) a constatação de qualquer ato tendente ao esvaziamento patrimonial do sujeito passivo como forma de fraudar o cumprimento do parcelamento; 13.5.5) a decretação de falência ou a extinção, pela liquidação, da pessoa jurídica arrematante; 13.5.6) a decretação da insolvência civil da pessoa física aderente; 13.5.7) a concessão de medida cautelar fiscal em desfavor do arrematante, nos termos da Lei nº 8.397, de 6 de janeiro de 1992; 13.5.8) a superveniência de irregularidade cadastral do CNPJ do aderente para a situação suspensa, inapta, baixada ou nula; 13.5.9) a superveniência de irregularidade cadastral do CPF para a situação pendente de regularização, suspensa, cancelada por multiplicidade, titular falecido ou nula; e 13.5.10) o não cumprimento regular, por 3 (três) meses consecutivos ou por 6 (seis) meses alternados, das obrigações para com o FGTS. 13.6) Rescindido o parcelamento, o saldo devedor acrescido de multa de mora no valor de 50% (cinquenta por cento) será inscrito em dívida ativa da UNIÃO, nos termos do art. 98, § 6°, da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991. Na cobrança judicial será, preferencialmente, indicado à penhora o bem ofertado em garantia no momento da formalização do parcelamento. 13.7) A arrematação à vista também deverá ser depositada na Caixa Econômica Federal, em conta judicial sob o código de operação 635, mediante Documento de Depósitos Judiciais e Extrajudiciais - DJE, preenchido com o nome e CPF ou CNPJ do adquirente/arrematante, o número do processo judicial e o código de receita n° 7525. 14) Parcelamento administrativo perante a Procuradoria-Geral Federal (PGF), previsto pelo artigo 98 da Lei nº 8.212/91, com nova redação dada pela Lei 9.528/97: Faculta-se ao arrematante, nos processos de execução fiscal em que figura como credor o INSS (representado pela AGU-PGF), requerer o parcelamento do valor da arrematação, observadas as seguintes condições: 14.1) Será admitido o pagamento parcelado para arrematações de no mínimo R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), limitado ao valor do débito atualizado (débito exequendo), observada a parcela mínima de cada prestação de R$ 200,00 (duzentos reais) para pessoas jurídicas e de R$ 50,00 (cinquenta reais) para pessoas físicas, respeitado o limite máximo de 60 (sessenta) prestações mensais. 14.2) o valor correspondente à primeira parcela será depositado na Caixa Econômica Federal, em conta judicial sob o código de operação 280, mediante Documento de Depósitos Judiciais e Extrajudiciais - DJE, preenchido com o nome e CPF ou CNPJ do adquirente/arrematante, o número do processo judicial e o código nº 0107 (se o arrematante for pessoa jurídica – CNPJ) ou código nº 0131 (se o arrematante for pessoa física – CPF). 14.3) se o valor da arrematação superar o valor do débito atualizado (débito exequendo), o parcelamento a este se limitará, devendo o arrematante depositar a diferença em Juízo, no ato da arrematação. 14.4) Enquanto não for deferido o parcelamento, o requerente deverá recolher, a cada mês, o valor correspondente a uma prestação, sob pena de indeferimento. 14.5) o valor de cada parcela será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da arrematação judicial até o mês anterior ao do pagamento, acrescido de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado. 14.6) o pedido de formalização do parcelamento deverá ser feito necessariamente pelo canal de atendimento da Procuradoria Regional Federal da 3ª Região (AGU-PGF), por meio do e-mail [email protected]. 14.7) formalizado o parcelamento e expedida a carta de arrematação ou o mandado / ordem de entrega, o adquirente/arrematante deverá: no caso de bem imóvel, averbar a hipoteca em favor do INSS e registrar no respectivo Cartório de Registro de Imóveis; ou, na hipótese de bens móveis, averbar a garantia em favor do INSS, registrando-a na repartição competente. 14.8) as despesas com a averbação e registro das garantias nos órgãos competentes são de exclusiva responsabilidade do adquirente/arrematante. 14.9) se o arrematante deixar de pagar no vencimento quaisquer das prestações mensais, o parcelamento será rescindido, vencendo-se antecipadamente o saldo devedor, ao qual será acrescido o valor de 50% (cinquenta por cento) a título de multa mora, conforme art. 98, § 6º, da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991. Na cobrança judicial será, preferencialmente, indicado à penhora o bem ofertado em garantia no momento da formalização do parcelamento. 14.10) A arrematação à vista também deverá ser depositada na Caixa Econômica Federal, em conta judicial sob o código de operação 280, mediante Documento de Depósitos Judiciais e Extrajudiciais - DJE, preenchido com o nome e CPF ou CNPJ do adquirente/arrematante, o número do processo judicial e o código nº 0107 (se o arrematante for pessoa jurídica – CNPJ) ou código nº 0131 (se o arrematante for pessoa física – CPF). 15) A expedição da carta de arrematação ou ordem/mandado de entrega do bem independe da homologação do parcelamento pela Procuradoria da Fazenda Nacional ou pela Procuradoria-Geral Federal competente, pois expedida a carta de arrematação ou ordem de entrega, o valor parcelado constituir-se-á débito do arrematante, sendo o exequente seu credor. 16) Caso o valor do débito atualizado (debito exequendo) não seja suficiente para o parcelamento das arrematações de todos os itens do lote, terá preferência de uso da prerrogativa do parcelamento o item que primeiro receber lance. 17) Sobrevindo lance em outro item e havendo saldo de débito exequendo que permita o parcelamento de apenas parte do valor deste outro item, o arrematante deste deverá depositar a diferença à vista. Sobrevindo ainda, disputa nesses itens, os valores parceláveis, definidos inicialmente em cada um deles, não serão alterados, e a diferença (entre o valor fixado como parcelável e o valor final da arrematação), deverá ser paga à vista. 18) Parcelamento previsto pelo artigo 895 do CPC: eventuais interessados na aquisição parcelada dessa hipótese, deverão apresentar suas propostas, via setor de protocolo ou no sistema PJe, se o caso, diretamente à Vara em que tramita o processo, contendo todos os requisitos na Lei exigidos, cuja apreciação ficará a cargo do Juiz natural do processo. 18.1) Para o aperfeiçoamento da arrematação, deverá ser observado o art. 895, incisos I, II, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, ressaltando-se que a primeira parcela correspondente a pelo menos 25% (vinte e cinco por cento) do valor da proposta deverá ser depositada por ocasião do certame, juntamente com as custas judiciais e a comissão do leiloeiro oficial. 18.2) Havendo no sítio eletrônico da hasta registro de lance para pagamento a vista, a proposta prevista no item 18 fica automaticamente revogada, sendo vedada a apresentação de outra proposta pelo art. 895 do CPC, por qualquer dos arrematantes. Será permitida, entretanto, a participação do proponente em igualdade de condições, nos demais termos previstos neste Edital. 19) Ressalvados os casos previstos em lei, aquele que desistir ou não efetivar o pagamento da arrematação na forma prevista neste Edital, estará automaticamente impedido de participar de outras hastas públicas da Justiça Federal da 3ª Região, pelo prazo de cinco anos, sem prejuízo das demais sanções cíveis e criminais cabíveis à espécie. A mesma penalidade será aplicada para: a) as pessoas físicas ou jurídicas que, elencadas no item 3, alíneas “a”, “b”, “c”, “d”, “e” e “f” deste Edital, arrematarem em leilão promovido pela Central de Hastas Públicas Unificadas; b) aqueles que deixaram de cumprir suas obrigações em hastas anteriores; c) as pessoas físicas ou jurídicas que, incluídas no polo ativo, passivo ou na qualidade de arrematantes, criaram embaraços em processo de quaisquer das Varas Federais da Terceira Região; d) aqueles que, por qualquer meio ou forma, provocarem tumulto ou embaraço ao regular desenvolvimento da sessão de leilão; e) aqueles que fraudarem, ou mesmo tentarem fraudar, a arrematação, seja por conluio com o próprio executado ou por acerto de lance antes ou durante o leilão, independente da responsabilidade criminal que venha a ser apurada. 20) O arrematante deverá contatar e/ou comparecer pessoalmente à Vara em que tramita o processo, após 15 (quinze) dias da data do leilão, apresentando sua via do Auto de Arrematação, para verificar o procedimento para a expedição da ordem/mandado de entrega do bem/carta de arrematação. 20.1) Deverá apresentar também o comprovante de requerimento do parcelamento administrativo devidamente protocolado, se o caso. 21) A oposição de embargos do executado, ou ação autônoma de que trata o § 4º do art. 903, CPC, ou o pagamento da dívida após a arrematação, por parte do executado (devedor), não implicará nulidade da arrematação, nos termos do Código Processual Civil. 22) Aos participantes da hasta pública, é defeso alegar desconhecimento das cláusulas deste Edital, para se eximirem das obrigações geradas, inclusive aquelas de ordem criminal na forma do artigo 358, do Código Penal Brasileiro. 23) Na forma do artigo 889, inciso I, do Código de Processo Civil, fica desde já intimado da alienação judicial o executado, se não tiver procurador constituído nos autos ou se não o foi por meio de carta registrada ou mandado. 24) Fica também intimado, na forma do art. 889, § único do Código de Processo Civil, o executado revel e que não tenha advogado constituído, em que nos autos, não conste seu endereço atual, ou, ainda, não encontrado no endereço constante do processo. 25) Não serão levados à hasta os bens cuja suspensão da alienação seja comunicada pelo juiz do processo, por escrito, até às 16 horas do dia anterior ao evento. 26) Fica ressalvado o direito à correção de eventuais erros de digitação dos lotes levados a hasta pública, salvo se desta resultar modificação significativa na descrição dos bens cabendo, neste último caso, a publicação do competente Edital de Retificação. 27) Os casos omissos deste Edital serão apreciados e decididos pela Comissão Permanente de Hastas Públicas Unificadas, não se constituindo em impedimento para a realização do certame, causa para desfazimento da arrematação ou implicando, de plano, anulação do presente Edital. Em virtude disto, é expedido o presente Edital, observados os prazos legalmente estabelecidos, para que ninguém possa alegar ignorância ou erro. O presente deverá ser publicado uma única vez no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) e/ou no Diário Eletrônico do Tribunal Regional Federal da 3ª Região. LESLEY GASPARINI JUÍZA FEDERAL PRESIDENTE COMISSÃO PERMANENTE DE HASTAS PÚBLICAS UNIFICADAS LOTE 036 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) nº 0002502-16.2016.4.03.6115 / 1ª Vara Federal de São Carlos POLO ATIVO:
trata-se de um sobrado, com entrada, também, pela Rua Miguel Giometti, através de escada que leva ao piso superior. Cadastrado na Prefeitura Municipal de São Carlos sob as seguintes inscrições: 03.051.035.001, 03.051.035.002., 03.051.035.003 e 03.051.035.004 e avaliado em R$ 930.000,00; Obs.1: O imóvel possui todas as benfeitorias públicas: pavimentação, água, esgoto, iluminação pública, telefonia e transporte coletivo. Está localizado na região central da cidade. Obs.2: Imóvel objeto de penhora em outro processo judicial Obs.3: A meação do cônjuge alheio à execução deverá ser resguardada sobre o produto da arrematação, nos termos do artigo 843 do Código de Processo Civil, na proporção de metade do valor da avaliação. E) 01 terreno, na cidade de São Carlos/SP, à Rua Miguel Petroni nº 2.191, esquina com a Rua Alberto Lanzoni, com área de 508,61 m², cujas confrontações e localização estão melhor descritos na matrícula nº 99.920 do CRI de São Carlos/SP. Segundo dados do cadastro imobiliário, a área construída do imóvel é de 167,91m². Uma parte do terreno está sem edificação; a outra parte tem a edificação de um salão comercial, copa e 02 banheiros, que está locado e onde funciona uma oficina mecânica, e uma terceira parte do terreno tem a edificação de parte de uma pizzaria. Inscrito no Cadastro de Contribuinte sob n° 10.082.014.009, avaliado em R$ 1.050.000,00. Obs. 1: O imóvel possui todas as benfeitorias públicas: pavimentação, água, esgoto, iluminação pública, telefonia e transporte coletivo. Obs. 2: Segundo consta na matrícula, há restrições urbanísticas que devem ser observadas no uso do imóvel (Av. 01/M.99.920) Obs. 3: Imóvel objeto de penhora em Execução Trabalhista (AV. 11/M.99.920) Obs. 4: A meação do cônjuge alheio à execução deverá ser resguardada sobre o produto da arrematação, nos termos do artigo 843 do Código de Processo Civil, na proporção de metade do valor da avaliação. Valor de avaliação: R$ 3.580.000,00 (Três milhões, quinhentos e oitenta mil reais) Lance mínimo para arrematação em 2º Leilão: R$ 3.580.000,00 (Três milhões, quinhentos e oitenta mil reais)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL POLO PASSIVO: THIAGO GONCALVES DE MEIRA & CIA LTDA - ME CNPJ: 08.081.062/0001-87, GERALDO GONCALVES DE MEIRA CPF: 000.639.458-27 Localização do lote: Rua Miguel João, loteamento Jardim Bandeirantes, São Carlos/SP (Item A), Rua Luiz Barbosa de Campos nº 309, Jardim Alvorada, São Carlos/SP (Item B), Rua Antonio Carlos Ferraz de Salles, 801, São Carlos/SP (Item C), Rua 28 de setembro nº 3000, São Carlos/SP (Item D) e Rua Miguel Petroni nº 2191, São Carlos/SP (Item E) Descrição do(s) bem(ns) integrante(s) do lote, respectivo estado e eventuais ônus: A) 01 terreno sem benfeitorias, situado na cidade de São Carlos/SP, no loteamento denominado "Jardim Bandeirantes", constituído do lote n°23 da quadra 17, com frente para a Avenida 03, ora denominada Rua Miguel João, com área de 300m², cujas confrontações e localização estão melhor descritos na matricula n°66.141 do CRI de São Carlos/SP. No referido terreno não há edificações. Inscrito no Cadastro de Contribuinte sob nº 10.082.012.001 e avaliado em R$ 510.000,00; Obs.1: O imóvel possui todas as benfeitorias públicas: pavimentação, água, esgoto, iluminação pública, telefonia e transporte coletivo. Obs.2: A meação do cônjuge alheio à execução deverá ser resguardada sobre o produto da arrematação, nos termos do artigo 843 do Código de Processo Civil, na proporção de metade do valor da avaliação. B) 01 terreno, na cidade de São Carlos/SP, à Rua Luiz Barbosa de Campos nº 309, loteamento Jardim Alvorada, com área de 165,00m², cujas confrontações e localização estão melhor descritos na matricula nº 133.429 do CRI de São Carlos/SP. No local, está edificado um sobrado. Inscrito no Cadastro de Contribuinte sob n° 10.009.035.001. Imóvel avaliado apenas externamente, uma vez que não havia ninguém no local, por ocasião da diligência; avaliado em R$ 590.000,00. Obs.1: O imóvel possui todas as benfeitorias públicas: pavimentação, água, esgoto, iluminação pública, telefonia e transporte coletivo. Obs.2: A meação do cônjuge alheio à execução deverá ser resguardada sobre o produto da arrematação, nos termos do artigo 843 do Código de Processo Civil, na proporção de metade do valor da avaliação. C) 01 terreno, em São Carlos/SP, localizado à Rua Antonio Carlos Ferraz de Salles, loteamento Parque Santa Felicia, com área de 150,00m², cujas confrontações e localização estão melhor descritos na matricula nº 105.582 do CRI de São Carlos/SP. Segundo dados do cadastro imobiliário, a área construída do imóvel é de 132m². Em vistoria no local, foi constatado que estão edificados no imóvel 03 salões comerciais, que, segundo informações, estão locados a locatários diversos. Inscrito no Cadastro de Contribuinte sob n° 10.186.027.001, avaliado em R$ 500.000.00; Obs.1: O imóvel possui todas as benfeitorias públicas: pavimentação, água, esgoto, iluminação pública, telefonia e transporte coletivo. Obs.2: O imóvel faz frente para a Rua Antonio Carlos Ferraz de Salles, estando aposto em sua frente o número 801, no entanto, tal número não consta no cadastro imobiliário e na certidão de valor venal junto à Prefeitura Municipal de São Carlos. Obs.3: A meação do cônjuge alheio à execução deverá ser resguardada sobre o produto da arrematação, nos termos do artigo 843 do Código de Processo Civil, na proporção de metade do valor da avaliação. D) 01 imóvel, localizado em São Carlos/SP, à Rua 28 de setembro nº 3000, esquina com a Rua Migue Giometti, com área construída de 225,00m², cujas medidas, confrontações e localização estão melhor descritos na matrícula nº 20.859 do CRI de São Carlos/SP. Segundo dados do cadastro imobiliário, obtidos junto à Prefeitura Municipal de São Carlos, a área total do terreno é de 185m² e a área construída do imóvel é de 104,82m². O imóvel
Edital - EDITAL EDITAL DA 329ª HASTA PÚBLICA UNIFICADA DA JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU EM SÃO PAULO A EXCELENTÍSSIMA SENHORA DOUTORA LESLEY GASPARINI, JUÍZA FEDERAL CONSULTORA PRESIDENTE DA COMISSÃO PERMANENTE DE HASTAS PÚBLICAS UNIFICADAS DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO, NA FORMA DA LEI, ETC. FAZ SABER, aos que o presente Edital virem ou dele tomarem conhecimento e interessar possa, que a Vara Federal acima indicada (integrante do sistema de leilão conjunto a que se refere a Resolução nº 315, de 12 de fevereiro de 2008, com as alterações previstas na Resolução nº 340, de 30 de julho de 2008 e Resolução nº 54, de 17 de julho de 2020, todas do Conselho da Justiça Federal da 3ª Região), processa- se o feito ao final relacionado, bem como que foram designados os dias 18 DE AGOSTO DE 2025, com encerramento às 11:00 horas para a realização de 1º leilão, e 25 DE AGOSTO DE 2025, também com encerramento às 11:00 horas, para a realização de eventual 2º Leilão. Para todos os efeitos, o horário considerado será sempre o horário oficial de Brasília/DF. As hastas ocorrerão em ambiente virtual, cujo endereço na rede mundial de computadores pode ser visto em https://www.jfsp.jus.br/servicos-judiciais/cehas/editais-hastas-publicas-unificadas/editais-2025, sob responsabilidade do Leiloeiro(a) Oficial, Sr. (a). DOUGLAS JOSÉ FIDALGO, credenciado (a) nos termos da referida Resolução, de forma exclusivamente eletrônica, em conformidade com o que segue: A partir do dia 08 DE AGOSTO DE 2025, até o encerramento do 1º leilão, os lotes de bens oferecidos em cada qual dos mencionados processos somente poderão ser arrematados por valor igual ou superior ao de sua avaliação. Em não sendo arrematado o lote, após o encerramento do 1º leilão se fará a venda pelo maior lanço oferecido, observados os valores mínimos estabelecidos para cada lote de bens, com encerramento no horário e data indicados para o 2º leilão. 1) Os interessados na arrematação dos bens deverão cadastrar-se previamente, com antecedência mínima de 72 horas da data do evento, no sítio eletrônico indicado, preenchendo os dados pessoais e observando todas as condições estabelecidas no presente edital de leilão, cujas regras sempre prevalecerão acaso haja divergência com o sistema de leilão eletrônico ou sítio na rede mundial de computadores em que ocorrer a hasta. 2) O cadastramento deverá ser realizado no sítio na rede mundial de computadores em que a hasta será realizada e constituirá requisito indispensável para a participação, responsabilizando-se o interessado, civil e criminalmente pelas informações lançadas. 2.1) O cadastro do interessado implicará aceitação da integralidade das disposições deste edital e estará sujeito à conferência de identidade do interessado em banco de dados oficial. 2.2) Após o recebimento dos documentos físicos exigidos, o leiloeiro confirmará ao interessado seu cadastramento via e-mail, ou por emissão de “login” e senha definitiva ou provisória, sendo que esta última deverá ser, necessariamente, alterada pelo usuário, e será de natureza pessoal e intransferível, cujo uso indevido é de exclusiva responsabilidade do interessado. 2.3) Os documentos físicos exigidos, e abaixo relacionados, deverão ser encaminhados para a Rua Arquiteto Heitor de Melo nº 91 – Vila Euthália - São Paulo – SP - CEP – 03519-000, com a devida antecedência, por meio dos Correios ou pessoalmente, no horário comercial. Eventuais dúvidas ou comunicações podem ser enviadas por meio do correio eletrônico: [email protected] ou [email protected] 2.3.1) Os interessados deverão encaminhar cópia autenticada dos documentos de identificação pessoal (Carteira de Identidade, CPF e comprovante de residência), Procuração com poderes para que o leiloeiro assine o Auto de Arrematação em seu nome, com firma reconhecida por Cartório de Notas. Havendo interesse em mais de um lote, deverão ser encaminhadas cópias suficientes. 2.3.2) Poderá o interessado em participar da hasta, cadastrar-se por meio de certificação digital, hipótese em que estará desobrigado da autenticação em Cartório das cópias dos documentos pessoais e reconhecimento de firma em Cartório na Procuração com poderes para o leiloeiro assinar o Auto de Arrematação em seu nome. 2.3.3) Tratando-se de pessoa jurídica, deverá ser encaminhada cópia autenticada de seus atos constitutivos (contrato social, ata de assembleia, etc.). Se a empresa estiver representada por sócio, este deverá encaminhar também, cópia autenticada do documento de identidade, comprovação da capacidade para contrair obrigações em nome da sociedade e Procuração com poderes para que o leiloeiro assine o Auto de Arrematação, com firma reconhecida por Cartório de Notas. Em caso de arrematação, a cópia autenticada dos atos constitutivos e procuração, se houver, serão encaminhados à vara onde tramita o respectivo processo. Assim, havendo interesse em mais de um lote, deverão ser encaminhadas cópias suficientes. 2.4) Tratando-se de representação por meio de preposto, além da cópia autenticada do documento de identidade deste, deverá ser encaminhado, em via original, procuração com poderes específicos para arrematação de bens em nome da sociedade, inclusive, para obrigar a sociedade em caso de parcelamento de lance, na forma prevista neste Edital. 2.5) Os modelos de Procuração, Procuração com poderes para que o leiloeiro assine os documentos necessários em nome do arrematante, estarão à disposição no sítio na rede mundial de computadores em que a hasta será realizada. 2.6) Tratando-se de produtos controlados, o interessado deverá encaminhar antecipadamente, toda a documentação necessária para aferição de sua regularidade perante os órgãos controladores, em especial quanto à habilitação para aquisição, transporte e comercialização dos bens arrematados. 3) Não poderão ser arrematantes: a) as pessoas definidas no artigo 890 do Código de Processo Civil, inciso I, quanto aos bens confiados à sua guarda e responsabilidade; inciso II, quanto aos bens confiados à sua administração e para alienação; inciso III, quando lotados ou atuarem perante a Justiça Federal da Terceira Região; além dos previstos nos incisos IV e V, do mesmo artigo; b) o executado, em relação aos bens que foram objeto de constrição judicial em seu próprio processo; c) os sócios das pessoas jurídicas executadas, incluídos ou não no pólo passivo do respectivo processo; d) os advogados, que patrocinem ou já tenham patrocinado interesse do executado ou do exequente (previsto no art. 890, inciso VI) no processo em que penhorados os bens oferecidos em hasta pública, ainda que compareça como mandatário de terceiro estranho àquela relação jurídica; e) as pessoas físicas ou jurídicas que sofreram as penalidades previstas no item 19 do presente Edital; f) os incapazes, nos termos dos artigos 3º, 4º e 5º do Código Civil Brasileiro; 4) Nas hastas públicas realizadas na modalidade exclusivamente eletrônica, serão admitidos apenas os lances apresentados por meio do sítio na rede mundial de computadores do leiloeiro responsável pela hasta, mediante inserção de “login” e senha pessoal. Os lances serão imediatamente divulgados, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas e são irrevogáveis, sujeitando o arrematante aos termos deste edital e da legislação vigente. 4.1) Até o encerramento da primeira praça, o lanço dar-se-á por preço igual ou superior ao valor da avaliação. Após essa data, havendo segundo leilão, o lanço não poderá ser inferior ao valor mínimo estabelecido neste Edital. 4.2) Sobrevindo lance nos 3 (três) minutos antecedentes ao termo final da alienação judicial exclusivamente eletrônica, o horário de fechamento do pregão será prorrogado em 3 (três) minutos para que todos os usuários interessados tenham oportunidade de ofertar novos lances. 4.3) Fica ressalvado que se houver sustação do lote ou sua retificação por determinação judicial, eventuais lances já ofertados serão desconsiderados. Acaso haja bens repetidos, permanecerá no leilão apenas o bem que primeiro receber lance. 4.4) Os itens de um lote poderão ser arrematados separadamente em hasta pública, entretanto, o lance integral sempre terá preferência. Assim, sobrevindo lance no lote integral, o(s) lance(s) para arrematação desmembrada será(ão) desconsiderado(s). 4.5) Em sendo possível, admitir-se-á ainda a divisão de um item, observado como parâmetro mínimo o equivalente a décima parte do todo. Também nesta hipótese, sobrevindo lance no item integral, o(s) lance(s) para arrematação parcial será(ão) desconsiderado(s). 4.6) Nos casos dos itens 4.4 e 4.5, o interessado deverá contatar o leiloeiro para manifestar o interesse, até 2 dias úteis antes da data prevista para o término da hasta, para que seja viabilizado no sistema eletrônico de leilões o desmembramento e/ou fracionamento. 4.7) Na eventualidade de ser frustrada, na própria sessão, a arrematação de determinado lote, por não atendimento pelo arrematante de requisito necessário, será facultado ao licitante que ofertou o segundo melhor lance, se houver, e caso este tenha interesse, a confirmação da arrematação por aquele valor. 5) Na arrematação de coisa comum, será observada a preferência prevista no art. 892, § 2º e também do art. 843, § 1º, ambos do Código de Processo Civil. Para o exercício dessas preferências, o interessado deverá manifestar e comprovar sua condição ao leiloeiro com até 2 dias úteis de antecedência, para análise dessa condição e programação do sistema eletrônico de leilões para possibilitar o exercício da prerrogativa. 6) Os bens alcançados pelo presente Edital, estando em mãos dos depositários respectivos, poderão ser com eles
vistos. 6.1) Ficará a cargo da Comissão Permanente de Hastas Públicas Unificadas, na pessoa da Consultora Presidente, fornecer autorização para exibição dos bens penhorados aos leiloeiros oficiais responsáveis pela hasta, visando a maior divulgação possível daqueles. 7) Os bens serão divulgados, informando-se as condições em que se encontram, os valores da avaliação, do lanço mínimo, forma de pagamento e eventuais ônus que recaiam sobre o bem. 7.1) Os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontrarem, sendo exclusiva atribuição dos arrematantes a verificação destes, não cabendo à Justiça Federal ou ao leiloeiro oficial responsável pela hasta, quaisquer responsabilidades quanto a consertos e reparos, ou mesmo providências referentes à retirada, embalagem e transporte daqueles arrematados. 8) Não obstante os ônus especificados na descrição dos lotes correspondentes aos bens objeto do presente Edital, é de responsabilidade dos interessados a verificação quanto à existência de eventuais pendências junto aos órgãos públicos encarregados do registro da propriedade dos bens levados à hasta pública, assim como os recolhimentos de impostos e taxas porventura cobrados para seu registro, bem como aquele incidente em caso de transmissão de propriedade (ITBI). Eventuais débitos condominiais incidentes sobre bens imóveis leiloados deverão ser arcados pelos arrematantes, considerada a natureza "propter rem" de tais obrigações (artigo 1.345 do Código Civil), ficando os arrematantes desde já advertidos de que deverão diligenciar junto ao condomínio respectivo, para apuração da existência de eventuais débitos. 9) Nos termos do art. 892, § 1º, do Código de Processo Civil, o exequente, se vier a arrematar os bens e for o único credor não estará obrigado a exibir o preço da arrematação, sendo o lance oferecido por conta e benefício de parte de seu crédito, observado quanto às execuções que tramitarem sob o rito da Lei 5.741, de 1º de dezembro de 1971, o disposto no art. 6º, caput. Nesse caso, o arrematante deverá apresentar o valor atualizado do débito ao Juízo competente no prazo de 3 (três) dias (art. 892, § 1º, do Código de Processo Civil), bem como que deverá depositar em conta judicial, nesse mesmo prazo, eventual diferença, caso o valor da arrematação exceda ao seu crédito, sob pena de ser desfeita a arrematação, ficando também ciente de que poderá vir a ser obrigado a exibir o preço da arrematação, nos casos previstos no artigo 908 caput e § 2º, do Código de Processo Civil. 10) Nos termos do artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, os créditos relativos a tributos, cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, sub-rogar-se-ão sobre o preço da arrematação. 11) A arrematação será concretizada com a assinatura do Auto de Arrematação e pelo pagamento imediato do preço pelo arrematante, à vista ou da primeira parcela, nos casos de parcelamento. 11.1) O Auto de Arrematação será expedido em nome do arrematante que ofertar o maior valor, e será assinado pelo leiloeiro oficial, pelo arrematante por preposição, e pelo Juiz Federal que presidir o certame, e será encaminhada ao arrematante, para os procedimentos do item 20. Será também disponibilizada à Vara em que tramita o processo, para ciência e as providências necessárias, no que se refere à transmissão do bem. 12) O arrematante pagará, no prazo improrrogável de 24 (vinte e quatro) horas, o valor da arrematação ou da primeira cota do parcelamento e eventual valor excedente (item 13.2.6), as custas devidas nos termos da Lei de Custas Judiciais, além da comissão do leiloeiro de 5% (cinco por cento) sobre o valor total da arrematação. O Auto de Arrematação ficará retido pela Central de Hastas Públicas Unificadas até a comprovação do pagamento. 12.1) As custas da arrematação serão depositadas em Juízo e importarão em 0,5% (meio por cento) do valor da arrematação, respeitados os limites previstos pela Tabela de Custas do Conselho de Administração do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, em dinheiro. 12.2) A comissão será paga diretamente ao leiloeiro, mediante recibo emitido em duas vias, uma das quais será anexada aos autos do processo. 12.3) O leiloeiro encaminhará ao arrematante, por meio eletrônico, as guias de depósito para os pagamentos. 12.4) Caso o pagamento não seja realizado no prazo estipulado no item 12, a arrematação será cancelada e o arrematante sujeitar-se-á à penalidade estabelecida no item 19 do presente Edital. 13) Parcelamento administrativo da arrematação perante a PGFN, conforme previsto pelo artigo 98 da Lei nº 8.212/91, com nova redação dada pela nº Lei 9.528/97, regulamentado pela Portaria PGFN/MF nº 1026/2024: Faculta-se ao arrematante, nos processos de execução fiscal em que figura como credora a FAZENDA NACIONAL, requerer o parcelamento do valor da arrematação, observadas condições abaixo descritas: 13.1) Fica o arrematante, desde já, ciente de que mesmo sendo pretendida/efetivada a arrematação com pagamento parcelado no momento da arrematação judicial, a formalização desse parcelamento poderá ser indeferida pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional – PGFN, acaso o arrematante ostente alguma das hipóteses elencadas no item 13.2. 13.2) Não serão admitidos parcelamentos de arrematações nas seguintes hipóteses: 13.2.1) Nas execuções fiscais que têm como fundamento a cobrança da dívida ativa do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS e de contribuições sociais instuídas pelos arts. 1º e 2º da Lei Complementar nº 110, de 29 de junho de 2001; 13.2.2) Quando se tratar de bens consumíveis; 13.2.3) Nos casos de bens móveis, exceto embarcações e aeronaves arrematadas por pelo menos R$ 100.000,00 (cem mil reais); 13.2.4) Nos casos de bens imóveis arrematados por valor inferior a R$ 100.000,00 (cem mil reais); 13.2.5) Caso existente penhora ou habilitação de crédito realizada por credor preferencial; 13.2.6) do montante que supere o valor da dívida ativa exequenda, hipótese em que tal diferença deverá necessariamente ser depositada à vista na Caixa Econômica Federal, em conta judicial sob o código de operação 635, mediante Documento de Depósitos Judiciais e Extrajudiciais - DJE, preenchido com o nome e CPF ou CNPJ do adquirente/arrematante, o número do processo judicial e o código de receita n°7525; 13.2.7) no caso de concurso entre Fazendas Públicas; e 13.2.8) para adquirente/arrematante, inclusive para aquele que se utiliza de interposta pessoa, que: 13.2.8.1) não detenha regularidade fiscal perante a Fazenda Nacional; 13.2.8.2) não detenha certificado de regularidade com o FGTS; 13.2.8.3) esteja em recuperação judicial ou falido; 13.2.8.4) esteja com situação cadastral no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ suspensa, inapta, baixada ou nula; 13.2.8.5) esteja com insolvência civil decretada; 13.2.8.6) esteja com situação cadastral no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF pendente de regularização, suspensa, cancelada por multiplicidade, titular falecido ou nula; 13.2.8.7) tenha em seu desfavor a rescisão de pelo menos 3 (três) parcelamentos de arrematação; 13.2.8.8) tenha praticado ou participado de ato doloso que resulte no desfazimento da alienação judicial devidamente comunicado à autoridade policial ou ao Ministério Público Federal (art. 358 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal). 13.3) Ultrapassadas as vedações do item 13.2, o valor correspondente ao bem arrematado judicialmente poderá ser parcelado em até 60 (sessenta) prestações, sendo a primeira, referente à entrada, no valor de 25% (vinte e cinco por cento) do valor total a ser parcelado. 13.3.1) a entrada de 25% (vinte e cinco por cento) deverá ser depositada na Caixa Econômica Federal em conta judicial sob o código de operação 635, mediante Documento de Depósitos Judiciais e Extrajudiciais - DJE, preenchido com o nome e CPF ou CNPJ do adquirente/arrematante, o número do processo judicial e o código de receita n° 4396. 13.3.2) até a formalização do parcelamento, as prestações deverão ser depositadas mensalmente na Caixa Econômica Federal na mesma conta da entrada. 13.3.3) após a formalização do parcelamento, o pagamento das prestações deverá ser efetuado exclusivamente mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF emitido pelo Sistema de Parcelamentos e outras Negociações - SISPAR da PGFN, disponível no REGULARIZE, considerando-se sem efeito, para qualquer fim, eventual pagamento realizado de forma diversa. 13.3.4) O valor mínimo da parcela será o mesmo que os previstos para o parcelamento de débitos administrados pela PGFN de que tratam os arts. 10, 10-A, 11, 12, 13 e 14 a 14-F da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, regulada pela Portaria PGFN 448/2019. 13.3.5) O valor de cada parcela será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da arrematação judicial até o mês anterior ao do pagamento, acrescido de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado. 13.4) Entregue o bem ou expedida a carta de arrematação, o arrematante terá o prazo de 10 (dez) dias corridos para solicitar a formalização do parcelamento perante a PGFN, sob pena de inscrição do débito em dívida ativa da UNIÃO, acrescido de multa de mora no valor de 50% (cinquenta por cento), nos termos do art. 98, § 6°, da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991. 13.4.1) O pedido de formalização do parcelamento deverá ser feito necessariamente por meio do REGULARIZE, no sítio da PGFN na Internet, no endereço https://www.regularize.pgfn.gov.br, com os seguintes documentos: 13.4.1.1) o auto da arrematação; 13.4.1.2) o comprovante de pagamento da comissão do leiloeiro/corretor; 13.4.1.3) o comprovante de depósito judicial da entrada; 13.4.1.4) a carta de arrematação ou o mandado / ordem de entrega; 13.4.1.5) na hipótese de arrematante/adquirente pessoa jurídica: 13.4.1.5.1) Comprovante de Regularidade de Inscrição e de Situação do CNPJ; 13.4.1.5.2) Certidão de Regularidade Fiscal perante a Fazenda Nacional; e 13.4.1.5.3) Certificado de Regularidade do FGTS; 13.4.1.6) na hipótese de arrematante/adquirente pessoa física: 13.4.1.6.1) Comprovante de Regularidade de Situação Cadastral no CPF; e 13.4.1.6.2) Certidão de Regularidade Fiscal perante a Fazenda Nacional. 13.4.2) Formalizado o parcelamento e expedida a carta de arrematação ou o mandado / ordem de entrega, o adquirente/arrematante deverá: 13.4.2.1) no caso de bem imóvel, averbar a hipoteca em favor da UNIÃO e registrar no respectivo Cartório de Registro de Imóveis; ou, na hipótese de embarcações e aeronaves, averbar a garantia em favor da UNIÃO, registrando-a na repartição competente. 13.4.2.2) comprovar a averbação ou registro da garantia perante a PGFN, por meio do REGULARIZE, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da emissão da carta de arrematação ou da expedição do mandado / ordem de entrega. 13.4.3) As despesas com a averbação e registro das garantias nos órgãos competentes são de exclusiva responsabilidade do adquirente/arrematante. 13.5) São causas de rescisão do parcelamento, assegurados o contraditório e a ampla defesa na forma prevista na Portaria PGFN/MF nº 1026/2024: 13.5.1) a não realização do requerimento de formalização do parcelamento no prazo previsto no item 13.4 ou seu indeferimento pela não apresentação dos documentos exigidos no item 13.4.1; 13.5.2) deixar de pagar quaisquer das prestações mensais ou pagá-las parcialmente; 13.5.3) deixar de comprovar a averbação e o registro da garantia no prazo previsto no item 13.4.2.2; 13.5.4) a constatação de qualquer ato tendente ao esvaziamento patrimonial do sujeito passivo como forma de fraudar o cumprimento do parcelamento; 13.5.5) a decretação de falência ou a extinção, pela liquidação, da pessoa jurídica arrematante; 13.5.6) a decretação da insolvência civil da pessoa física aderente; 13.5.7) a concessão de medida cautelar fiscal em desfavor do arrematante, nos termos da Lei nº 8.397, de 6 de janeiro de 1992; 13.5.8) a superveniência de irregularidade cadastral do CNPJ do aderente para a situação suspensa, inapta, baixada ou nula; 13.5.9) a superveniência de irregularidade cadastral do CPF para a situação pendente de regularização, suspensa, cancelada por multiplicidade, titular falecido ou nula; e 13.5.10) o não cumprimento regular, por 3 (três) meses consecutivos ou por 6 (seis) meses alternados, das obrigações para com o FGTS. 13.6) Rescindido o parcelamento, o saldo devedor acrescido de multa de mora no valor de 50% (cinquenta por cento) será inscrito em dívida ativa da UNIÃO, nos termos do art. 98, § 6°, da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991. Na cobrança judicial será, preferencialmente, indicado à penhora o bem ofertado em garantia no momento da formalização do parcelamento. 13.7) A arrematação à vista também deverá ser depositada na Caixa Econômica Federal, em conta judicial sob o código de operação 635, mediante Documento de Depósitos Judiciais e Extrajudiciais - DJE, preenchido com o nome e CPF ou CNPJ do adquirente/arrematante, o número do processo judicial e o código de receita n° 7525. 14) Parcelamento administrativo perante a Procuradoria-Geral Federal (PGF), previsto pelo artigo 98 da Lei nº 8.212/91, com nova redação dada pela Lei 9.528/97: Faculta-se ao arrematante, nos processos de execução fiscal em que figura como credor o INSS (representado pela AGU-PGF), requerer o parcelamento do valor da arrematação, observadas as seguintes condições: 14.1) Será admitido o pagamento parcelado para arrematações de no mínimo R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), limitado ao valor do débito atualizado (débito exequendo), observada a parcela mínima de cada prestação de R$ 200,00 (duzentos reais) para pessoas jurídicas e de R$ 50,00 (cinquenta reais) para pessoas físicas, respeitado o limite máximo de 60 (sessenta) prestações mensais. 14.2) o valor correspondente à primeira parcela será depositado na Caixa Econômica Federal, em conta judicial sob o código de operação 280, mediante Documento de Depósitos Judiciais e Extrajudiciais - DJE, preenchido com o nome e CPF ou CNPJ do adquirente/arrematante, o número do processo judicial e o código nº 0107 (se o arrematante for pessoa jurídica – CNPJ) ou código nº 0131 (se o arrematante for pessoa física – CPF). 14.3) se o valor da arrematação superar o valor do débito atualizado (débito exequendo), o parcelamento a este se limitará, devendo o arrematante depositar a diferença em Juízo, no ato da arrematação. 14.4) Enquanto não for deferido o parcelamento, o requerente deverá recolher, a cada mês, o valor correspondente a uma prestação, sob pena de indeferimento. 14.5) o valor de cada parcela será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da arrematação judicial até o mês anterior ao do pagamento, acrescido de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado. 14.6) o pedido de formalização do parcelamento deverá ser feito necessariamente pelo canal de atendimento da Procuradoria Regional Federal da 3ª Região (AGU-PGF), por meio do e-mail [email protected]. 14.7) formalizado o parcelamento e expedida a carta de arrematação ou o mandado / ordem de entrega, o adquirente/arrematante deverá: no caso de bem imóvel, averbar a hipoteca em favor do INSS e registrar no respectivo Cartório de Registro de Imóveis; ou, na hipótese de bens móveis, averbar a garantia em favor do INSS, registrando-a na repartição competente. 14.8) as despesas com a averbação e registro das garantias nos órgãos competentes são de exclusiva responsabilidade do adquirente/arrematante. 14.9) se o arrematante deixar de pagar no vencimento quaisquer das prestações mensais, o parcelamento será rescindido, vencendo-se antecipadamente o saldo devedor, ao qual será acrescido o valor de 50% (cinquenta por cento) a título de multa mora, conforme art. 98, § 6º, da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991. Na cobrança judicial será, preferencialmente, indicado à penhora o bem ofertado em garantia no momento da formalização do parcelamento. 14.10) A arrematação à vista também deverá ser depositada na Caixa Econômica Federal, em conta judicial sob o código de operação 280, mediante Documento de Depósitos Judiciais e Extrajudiciais - DJE, preenchido com o nome e CPF ou CNPJ do adquirente/arrematante, o número do processo judicial e o código nº 0107 (se o arrematante for pessoa jurídica – CNPJ) ou código nº 0131 (se o arrematante for pessoa física – CPF). 15) A expedição da carta de arrematação ou ordem/mandado de entrega do bem independe da homologação do parcelamento pela Procuradoria da Fazenda Nacional ou pela Procuradoria-Geral Federal competente, pois expedida a carta de arrematação ou ordem de entrega, o valor parcelado constituir-se-á débito do arrematante, sendo o exequente seu credor. 16) Caso o valor do débito atualizado (debito exequendo) não seja suficiente para o parcelamento das arrematações de todos os itens do lote, terá preferência de uso da prerrogativa do parcelamento o item que primeiro receber lance. 17) Sobrevindo lance em outro item e havendo saldo de débito exequendo que permita o parcelamento de apenas parte do valor deste outro item, o arrematante deste deverá depositar a diferença à vista. Sobrevindo ainda, disputa nesses itens, os valores parceláveis, definidos inicialmente em cada um deles, não serão alterados, e a diferença (entre o valor fixado como parcelável e o valor final da arrematação), deverá ser paga à vista. 18) Parcelamento previsto pelo artigo 895 do CPC: eventuais interessados na aquisição parcelada dessa hipótese, deverão apresentar suas propostas, via setor de protocolo ou no sistema PJe, se o caso, diretamente à Vara em que tramita o processo, contendo todos os requisitos na Lei exigidos, cuja apreciação ficará a cargo do Juiz natural do processo. 18.1) Para o aperfeiçoamento da arrematação, deverá ser observado o art. 895, incisos I, II, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, ressaltando-se que a primeira parcela correspondente a pelo menos 25% (vinte e cinco por cento) do valor da proposta deverá ser depositada por ocasião do certame, juntamente com as custas judiciais e a comissão do leiloeiro oficial. 18.2) Havendo no sítio eletrônico da hasta registro de lance para pagamento a vista, a proposta prevista no item 18 fica automaticamente revogada, sendo vedada a apresentação de outra proposta pelo art. 895 do CPC, por qualquer dos arrematantes. Será permitida, entretanto, a participação do proponente em igualdade de condições, nos demais termos previstos neste Edital. 19) Ressalvados os casos previstos em lei, aquele que desistir ou não efetivar o pagamento da arrematação na forma prevista neste Edital, estará automaticamente impedido de participar de outras hastas públicas da Justiça Federal da 3ª Região, pelo prazo de cinco anos, sem prejuízo das demais sanções cíveis e criminais cabíveis à espécie. A mesma penalidade será aplicada para: a) as pessoas físicas ou jurídicas que, elencadas no item 3, alíneas “a”, “b”, “c”, “d”, “e” e “f” deste Edital, arrematarem em leilão promovido pela Central de Hastas Públicas Unificadas; b) aqueles que deixaram de cumprir suas obrigações em hastas anteriores; c) as pessoas físicas ou jurídicas que, incluídas no polo ativo, passivo ou na qualidade de arrematantes, criaram embaraços em processo de quaisquer das Varas Federais da Terceira Região; d) aqueles que, por qualquer meio ou forma, provocarem tumulto ou embaraço ao regular desenvolvimento da sessão de leilão; e) aqueles que fraudarem, ou mesmo tentarem fraudar, a arrematação, seja por conluio com o próprio executado ou por acerto de lance antes ou durante o leilão, independente da responsabilidade criminal que venha a ser apurada. 20) O arrematante deverá contatar e/ou comparecer pessoalmente à Vara em que tramita o processo, após 15 (quinze) dias da data do leilão, apresentando sua via do Auto de Arrematação, para verificar o procedimento para a expedição da ordem/mandado de entrega do bem/carta de arrematação. 20.1) Deverá apresentar também o comprovante de requerimento do parcelamento administrativo devidamente protocolado, se o caso. 21) A oposição de embargos do executado, ou ação autônoma de que trata o § 4º do art. 903, CPC, ou o pagamento da dívida após a arrematação, por parte do executado (devedor), não implicará nulidade da arrematação, nos termos do Código Processual Civil. 22) Aos participantes da hasta pública, é defeso alegar desconhecimento das cláusulas deste Edital, para se eximirem das obrigações geradas, inclusive aquelas de ordem criminal na forma do artigo 358, do Código Penal Brasileiro. 23) Na forma do artigo 889, inciso I, do Código de Processo Civil, fica desde já intimado da alienação judicial o executado, se não tiver procurador constituído nos autos ou se não o foi por meio de carta registrada ou mandado. 24) Fica também intimado, na forma do art. 889, § único do Código de Processo Civil, o executado revel e que não tenha advogado constituído, em que nos autos, não conste seu endereço atual, ou, ainda, não encontrado no endereço constante do processo. 25) Não serão levados à hasta os bens cuja suspensão da alienação seja comunicada pelo juiz do processo, por escrito, até às 16 horas do dia anterior ao evento. 26) Fica ressalvado o direito à correção de eventuais erros de digitação dos lotes levados a hasta pública, salvo se desta resultar modificação significativa na descrição dos bens cabendo, neste último caso, a publicação do competente Edital de Retificação. 27) Os casos omissos deste Edital serão apreciados e decididos pela Comissão Permanente de Hastas Públicas Unificadas, não se constituindo em impedimento para a realização do certame, causa para desfazimento da arrematação ou implicando, de plano, anulação do presente Edital. Em virtude disto, é expedido o presente Edital, observados os prazos legalmente estabelecidos, para que ninguém possa alegar ignorância ou erro. O presente deverá ser publicado uma única vez no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) e/ou no Diário Eletrônico do Tribunal Regional Federal da 3ª Região. LESLEY GASPARINI JUÍZA FEDERAL PRESIDENTE COMISSÃO PERMANENTE DE HASTAS PÚBLICAS UNIFICADAS LOTE 036 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) nº 0002502-16.2016.4.03.6115 / 1ª Vara Federal de São Carlos POLO ATIVO:
trata-se de um sobrado, com entrada, também, pela Rua Miguel Giometti, através de escada que leva ao piso superior. Cadastrado na Prefeitura Municipal de São Carlos sob as seguintes inscrições: 03.051.035.001, 03.051.035.002., 03.051.035.003 e 03.051.035.004 e avaliado em R$ 930.000,00; Obs.1: O imóvel possui todas as benfeitorias públicas: pavimentação, água, esgoto, iluminação pública, telefonia e transporte coletivo. Está localizado na região central da cidade. Obs.2: Imóvel objeto de penhora em outro processo judicial Obs.3: A meação do cônjuge alheio à execução deverá ser resguardada sobre o produto da arrematação, nos termos do artigo 843 do Código de Processo Civil, na proporção de metade do valor da avaliação. E) 01 terreno, na cidade de São Carlos/SP, à Rua Miguel Petroni nº 2.191, esquina com a Rua Alberto Lanzoni, com área de 508,61 m², cujas confrontações e localização estão melhor descritos na matrícula nº 99.920 do CRI de São Carlos/SP. Segundo dados do cadastro imobiliário, a área construída do imóvel é de 167,91m². Uma parte do terreno está sem edificação; a outra parte tem a edificação de um salão comercial, copa e 02 banheiros, que está locado e onde funciona uma oficina mecânica, e uma terceira parte do terreno tem a edificação de parte de uma pizzaria. Inscrito no Cadastro de Contribuinte sob n° 10.082.014.009, avaliado em R$ 1.050.000,00. Obs. 1: O imóvel possui todas as benfeitorias públicas: pavimentação, água, esgoto, iluminação pública, telefonia e transporte coletivo. Obs. 2: Segundo consta na matrícula, há restrições urbanísticas que devem ser observadas no uso do imóvel (Av. 01/M.99.920) Obs. 3: Imóvel objeto de penhora em Execução Trabalhista (AV. 11/M.99.920) Obs. 4: A meação do cônjuge alheio à execução deverá ser resguardada sobre o produto da arrematação, nos termos do artigo 843 do Código de Processo Civil, na proporção de metade do valor da avaliação. Valor de avaliação: R$ 3.580.000,00 (Três milhões, quinhentos e oitenta mil reais) Lance mínimo para arrematação em 2º Leilão: R$ 3.580.000,00 (Três milhões, quinhentos e oitenta mil reais)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: ANTONIO KEHDI NETO - SP111604 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: HENRIQUE FALEIRO DE MORAIS - SP428275 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: MARINA EMILIA BARUFFI VALENTE - SP109631 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: IZABEL CRISTINA RAMOS DE OLIVEIRA - SP107931 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: GUILHERME REMOTTO MENEZES - SP303191
EXECUTADO: THIAGO GONCALVES DE MEIRA & CIA LTDA - ME, GERALDO GONCALVES DE MEIRA ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: DIEGO RODRIGO SATURNINO - SP324272 DESPACHO ID 415094604: Ciência às partes do retorno dos autos da Central de Hastas Públicas. Requeira a exequente em termos de prosseguimento no prazo de 15 (quinze) dias, devendo para tanto, trazer planilha atualizada do débito, sob pena de indeferimento e ulterior arquivamento do feito. Intimem-se. São Carlos, data da assinatura eletrônica. THALES BRAGHINI LEÃO Juiz Federal
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de São Carlos Avenida Teixeira de Barros, 741, Vila Prado, São Carlos - SP - CEP: 13561-170 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0002502-16.2016.4.03.6115
02/09/2025, 00:00
Expedida/certificada
01/09/2025, 10:48
Mero expediente
29/08/2025, 18:56
Conclusão (para despacho)
27/08/2025, 15:27
Publicação
23/07/2025, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/07/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL POLO PASSIVO: THIAGO GONCALVES DE MEIRA & CIA LTDA - ME CNPJ: 08.081.062/0001-87, GERALDO GONCALVES DE MEIRA CPF: 000.639.458-27 Localização do lote: Rua Miguel João, loteamento Jardim Bandeirantes, São Carlos/SP (Item A), Rua Luiz Barbosa de Campos nº 309, Jardim Alvorada, São Carlos/SP (Item B), Rua Antonio Carlos Ferraz de Salles, 801, São Carlos/SP (Item C), Rua 28 de setembro nº 3000, São Carlos/SP (Item D) e Rua Miguel Petroni nº 2191, São Carlos/SP (Item E) Descrição do(s) bem(ns) integrante(s) do lote, respectivo estado e eventuais ônus: A) 01 terreno sem benfeitorias, situado na cidade de São Carlos/SP, no loteamento denominado "Jardim Bandeirantes", constituído do lote n°23 da quadra 17, com frente para a Avenida 03, ora denominada Rua Miguel João, com área de 300m², cujas confrontações e localização estão melhor descritos na matricula n°66.141 do CRI de São Carlos/SP. No referido terreno não há edificações. Inscrito no Cadastro de Contribuinte sob nº 10.082.012.001 e avaliado em R$ 510.000,00; Obs.1: O imóvel possui todas as benfeitorias públicas: pavimentação, água, esgoto, iluminação pública, telefonia e transporte coletivo. Obs.2: A meação do cônjuge alheio à execução deverá ser resguardada sobre o produto da arrematação, nos termos do artigo 843 do Código de Processo Civil, na proporção de metade do valor da avaliação. B) 01 terreno, na cidade de São Carlos/SP, à Rua Luiz Barbosa de Campos nº 309, loteamento Jardim Alvorada, com área de 165,00m², cujas confrontações e localização estão melhor descritos na matricula nº 133.429 do CRI de São Carlos/SP. No local, está edificado um sobrado. Inscrito no Cadastro de Contribuinte sob n° 10.009.035.001. Imóvel avaliado apenas externamente, uma vez que não havia ninguém no local, por ocasião da diligência; avaliado em R$ 590.000,00. Obs.1: O imóvel possui todas as benfeitorias públicas: pavimentação, água, esgoto, iluminação pública, telefonia e transporte coletivo. Obs.2: A meação do cônjuge alheio à execução deverá ser resguardada sobre o produto da arrematação, nos termos do artigo 843 do Código de Processo Civil, na proporção de metade do valor da avaliação. C) 01 terreno, em São Carlos/SP, localizado à Rua Antonio Carlos Ferraz de Salles, loteamento Parque Santa Felicia, com área de 150,00m², cujas confrontações e localização estão melhor descritos na matricula nº 105.582 do CRI de São Carlos/SP. Segundo dados do cadastro imobiliário, a área construída do imóvel é de 132m². Em vistoria no local, foi constatado que estão edificados no imóvel 03 salões comerciais, que, segundo informações, estão locados a locatários diversos. Inscrito no Cadastro de Contribuinte sob n° 10.186.027.001, avaliado em R$ 500.000.00; Obs.1: O imóvel possui todas as benfeitorias públicas: pavimentação, água, esgoto, iluminação pública, telefonia e transporte coletivo. Obs.2: O imóvel faz frente para a Rua Antonio Carlos Ferraz de Salles, estando aposto em sua frente o número 801, no entanto, tal número não consta no cadastro imobiliário e na certidão de valor venal junto à Prefeitura Municipal de São Carlos. Obs.3: A meação do cônjuge alheio à execução deverá ser resguardada sobre o produto da arrematação, nos termos do artigo 843 do Código de Processo Civil, na proporção de metade do valor da avaliação. D) 01 imóvel, localizado em São Carlos/SP, à Rua 28 de setembro nº 3000, esquina com a Rua Migue Giometti, com área construída de 225,00m², cujas medidas, confrontações e localização estão melhor descritos na matrícula nº 20.859 do CRI de São Carlos/SP. Segundo dados do cadastro imobiliário, obtidos junto à Prefeitura Municipal de São Carlos, a área total do terreno é de 185m² e a área construída do imóvel é de 104,82m². O imóvel
Edital - EDITAL EDITAL DA 329ª HASTA PÚBLICA UNIFICADA DA JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU EM SÃO PAULO A EXCELENTÍSSIMA SENHORA DOUTORA LESLEY GASPARINI, JUÍZA FEDERAL CONSULTORA PRESIDENTE DA COMISSÃO PERMANENTE DE HASTAS PÚBLICAS UNIFICADAS DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO, NA FORMA DA LEI, ETC. FAZ SABER, aos que o presente Edital virem ou dele tomarem conhecimento e interessar possa, que a Vara Federal acima indicada (integrante do sistema de leilão conjunto a que se refere a Resolução nº 315, de 12 de fevereiro de 2008, com as alterações previstas na Resolução nº 340, de 30 de julho de 2008 e Resolução nº 54, de 17 de julho de 2020, todas do Conselho da Justiça Federal da 3ª Região), processa- se o feito ao final relacionado, bem como que foram designados os dias 18 DE AGOSTO DE 2025, com encerramento às 11:00 horas para a realização de 1º leilão, e 25 DE AGOSTO DE 2025, também com encerramento às 11:00 horas, para a realização de eventual 2º Leilão. Para todos os efeitos, o horário considerado será sempre o horário oficial de Brasília/DF. As hastas ocorrerão em ambiente virtual, cujo endereço na rede mundial de computadores pode ser visto em https://www.jfsp.jus.br/servicos-judiciais/cehas/editais-hastas-publicas-unificadas/editais-2025, sob responsabilidade do Leiloeiro(a) Oficial, Sr. (a). DOUGLAS JOSÉ FIDALGO, credenciado (a) nos termos da referida Resolução, de forma exclusivamente eletrônica, em conformidade com o que segue: A partir do dia 08 DE AGOSTO DE 2025, até o encerramento do 1º leilão, os lotes de bens oferecidos em cada qual dos mencionados processos somente poderão ser arrematados por valor igual ou superior ao de sua avaliação. Em não sendo arrematado o lote, após o encerramento do 1º leilão se fará a venda pelo maior lanço oferecido, observados os valores mínimos estabelecidos para cada lote de bens, com encerramento no horário e data indicados para o 2º leilão. 1) Os interessados na arrematação dos bens deverão cadastrar-se previamente, com antecedência mínima de 72 horas da data do evento, no sítio eletrônico indicado, preenchendo os dados pessoais e observando todas as condições estabelecidas no presente edital de leilão, cujas regras sempre prevalecerão acaso haja divergência com o sistema de leilão eletrônico ou sítio na rede mundial de computadores em que ocorrer a hasta. 2) O cadastramento deverá ser realizado no sítio na rede mundial de computadores em que a hasta será realizada e constituirá requisito indispensável para a participação, responsabilizando-se o interessado, civil e criminalmente pelas informações lançadas. 2.1) O cadastro do interessado implicará aceitação da integralidade das disposições deste edital e estará sujeito à conferência de identidade do interessado em banco de dados oficial. 2.2) Após o recebimento dos documentos físicos exigidos, o leiloeiro confirmará ao interessado seu cadastramento via e-mail, ou por emissão de “login” e senha definitiva ou provisória, sendo que esta última deverá ser, necessariamente, alterada pelo usuário, e será de natureza pessoal e intransferível, cujo uso indevido é de exclusiva responsabilidade do interessado. 2.3) Os documentos físicos exigidos, e abaixo relacionados, deverão ser encaminhados para a Rua Arquiteto Heitor de Melo nº 91 – Vila Euthália - São Paulo – SP - CEP – 03519-000, com a devida antecedência, por meio dos Correios ou pessoalmente, no horário comercial. Eventuais dúvidas ou comunicações podem ser enviadas por meio do correio eletrônico: [email protected] ou [email protected] 2.3.1) Os interessados deverão encaminhar cópia autenticada dos documentos de identificação pessoal (Carteira de Identidade, CPF e comprovante de residência), Procuração com poderes para que o leiloeiro assine o Auto de Arrematação em seu nome, com firma reconhecida por Cartório de Notas. Havendo interesse em mais de um lote, deverão ser encaminhadas cópias suficientes. 2.3.2) Poderá o interessado em participar da hasta, cadastrar-se por meio de certificação digital, hipótese em que estará desobrigado da autenticação em Cartório das cópias dos documentos pessoais e reconhecimento de firma em Cartório na Procuração com poderes para o leiloeiro assinar o Auto de Arrematação em seu nome. 2.3.3) Tratando-se de pessoa jurídica, deverá ser encaminhada cópia autenticada de seus atos constitutivos (contrato social, ata de assembleia, etc.). Se a empresa estiver representada por sócio, este deverá encaminhar também, cópia autenticada do documento de identidade, comprovação da capacidade para contrair obrigações em nome da sociedade e Procuração com poderes para que o leiloeiro assine o Auto de Arrematação, com firma reconhecida por Cartório de Notas. Em caso de arrematação, a cópia autenticada dos atos constitutivos e procuração, se houver, serão encaminhados à vara onde tramita o respectivo processo. Assim, havendo interesse em mais de um lote, deverão ser encaminhadas cópias suficientes. 2.4) Tratando-se de representação por meio de preposto, além da cópia autenticada do documento de identidade deste, deverá ser encaminhado, em via original, procuração com poderes específicos para arrematação de bens em nome da sociedade, inclusive, para obrigar a sociedade em caso de parcelamento de lance, na forma prevista neste Edital. 2.5) Os modelos de Procuração, Procuração com poderes para que o leiloeiro assine os documentos necessários em nome do arrematante, estarão à disposição no sítio na rede mundial de computadores em que a hasta será realizada. 2.6) Tratando-se de produtos controlados, o interessado deverá encaminhar antecipadamente, toda a documentação necessária para aferição de sua regularidade perante os órgãos controladores, em especial quanto à habilitação para aquisição, transporte e comercialização dos bens arrematados. 3) Não poderão ser arrematantes: a) as pessoas definidas no artigo 890 do Código de Processo Civil, inciso I, quanto aos bens confiados à sua guarda e responsabilidade; inciso II, quanto aos bens confiados à sua administração e para alienação; inciso III, quando lotados ou atuarem perante a Justiça Federal da Terceira Região; além dos previstos nos incisos IV e V, do mesmo artigo; b) o executado, em relação aos bens que foram objeto de constrição judicial em seu próprio processo; c) os sócios das pessoas jurídicas executadas, incluídos ou não no pólo passivo do respectivo processo; d) os advogados, que patrocinem ou já tenham patrocinado interesse do executado ou do exequente (previsto no art. 890, inciso VI) no processo em que penhorados os bens oferecidos em hasta pública, ainda que compareça como mandatário de terceiro estranho àquela relação jurídica; e) as pessoas físicas ou jurídicas que sofreram as penalidades previstas no item 19 do presente Edital; f) os incapazes, nos termos dos artigos 3º, 4º e 5º do Código Civil Brasileiro; 4) Nas hastas públicas realizadas na modalidade exclusivamente eletrônica, serão admitidos apenas os lances apresentados por meio do sítio na rede mundial de computadores do leiloeiro responsável pela hasta, mediante inserção de “login” e senha pessoal. Os lances serão imediatamente divulgados, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas e são irrevogáveis, sujeitando o arrematante aos termos deste edital e da legislação vigente. 4.1) Até o encerramento da primeira praça, o lanço dar-se-á por preço igual ou superior ao valor da avaliação. Após essa data, havendo segundo leilão, o lanço não poderá ser inferior ao valor mínimo estabelecido neste Edital. 4.2) Sobrevindo lance nos 3 (três) minutos antecedentes ao termo final da alienação judicial exclusivamente eletrônica, o horário de fechamento do pregão será prorrogado em 3 (três) minutos para que todos os usuários interessados tenham oportunidade de ofertar novos lances. 4.3) Fica ressalvado que se houver sustação do lote ou sua retificação por determinação judicial, eventuais lances já ofertados serão desconsiderados. Acaso haja bens repetidos, permanecerá no leilão apenas o bem que primeiro receber lance. 4.4) Os itens de um lote poderão ser arrematados separadamente em hasta pública, entretanto, o lance integral sempre terá preferência. Assim, sobrevindo lance no lote integral, o(s) lance(s) para arrematação desmembrada será(ão) desconsiderado(s). 4.5) Em sendo possível, admitir-se-á ainda a divisão de um item, observado como parâmetro mínimo o equivalente a décima parte do todo. Também nesta hipótese, sobrevindo lance no item integral, o(s) lance(s) para arrematação parcial será(ão) desconsiderado(s). 4.6) Nos casos dos itens 4.4 e 4.5, o interessado deverá contatar o leiloeiro para manifestar o interesse, até 2 dias úteis antes da data prevista para o término da hasta, para que seja viabilizado no sistema eletrônico de leilões o desmembramento e/ou fracionamento. 4.7) Na eventualidade de ser frustrada, na própria sessão, a arrematação de determinado lote, por não atendimento pelo arrematante de requisito necessário, será facultado ao licitante que ofertou o segundo melhor lance, se houver, e caso este tenha interesse, a confirmação da arrematação por aquele valor. 5) Na arrematação de coisa comum, será observada a preferência prevista no art. 892, § 2º e também do art. 843, § 1º, ambos do Código de Processo Civil. Para o exercício dessas preferências, o interessado deverá manifestar e comprovar sua condição ao leiloeiro com até 2 dias úteis de antecedência, para análise dessa condição e programação do sistema eletrônico de leilões para possibilitar o exercício da prerrogativa. 6) Os bens alcançados pelo presente Edital, estando em mãos dos depositários respectivos, poderão ser com eles
vistos. 6.1) Ficará a cargo da Comissão Permanente de Hastas Públicas Unificadas, na pessoa da Consultora Presidente, fornecer autorização para exibição dos bens penhorados aos leiloeiros oficiais responsáveis pela hasta, visando a maior divulgação possível daqueles. 7) Os bens serão divulgados, informando-se as condições em que se encontram, os valores da avaliação, do lanço mínimo, forma de pagamento e eventuais ônus que recaiam sobre o bem. 7.1) Os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontrarem, sendo exclusiva atribuição dos arrematantes a verificação destes, não cabendo à Justiça Federal ou ao leiloeiro oficial responsável pela hasta, quaisquer responsabilidades quanto a consertos e reparos, ou mesmo providências referentes à retirada, embalagem e transporte daqueles arrematados. 8) Não obstante os ônus especificados na descrição dos lotes correspondentes aos bens objeto do presente Edital, é de responsabilidade dos interessados a verificação quanto à existência de eventuais pendências junto aos órgãos públicos encarregados do registro da propriedade dos bens levados à hasta pública, assim como os recolhimentos de impostos e taxas porventura cobrados para seu registro, bem como aquele incidente em caso de transmissão de propriedade (ITBI). Eventuais débitos condominiais incidentes sobre bens imóveis leiloados deverão ser arcados pelos arrematantes, considerada a natureza "propter rem" de tais obrigações (artigo 1.345 do Código Civil), ficando os arrematantes desde já advertidos de que deverão diligenciar junto ao condomínio respectivo, para apuração da existência de eventuais débitos. 9) Nos termos do art. 892, § 1º, do Código de Processo Civil, o exequente, se vier a arrematar os bens e for o único credor não estará obrigado a exibir o preço da arrematação, sendo o lance oferecido por conta e benefício de parte de seu crédito, observado quanto às execuções que tramitarem sob o rito da Lei 5.741, de 1º de dezembro de 1971, o disposto no art. 6º, caput. Nesse caso, o arrematante deverá apresentar o valor atualizado do débito ao Juízo competente no prazo de 3 (três) dias (art. 892, § 1º, do Código de Processo Civil), bem como que deverá depositar em conta judicial, nesse mesmo prazo, eventual diferença, caso o valor da arrematação exceda ao seu crédito, sob pena de ser desfeita a arrematação, ficando também ciente de que poderá vir a ser obrigado a exibir o preço da arrematação, nos casos previstos no artigo 908 caput e § 2º, do Código de Processo Civil. 10) Nos termos do artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, os créditos relativos a tributos, cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, sub-rogar-se-ão sobre o preço da arrematação. 11) A arrematação será concretizada com a assinatura do Auto de Arrematação e pelo pagamento imediato do preço pelo arrematante, à vista ou da primeira parcela, nos casos de parcelamento. 11.1) O Auto de Arrematação será expedido em nome do arrematante que ofertar o maior valor, e será assinado pelo leiloeiro oficial, pelo arrematante por preposição, e pelo Juiz Federal que presidir o certame, e será encaminhada ao arrematante, para os procedimentos do item 20. Será também disponibilizada à Vara em que tramita o processo, para ciência e as providências necessárias, no que se refere à transmissão do bem. 12) O arrematante pagará, no prazo improrrogável de 24 (vinte e quatro) horas, o valor da arrematação ou da primeira cota do parcelamento e eventual valor excedente (item 13.2.6), as custas devidas nos termos da Lei de Custas Judiciais, além da comissão do leiloeiro de 5% (cinco por cento) sobre o valor total da arrematação. O Auto de Arrematação ficará retido pela Central de Hastas Públicas Unificadas até a comprovação do pagamento. 12.1) As custas da arrematação serão depositadas em Juízo e importarão em 0,5% (meio por cento) do valor da arrematação, respeitados os limites previstos pela Tabela de Custas do Conselho de Administração do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, em dinheiro. 12.2) A comissão será paga diretamente ao leiloeiro, mediante recibo emitido em duas vias, uma das quais será anexada aos autos do processo. 12.3) O leiloeiro encaminhará ao arrematante, por meio eletrônico, as guias de depósito para os pagamentos. 12.4) Caso o pagamento não seja realizado no prazo estipulado no item 12, a arrematação será cancelada e o arrematante sujeitar-se-á à penalidade estabelecida no item 19 do presente Edital. 13) Parcelamento administrativo da arrematação perante a PGFN, conforme previsto pelo artigo 98 da Lei nº 8.212/91, com nova redação dada pela nº Lei 9.528/97, regulamentado pela Portaria PGFN/MF nº 1026/2024: Faculta-se ao arrematante, nos processos de execução fiscal em que figura como credora a FAZENDA NACIONAL, requerer o parcelamento do valor da arrematação, observadas condições abaixo descritas: 13.1) Fica o arrematante, desde já, ciente de que mesmo sendo pretendida/efetivada a arrematação com pagamento parcelado no momento da arrematação judicial, a formalização desse parcelamento poderá ser indeferida pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional – PGFN, acaso o arrematante ostente alguma das hipóteses elencadas no item 13.2. 13.2) Não serão admitidos parcelamentos de arrematações nas seguintes hipóteses: 13.2.1) Nas execuções fiscais que têm como fundamento a cobrança da dívida ativa do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS e de contribuições sociais instuídas pelos arts. 1º e 2º da Lei Complementar nº 110, de 29 de junho de 2001; 13.2.2) Quando se tratar de bens consumíveis; 13.2.3) Nos casos de bens móveis, exceto embarcações e aeronaves arrematadas por pelo menos R$ 100.000,00 (cem mil reais); 13.2.4) Nos casos de bens imóveis arrematados por valor inferior a R$ 100.000,00 (cem mil reais); 13.2.5) Caso existente penhora ou habilitação de crédito realizada por credor preferencial; 13.2.6) do montante que supere o valor da dívida ativa exequenda, hipótese em que tal diferença deverá necessariamente ser depositada à vista na Caixa Econômica Federal, em conta judicial sob o código de operação 635, mediante Documento de Depósitos Judiciais e Extrajudiciais - DJE, preenchido com o nome e CPF ou CNPJ do adquirente/arrematante, o número do processo judicial e o código de receita n°7525; 13.2.7) no caso de concurso entre Fazendas Públicas; e 13.2.8) para adquirente/arrematante, inclusive para aquele que se utiliza de interposta pessoa, que: 13.2.8.1) não detenha regularidade fiscal perante a Fazenda Nacional; 13.2.8.2) não detenha certificado de regularidade com o FGTS; 13.2.8.3) esteja em recuperação judicial ou falido; 13.2.8.4) esteja com situação cadastral no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ suspensa, inapta, baixada ou nula; 13.2.8.5) esteja com insolvência civil decretada; 13.2.8.6) esteja com situação cadastral no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF pendente de regularização, suspensa, cancelada por multiplicidade, titular falecido ou nula; 13.2.8.7) tenha em seu desfavor a rescisão de pelo menos 3 (três) parcelamentos de arrematação; 13.2.8.8) tenha praticado ou participado de ato doloso que resulte no desfazimento da alienação judicial devidamente comunicado à autoridade policial ou ao Ministério Público Federal (art. 358 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal). 13.3) Ultrapassadas as vedações do item 13.2, o valor correspondente ao bem arrematado judicialmente poderá ser parcelado em até 60 (sessenta) prestações, sendo a primeira, referente à entrada, no valor de 25% (vinte e cinco por cento) do valor total a ser parcelado. 13.3.1) a entrada de 25% (vinte e cinco por cento) deverá ser depositada na Caixa Econômica Federal em conta judicial sob o código de operação 635, mediante Documento de Depósitos Judiciais e Extrajudiciais - DJE, preenchido com o nome e CPF ou CNPJ do adquirente/arrematante, o número do processo judicial e o código de receita n° 4396. 13.3.2) até a formalização do parcelamento, as prestações deverão ser depositadas mensalmente na Caixa Econômica Federal na mesma conta da entrada. 13.3.3) após a formalização do parcelamento, o pagamento das prestações deverá ser efetuado exclusivamente mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF emitido pelo Sistema de Parcelamentos e outras Negociações - SISPAR da PGFN, disponível no REGULARIZE, considerando-se sem efeito, para qualquer fim, eventual pagamento realizado de forma diversa. 13.3.4) O valor mínimo da parcela será o mesmo que os previstos para o parcelamento de débitos administrados pela PGFN de que tratam os arts. 10, 10-A, 11, 12, 13 e 14 a 14-F da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, regulada pela Portaria PGFN 448/2019. 13.3.5) O valor de cada parcela será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da arrematação judicial até o mês anterior ao do pagamento, acrescido de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado. 13.4) Entregue o bem ou expedida a carta de arrematação, o arrematante terá o prazo de 10 (dez) dias corridos para solicitar a formalização do parcelamento perante a PGFN, sob pena de inscrição do débito em dívida ativa da UNIÃO, acrescido de multa de mora no valor de 50% (cinquenta por cento), nos termos do art. 98, § 6°, da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991. 13.4.1) O pedido de formalização do parcelamento deverá ser feito necessariamente por meio do REGULARIZE, no sítio da PGFN na Internet, no endereço https://www.regularize.pgfn.gov.br, com os seguintes documentos: 13.4.1.1) o auto da arrematação; 13.4.1.2) o comprovante de pagamento da comissão do leiloeiro/corretor; 13.4.1.3) o comprovante de depósito judicial da entrada; 13.4.1.4) a carta de arrematação ou o mandado / ordem de entrega; 13.4.1.5) na hipótese de arrematante/adquirente pessoa jurídica: 13.4.1.5.1) Comprovante de Regularidade de Inscrição e de Situação do CNPJ; 13.4.1.5.2) Certidão de Regularidade Fiscal perante a Fazenda Nacional; e 13.4.1.5.3) Certificado de Regularidade do FGTS; 13.4.1.6) na hipótese de arrematante/adquirente pessoa física: 13.4.1.6.1) Comprovante de Regularidade de Situação Cadastral no CPF; e 13.4.1.6.2) Certidão de Regularidade Fiscal perante a Fazenda Nacional. 13.4.2) Formalizado o parcelamento e expedida a carta de arrematação ou o mandado / ordem de entrega, o adquirente/arrematante deverá: 13.4.2.1) no caso de bem imóvel, averbar a hipoteca em favor da UNIÃO e registrar no respectivo Cartório de Registro de Imóveis; ou, na hipótese de embarcações e aeronaves, averbar a garantia em favor da UNIÃO, registrando-a na repartição competente. 13.4.2.2) comprovar a averbação ou registro da garantia perante a PGFN, por meio do REGULARIZE, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da emissão da carta de arrematação ou da expedição do mandado / ordem de entrega. 13.4.3) As despesas com a averbação e registro das garantias nos órgãos competentes são de exclusiva responsabilidade do adquirente/arrematante. 13.5) São causas de rescisão do parcelamento, assegurados o contraditório e a ampla defesa na forma prevista na Portaria PGFN/MF nº 1026/2024: 13.5.1) a não realização do requerimento de formalização do parcelamento no prazo previsto no item 13.4 ou seu indeferimento pela não apresentação dos documentos exigidos no item 13.4.1; 13.5.2) deixar de pagar quaisquer das prestações mensais ou pagá-las parcialmente; 13.5.3) deixar de comprovar a averbação e o registro da garantia no prazo previsto no item 13.4.2.2; 13.5.4) a constatação de qualquer ato tendente ao esvaziamento patrimonial do sujeito passivo como forma de fraudar o cumprimento do parcelamento; 13.5.5) a decretação de falência ou a extinção, pela liquidação, da pessoa jurídica arrematante; 13.5.6) a decretação da insolvência civil da pessoa física aderente; 13.5.7) a concessão de medida cautelar fiscal em desfavor do arrematante, nos termos da Lei nº 8.397, de 6 de janeiro de 1992; 13.5.8) a superveniência de irregularidade cadastral do CNPJ do aderente para a situação suspensa, inapta, baixada ou nula; 13.5.9) a superveniência de irregularidade cadastral do CPF para a situação pendente de regularização, suspensa, cancelada por multiplicidade, titular falecido ou nula; e 13.5.10) o não cumprimento regular, por 3 (três) meses consecutivos ou por 6 (seis) meses alternados, das obrigações para com o FGTS. 13.6) Rescindido o parcelamento, o saldo devedor acrescido de multa de mora no valor de 50% (cinquenta por cento) será inscrito em dívida ativa da UNIÃO, nos termos do art. 98, § 6°, da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991. Na cobrança judicial será, preferencialmente, indicado à penhora o bem ofertado em garantia no momento da formalização do parcelamento. 13.7) A arrematação à vista também deverá ser depositada na Caixa Econômica Federal, em conta judicial sob o código de operação 635, mediante Documento de Depósitos Judiciais e Extrajudiciais - DJE, preenchido com o nome e CPF ou CNPJ do adquirente/arrematante, o número do processo judicial e o código de receita n° 7525. 14) Parcelamento administrativo perante a Procuradoria-Geral Federal (PGF), previsto pelo artigo 98 da Lei nº 8.212/91, com nova redação dada pela Lei 9.528/97: Faculta-se ao arrematante, nos processos de execução fiscal em que figura como credor o INSS (representado pela AGU-PGF), requerer o parcelamento do valor da arrematação, observadas as seguintes condições: 14.1) Será admitido o pagamento parcelado para arrematações de no mínimo R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), limitado ao valor do débito atualizado (débito exequendo), observada a parcela mínima de cada prestação de R$ 200,00 (duzentos reais) para pessoas jurídicas e de R$ 50,00 (cinquenta reais) para pessoas físicas, respeitado o limite máximo de 60 (sessenta) prestações mensais. 14.2) o valor correspondente à primeira parcela será depositado na Caixa Econômica Federal, em conta judicial sob o código de operação 280, mediante Documento de Depósitos Judiciais e Extrajudiciais - DJE, preenchido com o nome e CPF ou CNPJ do adquirente/arrematante, o número do processo judicial e o código nº 0107 (se o arrematante for pessoa jurídica – CNPJ) ou código nº 0131 (se o arrematante for pessoa física – CPF). 14.3) se o valor da arrematação superar o valor do débito atualizado (débito exequendo), o parcelamento a este se limitará, devendo o arrematante depositar a diferença em Juízo, no ato da arrematação. 14.4) Enquanto não for deferido o parcelamento, o requerente deverá recolher, a cada mês, o valor correspondente a uma prestação, sob pena de indeferimento. 14.5) o valor de cada parcela será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da arrematação judicial até o mês anterior ao do pagamento, acrescido de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado. 14.6) o pedido de formalização do parcelamento deverá ser feito necessariamente pelo canal de atendimento da Procuradoria Regional Federal da 3ª Região (AGU-PGF), por meio do e-mail [email protected]. 14.7) formalizado o parcelamento e expedida a carta de arrematação ou o mandado / ordem de entrega, o adquirente/arrematante deverá: no caso de bem imóvel, averbar a hipoteca em favor do INSS e registrar no respectivo Cartório de Registro de Imóveis; ou, na hipótese de bens móveis, averbar a garantia em favor do INSS, registrando-a na repartição competente. 14.8) as despesas com a averbação e registro das garantias nos órgãos competentes são de exclusiva responsabilidade do adquirente/arrematante. 14.9) se o arrematante deixar de pagar no vencimento quaisquer das prestações mensais, o parcelamento será rescindido, vencendo-se antecipadamente o saldo devedor, ao qual será acrescido o valor de 50% (cinquenta por cento) a título de multa mora, conforme art. 98, § 6º, da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991. Na cobrança judicial será, preferencialmente, indicado à penhora o bem ofertado em garantia no momento da formalização do parcelamento. 14.10) A arrematação à vista também deverá ser depositada na Caixa Econômica Federal, em conta judicial sob o código de operação 280, mediante Documento de Depósitos Judiciais e Extrajudiciais - DJE, preenchido com o nome e CPF ou CNPJ do adquirente/arrematante, o número do processo judicial e o código nº 0107 (se o arrematante for pessoa jurídica – CNPJ) ou código nº 0131 (se o arrematante for pessoa física – CPF). 15) A expedição da carta de arrematação ou ordem/mandado de entrega do bem independe da homologação do parcelamento pela Procuradoria da Fazenda Nacional ou pela Procuradoria-Geral Federal competente, pois expedida a carta de arrematação ou ordem de entrega, o valor parcelado constituir-se-á débito do arrematante, sendo o exequente seu credor. 16) Caso o valor do débito atualizado (debito exequendo) não seja suficiente para o parcelamento das arrematações de todos os itens do lote, terá preferência de uso da prerrogativa do parcelamento o item que primeiro receber lance. 17) Sobrevindo lance em outro item e havendo saldo de débito exequendo que permita o parcelamento de apenas parte do valor deste outro item, o arrematante deste deverá depositar a diferença à vista. Sobrevindo ainda, disputa nesses itens, os valores parceláveis, definidos inicialmente em cada um deles, não serão alterados, e a diferença (entre o valor fixado como parcelável e o valor final da arrematação), deverá ser paga à vista. 18) Parcelamento previsto pelo artigo 895 do CPC: eventuais interessados na aquisição parcelada dessa hipótese, deverão apresentar suas propostas, via setor de protocolo ou no sistema PJe, se o caso, diretamente à Vara em que tramita o processo, contendo todos os requisitos na Lei exigidos, cuja apreciação ficará a cargo do Juiz natural do processo. 18.1) Para o aperfeiçoamento da arrematação, deverá ser observado o art. 895, incisos I, II, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, ressaltando-se que a primeira parcela correspondente a pelo menos 25% (vinte e cinco por cento) do valor da proposta deverá ser depositada por ocasião do certame, juntamente com as custas judiciais e a comissão do leiloeiro oficial. 18.2) Havendo no sítio eletrônico da hasta registro de lance para pagamento a vista, a proposta prevista no item 18 fica automaticamente revogada, sendo vedada a apresentação de outra proposta pelo art. 895 do CPC, por qualquer dos arrematantes. Será permitida, entretanto, a participação do proponente em igualdade de condições, nos demais termos previstos neste Edital. 19) Ressalvados os casos previstos em lei, aquele que desistir ou não efetivar o pagamento da arrematação na forma prevista neste Edital, estará automaticamente impedido de participar de outras hastas públicas da Justiça Federal da 3ª Região, pelo prazo de cinco anos, sem prejuízo das demais sanções cíveis e criminais cabíveis à espécie. A mesma penalidade será aplicada para: a) as pessoas físicas ou jurídicas que, elencadas no item 3, alíneas “a”, “b”, “c”, “d”, “e” e “f” deste Edital, arrematarem em leilão promovido pela Central de Hastas Públicas Unificadas; b) aqueles que deixaram de cumprir suas obrigações em hastas anteriores; c) as pessoas físicas ou jurídicas que, incluídas no polo ativo, passivo ou na qualidade de arrematantes, criaram embaraços em processo de quaisquer das Varas Federais da Terceira Região; d) aqueles que, por qualquer meio ou forma, provocarem tumulto ou embaraço ao regular desenvolvimento da sessão de leilão; e) aqueles que fraudarem, ou mesmo tentarem fraudar, a arrematação, seja por conluio com o próprio executado ou por acerto de lance antes ou durante o leilão, independente da responsabilidade criminal que venha a ser apurada. 20) O arrematante deverá contatar e/ou comparecer pessoalmente à Vara em que tramita o processo, após 15 (quinze) dias da data do leilão, apresentando sua via do Auto de Arrematação, para verificar o procedimento para a expedição da ordem/mandado de entrega do bem/carta de arrematação. 20.1) Deverá apresentar também o comprovante de requerimento do parcelamento administrativo devidamente protocolado, se o caso. 21) A oposição de embargos do executado, ou ação autônoma de que trata o § 4º do art. 903, CPC, ou o pagamento da dívida após a arrematação, por parte do executado (devedor), não implicará nulidade da arrematação, nos termos do Código Processual Civil. 22) Aos participantes da hasta pública, é defeso alegar desconhecimento das cláusulas deste Edital, para se eximirem das obrigações geradas, inclusive aquelas de ordem criminal na forma do artigo 358, do Código Penal Brasileiro. 23) Na forma do artigo 889, inciso I, do Código de Processo Civil, fica desde já intimado da alienação judicial o executado, se não tiver procurador constituído nos autos ou se não o foi por meio de carta registrada ou mandado. 24) Fica também intimado, na forma do art. 889, § único do Código de Processo Civil, o executado revel e que não tenha advogado constituído, em que nos autos, não conste seu endereço atual, ou, ainda, não encontrado no endereço constante do processo. 25) Não serão levados à hasta os bens cuja suspensão da alienação seja comunicada pelo juiz do processo, por escrito, até às 16 horas do dia anterior ao evento. 26) Fica ressalvado o direito à correção de eventuais erros de digitação dos lotes levados a hasta pública, salvo se desta resultar modificação significativa na descrição dos bens cabendo, neste último caso, a publicação do competente Edital de Retificação. 27) Os casos omissos deste Edital serão apreciados e decididos pela Comissão Permanente de Hastas Públicas Unificadas, não se constituindo em impedimento para a realização do certame, causa para desfazimento da arrematação ou implicando, de plano, anulação do presente Edital. Em virtude disto, é expedido o presente Edital, observados os prazos legalmente estabelecidos, para que ninguém possa alegar ignorância ou erro. O presente deverá ser publicado uma única vez no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) e/ou no Diário Eletrônico do Tribunal Regional Federal da 3ª Região. LESLEY GASPARINI JUÍZA FEDERAL PRESIDENTE COMISSÃO PERMANENTE DE HASTAS PÚBLICAS UNIFICADAS LOTE 036 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) nº 0002502-16.2016.4.03.6115 / 1ª Vara Federal de São Carlos POLO ATIVO:
trata-se de um sobrado, com entrada, também, pela Rua Miguel Giometti, através de escada que leva ao piso superior. Cadastrado na Prefeitura Municipal de São Carlos sob as seguintes inscrições: 03.051.035.001, 03.051.035.002., 03.051.035.003 e 03.051.035.004 e avaliado em R$ 930.000,00; Obs.1: O imóvel possui todas as benfeitorias públicas: pavimentação, água, esgoto, iluminação pública, telefonia e transporte coletivo. Está localizado na região central da cidade. Obs.2: Imóvel objeto de penhora em outro processo judicial Obs.3: A meação do cônjuge alheio à execução deverá ser resguardada sobre o produto da arrematação, nos termos do artigo 843 do Código de Processo Civil, na proporção de metade do valor da avaliação. E) 01 terreno, na cidade de São Carlos/SP, à Rua Miguel Petroni nº 2.191, esquina com a Rua Alberto Lanzoni, com área de 508,61 m², cujas confrontações e localização estão melhor descritos na matrícula nº 99.920 do CRI de São Carlos/SP. Segundo dados do cadastro imobiliário, a área construída do imóvel é de 167,91m². Uma parte do terreno está sem edificação; a outra parte tem a edificação de um salão comercial, copa e 02 banheiros, que está locado e onde funciona uma oficina mecânica, e uma terceira parte do terreno tem a edificação de parte de uma pizzaria. Inscrito no Cadastro de Contribuinte sob n° 10.082.014.009, avaliado em R$ 1.050.000,00. Obs. 1: O imóvel possui todas as benfeitorias públicas: pavimentação, água, esgoto, iluminação pública, telefonia e transporte coletivo. Obs. 2: Segundo consta na matrícula, há restrições urbanísticas que devem ser observadas no uso do imóvel (Av. 01/M.99.920) Obs. 3: Imóvel objeto de penhora em Execução Trabalhista (AV. 11/M.99.920) Obs. 4: A meação do cônjuge alheio à execução deverá ser resguardada sobre o produto da arrematação, nos termos do artigo 843 do Código de Processo Civil, na proporção de metade do valor da avaliação. Valor de avaliação: R$ 3.580.000,00 (Três milhões, quinhentos e oitenta mil reais) Lance mínimo para arrematação em 2º Leilão: R$ 3.580.000,00 (Três milhões, quinhentos e oitenta mil reais)
22/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL POLO PASSIVO: THIAGO GONCALVES DE MEIRA & CIA LTDA - ME CNPJ: 08.081.062/0001-87, GERALDO GONCALVES DE MEIRA CPF: 000.639.458-27 Localização do lote: Rua Miguel João, loteamento Jardim Bandeirantes, São Carlos/SP (Item A), Rua Luiz Barbosa de Campos nº 309, Jardim Alvorada, São Carlos/SP (Item B), Rua Antonio Carlos Ferraz de Salles, 801, São Carlos/SP (Item C), Rua 28 de setembro nº 3000, São Carlos/SP (Item D) e Rua Miguel Petroni nº 2191, São Carlos/SP (Item E) Descrição do(s) bem(ns) integrante(s) do lote, respectivo estado e eventuais ônus: A) 01 terreno sem benfeitorias, situado na cidade de São Carlos/SP, no loteamento denominado "Jardim Bandeirantes", constituído do lote n°23 da quadra 17, com frente para a Avenida 03, ora denominada Rua Miguel João, com área de 300m², cujas confrontações e localização estão melhor descritos na matricula n°66.141 do CRI de São Carlos/SP. No referido terreno não há edificações. Inscrito no Cadastro de Contribuinte sob nº 10.082.012.001 e avaliado em R$ 510.000,00; Obs.1: O imóvel possui todas as benfeitorias públicas: pavimentação, água, esgoto, iluminação pública, telefonia e transporte coletivo. Obs.2: A meação do cônjuge alheio à execução deverá ser resguardada sobre o produto da arrematação, nos termos do artigo 843 do Código de Processo Civil, na proporção de metade do valor da avaliação. B) 01 terreno, na cidade de São Carlos/SP, à Rua Luiz Barbosa de Campos nº 309, loteamento Jardim Alvorada, com área de 165,00m², cujas confrontações e localização estão melhor descritos na matricula nº 133.429 do CRI de São Carlos/SP. No local, está edificado um sobrado. Inscrito no Cadastro de Contribuinte sob n° 10.009.035.001. Imóvel avaliado apenas externamente, uma vez que não havia ninguém no local, por ocasião da diligência; avaliado em R$ 590.000,00. Obs.1: O imóvel possui todas as benfeitorias públicas: pavimentação, água, esgoto, iluminação pública, telefonia e transporte coletivo. Obs.2: A meação do cônjuge alheio à execução deverá ser resguardada sobre o produto da arrematação, nos termos do artigo 843 do Código de Processo Civil, na proporção de metade do valor da avaliação. C) 01 terreno, em São Carlos/SP, localizado à Rua Antonio Carlos Ferraz de Salles, loteamento Parque Santa Felicia, com área de 150,00m², cujas confrontações e localização estão melhor descritos na matricula nº 105.582 do CRI de São Carlos/SP. Segundo dados do cadastro imobiliário, a área construída do imóvel é de 132m². Em vistoria no local, foi constatado que estão edificados no imóvel 03 salões comerciais, que, segundo informações, estão locados a locatários diversos. Inscrito no Cadastro de Contribuinte sob n° 10.186.027.001, avaliado em R$ 500.000.00; Obs.1: O imóvel possui todas as benfeitorias públicas: pavimentação, água, esgoto, iluminação pública, telefonia e transporte coletivo. Obs.2: O imóvel faz frente para a Rua Antonio Carlos Ferraz de Salles, estando aposto em sua frente o número 801, no entanto, tal número não consta no cadastro imobiliário e na certidão de valor venal junto à Prefeitura Municipal de São Carlos. Obs.3: A meação do cônjuge alheio à execução deverá ser resguardada sobre o produto da arrematação, nos termos do artigo 843 do Código de Processo Civil, na proporção de metade do valor da avaliação. D) 01 imóvel, localizado em São Carlos/SP, à Rua 28 de setembro nº 3000, esquina com a Rua Migue Giometti, com área construída de 225,00m², cujas medidas, confrontações e localização estão melhor descritos na matrícula nº 20.859 do CRI de São Carlos/SP. Segundo dados do cadastro imobiliário, obtidos junto à Prefeitura Municipal de São Carlos, a área total do terreno é de 185m² e a área construída do imóvel é de 104,82m². O imóvel
Edital - EDITAL EDITAL DA 329ª HASTA PÚBLICA UNIFICADA DA JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU EM SÃO PAULO A EXCELENTÍSSIMA SENHORA DOUTORA LESLEY GASPARINI, JUÍZA FEDERAL CONSULTORA PRESIDENTE DA COMISSÃO PERMANENTE DE HASTAS PÚBLICAS UNIFICADAS DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO, NA FORMA DA LEI, ETC. FAZ SABER, aos que o presente Edital virem ou dele tomarem conhecimento e interessar possa, que a Vara Federal acima indicada (integrante do sistema de leilão conjunto a que se refere a Resolução nº 315, de 12 de fevereiro de 2008, com as alterações previstas na Resolução nº 340, de 30 de julho de 2008 e Resolução nº 54, de 17 de julho de 2020, todas do Conselho da Justiça Federal da 3ª Região), processa- se o feito ao final relacionado, bem como que foram designados os dias 18 DE AGOSTO DE 2025, com encerramento às 11:00 horas para a realização de 1º leilão, e 25 DE AGOSTO DE 2025, também com encerramento às 11:00 horas, para a realização de eventual 2º Leilão. Para todos os efeitos, o horário considerado será sempre o horário oficial de Brasília/DF. As hastas ocorrerão em ambiente virtual, cujo endereço na rede mundial de computadores pode ser visto em https://www.jfsp.jus.br/servicos-judiciais/cehas/editais-hastas-publicas-unificadas/editais-2025, sob responsabilidade do Leiloeiro(a) Oficial, Sr. (a). DOUGLAS JOSÉ FIDALGO, credenciado (a) nos termos da referida Resolução, de forma exclusivamente eletrônica, em conformidade com o que segue: A partir do dia 08 DE AGOSTO DE 2025, até o encerramento do 1º leilão, os lotes de bens oferecidos em cada qual dos mencionados processos somente poderão ser arrematados por valor igual ou superior ao de sua avaliação. Em não sendo arrematado o lote, após o encerramento do 1º leilão se fará a venda pelo maior lanço oferecido, observados os valores mínimos estabelecidos para cada lote de bens, com encerramento no horário e data indicados para o 2º leilão. 1) Os interessados na arrematação dos bens deverão cadastrar-se previamente, com antecedência mínima de 72 horas da data do evento, no sítio eletrônico indicado, preenchendo os dados pessoais e observando todas as condições estabelecidas no presente edital de leilão, cujas regras sempre prevalecerão acaso haja divergência com o sistema de leilão eletrônico ou sítio na rede mundial de computadores em que ocorrer a hasta. 2) O cadastramento deverá ser realizado no sítio na rede mundial de computadores em que a hasta será realizada e constituirá requisito indispensável para a participação, responsabilizando-se o interessado, civil e criminalmente pelas informações lançadas. 2.1) O cadastro do interessado implicará aceitação da integralidade das disposições deste edital e estará sujeito à conferência de identidade do interessado em banco de dados oficial. 2.2) Após o recebimento dos documentos físicos exigidos, o leiloeiro confirmará ao interessado seu cadastramento via e-mail, ou por emissão de “login” e senha definitiva ou provisória, sendo que esta última deverá ser, necessariamente, alterada pelo usuário, e será de natureza pessoal e intransferível, cujo uso indevido é de exclusiva responsabilidade do interessado. 2.3) Os documentos físicos exigidos, e abaixo relacionados, deverão ser encaminhados para a Rua Arquiteto Heitor de Melo nº 91 – Vila Euthália - São Paulo – SP - CEP – 03519-000, com a devida antecedência, por meio dos Correios ou pessoalmente, no horário comercial. Eventuais dúvidas ou comunicações podem ser enviadas por meio do correio eletrônico: [email protected] ou [email protected] 2.3.1) Os interessados deverão encaminhar cópia autenticada dos documentos de identificação pessoal (Carteira de Identidade, CPF e comprovante de residência), Procuração com poderes para que o leiloeiro assine o Auto de Arrematação em seu nome, com firma reconhecida por Cartório de Notas. Havendo interesse em mais de um lote, deverão ser encaminhadas cópias suficientes. 2.3.2) Poderá o interessado em participar da hasta, cadastrar-se por meio de certificação digital, hipótese em que estará desobrigado da autenticação em Cartório das cópias dos documentos pessoais e reconhecimento de firma em Cartório na Procuração com poderes para o leiloeiro assinar o Auto de Arrematação em seu nome. 2.3.3) Tratando-se de pessoa jurídica, deverá ser encaminhada cópia autenticada de seus atos constitutivos (contrato social, ata de assembleia, etc.). Se a empresa estiver representada por sócio, este deverá encaminhar também, cópia autenticada do documento de identidade, comprovação da capacidade para contrair obrigações em nome da sociedade e Procuração com poderes para que o leiloeiro assine o Auto de Arrematação, com firma reconhecida por Cartório de Notas. Em caso de arrematação, a cópia autenticada dos atos constitutivos e procuração, se houver, serão encaminhados à vara onde tramita o respectivo processo. Assim, havendo interesse em mais de um lote, deverão ser encaminhadas cópias suficientes. 2.4) Tratando-se de representação por meio de preposto, além da cópia autenticada do documento de identidade deste, deverá ser encaminhado, em via original, procuração com poderes específicos para arrematação de bens em nome da sociedade, inclusive, para obrigar a sociedade em caso de parcelamento de lance, na forma prevista neste Edital. 2.5) Os modelos de Procuração, Procuração com poderes para que o leiloeiro assine os documentos necessários em nome do arrematante, estarão à disposição no sítio na rede mundial de computadores em que a hasta será realizada. 2.6) Tratando-se de produtos controlados, o interessado deverá encaminhar antecipadamente, toda a documentação necessária para aferição de sua regularidade perante os órgãos controladores, em especial quanto à habilitação para aquisição, transporte e comercialização dos bens arrematados. 3) Não poderão ser arrematantes: a) as pessoas definidas no artigo 890 do Código de Processo Civil, inciso I, quanto aos bens confiados à sua guarda e responsabilidade; inciso II, quanto aos bens confiados à sua administração e para alienação; inciso III, quando lotados ou atuarem perante a Justiça Federal da Terceira Região; além dos previstos nos incisos IV e V, do mesmo artigo; b) o executado, em relação aos bens que foram objeto de constrição judicial em seu próprio processo; c) os sócios das pessoas jurídicas executadas, incluídos ou não no pólo passivo do respectivo processo; d) os advogados, que patrocinem ou já tenham patrocinado interesse do executado ou do exequente (previsto no art. 890, inciso VI) no processo em que penhorados os bens oferecidos em hasta pública, ainda que compareça como mandatário de terceiro estranho àquela relação jurídica; e) as pessoas físicas ou jurídicas que sofreram as penalidades previstas no item 19 do presente Edital; f) os incapazes, nos termos dos artigos 3º, 4º e 5º do Código Civil Brasileiro; 4) Nas hastas públicas realizadas na modalidade exclusivamente eletrônica, serão admitidos apenas os lances apresentados por meio do sítio na rede mundial de computadores do leiloeiro responsável pela hasta, mediante inserção de “login” e senha pessoal. Os lances serão imediatamente divulgados, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas e são irrevogáveis, sujeitando o arrematante aos termos deste edital e da legislação vigente. 4.1) Até o encerramento da primeira praça, o lanço dar-se-á por preço igual ou superior ao valor da avaliação. Após essa data, havendo segundo leilão, o lanço não poderá ser inferior ao valor mínimo estabelecido neste Edital. 4.2) Sobrevindo lance nos 3 (três) minutos antecedentes ao termo final da alienação judicial exclusivamente eletrônica, o horário de fechamento do pregão será prorrogado em 3 (três) minutos para que todos os usuários interessados tenham oportunidade de ofertar novos lances. 4.3) Fica ressalvado que se houver sustação do lote ou sua retificação por determinação judicial, eventuais lances já ofertados serão desconsiderados. Acaso haja bens repetidos, permanecerá no leilão apenas o bem que primeiro receber lance. 4.4) Os itens de um lote poderão ser arrematados separadamente em hasta pública, entretanto, o lance integral sempre terá preferência. Assim, sobrevindo lance no lote integral, o(s) lance(s) para arrematação desmembrada será(ão) desconsiderado(s). 4.5) Em sendo possível, admitir-se-á ainda a divisão de um item, observado como parâmetro mínimo o equivalente a décima parte do todo. Também nesta hipótese, sobrevindo lance no item integral, o(s) lance(s) para arrematação parcial será(ão) desconsiderado(s). 4.6) Nos casos dos itens 4.4 e 4.5, o interessado deverá contatar o leiloeiro para manifestar o interesse, até 2 dias úteis antes da data prevista para o término da hasta, para que seja viabilizado no sistema eletrônico de leilões o desmembramento e/ou fracionamento. 4.7) Na eventualidade de ser frustrada, na própria sessão, a arrematação de determinado lote, por não atendimento pelo arrematante de requisito necessário, será facultado ao licitante que ofertou o segundo melhor lance, se houver, e caso este tenha interesse, a confirmação da arrematação por aquele valor. 5) Na arrematação de coisa comum, será observada a preferência prevista no art. 892, § 2º e também do art. 843, § 1º, ambos do Código de Processo Civil. Para o exercício dessas preferências, o interessado deverá manifestar e comprovar sua condição ao leiloeiro com até 2 dias úteis de antecedência, para análise dessa condição e programação do sistema eletrônico de leilões para possibilitar o exercício da prerrogativa. 6) Os bens alcançados pelo presente Edital, estando em mãos dos depositários respectivos, poderão ser com eles
vistos. 6.1) Ficará a cargo da Comissão Permanente de Hastas Públicas Unificadas, na pessoa da Consultora Presidente, fornecer autorização para exibição dos bens penhorados aos leiloeiros oficiais responsáveis pela hasta, visando a maior divulgação possível daqueles. 7) Os bens serão divulgados, informando-se as condições em que se encontram, os valores da avaliação, do lanço mínimo, forma de pagamento e eventuais ônus que recaiam sobre o bem. 7.1) Os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontrarem, sendo exclusiva atribuição dos arrematantes a verificação destes, não cabendo à Justiça Federal ou ao leiloeiro oficial responsável pela hasta, quaisquer responsabilidades quanto a consertos e reparos, ou mesmo providências referentes à retirada, embalagem e transporte daqueles arrematados. 8) Não obstante os ônus especificados na descrição dos lotes correspondentes aos bens objeto do presente Edital, é de responsabilidade dos interessados a verificação quanto à existência de eventuais pendências junto aos órgãos públicos encarregados do registro da propriedade dos bens levados à hasta pública, assim como os recolhimentos de impostos e taxas porventura cobrados para seu registro, bem como aquele incidente em caso de transmissão de propriedade (ITBI). Eventuais débitos condominiais incidentes sobre bens imóveis leiloados deverão ser arcados pelos arrematantes, considerada a natureza "propter rem" de tais obrigações (artigo 1.345 do Código Civil), ficando os arrematantes desde já advertidos de que deverão diligenciar junto ao condomínio respectivo, para apuração da existência de eventuais débitos. 9) Nos termos do art. 892, § 1º, do Código de Processo Civil, o exequente, se vier a arrematar os bens e for o único credor não estará obrigado a exibir o preço da arrematação, sendo o lance oferecido por conta e benefício de parte de seu crédito, observado quanto às execuções que tramitarem sob o rito da Lei 5.741, de 1º de dezembro de 1971, o disposto no art. 6º, caput. Nesse caso, o arrematante deverá apresentar o valor atualizado do débito ao Juízo competente no prazo de 3 (três) dias (art. 892, § 1º, do Código de Processo Civil), bem como que deverá depositar em conta judicial, nesse mesmo prazo, eventual diferença, caso o valor da arrematação exceda ao seu crédito, sob pena de ser desfeita a arrematação, ficando também ciente de que poderá vir a ser obrigado a exibir o preço da arrematação, nos casos previstos no artigo 908 caput e § 2º, do Código de Processo Civil. 10) Nos termos do artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, os créditos relativos a tributos, cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, sub-rogar-se-ão sobre o preço da arrematação. 11) A arrematação será concretizada com a assinatura do Auto de Arrematação e pelo pagamento imediato do preço pelo arrematante, à vista ou da primeira parcela, nos casos de parcelamento. 11.1) O Auto de Arrematação será expedido em nome do arrematante que ofertar o maior valor, e será assinado pelo leiloeiro oficial, pelo arrematante por preposição, e pelo Juiz Federal que presidir o certame, e será encaminhada ao arrematante, para os procedimentos do item 20. Será também disponibilizada à Vara em que tramita o processo, para ciência e as providências necessárias, no que se refere à transmissão do bem. 12) O arrematante pagará, no prazo improrrogável de 24 (vinte e quatro) horas, o valor da arrematação ou da primeira cota do parcelamento e eventual valor excedente (item 13.2.6), as custas devidas nos termos da Lei de Custas Judiciais, além da comissão do leiloeiro de 5% (cinco por cento) sobre o valor total da arrematação. O Auto de Arrematação ficará retido pela Central de Hastas Públicas Unificadas até a comprovação do pagamento. 12.1) As custas da arrematação serão depositadas em Juízo e importarão em 0,5% (meio por cento) do valor da arrematação, respeitados os limites previstos pela Tabela de Custas do Conselho de Administração do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, em dinheiro. 12.2) A comissão será paga diretamente ao leiloeiro, mediante recibo emitido em duas vias, uma das quais será anexada aos autos do processo. 12.3) O leiloeiro encaminhará ao arrematante, por meio eletrônico, as guias de depósito para os pagamentos. 12.4) Caso o pagamento não seja realizado no prazo estipulado no item 12, a arrematação será cancelada e o arrematante sujeitar-se-á à penalidade estabelecida no item 19 do presente Edital. 13) Parcelamento administrativo da arrematação perante a PGFN, conforme previsto pelo artigo 98 da Lei nº 8.212/91, com nova redação dada pela nº Lei 9.528/97, regulamentado pela Portaria PGFN/MF nº 1026/2024: Faculta-se ao arrematante, nos processos de execução fiscal em que figura como credora a FAZENDA NACIONAL, requerer o parcelamento do valor da arrematação, observadas condições abaixo descritas: 13.1) Fica o arrematante, desde já, ciente de que mesmo sendo pretendida/efetivada a arrematação com pagamento parcelado no momento da arrematação judicial, a formalização desse parcelamento poderá ser indeferida pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional – PGFN, acaso o arrematante ostente alguma das hipóteses elencadas no item 13.2. 13.2) Não serão admitidos parcelamentos de arrematações nas seguintes hipóteses: 13.2.1) Nas execuções fiscais que têm como fundamento a cobrança da dívida ativa do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS e de contribuições sociais instuídas pelos arts. 1º e 2º da Lei Complementar nº 110, de 29 de junho de 2001; 13.2.2) Quando se tratar de bens consumíveis; 13.2.3) Nos casos de bens móveis, exceto embarcações e aeronaves arrematadas por pelo menos R$ 100.000,00 (cem mil reais); 13.2.4) Nos casos de bens imóveis arrematados por valor inferior a R$ 100.000,00 (cem mil reais); 13.2.5) Caso existente penhora ou habilitação de crédito realizada por credor preferencial; 13.2.6) do montante que supere o valor da dívida ativa exequenda, hipótese em que tal diferença deverá necessariamente ser depositada à vista na Caixa Econômica Federal, em conta judicial sob o código de operação 635, mediante Documento de Depósitos Judiciais e Extrajudiciais - DJE, preenchido com o nome e CPF ou CNPJ do adquirente/arrematante, o número do processo judicial e o código de receita n°7525; 13.2.7) no caso de concurso entre Fazendas Públicas; e 13.2.8) para adquirente/arrematante, inclusive para aquele que se utiliza de interposta pessoa, que: 13.2.8.1) não detenha regularidade fiscal perante a Fazenda Nacional; 13.2.8.2) não detenha certificado de regularidade com o FGTS; 13.2.8.3) esteja em recuperação judicial ou falido; 13.2.8.4) esteja com situação cadastral no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ suspensa, inapta, baixada ou nula; 13.2.8.5) esteja com insolvência civil decretada; 13.2.8.6) esteja com situação cadastral no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF pendente de regularização, suspensa, cancelada por multiplicidade, titular falecido ou nula; 13.2.8.7) tenha em seu desfavor a rescisão de pelo menos 3 (três) parcelamentos de arrematação; 13.2.8.8) tenha praticado ou participado de ato doloso que resulte no desfazimento da alienação judicial devidamente comunicado à autoridade policial ou ao Ministério Público Federal (art. 358 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal). 13.3) Ultrapassadas as vedações do item 13.2, o valor correspondente ao bem arrematado judicialmente poderá ser parcelado em até 60 (sessenta) prestações, sendo a primeira, referente à entrada, no valor de 25% (vinte e cinco por cento) do valor total a ser parcelado. 13.3.1) a entrada de 25% (vinte e cinco por cento) deverá ser depositada na Caixa Econômica Federal em conta judicial sob o código de operação 635, mediante Documento de Depósitos Judiciais e Extrajudiciais - DJE, preenchido com o nome e CPF ou CNPJ do adquirente/arrematante, o número do processo judicial e o código de receita n° 4396. 13.3.2) até a formalização do parcelamento, as prestações deverão ser depositadas mensalmente na Caixa Econômica Federal na mesma conta da entrada. 13.3.3) após a formalização do parcelamento, o pagamento das prestações deverá ser efetuado exclusivamente mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF emitido pelo Sistema de Parcelamentos e outras Negociações - SISPAR da PGFN, disponível no REGULARIZE, considerando-se sem efeito, para qualquer fim, eventual pagamento realizado de forma diversa. 13.3.4) O valor mínimo da parcela será o mesmo que os previstos para o parcelamento de débitos administrados pela PGFN de que tratam os arts. 10, 10-A, 11, 12, 13 e 14 a 14-F da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, regulada pela Portaria PGFN 448/2019. 13.3.5) O valor de cada parcela será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da arrematação judicial até o mês anterior ao do pagamento, acrescido de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado. 13.4) Entregue o bem ou expedida a carta de arrematação, o arrematante terá o prazo de 10 (dez) dias corridos para solicitar a formalização do parcelamento perante a PGFN, sob pena de inscrição do débito em dívida ativa da UNIÃO, acrescido de multa de mora no valor de 50% (cinquenta por cento), nos termos do art. 98, § 6°, da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991. 13.4.1) O pedido de formalização do parcelamento deverá ser feito necessariamente por meio do REGULARIZE, no sítio da PGFN na Internet, no endereço https://www.regularize.pgfn.gov.br, com os seguintes documentos: 13.4.1.1) o auto da arrematação; 13.4.1.2) o comprovante de pagamento da comissão do leiloeiro/corretor; 13.4.1.3) o comprovante de depósito judicial da entrada; 13.4.1.4) a carta de arrematação ou o mandado / ordem de entrega; 13.4.1.5) na hipótese de arrematante/adquirente pessoa jurídica: 13.4.1.5.1) Comprovante de Regularidade de Inscrição e de Situação do CNPJ; 13.4.1.5.2) Certidão de Regularidade Fiscal perante a Fazenda Nacional; e 13.4.1.5.3) Certificado de Regularidade do FGTS; 13.4.1.6) na hipótese de arrematante/adquirente pessoa física: 13.4.1.6.1) Comprovante de Regularidade de Situação Cadastral no CPF; e 13.4.1.6.2) Certidão de Regularidade Fiscal perante a Fazenda Nacional. 13.4.2) Formalizado o parcelamento e expedida a carta de arrematação ou o mandado / ordem de entrega, o adquirente/arrematante deverá: 13.4.2.1) no caso de bem imóvel, averbar a hipoteca em favor da UNIÃO e registrar no respectivo Cartório de Registro de Imóveis; ou, na hipótese de embarcações e aeronaves, averbar a garantia em favor da UNIÃO, registrando-a na repartição competente. 13.4.2.2) comprovar a averbação ou registro da garantia perante a PGFN, por meio do REGULARIZE, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da emissão da carta de arrematação ou da expedição do mandado / ordem de entrega. 13.4.3) As despesas com a averbação e registro das garantias nos órgãos competentes são de exclusiva responsabilidade do adquirente/arrematante. 13.5) São causas de rescisão do parcelamento, assegurados o contraditório e a ampla defesa na forma prevista na Portaria PGFN/MF nº 1026/2024: 13.5.1) a não realização do requerimento de formalização do parcelamento no prazo previsto no item 13.4 ou seu indeferimento pela não apresentação dos documentos exigidos no item 13.4.1; 13.5.2) deixar de pagar quaisquer das prestações mensais ou pagá-las parcialmente; 13.5.3) deixar de comprovar a averbação e o registro da garantia no prazo previsto no item 13.4.2.2; 13.5.4) a constatação de qualquer ato tendente ao esvaziamento patrimonial do sujeito passivo como forma de fraudar o cumprimento do parcelamento; 13.5.5) a decretação de falência ou a extinção, pela liquidação, da pessoa jurídica arrematante; 13.5.6) a decretação da insolvência civil da pessoa física aderente; 13.5.7) a concessão de medida cautelar fiscal em desfavor do arrematante, nos termos da Lei nº 8.397, de 6 de janeiro de 1992; 13.5.8) a superveniência de irregularidade cadastral do CNPJ do aderente para a situação suspensa, inapta, baixada ou nula; 13.5.9) a superveniência de irregularidade cadastral do CPF para a situação pendente de regularização, suspensa, cancelada por multiplicidade, titular falecido ou nula; e 13.5.10) o não cumprimento regular, por 3 (três) meses consecutivos ou por 6 (seis) meses alternados, das obrigações para com o FGTS. 13.6) Rescindido o parcelamento, o saldo devedor acrescido de multa de mora no valor de 50% (cinquenta por cento) será inscrito em dívida ativa da UNIÃO, nos termos do art. 98, § 6°, da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991. Na cobrança judicial será, preferencialmente, indicado à penhora o bem ofertado em garantia no momento da formalização do parcelamento. 13.7) A arrematação à vista também deverá ser depositada na Caixa Econômica Federal, em conta judicial sob o código de operação 635, mediante Documento de Depósitos Judiciais e Extrajudiciais - DJE, preenchido com o nome e CPF ou CNPJ do adquirente/arrematante, o número do processo judicial e o código de receita n° 7525. 14) Parcelamento administrativo perante a Procuradoria-Geral Federal (PGF), previsto pelo artigo 98 da Lei nº 8.212/91, com nova redação dada pela Lei 9.528/97: Faculta-se ao arrematante, nos processos de execução fiscal em que figura como credor o INSS (representado pela AGU-PGF), requerer o parcelamento do valor da arrematação, observadas as seguintes condições: 14.1) Será admitido o pagamento parcelado para arrematações de no mínimo R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), limitado ao valor do débito atualizado (débito exequendo), observada a parcela mínima de cada prestação de R$ 200,00 (duzentos reais) para pessoas jurídicas e de R$ 50,00 (cinquenta reais) para pessoas físicas, respeitado o limite máximo de 60 (sessenta) prestações mensais. 14.2) o valor correspondente à primeira parcela será depositado na Caixa Econômica Federal, em conta judicial sob o código de operação 280, mediante Documento de Depósitos Judiciais e Extrajudiciais - DJE, preenchido com o nome e CPF ou CNPJ do adquirente/arrematante, o número do processo judicial e o código nº 0107 (se o arrematante for pessoa jurídica – CNPJ) ou código nº 0131 (se o arrematante for pessoa física – CPF). 14.3) se o valor da arrematação superar o valor do débito atualizado (débito exequendo), o parcelamento a este se limitará, devendo o arrematante depositar a diferença em Juízo, no ato da arrematação. 14.4) Enquanto não for deferido o parcelamento, o requerente deverá recolher, a cada mês, o valor correspondente a uma prestação, sob pena de indeferimento. 14.5) o valor de cada parcela será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da arrematação judicial até o mês anterior ao do pagamento, acrescido de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado. 14.6) o pedido de formalização do parcelamento deverá ser feito necessariamente pelo canal de atendimento da Procuradoria Regional Federal da 3ª Região (AGU-PGF), por meio do e-mail [email protected]. 14.7) formalizado o parcelamento e expedida a carta de arrematação ou o mandado / ordem de entrega, o adquirente/arrematante deverá: no caso de bem imóvel, averbar a hipoteca em favor do INSS e registrar no respectivo Cartório de Registro de Imóveis; ou, na hipótese de bens móveis, averbar a garantia em favor do INSS, registrando-a na repartição competente. 14.8) as despesas com a averbação e registro das garantias nos órgãos competentes são de exclusiva responsabilidade do adquirente/arrematante. 14.9) se o arrematante deixar de pagar no vencimento quaisquer das prestações mensais, o parcelamento será rescindido, vencendo-se antecipadamente o saldo devedor, ao qual será acrescido o valor de 50% (cinquenta por cento) a título de multa mora, conforme art. 98, § 6º, da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991. Na cobrança judicial será, preferencialmente, indicado à penhora o bem ofertado em garantia no momento da formalização do parcelamento. 14.10) A arrematação à vista também deverá ser depositada na Caixa Econômica Federal, em conta judicial sob o código de operação 280, mediante Documento de Depósitos Judiciais e Extrajudiciais - DJE, preenchido com o nome e CPF ou CNPJ do adquirente/arrematante, o número do processo judicial e o código nº 0107 (se o arrematante for pessoa jurídica – CNPJ) ou código nº 0131 (se o arrematante for pessoa física – CPF). 15) A expedição da carta de arrematação ou ordem/mandado de entrega do bem independe da homologação do parcelamento pela Procuradoria da Fazenda Nacional ou pela Procuradoria-Geral Federal competente, pois expedida a carta de arrematação ou ordem de entrega, o valor parcelado constituir-se-á débito do arrematante, sendo o exequente seu credor. 16) Caso o valor do débito atualizado (debito exequendo) não seja suficiente para o parcelamento das arrematações de todos os itens do lote, terá preferência de uso da prerrogativa do parcelamento o item que primeiro receber lance. 17) Sobrevindo lance em outro item e havendo saldo de débito exequendo que permita o parcelamento de apenas parte do valor deste outro item, o arrematante deste deverá depositar a diferença à vista. Sobrevindo ainda, disputa nesses itens, os valores parceláveis, definidos inicialmente em cada um deles, não serão alterados, e a diferença (entre o valor fixado como parcelável e o valor final da arrematação), deverá ser paga à vista. 18) Parcelamento previsto pelo artigo 895 do CPC: eventuais interessados na aquisição parcelada dessa hipótese, deverão apresentar suas propostas, via setor de protocolo ou no sistema PJe, se o caso, diretamente à Vara em que tramita o processo, contendo todos os requisitos na Lei exigidos, cuja apreciação ficará a cargo do Juiz natural do processo. 18.1) Para o aperfeiçoamento da arrematação, deverá ser observado o art. 895, incisos I, II, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, ressaltando-se que a primeira parcela correspondente a pelo menos 25% (vinte e cinco por cento) do valor da proposta deverá ser depositada por ocasião do certame, juntamente com as custas judiciais e a comissão do leiloeiro oficial. 18.2) Havendo no sítio eletrônico da hasta registro de lance para pagamento a vista, a proposta prevista no item 18 fica automaticamente revogada, sendo vedada a apresentação de outra proposta pelo art. 895 do CPC, por qualquer dos arrematantes. Será permitida, entretanto, a participação do proponente em igualdade de condições, nos demais termos previstos neste Edital. 19) Ressalvados os casos previstos em lei, aquele que desistir ou não efetivar o pagamento da arrematação na forma prevista neste Edital, estará automaticamente impedido de participar de outras hastas públicas da Justiça Federal da 3ª Região, pelo prazo de cinco anos, sem prejuízo das demais sanções cíveis e criminais cabíveis à espécie. A mesma penalidade será aplicada para: a) as pessoas físicas ou jurídicas que, elencadas no item 3, alíneas “a”, “b”, “c”, “d”, “e” e “f” deste Edital, arrematarem em leilão promovido pela Central de Hastas Públicas Unificadas; b) aqueles que deixaram de cumprir suas obrigações em hastas anteriores; c) as pessoas físicas ou jurídicas que, incluídas no polo ativo, passivo ou na qualidade de arrematantes, criaram embaraços em processo de quaisquer das Varas Federais da Terceira Região; d) aqueles que, por qualquer meio ou forma, provocarem tumulto ou embaraço ao regular desenvolvimento da sessão de leilão; e) aqueles que fraudarem, ou mesmo tentarem fraudar, a arrematação, seja por conluio com o próprio executado ou por acerto de lance antes ou durante o leilão, independente da responsabilidade criminal que venha a ser apurada. 20) O arrematante deverá contatar e/ou comparecer pessoalmente à Vara em que tramita o processo, após 15 (quinze) dias da data do leilão, apresentando sua via do Auto de Arrematação, para verificar o procedimento para a expedição da ordem/mandado de entrega do bem/carta de arrematação. 20.1) Deverá apresentar também o comprovante de requerimento do parcelamento administrativo devidamente protocolado, se o caso. 21) A oposição de embargos do executado, ou ação autônoma de que trata o § 4º do art. 903, CPC, ou o pagamento da dívida após a arrematação, por parte do executado (devedor), não implicará nulidade da arrematação, nos termos do Código Processual Civil. 22) Aos participantes da hasta pública, é defeso alegar desconhecimento das cláusulas deste Edital, para se eximirem das obrigações geradas, inclusive aquelas de ordem criminal na forma do artigo 358, do Código Penal Brasileiro. 23) Na forma do artigo 889, inciso I, do Código de Processo Civil, fica desde já intimado da alienação judicial o executado, se não tiver procurador constituído nos autos ou se não o foi por meio de carta registrada ou mandado. 24) Fica também intimado, na forma do art. 889, § único do Código de Processo Civil, o executado revel e que não tenha advogado constituído, em que nos autos, não conste seu endereço atual, ou, ainda, não encontrado no endereço constante do processo. 25) Não serão levados à hasta os bens cuja suspensão da alienação seja comunicada pelo juiz do processo, por escrito, até às 16 horas do dia anterior ao evento. 26) Fica ressalvado o direito à correção de eventuais erros de digitação dos lotes levados a hasta pública, salvo se desta resultar modificação significativa na descrição dos bens cabendo, neste último caso, a publicação do competente Edital de Retificação. 27) Os casos omissos deste Edital serão apreciados e decididos pela Comissão Permanente de Hastas Públicas Unificadas, não se constituindo em impedimento para a realização do certame, causa para desfazimento da arrematação ou implicando, de plano, anulação do presente Edital. Em virtude disto, é expedido o presente Edital, observados os prazos legalmente estabelecidos, para que ninguém possa alegar ignorância ou erro. O presente deverá ser publicado uma única vez no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) e/ou no Diário Eletrônico do Tribunal Regional Federal da 3ª Região. LESLEY GASPARINI JUÍZA FEDERAL PRESIDENTE COMISSÃO PERMANENTE DE HASTAS PÚBLICAS UNIFICADAS LOTE 036 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) nº 0002502-16.2016.4.03.6115 / 1ª Vara Federal de São Carlos POLO ATIVO:
trata-se de um sobrado, com entrada, também, pela Rua Miguel Giometti, através de escada que leva ao piso superior. Cadastrado na Prefeitura Municipal de São Carlos sob as seguintes inscrições: 03.051.035.001, 03.051.035.002., 03.051.035.003 e 03.051.035.004 e avaliado em R$ 930.000,00; Obs.1: O imóvel possui todas as benfeitorias públicas: pavimentação, água, esgoto, iluminação pública, telefonia e transporte coletivo. Está localizado na região central da cidade. Obs.2: Imóvel objeto de penhora em outro processo judicial Obs.3: A meação do cônjuge alheio à execução deverá ser resguardada sobre o produto da arrematação, nos termos do artigo 843 do Código de Processo Civil, na proporção de metade do valor da avaliação. E) 01 terreno, na cidade de São Carlos/SP, à Rua Miguel Petroni nº 2.191, esquina com a Rua Alberto Lanzoni, com área de 508,61 m², cujas confrontações e localização estão melhor descritos na matrícula nº 99.920 do CRI de São Carlos/SP. Segundo dados do cadastro imobiliário, a área construída do imóvel é de 167,91m². Uma parte do terreno está sem edificação; a outra parte tem a edificação de um salão comercial, copa e 02 banheiros, que está locado e onde funciona uma oficina mecânica, e uma terceira parte do terreno tem a edificação de parte de uma pizzaria. Inscrito no Cadastro de Contribuinte sob n° 10.082.014.009, avaliado em R$ 1.050.000,00. Obs. 1: O imóvel possui todas as benfeitorias públicas: pavimentação, água, esgoto, iluminação pública, telefonia e transporte coletivo. Obs. 2: Segundo consta na matrícula, há restrições urbanísticas que devem ser observadas no uso do imóvel (Av. 01/M.99.920) Obs. 3: Imóvel objeto de penhora em Execução Trabalhista (AV. 11/M.99.920) Obs. 4: A meação do cônjuge alheio à execução deverá ser resguardada sobre o produto da arrematação, nos termos do artigo 843 do Código de Processo Civil, na proporção de metade do valor da avaliação. Valor de avaliação: R$ 3.580.000,00 (Três milhões, quinhentos e oitenta mil reais) Lance mínimo para arrematação em 2º Leilão: R$ 3.580.000,00 (Três milhões, quinhentos e oitenta mil reais)
22/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL POLO PASSIVO: THIAGO GONCALVES DE MEIRA & CIA LTDA - ME CNPJ: 08.081.062/0001-87, GERALDO GONCALVES DE MEIRA CPF: 000.639.458-27 Localização do lote: Rua Miguel João, loteamento Jardim Bandeirantes, São Carlos/SP (Item A), Rua Luiz Barbosa de Campos nº 309, Jardim Alvorada, São Carlos/SP (Item B), Rua Antonio Carlos Ferraz de Salles, 801, São Carlos/SP (Item C), Rua 28 de setembro nº 3000, São Carlos/SP (Item D) e Rua Miguel Petroni nº 2191, São Carlos/SP (Item E) Descrição do(s) bem(ns) integrante(s) do lote, respectivo estado e eventuais ônus: A) 01 terreno sem benfeitorias, situado na cidade de São Carlos/SP, no loteamento denominado "Jardim Bandeirantes", constituído do lote n°23 da quadra 17, com frente para a Avenida 03, ora denominada Rua Miguel João, com área de 300m², cujas confrontações e localização estão melhor descritos na matricula n°66.141 do CRI de São Carlos/SP. No referido terreno não há edificações. Inscrito no Cadastro de Contribuinte sob nº 10.082.012.001 e avaliado em R$ 510.000,00; Obs.1: O imóvel possui todas as benfeitorias públicas: pavimentação, água, esgoto, iluminação pública, telefonia e transporte coletivo. Obs.2: A meação do cônjuge alheio à execução deverá ser resguardada sobre o produto da arrematação, nos termos do artigo 843 do Código de Processo Civil, na proporção de metade do valor da avaliação. B) 01 terreno, na cidade de São Carlos/SP, à Rua Luiz Barbosa de Campos nº 309, loteamento Jardim Alvorada, com área de 165,00m², cujas confrontações e localização estão melhor descritos na matricula nº 133.429 do CRI de São Carlos/SP. No local, está edificado um sobrado. Inscrito no Cadastro de Contribuinte sob n° 10.009.035.001. Imóvel avaliado apenas externamente, uma vez que não havia ninguém no local, por ocasião da diligência; avaliado em R$ 590.000,00. Obs.1: O imóvel possui todas as benfeitorias públicas: pavimentação, água, esgoto, iluminação pública, telefonia e transporte coletivo. Obs.2: A meação do cônjuge alheio à execução deverá ser resguardada sobre o produto da arrematação, nos termos do artigo 843 do Código de Processo Civil, na proporção de metade do valor da avaliação. C) 01 terreno, em São Carlos/SP, localizado à Rua Antonio Carlos Ferraz de Salles, loteamento Parque Santa Felicia, com área de 150,00m², cujas confrontações e localização estão melhor descritos na matricula nº 105.582 do CRI de São Carlos/SP. Segundo dados do cadastro imobiliário, a área construída do imóvel é de 132m². Em vistoria no local, foi constatado que estão edificados no imóvel 03 salões comerciais, que, segundo informações, estão locados a locatários diversos. Inscrito no Cadastro de Contribuinte sob n° 10.186.027.001, avaliado em R$ 500.000.00; Obs.1: O imóvel possui todas as benfeitorias públicas: pavimentação, água, esgoto, iluminação pública, telefonia e transporte coletivo. Obs.2: O imóvel faz frente para a Rua Antonio Carlos Ferraz de Salles, estando aposto em sua frente o número 801, no entanto, tal número não consta no cadastro imobiliário e na certidão de valor venal junto à Prefeitura Municipal de São Carlos. Obs.3: A meação do cônjuge alheio à execução deverá ser resguardada sobre o produto da arrematação, nos termos do artigo 843 do Código de Processo Civil, na proporção de metade do valor da avaliação. D) 01 imóvel, localizado em São Carlos/SP, à Rua 28 de setembro nº 3000, esquina com a Rua Migue Giometti, com área construída de 225,00m², cujas medidas, confrontações e localização estão melhor descritos na matrícula nº 20.859 do CRI de São Carlos/SP. Segundo dados do cadastro imobiliário, obtidos junto à Prefeitura Municipal de São Carlos, a área total do terreno é de 185m² e a área construída do imóvel é de 104,82m². O imóvel
Edital - EDITAL EDITAL DA 329ª HASTA PÚBLICA UNIFICADA DA JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU EM SÃO PAULO A EXCELENTÍSSIMA SENHORA DOUTORA LESLEY GASPARINI, JUÍZA FEDERAL CONSULTORA PRESIDENTE DA COMISSÃO PERMANENTE DE HASTAS PÚBLICAS UNIFICADAS DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO, NA FORMA DA LEI, ETC. FAZ SABER, aos que o presente Edital virem ou dele tomarem conhecimento e interessar possa, que a Vara Federal acima indicada (integrante do sistema de leilão conjunto a que se refere a Resolução nº 315, de 12 de fevereiro de 2008, com as alterações previstas na Resolução nº 340, de 30 de julho de 2008 e Resolução nº 54, de 17 de julho de 2020, todas do Conselho da Justiça Federal da 3ª Região), processa- se o feito ao final relacionado, bem como que foram designados os dias 18 DE AGOSTO DE 2025, com encerramento às 11:00 horas para a realização de 1º leilão, e 25 DE AGOSTO DE 2025, também com encerramento às 11:00 horas, para a realização de eventual 2º Leilão. Para todos os efeitos, o horário considerado será sempre o horário oficial de Brasília/DF. As hastas ocorrerão em ambiente virtual, cujo endereço na rede mundial de computadores pode ser visto em https://www.jfsp.jus.br/servicos-judiciais/cehas/editais-hastas-publicas-unificadas/editais-2025, sob responsabilidade do Leiloeiro(a) Oficial, Sr. (a). DOUGLAS JOSÉ FIDALGO, credenciado (a) nos termos da referida Resolução, de forma exclusivamente eletrônica, em conformidade com o que segue: A partir do dia 08 DE AGOSTO DE 2025, até o encerramento do 1º leilão, os lotes de bens oferecidos em cada qual dos mencionados processos somente poderão ser arrematados por valor igual ou superior ao de sua avaliação. Em não sendo arrematado o lote, após o encerramento do 1º leilão se fará a venda pelo maior lanço oferecido, observados os valores mínimos estabelecidos para cada lote de bens, com encerramento no horário e data indicados para o 2º leilão. 1) Os interessados na arrematação dos bens deverão cadastrar-se previamente, com antecedência mínima de 72 horas da data do evento, no sítio eletrônico indicado, preenchendo os dados pessoais e observando todas as condições estabelecidas no presente edital de leilão, cujas regras sempre prevalecerão acaso haja divergência com o sistema de leilão eletrônico ou sítio na rede mundial de computadores em que ocorrer a hasta. 2) O cadastramento deverá ser realizado no sítio na rede mundial de computadores em que a hasta será realizada e constituirá requisito indispensável para a participação, responsabilizando-se o interessado, civil e criminalmente pelas informações lançadas. 2.1) O cadastro do interessado implicará aceitação da integralidade das disposições deste edital e estará sujeito à conferência de identidade do interessado em banco de dados oficial. 2.2) Após o recebimento dos documentos físicos exigidos, o leiloeiro confirmará ao interessado seu cadastramento via e-mail, ou por emissão de “login” e senha definitiva ou provisória, sendo que esta última deverá ser, necessariamente, alterada pelo usuário, e será de natureza pessoal e intransferível, cujo uso indevido é de exclusiva responsabilidade do interessado. 2.3) Os documentos físicos exigidos, e abaixo relacionados, deverão ser encaminhados para a Rua Arquiteto Heitor de Melo nº 91 – Vila Euthália - São Paulo – SP - CEP – 03519-000, com a devida antecedência, por meio dos Correios ou pessoalmente, no horário comercial. Eventuais dúvidas ou comunicações podem ser enviadas por meio do correio eletrônico: [email protected] ou [email protected] 2.3.1) Os interessados deverão encaminhar cópia autenticada dos documentos de identificação pessoal (Carteira de Identidade, CPF e comprovante de residência), Procuração com poderes para que o leiloeiro assine o Auto de Arrematação em seu nome, com firma reconhecida por Cartório de Notas. Havendo interesse em mais de um lote, deverão ser encaminhadas cópias suficientes. 2.3.2) Poderá o interessado em participar da hasta, cadastrar-se por meio de certificação digital, hipótese em que estará desobrigado da autenticação em Cartório das cópias dos documentos pessoais e reconhecimento de firma em Cartório na Procuração com poderes para o leiloeiro assinar o Auto de Arrematação em seu nome. 2.3.3) Tratando-se de pessoa jurídica, deverá ser encaminhada cópia autenticada de seus atos constitutivos (contrato social, ata de assembleia, etc.). Se a empresa estiver representada por sócio, este deverá encaminhar também, cópia autenticada do documento de identidade, comprovação da capacidade para contrair obrigações em nome da sociedade e Procuração com poderes para que o leiloeiro assine o Auto de Arrematação, com firma reconhecida por Cartório de Notas. Em caso de arrematação, a cópia autenticada dos atos constitutivos e procuração, se houver, serão encaminhados à vara onde tramita o respectivo processo. Assim, havendo interesse em mais de um lote, deverão ser encaminhadas cópias suficientes. 2.4) Tratando-se de representação por meio de preposto, além da cópia autenticada do documento de identidade deste, deverá ser encaminhado, em via original, procuração com poderes específicos para arrematação de bens em nome da sociedade, inclusive, para obrigar a sociedade em caso de parcelamento de lance, na forma prevista neste Edital. 2.5) Os modelos de Procuração, Procuração com poderes para que o leiloeiro assine os documentos necessários em nome do arrematante, estarão à disposição no sítio na rede mundial de computadores em que a hasta será realizada. 2.6) Tratando-se de produtos controlados, o interessado deverá encaminhar antecipadamente, toda a documentação necessária para aferição de sua regularidade perante os órgãos controladores, em especial quanto à habilitação para aquisição, transporte e comercialização dos bens arrematados. 3) Não poderão ser arrematantes: a) as pessoas definidas no artigo 890 do Código de Processo Civil, inciso I, quanto aos bens confiados à sua guarda e responsabilidade; inciso II, quanto aos bens confiados à sua administração e para alienação; inciso III, quando lotados ou atuarem perante a Justiça Federal da Terceira Região; além dos previstos nos incisos IV e V, do mesmo artigo; b) o executado, em relação aos bens que foram objeto de constrição judicial em seu próprio processo; c) os sócios das pessoas jurídicas executadas, incluídos ou não no pólo passivo do respectivo processo; d) os advogados, que patrocinem ou já tenham patrocinado interesse do executado ou do exequente (previsto no art. 890, inciso VI) no processo em que penhorados os bens oferecidos em hasta pública, ainda que compareça como mandatário de terceiro estranho àquela relação jurídica; e) as pessoas físicas ou jurídicas que sofreram as penalidades previstas no item 19 do presente Edital; f) os incapazes, nos termos dos artigos 3º, 4º e 5º do Código Civil Brasileiro; 4) Nas hastas públicas realizadas na modalidade exclusivamente eletrônica, serão admitidos apenas os lances apresentados por meio do sítio na rede mundial de computadores do leiloeiro responsável pela hasta, mediante inserção de “login” e senha pessoal. Os lances serão imediatamente divulgados, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas e são irrevogáveis, sujeitando o arrematante aos termos deste edital e da legislação vigente. 4.1) Até o encerramento da primeira praça, o lanço dar-se-á por preço igual ou superior ao valor da avaliação. Após essa data, havendo segundo leilão, o lanço não poderá ser inferior ao valor mínimo estabelecido neste Edital. 4.2) Sobrevindo lance nos 3 (três) minutos antecedentes ao termo final da alienação judicial exclusivamente eletrônica, o horário de fechamento do pregão será prorrogado em 3 (três) minutos para que todos os usuários interessados tenham oportunidade de ofertar novos lances. 4.3) Fica ressalvado que se houver sustação do lote ou sua retificação por determinação judicial, eventuais lances já ofertados serão desconsiderados. Acaso haja bens repetidos, permanecerá no leilão apenas o bem que primeiro receber lance. 4.4) Os itens de um lote poderão ser arrematados separadamente em hasta pública, entretanto, o lance integral sempre terá preferência. Assim, sobrevindo lance no lote integral, o(s) lance(s) para arrematação desmembrada será(ão) desconsiderado(s). 4.5) Em sendo possível, admitir-se-á ainda a divisão de um item, observado como parâmetro mínimo o equivalente a décima parte do todo. Também nesta hipótese, sobrevindo lance no item integral, o(s) lance(s) para arrematação parcial será(ão) desconsiderado(s). 4.6) Nos casos dos itens 4.4 e 4.5, o interessado deverá contatar o leiloeiro para manifestar o interesse, até 2 dias úteis antes da data prevista para o término da hasta, para que seja viabilizado no sistema eletrônico de leilões o desmembramento e/ou fracionamento. 4.7) Na eventualidade de ser frustrada, na própria sessão, a arrematação de determinado lote, por não atendimento pelo arrematante de requisito necessário, será facultado ao licitante que ofertou o segundo melhor lance, se houver, e caso este tenha interesse, a confirmação da arrematação por aquele valor. 5) Na arrematação de coisa comum, será observada a preferência prevista no art. 892, § 2º e também do art. 843, § 1º, ambos do Código de Processo Civil. Para o exercício dessas preferências, o interessado deverá manifestar e comprovar sua condição ao leiloeiro com até 2 dias úteis de antecedência, para análise dessa condição e programação do sistema eletrônico de leilões para possibilitar o exercício da prerrogativa. 6) Os bens alcançados pelo presente Edital, estando em mãos dos depositários respectivos, poderão ser com eles
vistos. 6.1) Ficará a cargo da Comissão Permanente de Hastas Públicas Unificadas, na pessoa da Consultora Presidente, fornecer autorização para exibição dos bens penhorados aos leiloeiros oficiais responsáveis pela hasta, visando a maior divulgação possível daqueles. 7) Os bens serão divulgados, informando-se as condições em que se encontram, os valores da avaliação, do lanço mínimo, forma de pagamento e eventuais ônus que recaiam sobre o bem. 7.1) Os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontrarem, sendo exclusiva atribuição dos arrematantes a verificação destes, não cabendo à Justiça Federal ou ao leiloeiro oficial responsável pela hasta, quaisquer responsabilidades quanto a consertos e reparos, ou mesmo providências referentes à retirada, embalagem e transporte daqueles arrematados. 8) Não obstante os ônus especificados na descrição dos lotes correspondentes aos bens objeto do presente Edital, é de responsabilidade dos interessados a verificação quanto à existência de eventuais pendências junto aos órgãos públicos encarregados do registro da propriedade dos bens levados à hasta pública, assim como os recolhimentos de impostos e taxas porventura cobrados para seu registro, bem como aquele incidente em caso de transmissão de propriedade (ITBI). Eventuais débitos condominiais incidentes sobre bens imóveis leiloados deverão ser arcados pelos arrematantes, considerada a natureza "propter rem" de tais obrigações (artigo 1.345 do Código Civil), ficando os arrematantes desde já advertidos de que deverão diligenciar junto ao condomínio respectivo, para apuração da existência de eventuais débitos. 9) Nos termos do art. 892, § 1º, do Código de Processo Civil, o exequente, se vier a arrematar os bens e for o único credor não estará obrigado a exibir o preço da arrematação, sendo o lance oferecido por conta e benefício de parte de seu crédito, observado quanto às execuções que tramitarem sob o rito da Lei 5.741, de 1º de dezembro de 1971, o disposto no art. 6º, caput. Nesse caso, o arrematante deverá apresentar o valor atualizado do débito ao Juízo competente no prazo de 3 (três) dias (art. 892, § 1º, do Código de Processo Civil), bem como que deverá depositar em conta judicial, nesse mesmo prazo, eventual diferença, caso o valor da arrematação exceda ao seu crédito, sob pena de ser desfeita a arrematação, ficando também ciente de que poderá vir a ser obrigado a exibir o preço da arrematação, nos casos previstos no artigo 908 caput e § 2º, do Código de Processo Civil. 10) Nos termos do artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, os créditos relativos a tributos, cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, sub-rogar-se-ão sobre o preço da arrematação. 11) A arrematação será concretizada com a assinatura do Auto de Arrematação e pelo pagamento imediato do preço pelo arrematante, à vista ou da primeira parcela, nos casos de parcelamento. 11.1) O Auto de Arrematação será expedido em nome do arrematante que ofertar o maior valor, e será assinado pelo leiloeiro oficial, pelo arrematante por preposição, e pelo Juiz Federal que presidir o certame, e será encaminhada ao arrematante, para os procedimentos do item 20. Será também disponibilizada à Vara em que tramita o processo, para ciência e as providências necessárias, no que se refere à transmissão do bem. 12) O arrematante pagará, no prazo improrrogável de 24 (vinte e quatro) horas, o valor da arrematação ou da primeira cota do parcelamento e eventual valor excedente (item 13.2.6), as custas devidas nos termos da Lei de Custas Judiciais, além da comissão do leiloeiro de 5% (cinco por cento) sobre o valor total da arrematação. O Auto de Arrematação ficará retido pela Central de Hastas Públicas Unificadas até a comprovação do pagamento. 12.1) As custas da arrematação serão depositadas em Juízo e importarão em 0,5% (meio por cento) do valor da arrematação, respeitados os limites previstos pela Tabela de Custas do Conselho de Administração do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, em dinheiro. 12.2) A comissão será paga diretamente ao leiloeiro, mediante recibo emitido em duas vias, uma das quais será anexada aos autos do processo. 12.3) O leiloeiro encaminhará ao arrematante, por meio eletrônico, as guias de depósito para os pagamentos. 12.4) Caso o pagamento não seja realizado no prazo estipulado no item 12, a arrematação será cancelada e o arrematante sujeitar-se-á à penalidade estabelecida no item 19 do presente Edital. 13) Parcelamento administrativo da arrematação perante a PGFN, conforme previsto pelo artigo 98 da Lei nº 8.212/91, com nova redação dada pela nº Lei 9.528/97, regulamentado pela Portaria PGFN/MF nº 1026/2024: Faculta-se ao arrematante, nos processos de execução fiscal em que figura como credora a FAZENDA NACIONAL, requerer o parcelamento do valor da arrematação, observadas condições abaixo descritas: 13.1) Fica o arrematante, desde já, ciente de que mesmo sendo pretendida/efetivada a arrematação com pagamento parcelado no momento da arrematação judicial, a formalização desse parcelamento poderá ser indeferida pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional – PGFN, acaso o arrematante ostente alguma das hipóteses elencadas no item 13.2. 13.2) Não serão admitidos parcelamentos de arrematações nas seguintes hipóteses: 13.2.1) Nas execuções fiscais que têm como fundamento a cobrança da dívida ativa do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS e de contribuições sociais instuídas pelos arts. 1º e 2º da Lei Complementar nº 110, de 29 de junho de 2001; 13.2.2) Quando se tratar de bens consumíveis; 13.2.3) Nos casos de bens móveis, exceto embarcações e aeronaves arrematadas por pelo menos R$ 100.000,00 (cem mil reais); 13.2.4) Nos casos de bens imóveis arrematados por valor inferior a R$ 100.000,00 (cem mil reais); 13.2.5) Caso existente penhora ou habilitação de crédito realizada por credor preferencial; 13.2.6) do montante que supere o valor da dívida ativa exequenda, hipótese em que tal diferença deverá necessariamente ser depositada à vista na Caixa Econômica Federal, em conta judicial sob o código de operação 635, mediante Documento de Depósitos Judiciais e Extrajudiciais - DJE, preenchido com o nome e CPF ou CNPJ do adquirente/arrematante, o número do processo judicial e o código de receita n°7525; 13.2.7) no caso de concurso entre Fazendas Públicas; e 13.2.8) para adquirente/arrematante, inclusive para aquele que se utiliza de interposta pessoa, que: 13.2.8.1) não detenha regularidade fiscal perante a Fazenda Nacional; 13.2.8.2) não detenha certificado de regularidade com o FGTS; 13.2.8.3) esteja em recuperação judicial ou falido; 13.2.8.4) esteja com situação cadastral no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ suspensa, inapta, baixada ou nula; 13.2.8.5) esteja com insolvência civil decretada; 13.2.8.6) esteja com situação cadastral no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF pendente de regularização, suspensa, cancelada por multiplicidade, titular falecido ou nula; 13.2.8.7) tenha em seu desfavor a rescisão de pelo menos 3 (três) parcelamentos de arrematação; 13.2.8.8) tenha praticado ou participado de ato doloso que resulte no desfazimento da alienação judicial devidamente comunicado à autoridade policial ou ao Ministério Público Federal (art. 358 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal). 13.3) Ultrapassadas as vedações do item 13.2, o valor correspondente ao bem arrematado judicialmente poderá ser parcelado em até 60 (sessenta) prestações, sendo a primeira, referente à entrada, no valor de 25% (vinte e cinco por cento) do valor total a ser parcelado. 13.3.1) a entrada de 25% (vinte e cinco por cento) deverá ser depositada na Caixa Econômica Federal em conta judicial sob o código de operação 635, mediante Documento de Depósitos Judiciais e Extrajudiciais - DJE, preenchido com o nome e CPF ou CNPJ do adquirente/arrematante, o número do processo judicial e o código de receita n° 4396. 13.3.2) até a formalização do parcelamento, as prestações deverão ser depositadas mensalmente na Caixa Econômica Federal na mesma conta da entrada. 13.3.3) após a formalização do parcelamento, o pagamento das prestações deverá ser efetuado exclusivamente mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF emitido pelo Sistema de Parcelamentos e outras Negociações - SISPAR da PGFN, disponível no REGULARIZE, considerando-se sem efeito, para qualquer fim, eventual pagamento realizado de forma diversa. 13.3.4) O valor mínimo da parcela será o mesmo que os previstos para o parcelamento de débitos administrados pela PGFN de que tratam os arts. 10, 10-A, 11, 12, 13 e 14 a 14-F da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, regulada pela Portaria PGFN 448/2019. 13.3.5) O valor de cada parcela será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da arrematação judicial até o mês anterior ao do pagamento, acrescido de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado. 13.4) Entregue o bem ou expedida a carta de arrematação, o arrematante terá o prazo de 10 (dez) dias corridos para solicitar a formalização do parcelamento perante a PGFN, sob pena de inscrição do débito em dívida ativa da UNIÃO, acrescido de multa de mora no valor de 50% (cinquenta por cento), nos termos do art. 98, § 6°, da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991. 13.4.1) O pedido de formalização do parcelamento deverá ser feito necessariamente por meio do REGULARIZE, no sítio da PGFN na Internet, no endereço https://www.regularize.pgfn.gov.br, com os seguintes documentos: 13.4.1.1) o auto da arrematação; 13.4.1.2) o comprovante de pagamento da comissão do leiloeiro/corretor; 13.4.1.3) o comprovante de depósito judicial da entrada; 13.4.1.4) a carta de arrematação ou o mandado / ordem de entrega; 13.4.1.5) na hipótese de arrematante/adquirente pessoa jurídica: 13.4.1.5.1) Comprovante de Regularidade de Inscrição e de Situação do CNPJ; 13.4.1.5.2) Certidão de Regularidade Fiscal perante a Fazenda Nacional; e 13.4.1.5.3) Certificado de Regularidade do FGTS; 13.4.1.6) na hipótese de arrematante/adquirente pessoa física: 13.4.1.6.1) Comprovante de Regularidade de Situação Cadastral no CPF; e 13.4.1.6.2) Certidão de Regularidade Fiscal perante a Fazenda Nacional. 13.4.2) Formalizado o parcelamento e expedida a carta de arrematação ou o mandado / ordem de entrega, o adquirente/arrematante deverá: 13.4.2.1) no caso de bem imóvel, averbar a hipoteca em favor da UNIÃO e registrar no respectivo Cartório de Registro de Imóveis; ou, na hipótese de embarcações e aeronaves, averbar a garantia em favor da UNIÃO, registrando-a na repartição competente. 13.4.2.2) comprovar a averbação ou registro da garantia perante a PGFN, por meio do REGULARIZE, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da emissão da carta de arrematação ou da expedição do mandado / ordem de entrega. 13.4.3) As despesas com a averbação e registro das garantias nos órgãos competentes são de exclusiva responsabilidade do adquirente/arrematante. 13.5) São causas de rescisão do parcelamento, assegurados o contraditório e a ampla defesa na forma prevista na Portaria PGFN/MF nº 1026/2024: 13.5.1) a não realização do requerimento de formalização do parcelamento no prazo previsto no item 13.4 ou seu indeferimento pela não apresentação dos documentos exigidos no item 13.4.1; 13.5.2) deixar de pagar quaisquer das prestações mensais ou pagá-las parcialmente; 13.5.3) deixar de comprovar a averbação e o registro da garantia no prazo previsto no item 13.4.2.2; 13.5.4) a constatação de qualquer ato tendente ao esvaziamento patrimonial do sujeito passivo como forma de fraudar o cumprimento do parcelamento; 13.5.5) a decretação de falência ou a extinção, pela liquidação, da pessoa jurídica arrematante; 13.5.6) a decretação da insolvência civil da pessoa física aderente; 13.5.7) a concessão de medida cautelar fiscal em desfavor do arrematante, nos termos da Lei nº 8.397, de 6 de janeiro de 1992; 13.5.8) a superveniência de irregularidade cadastral do CNPJ do aderente para a situação suspensa, inapta, baixada ou nula; 13.5.9) a superveniência de irregularidade cadastral do CPF para a situação pendente de regularização, suspensa, cancelada por multiplicidade, titular falecido ou nula; e 13.5.10) o não cumprimento regular, por 3 (três) meses consecutivos ou por 6 (seis) meses alternados, das obrigações para com o FGTS. 13.6) Rescindido o parcelamento, o saldo devedor acrescido de multa de mora no valor de 50% (cinquenta por cento) será inscrito em dívida ativa da UNIÃO, nos termos do art. 98, § 6°, da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991. Na cobrança judicial será, preferencialmente, indicado à penhora o bem ofertado em garantia no momento da formalização do parcelamento. 13.7) A arrematação à vista também deverá ser depositada na Caixa Econômica Federal, em conta judicial sob o código de operação 635, mediante Documento de Depósitos Judiciais e Extrajudiciais - DJE, preenchido com o nome e CPF ou CNPJ do adquirente/arrematante, o número do processo judicial e o código de receita n° 7525. 14) Parcelamento administrativo perante a Procuradoria-Geral Federal (PGF), previsto pelo artigo 98 da Lei nº 8.212/91, com nova redação dada pela Lei 9.528/97: Faculta-se ao arrematante, nos processos de execução fiscal em que figura como credor o INSS (representado pela AGU-PGF), requerer o parcelamento do valor da arrematação, observadas as seguintes condições: 14.1) Será admitido o pagamento parcelado para arrematações de no mínimo R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), limitado ao valor do débito atualizado (débito exequendo), observada a parcela mínima de cada prestação de R$ 200,00 (duzentos reais) para pessoas jurídicas e de R$ 50,00 (cinquenta reais) para pessoas físicas, respeitado o limite máximo de 60 (sessenta) prestações mensais. 14.2) o valor correspondente à primeira parcela será depositado na Caixa Econômica Federal, em conta judicial sob o código de operação 280, mediante Documento de Depósitos Judiciais e Extrajudiciais - DJE, preenchido com o nome e CPF ou CNPJ do adquirente/arrematante, o número do processo judicial e o código nº 0107 (se o arrematante for pessoa jurídica – CNPJ) ou código nº 0131 (se o arrematante for pessoa física – CPF). 14.3) se o valor da arrematação superar o valor do débito atualizado (débito exequendo), o parcelamento a este se limitará, devendo o arrematante depositar a diferença em Juízo, no ato da arrematação. 14.4) Enquanto não for deferido o parcelamento, o requerente deverá recolher, a cada mês, o valor correspondente a uma prestação, sob pena de indeferimento. 14.5) o valor de cada parcela será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da arrematação judicial até o mês anterior ao do pagamento, acrescido de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado. 14.6) o pedido de formalização do parcelamento deverá ser feito necessariamente pelo canal de atendimento da Procuradoria Regional Federal da 3ª Região (AGU-PGF), por meio do e-mail [email protected]. 14.7) formalizado o parcelamento e expedida a carta de arrematação ou o mandado / ordem de entrega, o adquirente/arrematante deverá: no caso de bem imóvel, averbar a hipoteca em favor do INSS e registrar no respectivo Cartório de Registro de Imóveis; ou, na hipótese de bens móveis, averbar a garantia em favor do INSS, registrando-a na repartição competente. 14.8) as despesas com a averbação e registro das garantias nos órgãos competentes são de exclusiva responsabilidade do adquirente/arrematante. 14.9) se o arrematante deixar de pagar no vencimento quaisquer das prestações mensais, o parcelamento será rescindido, vencendo-se antecipadamente o saldo devedor, ao qual será acrescido o valor de 50% (cinquenta por cento) a título de multa mora, conforme art. 98, § 6º, da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991. Na cobrança judicial será, preferencialmente, indicado à penhora o bem ofertado em garantia no momento da formalização do parcelamento. 14.10) A arrematação à vista também deverá ser depositada na Caixa Econômica Federal, em conta judicial sob o código de operação 280, mediante Documento de Depósitos Judiciais e Extrajudiciais - DJE, preenchido com o nome e CPF ou CNPJ do adquirente/arrematante, o número do processo judicial e o código nº 0107 (se o arrematante for pessoa jurídica – CNPJ) ou código nº 0131 (se o arrematante for pessoa física – CPF). 15) A expedição da carta de arrematação ou ordem/mandado de entrega do bem independe da homologação do parcelamento pela Procuradoria da Fazenda Nacional ou pela Procuradoria-Geral Federal competente, pois expedida a carta de arrematação ou ordem de entrega, o valor parcelado constituir-se-á débito do arrematante, sendo o exequente seu credor. 16) Caso o valor do débito atualizado (debito exequendo) não seja suficiente para o parcelamento das arrematações de todos os itens do lote, terá preferência de uso da prerrogativa do parcelamento o item que primeiro receber lance. 17) Sobrevindo lance em outro item e havendo saldo de débito exequendo que permita o parcelamento de apenas parte do valor deste outro item, o arrematante deste deverá depositar a diferença à vista. Sobrevindo ainda, disputa nesses itens, os valores parceláveis, definidos inicialmente em cada um deles, não serão alterados, e a diferença (entre o valor fixado como parcelável e o valor final da arrematação), deverá ser paga à vista. 18) Parcelamento previsto pelo artigo 895 do CPC: eventuais interessados na aquisição parcelada dessa hipótese, deverão apresentar suas propostas, via setor de protocolo ou no sistema PJe, se o caso, diretamente à Vara em que tramita o processo, contendo todos os requisitos na Lei exigidos, cuja apreciação ficará a cargo do Juiz natural do processo. 18.1) Para o aperfeiçoamento da arrematação, deverá ser observado o art. 895, incisos I, II, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, ressaltando-se que a primeira parcela correspondente a pelo menos 25% (vinte e cinco por cento) do valor da proposta deverá ser depositada por ocasião do certame, juntamente com as custas judiciais e a comissão do leiloeiro oficial. 18.2) Havendo no sítio eletrônico da hasta registro de lance para pagamento a vista, a proposta prevista no item 18 fica automaticamente revogada, sendo vedada a apresentação de outra proposta pelo art. 895 do CPC, por qualquer dos arrematantes. Será permitida, entretanto, a participação do proponente em igualdade de condições, nos demais termos previstos neste Edital. 19) Ressalvados os casos previstos em lei, aquele que desistir ou não efetivar o pagamento da arrematação na forma prevista neste Edital, estará automaticamente impedido de participar de outras hastas públicas da Justiça Federal da 3ª Região, pelo prazo de cinco anos, sem prejuízo das demais sanções cíveis e criminais cabíveis à espécie. A mesma penalidade será aplicada para: a) as pessoas físicas ou jurídicas que, elencadas no item 3, alíneas “a”, “b”, “c”, “d”, “e” e “f” deste Edital, arrematarem em leilão promovido pela Central de Hastas Públicas Unificadas; b) aqueles que deixaram de cumprir suas obrigações em hastas anteriores; c) as pessoas físicas ou jurídicas que, incluídas no polo ativo, passivo ou na qualidade de arrematantes, criaram embaraços em processo de quaisquer das Varas Federais da Terceira Região; d) aqueles que, por qualquer meio ou forma, provocarem tumulto ou embaraço ao regular desenvolvimento da sessão de leilão; e) aqueles que fraudarem, ou mesmo tentarem fraudar, a arrematação, seja por conluio com o próprio executado ou por acerto de lance antes ou durante o leilão, independente da responsabilidade criminal que venha a ser apurada. 20) O arrematante deverá contatar e/ou comparecer pessoalmente à Vara em que tramita o processo, após 15 (quinze) dias da data do leilão, apresentando sua via do Auto de Arrematação, para verificar o procedimento para a expedição da ordem/mandado de entrega do bem/carta de arrematação. 20.1) Deverá apresentar também o comprovante de requerimento do parcelamento administrativo devidamente protocolado, se o caso. 21) A oposição de embargos do executado, ou ação autônoma de que trata o § 4º do art. 903, CPC, ou o pagamento da dívida após a arrematação, por parte do executado (devedor), não implicará nulidade da arrematação, nos termos do Código Processual Civil. 22) Aos participantes da hasta pública, é defeso alegar desconhecimento das cláusulas deste Edital, para se eximirem das obrigações geradas, inclusive aquelas de ordem criminal na forma do artigo 358, do Código Penal Brasileiro. 23) Na forma do artigo 889, inciso I, do Código de Processo Civil, fica desde já intimado da alienação judicial o executado, se não tiver procurador constituído nos autos ou se não o foi por meio de carta registrada ou mandado. 24) Fica também intimado, na forma do art. 889, § único do Código de Processo Civil, o executado revel e que não tenha advogado constituído, em que nos autos, não conste seu endereço atual, ou, ainda, não encontrado no endereço constante do processo. 25) Não serão levados à hasta os bens cuja suspensão da alienação seja comunicada pelo juiz do processo, por escrito, até às 16 horas do dia anterior ao evento. 26) Fica ressalvado o direito à correção de eventuais erros de digitação dos lotes levados a hasta pública, salvo se desta resultar modificação significativa na descrição dos bens cabendo, neste último caso, a publicação do competente Edital de Retificação. 27) Os casos omissos deste Edital serão apreciados e decididos pela Comissão Permanente de Hastas Públicas Unificadas, não se constituindo em impedimento para a realização do certame, causa para desfazimento da arrematação ou implicando, de plano, anulação do presente Edital. Em virtude disto, é expedido o presente Edital, observados os prazos legalmente estabelecidos, para que ninguém possa alegar ignorância ou erro. O presente deverá ser publicado uma única vez no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) e/ou no Diário Eletrônico do Tribunal Regional Federal da 3ª Região. LESLEY GASPARINI JUÍZA FEDERAL PRESIDENTE COMISSÃO PERMANENTE DE HASTAS PÚBLICAS UNIFICADAS LOTE 036 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) nº 0002502-16.2016.4.03.6115 / 1ª Vara Federal de São Carlos POLO ATIVO:
trata-se de um sobrado, com entrada, também, pela Rua Miguel Giometti, através de escada que leva ao piso superior. Cadastrado na Prefeitura Municipal de São Carlos sob as seguintes inscrições: 03.051.035.001, 03.051.035.002., 03.051.035.003 e 03.051.035.004 e avaliado em R$ 930.000,00; Obs.1: O imóvel possui todas as benfeitorias públicas: pavimentação, água, esgoto, iluminação pública, telefonia e transporte coletivo. Está localizado na região central da cidade. Obs.2: Imóvel objeto de penhora em outro processo judicial Obs.3: A meação do cônjuge alheio à execução deverá ser resguardada sobre o produto da arrematação, nos termos do artigo 843 do Código de Processo Civil, na proporção de metade do valor da avaliação. E) 01 terreno, na cidade de São Carlos/SP, à Rua Miguel Petroni nº 2.191, esquina com a Rua Alberto Lanzoni, com área de 508,61 m², cujas confrontações e localização estão melhor descritos na matrícula nº 99.920 do CRI de São Carlos/SP. Segundo dados do cadastro imobiliário, a área construída do imóvel é de 167,91m². Uma parte do terreno está sem edificação; a outra parte tem a edificação de um salão comercial, copa e 02 banheiros, que está locado e onde funciona uma oficina mecânica, e uma terceira parte do terreno tem a edificação de parte de uma pizzaria. Inscrito no Cadastro de Contribuinte sob n° 10.082.014.009, avaliado em R$ 1.050.000,00. Obs. 1: O imóvel possui todas as benfeitorias públicas: pavimentação, água, esgoto, iluminação pública, telefonia e transporte coletivo. Obs. 2: Segundo consta na matrícula, há restrições urbanísticas que devem ser observadas no uso do imóvel (Av. 01/M.99.920) Obs. 3: Imóvel objeto de penhora em Execução Trabalhista (AV. 11/M.99.920) Obs. 4: A meação do cônjuge alheio à execução deverá ser resguardada sobre o produto da arrematação, nos termos do artigo 843 do Código de Processo Civil, na proporção de metade do valor da avaliação. Valor de avaliação: R$ 3.580.000,00 (Três milhões, quinhentos e oitenta mil reais) Lance mínimo para arrematação em 2º Leilão: R$ 3.580.000,00 (Três milhões, quinhentos e oitenta mil reais)
22/07/2025, 00:00
Expedida/certificada
21/07/2025, 23:23
Publicação
08/05/2025, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/05/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL POLO PASSIVO: THIAGO GONCALVES DE MEIRA & CIA LTDA - ME CNPJ: 08.081.062/0001-87, GERALDO GONCALVES DE MEIRA CPF: 000.639.458-27 Localização do lote: Rua Miguel João, loteamento Jardim Bandeirantes, São Carlos/SP (Item A), Rua Luiz Barbosa de Campos nº 309, Jardim Alvorada, São Carlos/SP (Item B), Rua Antonio Carlos Ferraz de Salles, 801, São Carlos/SP (Item C), Rua 28 de setembro nº 3000, São Carlos/SP (Item D) e Rua Miguel Petroni nº 2191, São Carlos/SP (Item E) Descrição do(s) bem(ns) integrante(s) do lote, respectivo estado e eventuais ônus: A) 01 terreno sem benfeitorias, situado na cidade de São Carlos/SP, no loteamento denominado "Jardim Bandeirantes", constituído do lote n°23 da quadra 17, com frente para a Avenida 03, ora denominada Rua Miguel João, com área de 300m², cujas confrontações e localização estão melhor descritos na matricula n°66.141 do CRI de São Carlos/SP. No referido terreno não há edificações. Inscrito no Cadastro de Contribuinte sob nº 10.082.012.001 e avaliado em R$ 510.000,00; Obs.1: O imóvel possui todas as benfeitorias públicas: pavimentação, água, esgoto, iluminação pública, telefonia e transporte coletivo. Obs.2: A meação do cônjuge alheio à execução deverá ser resguardada sobre o produto da arrematação, nos termos do artigo 843 do Código de Processo Civil, na proporção de metade do valor da avaliação. B) 01 terreno, na cidade de São Carlos/SP, à Rua Luiz Barbosa de Campos nº 309, loteamento Jardim Alvorada, com área de 165,00m², cujas confrontações e localização estão melhor descritos na matricula nº 133.429 do CRI de São Carlos/SP. No local, está edificado um sobrado. Inscrito no Cadastro de Contribuinte sob n° 10.009.035.001. Imóvel avaliado apenas externamente, uma vez que não havia ninguém no local, por ocasião da diligência; avaliado em R$ 590.000,00. Obs.1: O imóvel possui todas as benfeitorias públicas: pavimentação, água, esgoto, iluminação pública, telefonia e transporte coletivo. Obs.2: A meação do cônjuge alheio à execução deverá ser resguardada sobre o produto da arrematação, nos termos do artigo 843 do Código de Processo Civil, na proporção de metade do valor da avaliação. C) 01 terreno, em São Carlos/SP, localizado à Rua Antonio Carlos Ferraz de Salles, loteamento Parque Santa Felicia, com área de 150,00m², cujas confrontações e localização estão melhor descritos na matricula nº 105.582 do CRI de São Carlos/SP. Segundo dados do cadastro imobiliário, a área construída do imóvel é de 132m². Em vistoria no local, foi constatado que estão edificados no imóvel 03 salões comerciais, que, segundo informações, estão locados a locatários diversos. Inscrito no Cadastro de Contribuinte sob n° 10.186.027.001, avaliado em R$ 500.000.00; Obs.1: O imóvel possui todas as benfeitorias públicas: pavimentação, água, esgoto, iluminação pública, telefonia e transporte coletivo. Obs.2: O imóvel faz frente para a Rua Antonio Carlos Ferraz de Salles, estando aposto em sua frente o número 801, no entanto, tal número não consta no cadastro imobiliário e na certidão de valor venal junto à Prefeitura Municipal de São Carlos. Obs.3: A meação do cônjuge alheio à execução deverá ser resguardada sobre o produto da arrematação, nos termos do artigo 843 do Código de Processo Civil, na proporção de metade do valor da avaliação. D) 01 imóvel, localizado em São Carlos/SP, à Rua 28 de setembro nº 3000, esquina com a Rua Migue Giometti, com área construída de 225,00m², cujas medidas, confrontações e localização estão melhor descritos na matrícula nº 20.859 do CRI de São Carlos/SP. Segundo dados do cadastro imobiliário, obtidos junto à Prefeitura Municipal de São Carlos, a área total do terreno é de 185m² e a área construída do imóvel é de 104,82m². O imóvel
Edital - EDITAL EDITAL DA 325ª HASTA PÚBLICA UNIFICADA DA JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU EM SÃO PAULO O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR ROBERTO DA SILVA OLIVEIRA, JUIZ FEDERAL CONSULTOR PRESIDENTE EM EXERCÍCIO DA COMISSÃO PERMANENTE DE HASTAS PÚBLICAS UNIFICADAS DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO, NA FORMA DA LEI, ETC. FAZ SABER, aos que o presente Edital virem ou dele tomarem conhecimento e interessar possa, que a Vara Federal acima indicada (integrante do sistema de leilão conjunto a que se refere a Resolução nº 315, de 12 de fevereiro de 2008, com as alterações previstas na Resolução nº 340, de 30 de julho de 2008 e Resolução nº 54, de 17 de julho de 2020, todas do Conselho da Justiça Federal da 3ª Região), processa- se o feito ao final relacionado, bem como que foram designados os dias 02 DE JUNHO DE 2025, com encerramento às 11:00 horas para a realização de 1º leilão, e 09 DE JUNHO DE 2025, também com encerramento às 11:00 horas, para a realização de eventual 2º Leilão. Para todos os efeitos, o horário considerado será sempre o horário oficial de Brasília/DF. As hastas ocorrerão em ambiente virtual, cujo endereço na rede mundial de computadores pode ser visto em https://www.jfsp.jus.br/servicos-judiciais/cehas/editais-hastas-publicas-unificadas/editais-2025, sob responsabilidade do Leiloeiro(a) Oficial, Sr. (a). MARILAINE BORGES DE PAULA, credenciado (a) nos termos da referida Resolução, de forma exclusivamente eletrônica, em conformidade com o que segue: A partir do dia 23 DE MAIO DE 2025, até o encerramento do 1º leilão, os lotes de bens oferecidos em cada qual dos mencionados processos somente poderão ser arrematados por valor igual ou superior ao de sua avaliação. Em não sendo arrematado o lote, após o encerramento do 1º leilão se fará a venda pelo maior lanço oferecido, observados os valores mínimos estabelecidos para cada lote de bens, com encerramento no horário e data indicados para o 2º leilão. 1) Os interessados na arrematação dos bens deverão cadastrar-se previamente, com antecedência mínima de 72 horas da data do evento, no sítio eletrônico indicado, preenchendo os dados pessoais e observando todas as condições estabelecidas no presente edital de leilão, cujas regras sempre prevalecerão acaso haja divergência com o sistema de leilão eletrônico ou sítio na rede mundial de computadores em que ocorrer a hasta. 2) O cadastramento deverá ser realizado no sítio na rede mundial de computadores em que a hasta será realizada e constituirá requisito indispensável para a participação, responsabilizando-se o interessado, civil e criminalmente pelas informações lançadas. 2.1) O cadastro do interessado implicará aceitação da integralidade das disposições deste edital e estará sujeito à conferência de identidade do interessado em banco de dados oficial. 2.2) Após o recebimento dos documentos físicos exigidos, o leiloeiro confirmará ao interessado seu cadastramento via e-mail, ou por emissão de “login” e senha definitiva ou provisória, sendo que esta última deverá ser, necessariamente, alterada pelo usuário, e será de natureza pessoal e intransferível, cujo uso indevido é de exclusiva responsabilidade do interessado. 2.3) Os documentos físicos exigidos, e abaixo relacionados, deverão ser encaminhados para a Av. Braz Olaia Acosta, 727, cj. 510, 5º andar, Jd. Califórnia, CEP 14026-040, Ribeirão Preto/SP, com a devida antecedência, por meio dos Correios ou pessoalmente, no horário comercial. Eventuais dúvidas ou comunicações podem ser enviadas por meio do correio eletrônico [email protected] 2.3.1) Os interessados deverão encaminhar cópia autenticada dos documentos de identificação pessoal (Carteira de Identidade, CPF e comprovante de residência), Procuração com poderes para que o leiloeiro assine o Auto de Arrematação em seu nome, com firma reconhecida por Cartório de Notas. Havendo interesse em mais de um lote, deverão ser encaminhadas cópias suficientes. 2.3.2) Poderá o interessado em participar da hasta, cadastrar-se por meio de certificação digital, hipótese em que estará desobrigado da autenticação em Cartório das cópias dos documentos pessoais e reconhecimento de firma em Cartório na Procuração com poderes para o leiloeiro assinar o Auto de Arrematação em seu nome. 2.3.3) Tratando-se de pessoa jurídica, deverá ser encaminhada cópia autenticada de seus atos constitutivos (contrato social, ata de assembleia, etc.). Se a empresa estiver representada por sócio, este deverá encaminhar também, cópia autenticada do documento de identidade, comprovação da capacidade para contrair obrigações em nome da sociedade e Procuração com poderes para que o leiloeiro assine o Auto de Arrematação, com firma reconhecida por Cartório de Notas. Em caso de arrematação, a cópia autenticada dos atos constitutivos e procuração, se houver, serão encaminhados à vara onde tramita o respectivo processo. Assim, havendo interesse em mais de um lote, deverão ser encaminhadas cópias suficientes. 2.4) Tratando-se de representação por meio de preposto, além da cópia autenticada do documento de identidade deste, deverá ser encaminhado, em via original, procuração com poderes específicos para arrematação de bens em nome da sociedade, inclusive, para obrigar a sociedade em caso de parcelamento de lance, na forma prevista neste Edital. 2.5) Os modelos de Procuração, Procuração com poderes para que o leiloeiro assine os documentos necessários em nome do arrematante, estarão à disposição no sítio na rede mundial de computadores em que a hasta será realizada. 2.6) Tratando-se de produtos controlados, o interessado deverá encaminhar antecipadamente, toda a documentação necessária para aferição de sua regularidade perante os órgãos controladores, em especial quanto à habilitação para aquisição, transporte e comercialização dos bens arrematados. 3) Não poderão ser arrematantes: a) as pessoas definidas no artigo 890 do Código de Processo Civil, inciso I, quanto aos bens confiados à sua guarda e responsabilidade; inciso II, quanto aos bens confiados à sua administração e para alienação; inciso III, quando lotados ou atuarem perante a Justiça Federal da Terceira Região; além dos previstos nos incisos IV e V, do mesmo artigo; b) o executado, em relação aos bens que foram objeto de constrição judicial em seu próprio processo; c) os sócios das pessoas jurídicas executadas, incluídos ou não no pólo passivo do respectivo processo; d) os advogados, que patrocinem ou já tenham patrocinado interesse do executado ou do exequente (previsto no art. 890, inciso VI) no processo em que penhorados os bens oferecidos em hasta pública, ainda que compareça como mandatário de terceiro estranho àquela relação jurídica; e) as pessoas físicas ou jurídicas que sofreram as penalidades previstas no item 19 do presente Edital; f) os incapazes, nos termos dos artigos 3º, 4º e 5º do Código Civil Brasileiro; 4) Nas hastas públicas realizadas na modalidade exclusivamente eletrônica, serão admitidos apenas os lances apresentados por meio do sítio na rede mundial de computadores do leiloeiro responsável pela hasta, mediante inserção de “login” e senha pessoal. Os lances serão imediatamente divulgados, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas e são irrevogáveis, sujeitando o arrematante aos termos deste edital e da legislação vigente. 4.1) Até o encerramento da primeira praça, o lanço dar-se-á por preço igual ou superior ao valor da avaliação. Após essa data, havendo segundo leilão, o lanço não poderá ser inferior ao valor mínimo estabelecido neste Edital. 4.2) Sobrevindo lance nos 3 (três) minutos antecedentes ao termo final da alienação judicial exclusivamente eletrônica, o horário de fechamento do pregão será prorrogado em 3 (três) minutos para que todos os usuários interessados tenham oportunidade de ofertar novos lances. 4.3) Fica ressalvado que se houver sustação do lote ou sua retificação por determinação judicial, eventuais lances já ofertados serão desconsiderados. Acaso haja bens repetidos, permanecerá no leilão apenas o bem que primeiro receber lance. 4.4) Os itens de um lote poderão ser arrematados separadamente em hasta pública, entretanto, o lance integral sempre terá preferência. Assim, sobrevindo lance no lote integral, o(s) lance(s) para arrematação desmembrada será(ão) desconsiderado(s). 4.5) Em sendo possível, admitir-se-á ainda a divisão de um item, observado como parâmetro mínimo o equivalente a décima parte do todo. Também nesta hipótese, sobrevindo lance no item integral, o(s) lance(s) para arrematação parcial será(ão) desconsiderado(s). 4.6) Nos casos dos itens 4.4 e 4.5, o interessado deverá contatar o leiloeiro para manifestar o interesse, até 2 dias úteis antes da data prevista para o término da hasta, para que seja viabilizado no sistema eletrônico de leilões o desmembramento e/ou fracionamento. 4.7) Na eventualidade de ser frustrada, na própria sessão, a arrematação de determinado lote, por não atendimento pelo arrematante de requisito necessário, será facultado ao licitante que ofertou o segundo melhor lance, se houver, e caso este tenha interesse, a confirmação da arrematação por aquele valor. 5) Na arrematação de coisa comum, será observada a preferência prevista no art. 892, § 2º e também do art. 843, § 1º, ambos do Código de Processo Civil. Para o exercício dessas preferências, o interessado deverá manifestar e comprovar sua condição ao leiloeiro com até 2 dias úteis de antecedência, para análise dessa condição e programação do sistema eletrônico de leilões para possibilitar o exercício da prerrogativa. 6) Os bens alcançados pelo presente Edital, estando em mãos dos depositários respectivos, poderão ser com eles
vistos. 6.1) Ficará a cargo da Comissão Permanente de Hastas Públicas Unificadas, na pessoa da Consultora Presidente, fornecer autorização para exibição dos bens penhorados aos leiloeiros oficiais responsáveis pela hasta, visando a maior divulgação possível daqueles. 7) Os bens serão divulgados, informando-se as condições em que se encontram, os valores da avaliação, do lanço mínimo, forma de pagamento e eventuais ônus que recaiam sobre o bem. 7.1) Os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontrarem, sendo exclusiva atribuição dos arrematantes a verificação destes, não cabendo à Justiça Federal ou ao leiloeiro oficial responsável pela hasta, quaisquer responsabilidades quanto a consertos e reparos, ou mesmo providências referentes à retirada, embalagem e transporte daqueles arrematados. 8) Não obstante os ônus especificados na descrição dos lotes correspondentes aos bens objeto do presente Edital, é de responsabilidade dos interessados a verificação quanto à existência de eventuais pendências junto aos órgãos públicos encarregados do registro da propriedade dos bens levados à hasta pública, assim como os recolhimentos de impostos e taxas porventura cobrados para seu registro, bem como aquele incidente em caso de transmissão de propriedade (ITBI). Eventuais débitos condominiais incidentes sobre bens imóveis leiloados deverão ser arcados pelos arrematantes, considerada a natureza "propter rem" de tais obrigações (artigo 1.345 do Código Civil), ficando os arrematantes desde já advertidos de que deverão diligenciar junto ao condomínio respectivo, para apuração da existência de eventuais débitos. 9) Nos termos do art. 892, § 1º, do Código de Processo Civil, o exequente, se vier a arrematar os bens e for o único credor não estará obrigado a exibir o preço da arrematação, sendo o lance oferecido por conta e benefício de parte de seu crédito, observado quanto às execuções que tramitarem sob o rito da Lei 5.741, de 1º de dezembro de 1971, o disposto no art. 6º, caput. Nesse caso, o arrematante deverá apresentar o valor atualizado do débito ao Juízo competente no prazo de 3 (três) dias (art. 892, § 1º, do Código de Processo Civil), bem como que deverá depositar em conta judicial, nesse mesmo prazo, eventual diferença, caso o valor da arrematação exceda ao seu crédito, sob pena de ser desfeita a arrematação, ficando também ciente de que poderá vir a ser obrigado a exibir o preço da arrematação, nos casos previstos no artigo 908 caput e § 2º, do Código de Processo Civil. 10) Nos termos do artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, os créditos relativos a tributos, cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, sub-rogar-se-ão sobre o preço da arrematação. 11) A arrematação será concretizada com a assinatura do Auto de Arrematação e pelo pagamento imediato do preço pelo arrematante, à vista ou da primeira parcela, nos casos de parcelamento. 11.1) O Auto de Arrematação será expedido em nome do arrematante que ofertar o maior valor, e será assinado pelo leiloeiro oficial, pelo arrematante por preposição, e pelo Juiz Federal que presidir o certame, e será encaminhada ao arrematante, para os procedimentos do item 20. Será também disponibilizada à Vara em que tramita o processo, para ciência e as providências necessárias, no que se refere à transmissão do bem. 12) O arrematante pagará, no prazo improrrogável de 24 (vinte e quatro) horas, o valor da arrematação ou da primeira cota do parcelamento e eventual valor excedente (item 13.2.6), as custas devidas nos termos da Lei de Custas Judiciais, além da comissão do leiloeiro de 5% (cinco por cento) sobre o valor total da arrematação. O Auto de Arrematação ficará retido pela Central de Hastas Públicas Unificadas até a comprovação do pagamento. 12.1) As custas da arrematação serão depositadas em Juízo e importarão em 0,5% (meio por cento) do valor da arrematação, respeitados os limites previstos pela Tabela de Custas do Conselho de Administração do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, em dinheiro. 12.2) A comissão será paga diretamente ao leiloeiro, mediante recibo emitido em duas vias, uma das quais será anexada aos autos do processo. 12.3) O leiloeiro encaminhará ao arrematante, por meio eletrônico, as guias de depósito para os pagamentos. 12.4) Caso o pagamento não seja realizado no prazo estipulado no item 12, a arrematação será cancelada e o arrematante sujeitar-se-á à penalidade estabelecida no item 19 do presente Edital. 13) Parcelamento administrativo da arrematação perante a PGFN, conforme previsto pelo artigo 98 da Lei nº 8.212/91, com nova redação dada pela nº Lei 9.528/97, regulamentado pela Portaria PGFN/MF nº 1026/2024: Faculta-se ao arrematante, nos processos de execução fiscal em que figura como credora a FAZENDA NACIONAL, requerer o parcelamento do valor da arrematação, observadas condições abaixo descritas: 13.1) Fica o arrematante, desde já, ciente de que mesmo sendo pretendida/efetivada a arrematação com pagamento parcelado no momento da arrematação judicial, a formalização desse parcelamento poderá ser indeferida pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional – PGFN, acaso o arrematante ostente alguma das hipóteses elencadas no item 13.2. 13.2) Não serão admitidos parcelamentos de arrematações nas seguintes hipóteses: 13.2.1) Nas execuções fiscais que têm como fundamento a cobrança da dívida ativa do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS e de contribuições sociais instituídas pelos arts. 1º e 2º da Lei Complementar nº 110, de 29 de junho de 2001; 13.2.2) Quando se tratar de bens consumíveis; 13.2.3) Nos casos de bens móveis, exceto embarcações e aeronaves arrematadas por pelo menos R$ 100.000,00 (cem mil reais); 13.2.4) Nos casos de bens imóveis arrematados por valor inferior a R$ 100.000,00 (cem mil reais); 13.2.5) Caso existente penhora ou habilitação de crédito realizada por credor preferencial; 13.2.6) do montante que supere o valor da dívida ativa exequenda, hipótese em que tal diferença deverá necessariamente ser depositada à vista na Caixa Econômica Federal, em conta judicial sob o código de operação 635, mediante Documento de Depósitos Judiciais e Extrajudiciais - DJE, preenchido com o nome e CPF ou CNPJ do adquirente/arrematante, o número do processo judicial e o código de receita n°7525; 13.2.7) no caso de concurso entre Fazendas Públicas; e 13.2.8) para adquirente/arrematante, inclusive para aquele que se utiliza de interposta pessoa, que: 13.2.8.1) não detenha regularidade fiscal perante a Fazenda Nacional; 13.2.8.2) não detenha certificado de regularidade com o FGTS; 13.2.8.3) esteja em recuperação judicial ou falido; 13.2.8.4) esteja com situação cadastral no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ suspensa, inapta, baixada ou nula; 13.2.8.5) esteja com insolvência civil decretada; 13.2.8.6) esteja com situação cadastral no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF pendente de regularização, suspensa, cancelada por multiplicidade, titular falecido ou nula; 13.2.8.7) tenha em seu desfavor a rescisão de pelo menos 3 (três) parcelamentos de arrematação; 13.2.8.8) tenha praticado ou participado de ato doloso que resulte no desfazimento da alienação judicial devidamente comunicado à autoridade policial ou ao Ministério Público Federal (art. 358 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal). 13.3) Ultrapassadas as vedações do item 13.2, o valor correspondente ao bem arrematado judicialmente poderá ser parcelado em até 60 (sessenta) prestações, sendo a primeira, referente à entrada, no valor de 25% (vinte e cinco por cento) do valor total a ser parcelado. 13.3.1) a entrada de 25% (vinte e cinco por cento) deverá ser depositada na Caixa Econômica Federal em conta judicial sob o código de operação 635, mediante Documento de Depósitos Judiciais e Extrajudiciais - DJE, preenchido com o nome e CPF ou CNPJ do adquirente/arrematante, o número do processo judicial e o código de receita n° 4396. 13.3.2) até a formalização do parcelamento, as prestações deverão ser depositadas mensalmente na Caixa Econômica Federal na mesma conta da entrada. 13.3.3) após a formalização do parcelamento, o pagamento das prestações deverá ser efetuado exclusivamente mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF emitido pelo Sistema de Parcelamentos e outras Negociações - SISPAR da PGFN, disponível no REGULARIZE, considerando-se sem efeito, para qualquer fim, eventual pagamento realizado de forma diversa. 13.3.4) O valor mínimo da parcela será o mesmo que os previstos para o parcelamento de débitos administrados pela PGFN de que tratam os arts. 10, 10-A, 11, 12, 13 e 14 a 14-F da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, regulada pela Portaria PGFN 448/2019. 13.3.5) O valor de cada parcela será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da arrematação judicial até o mês anterior ao do pagamento, acrescido de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado. 13.4) Entregue o bem ou expedida a carta de arrematação, o arrematante terá o prazo de 10 (dez) dias corridos para solicitar a formalização do parcelamento perante a PGFN, sob pena de inscrição do débito em dívida ativa da UNIÃO, acrescido de multa de mora no valor de 50% (cinquenta por cento), nos termos do art. 98, § 6°, da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991. 13.4.1) O pedido de formalização do parcelamento deverá ser feito necessariamente por meio do REGULARIZE, no sítio da PGFN na Internet, no endereço https://www.regularize.pgfn.gov.br, com os seguintes documentos: 13.4.1.1) o auto da arrematação; 13.4.1.2) o comprovante de pagamento da comissão do leiloeiro/corretor; 13.4.1.3) o comprovante de depósito judicial da entrada; 13.4.1.4) a carta de arrematação ou o mandado / ordem de entrega; 13.4.1.5) na hipótese de arrematante/adquirente pessoa jurídica: 13.4.1.5.1) Comprovante de Regularidade de Inscrição e de Situação do CNPJ; 13.4.1.5.2) Certidão de Regularidade Fiscal perante a Fazenda Nacional; e 13.4.1.5.3) Certificado de Regularidade do FGTS; 13.4.1.6) na hipótese de arrematante/adquirente pessoa física: 13.4.1.6.1) Comprovante de Regularidade de Situação Cadastral no CPF; e 13.4.1.6.2) Certidão de Regularidade Fiscal perante a Fazenda Nacional. 13.4.2) Formalizado o parcelamento e expedida a carta de arrematação ou o mandado / ordem de entrega, o adquirente/arrematante deverá: 13.4.2.1) no caso de bem imóvel, averbar a hipoteca em favor da UNIÃO e registrar no respectivo Cartório de Registro de Imóveis; ou, na hipótese de embarcações e aeronaves, averbar a garantia em favor da UNIÃO, registrando-a na repartição competente. 13.4.2.2) comprovar a averbação ou registro da garantia perante a PGFN, por meio do REGULARIZE, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da emissão da carta de arrematação ou da expedição do mandado / ordem de entrega. 13.4.3) As despesas com a averbação e registro das garantias nos órgãos competentes são de exclusiva responsabilidade do adquirente/arrematante. 13.5) São causas de rescisão do parcelamento, assegurados o contraditório e a ampla defesa na forma prevista na Portaria PGFN/MF nº 1026/2024: 13.5.1) a não realização do requerimento de formalização do parcelamento no prazo previsto no item 13.4 ou seu indeferimento pela não apresentação dos documentos exigidos no item 13.4.1; 13.5.2) deixar de pagar quaisquer das prestações mensais ou pagá-las parcialmente; 13.5.3) deixar de comprovar a averbação e o registro da garantia no prazo previsto no item 13.4.2.2; 13.5.4) a constatação de qualquer ato tendente ao esvaziamento patrimonial do sujeito passivo como forma de fraudar o cumprimento do parcelamento; 13.5.5) a decretação de falência ou a extinção, pela liquidação, da pessoa jurídica arrematante; 13.5.6) a decretação da insolvência civil da pessoa física aderente; 13.5.7) a concessão de medida cautelar fiscal em desfavor do arrematante, nos termos da Lei nº 8.397, de 6 de janeiro de 1992; 13.5.8) a superveniência de irregularidade cadastral do CNPJ do aderente para a situação suspensa, inapta, baixada ou nula; 13.5.9) a superveniência de irregularidade cadastral do CPF para a situação pendente de regularização, suspensa, cancelada por multiplicidade, titular falecido ou nula; e 13.5.10) o não cumprimento regular, por 3 (três) meses consecutivos ou por 6 (seis) meses alternados, das obrigações para com o FGTS. 13.6) Rescindido o parcelamento, o saldo devedor acrescido de multa de mora no valor de 50% (cinquenta por cento) será inscrito em dívida ativa da UNIÃO, nos termos do art. 98, § 6°, da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991. Na cobrança judicial será, preferencialmente, indicado à penhora o bem ofertado em garantia no momento da formalização do parcelamento. 13.7) A arrematação à vista também deverá ser depositada na Caixa Econômica Federal, em conta judicial sob o código de operação 635, mediante Documento de Depósitos Judiciais e Extrajudiciais - DJE, preenchido com o nome e CPF ou CNPJ do adquirente/arrematante, o número do processo judicial e o código de receita n° 7525. 14) Parcelamento administrativo perante a Procuradoria-Geral Federal (PGF), previsto pelo artigo 98 da Lei nº 8.212/91, com nova redação dada pela Lei 9.528/97: Faculta-se ao arrematante, nos processos de execução fiscal em que figura como credor o INSS (representado pela AGU-PGF), requerer o parcelamento do valor da arrematação, observadas as seguintes condições: 14.1) Será admitido o pagamento parcelado para arrematações de no mínimo R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), limitado ao valor do débito atualizado (débito exequendo), observada a parcela mínima de cada prestação de R$ 200,00 (duzentos reais) para pessoas jurídicas e de R$ 50,00 (cinquenta reais) para pessoas físicas, respeitado o limite máximo de 60 (sessenta) prestações mensais. 14.2) o valor correspondente à primeira parcela será depositado na Caixa Econômica Federal, em conta judicial sob o código de operação 280, mediante Documento de Depósitos Judiciais e Extrajudiciais - DJE, preenchido com o nome e CPF ou CNPJ do adquirente/arrematante, o número do processo judicial e o código nº 0107 (se o arrematante for pessoa jurídica – CNPJ) ou código nº 0131 (se o arrematante for pessoa física – CPF). 14.3) se o valor da arrematação superar o valor do débito atualizado (débito exequendo), o parcelamento a este se limitará, devendo o arrematante depositar a diferença em Juízo, no ato da arrematação. 14.4) Enquanto não for deferido o parcelamento, o requerente deverá recolher, a cada mês, o valor correspondente a uma prestação, sob pena de indeferimento. 14.5) o valor de cada parcela será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da arrematação judicial até o mês anterior ao do pagamento, acrescido de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado. 14.6) o pedido de formalização do parcelamento deverá ser feito necessariamente pelo canal de atendimento da Procuradoria Regional Federal da 3ª Região (AGU-PGF), por meio do e-mail [email protected]. 14.7) formalizado o parcelamento e expedida a carta de arrematação ou o mandado / ordem de entrega, o adquirente/arrematante deverá: no caso de bem imóvel, averbar a hipoteca em favor do INSS e registrar no respectivo Cartório de Registro de Imóveis; ou, na hipótese de bens móveis, averbar a garantia em favor do INSS, registrando-a na repartição competente. 14.8) as despesas com a averbação e registro das garantias nos órgãos competentes são de exclusiva responsabilidade do adquirente/arrematante. 14.9) se o arrematante deixar de pagar no vencimento quaisquer das prestações mensais, o parcelamento será rescindido, vencendo-se antecipadamente o saldo devedor, ao qual será acrescido o valor de 50% (cinquenta por cento) a título de multa mora, conforme art. 98, § 6º, da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991. Na cobrança judicial será, preferencialmente, indicado à penhora o bem ofertado em garantia no momento da formalização do parcelamento. 14.10) A arrematação à vista também deverá ser depositada na Caixa Econômica Federal, em conta judicial sob o código de operação 280, mediante Documento de Depósitos Judiciais e Extrajudiciais - DJE, preenchido com o nome e CPF ou CNPJ do adquirente/arrematante, o número do processo judicial e o código nº 0107 (se o arrematante for pessoa jurídica – CNPJ) ou código nº 0131 (se o arrematante for pessoa física – CPF). 15) A expedição da carta de arrematação ou ordem/mandado de entrega do bem independe da homologação do parcelamento pela Procuradoria da Fazenda Nacional ou pela Procuradoria-Geral Federal competente, pois expedida a carta de arrematação ou ordem de entrega, o valor parcelado constituir-se-á débito do arrematante, sendo o exequente seu credor. 16) Caso o valor do débito atualizado (debito exequendo) não seja suficiente para o parcelamento das arrematações de todos os itens do lote, terá preferência de uso da prerrogativa do parcelamento o item que primeiro receber lance. 17) Sobrevindo lance em outro item e havendo saldo de débito exequendo que permita o parcelamento de apenas parte do valor deste outro item, o arrematante deste deverá depositar a diferença à vista. Sobrevindo ainda, disputa nesses itens, os valores parceláveis, definidos inicialmente em cada um deles, não serão alterados, e a diferença (entre o valor fixado como parcelável e o valor final da arrematação), deverá ser paga à vista. 18) Parcelamento previsto pelo artigo 895 do CPC: eventuais interessados na aquisição parcelada dessa hipótese, deverão apresentar suas propostas, via setor de protocolo ou no sistema PJe, se o caso, diretamente à Vara em que tramita o processo, contendo todos os requisitos na Lei exigidos, cuja apreciação ficará a cargo do Juiz natural do processo. 18.1) Para o aperfeiçoamento da arrematação, deverá ser observado o art. 895, incisos I, II, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, ressaltando-se que a primeira parcela correspondente a pelo menos 25% (vinte e cinco por cento) do valor da proposta deverá ser depositada por ocasião do certame, juntamente com as custas judiciais e a comissão do leiloeiro oficial. 18.2) Havendo no sítio eletrônico da hasta registro de lance para pagamento a vista, a proposta prevista no item 18 fica automaticamente revogada, sendo vedada a apresentação de outra proposta pelo art. 895 do CPC, por qualquer dos arrematantes. Será permitida, entretanto, a participação do proponente em igualdade de condições, nos demais termos previstos neste Edital. 19) Ressalvados os casos previstos em lei, aquele que desistir ou não efetivar o pagamento da arrematação na forma prevista neste Edital, estará automaticamente impedido de participar de outras hastas públicas da Justiça Federal da 3ª Região, pelo prazo de cinco anos, sem prejuízo das demais sanções cíveis e criminais cabíveis à espécie. A mesma penalidade será aplicada para: a) as pessoas físicas ou jurídicas que, elencadas no item 3, alíneas “a”, “b”, “c”, “d”, “e” e “f” deste Edital, arrematarem em leilão promovido pela Central de Hastas Públicas Unificadas; b) aqueles que deixaram de cumprir suas obrigações em hastas anteriores; c) as pessoas físicas ou jurídicas que, incluídas no polo ativo, passivo ou na qualidade de arrematantes, criaram embaraços em processo de quaisquer das Varas Federais da Terceira Região; d) aqueles que, por qualquer meio ou forma, provocarem tumulto ou embaraço ao regular desenvolvimento da sessão de leilão; e) aqueles que fraudarem, ou mesmo tentarem fraudar, a arrematação, seja por conluio com o próprio executado ou por acerto de lance antes ou durante o leilão, independente da responsabilidade criminal que venha a ser apurada. 20) O arrematante deverá contatar e/ou comparecer pessoalmente à Vara em que tramita o processo, após 15 (quinze) dias da data do leilão, apresentando sua via do Auto de Arrematação, para verificar o procedimento para a expedição da ordem/mandado de entrega do bem/carta de arrematação. 20.1) Deverá apresentar também o comprovante de requerimento do parcelamento administrativo devidamente protocolado, se o caso. 21) A oposição de embargos do executado, ou ação autônoma de que trata o § 4º do art. 903, CPC, ou o pagamento da dívida após a arrematação, por parte do executado (devedor), não implicará nulidade da arrematação, nos termos do Código Processual Civil. 22) Aos participantes da hasta pública, é defeso alegar desconhecimento das cláusulas deste Edital, para se eximirem das obrigações geradas, inclusive aquelas de ordem criminal na forma do artigo 358, do Código Penal Brasileiro. 23) Na forma do artigo 889, inciso I, do Código de Processo Civil, fica desde já intimado da alienação judicial o executado, se não tiver procurador constituído nos autos ou se não o foi por meio de carta registrada ou mandado. 24) Fica também intimado, na forma do art. 889, § único do Código de Processo Civil, o executado revel e que não tenha advogado constituído, em que nos autos, não conste seu endereço atual, ou, ainda, não encontrado no endereço constante do processo. 25) Não serão levados à hasta os bens cuja suspensão da alienação seja comunicada pelo juiz do processo, por escrito, até às 16 horas do dia anterior ao evento. 26) Fica ressalvado o direito à correção de eventuais erros de digitação dos lotes levados a hasta pública, salvo se desta resultar modificação significativa na descrição dos bens cabendo, neste último caso, a publicação do competente Edital de Retificação. 27) Os casos omissos deste Edital serão apreciados e decididos pela Comissão Permanente de Hastas Públicas Unificadas, não se constituindo em impedimento para a realização do certame, causa para desfazimento da arrematação ou implicando, de plano, anulação do presente Edital. Em virtude disto, é expedido o presente Edital, observados os prazos legalmente estabelecidos, para que ninguém possa alegar ignorância ou erro. O presente deverá ser afixado no átrio dos Fóruns integrantes da hasta pública unificada e publicado uma única vez no Diário Eletrônico do Tribunal Regional Federal da 3ª Região. ROBERTO DA SILVA OLIVEIRA JUIZ FEDERAL PRESIDENTE EM EXERCÍCIO COMISSÃO PERMANENTE DE HASTAS PÚBLICAS UNIFICADAS LOTE 072 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) nº 0002502-16.2016.4.03.6115 / 1ª Vara Federal de São Carlos POLO ATIVO:
trata-se de um sobrado, com entrada, também, pela Rua Miguel Giometti, através de escada que leva ao piso superior. Cadastrado na Prefeitura Municipal de São Carlos sob as seguintes inscrições: 03.051.035.001, 03.051.035.002., 03.051.035.003 e 03.051.035.004 e avaliado em R$ 930.000,00; Obs.1: O imóvel possui todas as benfeitorias públicas: pavimentação, água, esgoto, iluminação pública, telefonia e transporte coletivo. Está localizado na região central da cidade. Obs.2: Imóvel objeto de penhora em outro processo judicial Obs.3: A meação do cônjuge alheio à execução deverá ser resguardada sobre o produto da arrematação, nos termos do artigo 843 do Código de Processo Civil, na proporção de metade do valor da avaliação. E) 01 terreno, na cidade de São Carlos/SP, à Rua Miguel Petroni nº 2.191, esquina com a Rua Alberto Lanzoni, com área de 508,61 m², cujas confrontações e localização estão melhor descritos na matrícula nº 99.920 do CRI de São Carlos/SP. Segundo dados do cadastro imobiliário, a área construída do imóvel é de 167,91m². Uma parte do terreno está sem edificação; a outra parte tem a edificação de um salão comercial, copa e 02 banheiros, que está locado e onde funciona uma oficina mecânica, e uma terceira parte do terreno tem a edificação de parte de uma pizzaria. Inscrito no Cadastro de Contribuinte sob n° 10.082.014.009, avaliado em R$ 1.050.000,00. Obs. 1: O imóvel possui todas as benfeitorias públicas: pavimentação, água, esgoto, iluminação pública, telefonia e transporte coletivo. Obs. 2: Segundo consta na matrícula, há restrições urbanísticas que devem ser observadas no uso do imóvel (Av. 01/M.99.920) Obs. 3: Imóvel objeto de penhora em Execução Trabalhista (AV. 11/M.99.920) Obs. 4: A meação do cônjuge alheio à execução deverá ser resguardada sobre o produto da arrematação, nos termos do artigo 843 do Código de Processo Civil, na proporção de metade do valor da avaliação. Valor de avaliação: R$ 3.580.000,00 (Três milhões, quinhentos e oitenta mil reais) Lance mínimo para arrematação em 2º Leilão: R$ 3.580.000,00 (Três milhões, quinhentos e oitenta mil reais)
07/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL POLO PASSIVO: THIAGO GONCALVES DE MEIRA & CIA LTDA - ME CNPJ: 08.081.062/0001-87, GERALDO GONCALVES DE MEIRA CPF: 000.639.458-27 Localização do lote: Rua Miguel João, loteamento Jardim Bandeirantes, São Carlos/SP (Item A), Rua Luiz Barbosa de Campos nº 309, Jardim Alvorada, São Carlos/SP (Item B), Rua Antonio Carlos Ferraz de Salles, 801, São Carlos/SP (Item C), Rua 28 de setembro nº 3000, São Carlos/SP (Item D) e Rua Miguel Petroni nº 2191, São Carlos/SP (Item E) Descrição do(s) bem(ns) integrante(s) do lote, respectivo estado e eventuais ônus: A) 01 terreno sem benfeitorias, situado na cidade de São Carlos/SP, no loteamento denominado "Jardim Bandeirantes", constituído do lote n°23 da quadra 17, com frente para a Avenida 03, ora denominada Rua Miguel João, com área de 300m², cujas confrontações e localização estão melhor descritos na matricula n°66.141 do CRI de São Carlos/SP. No referido terreno não há edificações. Inscrito no Cadastro de Contribuinte sob nº 10.082.012.001 e avaliado em R$ 510.000,00; Obs.1: O imóvel possui todas as benfeitorias públicas: pavimentação, água, esgoto, iluminação pública, telefonia e transporte coletivo. Obs.2: A meação do cônjuge alheio à execução deverá ser resguardada sobre o produto da arrematação, nos termos do artigo 843 do Código de Processo Civil, na proporção de metade do valor da avaliação. B) 01 terreno, na cidade de São Carlos/SP, à Rua Luiz Barbosa de Campos nº 309, loteamento Jardim Alvorada, com área de 165,00m², cujas confrontações e localização estão melhor descritos na matricula nº 133.429 do CRI de São Carlos/SP. No local, está edificado um sobrado. Inscrito no Cadastro de Contribuinte sob n° 10.009.035.001. Imóvel avaliado apenas externamente, uma vez que não havia ninguém no local, por ocasião da diligência; avaliado em R$ 590.000,00. Obs.1: O imóvel possui todas as benfeitorias públicas: pavimentação, água, esgoto, iluminação pública, telefonia e transporte coletivo. Obs.2: A meação do cônjuge alheio à execução deverá ser resguardada sobre o produto da arrematação, nos termos do artigo 843 do Código de Processo Civil, na proporção de metade do valor da avaliação. C) 01 terreno, em São Carlos/SP, localizado à Rua Antonio Carlos Ferraz de Salles, loteamento Parque Santa Felicia, com área de 150,00m², cujas confrontações e localização estão melhor descritos na matricula nº 105.582 do CRI de São Carlos/SP. Segundo dados do cadastro imobiliário, a área construída do imóvel é de 132m². Em vistoria no local, foi constatado que estão edificados no imóvel 03 salões comerciais, que, segundo informações, estão locados a locatários diversos. Inscrito no Cadastro de Contribuinte sob n° 10.186.027.001, avaliado em R$ 500.000.00; Obs.1: O imóvel possui todas as benfeitorias públicas: pavimentação, água, esgoto, iluminação pública, telefonia e transporte coletivo. Obs.2: O imóvel faz frente para a Rua Antonio Carlos Ferraz de Salles, estando aposto em sua frente o número 801, no entanto, tal número não consta no cadastro imobiliário e na certidão de valor venal junto à Prefeitura Municipal de São Carlos. Obs.3: A meação do cônjuge alheio à execução deverá ser resguardada sobre o produto da arrematação, nos termos do artigo 843 do Código de Processo Civil, na proporção de metade do valor da avaliação. D) 01 imóvel, localizado em São Carlos/SP, à Rua 28 de setembro nº 3000, esquina com a Rua Migue Giometti, com área construída de 225,00m², cujas medidas, confrontações e localização estão melhor descritos na matrícula nº 20.859 do CRI de São Carlos/SP. Segundo dados do cadastro imobiliário, obtidos junto à Prefeitura Municipal de São Carlos, a área total do terreno é de 185m² e a área construída do imóvel é de 104,82m². O imóvel
Edital - EDITAL EDITAL DA 325ª HASTA PÚBLICA UNIFICADA DA JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU EM SÃO PAULO O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR ROBERTO DA SILVA OLIVEIRA, JUIZ FEDERAL CONSULTOR PRESIDENTE EM EXERCÍCIO DA COMISSÃO PERMANENTE DE HASTAS PÚBLICAS UNIFICADAS DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO, NA FORMA DA LEI, ETC. FAZ SABER, aos que o presente Edital virem ou dele tomarem conhecimento e interessar possa, que a Vara Federal acima indicada (integrante do sistema de leilão conjunto a que se refere a Resolução nº 315, de 12 de fevereiro de 2008, com as alterações previstas na Resolução nº 340, de 30 de julho de 2008 e Resolução nº 54, de 17 de julho de 2020, todas do Conselho da Justiça Federal da 3ª Região), processa- se o feito ao final relacionado, bem como que foram designados os dias 02 DE JUNHO DE 2025, com encerramento às 11:00 horas para a realização de 1º leilão, e 09 DE JUNHO DE 2025, também com encerramento às 11:00 horas, para a realização de eventual 2º Leilão. Para todos os efeitos, o horário considerado será sempre o horário oficial de Brasília/DF. As hastas ocorrerão em ambiente virtual, cujo endereço na rede mundial de computadores pode ser visto em https://www.jfsp.jus.br/servicos-judiciais/cehas/editais-hastas-publicas-unificadas/editais-2025, sob responsabilidade do Leiloeiro(a) Oficial, Sr. (a). MARILAINE BORGES DE PAULA, credenciado (a) nos termos da referida Resolução, de forma exclusivamente eletrônica, em conformidade com o que segue: A partir do dia 23 DE MAIO DE 2025, até o encerramento do 1º leilão, os lotes de bens oferecidos em cada qual dos mencionados processos somente poderão ser arrematados por valor igual ou superior ao de sua avaliação. Em não sendo arrematado o lote, após o encerramento do 1º leilão se fará a venda pelo maior lanço oferecido, observados os valores mínimos estabelecidos para cada lote de bens, com encerramento no horário e data indicados para o 2º leilão. 1) Os interessados na arrematação dos bens deverão cadastrar-se previamente, com antecedência mínima de 72 horas da data do evento, no sítio eletrônico indicado, preenchendo os dados pessoais e observando todas as condições estabelecidas no presente edital de leilão, cujas regras sempre prevalecerão acaso haja divergência com o sistema de leilão eletrônico ou sítio na rede mundial de computadores em que ocorrer a hasta. 2) O cadastramento deverá ser realizado no sítio na rede mundial de computadores em que a hasta será realizada e constituirá requisito indispensável para a participação, responsabilizando-se o interessado, civil e criminalmente pelas informações lançadas. 2.1) O cadastro do interessado implicará aceitação da integralidade das disposições deste edital e estará sujeito à conferência de identidade do interessado em banco de dados oficial. 2.2) Após o recebimento dos documentos físicos exigidos, o leiloeiro confirmará ao interessado seu cadastramento via e-mail, ou por emissão de “login” e senha definitiva ou provisória, sendo que esta última deverá ser, necessariamente, alterada pelo usuário, e será de natureza pessoal e intransferível, cujo uso indevido é de exclusiva responsabilidade do interessado. 2.3) Os documentos físicos exigidos, e abaixo relacionados, deverão ser encaminhados para a Av. Braz Olaia Acosta, 727, cj. 510, 5º andar, Jd. Califórnia, CEP 14026-040, Ribeirão Preto/SP, com a devida antecedência, por meio dos Correios ou pessoalmente, no horário comercial. Eventuais dúvidas ou comunicações podem ser enviadas por meio do correio eletrônico [email protected] 2.3.1) Os interessados deverão encaminhar cópia autenticada dos documentos de identificação pessoal (Carteira de Identidade, CPF e comprovante de residência), Procuração com poderes para que o leiloeiro assine o Auto de Arrematação em seu nome, com firma reconhecida por Cartório de Notas. Havendo interesse em mais de um lote, deverão ser encaminhadas cópias suficientes. 2.3.2) Poderá o interessado em participar da hasta, cadastrar-se por meio de certificação digital, hipótese em que estará desobrigado da autenticação em Cartório das cópias dos documentos pessoais e reconhecimento de firma em Cartório na Procuração com poderes para o leiloeiro assinar o Auto de Arrematação em seu nome. 2.3.3) Tratando-se de pessoa jurídica, deverá ser encaminhada cópia autenticada de seus atos constitutivos (contrato social, ata de assembleia, etc.). Se a empresa estiver representada por sócio, este deverá encaminhar também, cópia autenticada do documento de identidade, comprovação da capacidade para contrair obrigações em nome da sociedade e Procuração com poderes para que o leiloeiro assine o Auto de Arrematação, com firma reconhecida por Cartório de Notas. Em caso de arrematação, a cópia autenticada dos atos constitutivos e procuração, se houver, serão encaminhados à vara onde tramita o respectivo processo. Assim, havendo interesse em mais de um lote, deverão ser encaminhadas cópias suficientes. 2.4) Tratando-se de representação por meio de preposto, além da cópia autenticada do documento de identidade deste, deverá ser encaminhado, em via original, procuração com poderes específicos para arrematação de bens em nome da sociedade, inclusive, para obrigar a sociedade em caso de parcelamento de lance, na forma prevista neste Edital. 2.5) Os modelos de Procuração, Procuração com poderes para que o leiloeiro assine os documentos necessários em nome do arrematante, estarão à disposição no sítio na rede mundial de computadores em que a hasta será realizada. 2.6) Tratando-se de produtos controlados, o interessado deverá encaminhar antecipadamente, toda a documentação necessária para aferição de sua regularidade perante os órgãos controladores, em especial quanto à habilitação para aquisição, transporte e comercialização dos bens arrematados. 3) Não poderão ser arrematantes: a) as pessoas definidas no artigo 890 do Código de Processo Civil, inciso I, quanto aos bens confiados à sua guarda e responsabilidade; inciso II, quanto aos bens confiados à sua administração e para alienação; inciso III, quando lotados ou atuarem perante a Justiça Federal da Terceira Região; além dos previstos nos incisos IV e V, do mesmo artigo; b) o executado, em relação aos bens que foram objeto de constrição judicial em seu próprio processo; c) os sócios das pessoas jurídicas executadas, incluídos ou não no pólo passivo do respectivo processo; d) os advogados, que patrocinem ou já tenham patrocinado interesse do executado ou do exequente (previsto no art. 890, inciso VI) no processo em que penhorados os bens oferecidos em hasta pública, ainda que compareça como mandatário de terceiro estranho àquela relação jurídica; e) as pessoas físicas ou jurídicas que sofreram as penalidades previstas no item 19 do presente Edital; f) os incapazes, nos termos dos artigos 3º, 4º e 5º do Código Civil Brasileiro; 4) Nas hastas públicas realizadas na modalidade exclusivamente eletrônica, serão admitidos apenas os lances apresentados por meio do sítio na rede mundial de computadores do leiloeiro responsável pela hasta, mediante inserção de “login” e senha pessoal. Os lances serão imediatamente divulgados, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas e são irrevogáveis, sujeitando o arrematante aos termos deste edital e da legislação vigente. 4.1) Até o encerramento da primeira praça, o lanço dar-se-á por preço igual ou superior ao valor da avaliação. Após essa data, havendo segundo leilão, o lanço não poderá ser inferior ao valor mínimo estabelecido neste Edital. 4.2) Sobrevindo lance nos 3 (três) minutos antecedentes ao termo final da alienação judicial exclusivamente eletrônica, o horário de fechamento do pregão será prorrogado em 3 (três) minutos para que todos os usuários interessados tenham oportunidade de ofertar novos lances. 4.3) Fica ressalvado que se houver sustação do lote ou sua retificação por determinação judicial, eventuais lances já ofertados serão desconsiderados. Acaso haja bens repetidos, permanecerá no leilão apenas o bem que primeiro receber lance. 4.4) Os itens de um lote poderão ser arrematados separadamente em hasta pública, entretanto, o lance integral sempre terá preferência. Assim, sobrevindo lance no lote integral, o(s) lance(s) para arrematação desmembrada será(ão) desconsiderado(s). 4.5) Em sendo possível, admitir-se-á ainda a divisão de um item, observado como parâmetro mínimo o equivalente a décima parte do todo. Também nesta hipótese, sobrevindo lance no item integral, o(s) lance(s) para arrematação parcial será(ão) desconsiderado(s). 4.6) Nos casos dos itens 4.4 e 4.5, o interessado deverá contatar o leiloeiro para manifestar o interesse, até 2 dias úteis antes da data prevista para o término da hasta, para que seja viabilizado no sistema eletrônico de leilões o desmembramento e/ou fracionamento. 4.7) Na eventualidade de ser frustrada, na própria sessão, a arrematação de determinado lote, por não atendimento pelo arrematante de requisito necessário, será facultado ao licitante que ofertou o segundo melhor lance, se houver, e caso este tenha interesse, a confirmação da arrematação por aquele valor. 5) Na arrematação de coisa comum, será observada a preferência prevista no art. 892, § 2º e também do art. 843, § 1º, ambos do Código de Processo Civil. Para o exercício dessas preferências, o interessado deverá manifestar e comprovar sua condição ao leiloeiro com até 2 dias úteis de antecedência, para análise dessa condição e programação do sistema eletrônico de leilões para possibilitar o exercício da prerrogativa. 6) Os bens alcançados pelo presente Edital, estando em mãos dos depositários respectivos, poderão ser com eles
vistos. 6.1) Ficará a cargo da Comissão Permanente de Hastas Públicas Unificadas, na pessoa da Consultora Presidente, fornecer autorização para exibição dos bens penhorados aos leiloeiros oficiais responsáveis pela hasta, visando a maior divulgação possível daqueles. 7) Os bens serão divulgados, informando-se as condições em que se encontram, os valores da avaliação, do lanço mínimo, forma de pagamento e eventuais ônus que recaiam sobre o bem. 7.1) Os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontrarem, sendo exclusiva atribuição dos arrematantes a verificação destes, não cabendo à Justiça Federal ou ao leiloeiro oficial responsável pela hasta, quaisquer responsabilidades quanto a consertos e reparos, ou mesmo providências referentes à retirada, embalagem e transporte daqueles arrematados. 8) Não obstante os ônus especificados na descrição dos lotes correspondentes aos bens objeto do presente Edital, é de responsabilidade dos interessados a verificação quanto à existência de eventuais pendências junto aos órgãos públicos encarregados do registro da propriedade dos bens levados à hasta pública, assim como os recolhimentos de impostos e taxas porventura cobrados para seu registro, bem como aquele incidente em caso de transmissão de propriedade (ITBI). Eventuais débitos condominiais incidentes sobre bens imóveis leiloados deverão ser arcados pelos arrematantes, considerada a natureza "propter rem" de tais obrigações (artigo 1.345 do Código Civil), ficando os arrematantes desde já advertidos de que deverão diligenciar junto ao condomínio respectivo, para apuração da existência de eventuais débitos. 9) Nos termos do art. 892, § 1º, do Código de Processo Civil, o exequente, se vier a arrematar os bens e for o único credor não estará obrigado a exibir o preço da arrematação, sendo o lance oferecido por conta e benefício de parte de seu crédito, observado quanto às execuções que tramitarem sob o rito da Lei 5.741, de 1º de dezembro de 1971, o disposto no art. 6º, caput. Nesse caso, o arrematante deverá apresentar o valor atualizado do débito ao Juízo competente no prazo de 3 (três) dias (art. 892, § 1º, do Código de Processo Civil), bem como que deverá depositar em conta judicial, nesse mesmo prazo, eventual diferença, caso o valor da arrematação exceda ao seu crédito, sob pena de ser desfeita a arrematação, ficando também ciente de que poderá vir a ser obrigado a exibir o preço da arrematação, nos casos previstos no artigo 908 caput e § 2º, do Código de Processo Civil. 10) Nos termos do artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, os créditos relativos a tributos, cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, sub-rogar-se-ão sobre o preço da arrematação. 11) A arrematação será concretizada com a assinatura do Auto de Arrematação e pelo pagamento imediato do preço pelo arrematante, à vista ou da primeira parcela, nos casos de parcelamento. 11.1) O Auto de Arrematação será expedido em nome do arrematante que ofertar o maior valor, e será assinado pelo leiloeiro oficial, pelo arrematante por preposição, e pelo Juiz Federal que presidir o certame, e será encaminhada ao arrematante, para os procedimentos do item 20. Será também disponibilizada à Vara em que tramita o processo, para ciência e as providências necessárias, no que se refere à transmissão do bem. 12) O arrematante pagará, no prazo improrrogável de 24 (vinte e quatro) horas, o valor da arrematação ou da primeira cota do parcelamento e eventual valor excedente (item 13.2.6), as custas devidas nos termos da Lei de Custas Judiciais, além da comissão do leiloeiro de 5% (cinco por cento) sobre o valor total da arrematação. O Auto de Arrematação ficará retido pela Central de Hastas Públicas Unificadas até a comprovação do pagamento. 12.1) As custas da arrematação serão depositadas em Juízo e importarão em 0,5% (meio por cento) do valor da arrematação, respeitados os limites previstos pela Tabela de Custas do Conselho de Administração do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, em dinheiro. 12.2) A comissão será paga diretamente ao leiloeiro, mediante recibo emitido em duas vias, uma das quais será anexada aos autos do processo. 12.3) O leiloeiro encaminhará ao arrematante, por meio eletrônico, as guias de depósito para os pagamentos. 12.4) Caso o pagamento não seja realizado no prazo estipulado no item 12, a arrematação será cancelada e o arrematante sujeitar-se-á à penalidade estabelecida no item 19 do presente Edital. 13) Parcelamento administrativo da arrematação perante a PGFN, conforme previsto pelo artigo 98 da Lei nº 8.212/91, com nova redação dada pela nº Lei 9.528/97, regulamentado pela Portaria PGFN/MF nº 1026/2024: Faculta-se ao arrematante, nos processos de execução fiscal em que figura como credora a FAZENDA NACIONAL, requerer o parcelamento do valor da arrematação, observadas condições abaixo descritas: 13.1) Fica o arrematante, desde já, ciente de que mesmo sendo pretendida/efetivada a arrematação com pagamento parcelado no momento da arrematação judicial, a formalização desse parcelamento poderá ser indeferida pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional – PGFN, acaso o arrematante ostente alguma das hipóteses elencadas no item 13.2. 13.2) Não serão admitidos parcelamentos de arrematações nas seguintes hipóteses: 13.2.1) Nas execuções fiscais que têm como fundamento a cobrança da dívida ativa do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS e de contribuições sociais instituídas pelos arts. 1º e 2º da Lei Complementar nº 110, de 29 de junho de 2001; 13.2.2) Quando se tratar de bens consumíveis; 13.2.3) Nos casos de bens móveis, exceto embarcações e aeronaves arrematadas por pelo menos R$ 100.000,00 (cem mil reais); 13.2.4) Nos casos de bens imóveis arrematados por valor inferior a R$ 100.000,00 (cem mil reais); 13.2.5) Caso existente penhora ou habilitação de crédito realizada por credor preferencial; 13.2.6) do montante que supere o valor da dívida ativa exequenda, hipótese em que tal diferença deverá necessariamente ser depositada à vista na Caixa Econômica Federal, em conta judicial sob o código de operação 635, mediante Documento de Depósitos Judiciais e Extrajudiciais - DJE, preenchido com o nome e CPF ou CNPJ do adquirente/arrematante, o número do processo judicial e o código de receita n°7525; 13.2.7) no caso de concurso entre Fazendas Públicas; e 13.2.8) para adquirente/arrematante, inclusive para aquele que se utiliza de interposta pessoa, que: 13.2.8.1) não detenha regularidade fiscal perante a Fazenda Nacional; 13.2.8.2) não detenha certificado de regularidade com o FGTS; 13.2.8.3) esteja em recuperação judicial ou falido; 13.2.8.4) esteja com situação cadastral no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ suspensa, inapta, baixada ou nula; 13.2.8.5) esteja com insolvência civil decretada; 13.2.8.6) esteja com situação cadastral no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF pendente de regularização, suspensa, cancelada por multiplicidade, titular falecido ou nula; 13.2.8.7) tenha em seu desfavor a rescisão de pelo menos 3 (três) parcelamentos de arrematação; 13.2.8.8) tenha praticado ou participado de ato doloso que resulte no desfazimento da alienação judicial devidamente comunicado à autoridade policial ou ao Ministério Público Federal (art. 358 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal). 13.3) Ultrapassadas as vedações do item 13.2, o valor correspondente ao bem arrematado judicialmente poderá ser parcelado em até 60 (sessenta) prestações, sendo a primeira, referente à entrada, no valor de 25% (vinte e cinco por cento) do valor total a ser parcelado. 13.3.1) a entrada de 25% (vinte e cinco por cento) deverá ser depositada na Caixa Econômica Federal em conta judicial sob o código de operação 635, mediante Documento de Depósitos Judiciais e Extrajudiciais - DJE, preenchido com o nome e CPF ou CNPJ do adquirente/arrematante, o número do processo judicial e o código de receita n° 4396. 13.3.2) até a formalização do parcelamento, as prestações deverão ser depositadas mensalmente na Caixa Econômica Federal na mesma conta da entrada. 13.3.3) após a formalização do parcelamento, o pagamento das prestações deverá ser efetuado exclusivamente mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF emitido pelo Sistema de Parcelamentos e outras Negociações - SISPAR da PGFN, disponível no REGULARIZE, considerando-se sem efeito, para qualquer fim, eventual pagamento realizado de forma diversa. 13.3.4) O valor mínimo da parcela será o mesmo que os previstos para o parcelamento de débitos administrados pela PGFN de que tratam os arts. 10, 10-A, 11, 12, 13 e 14 a 14-F da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, regulada pela Portaria PGFN 448/2019. 13.3.5) O valor de cada parcela será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da arrematação judicial até o mês anterior ao do pagamento, acrescido de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado. 13.4) Entregue o bem ou expedida a carta de arrematação, o arrematante terá o prazo de 10 (dez) dias corridos para solicitar a formalização do parcelamento perante a PGFN, sob pena de inscrição do débito em dívida ativa da UNIÃO, acrescido de multa de mora no valor de 50% (cinquenta por cento), nos termos do art. 98, § 6°, da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991. 13.4.1) O pedido de formalização do parcelamento deverá ser feito necessariamente por meio do REGULARIZE, no sítio da PGFN na Internet, no endereço https://www.regularize.pgfn.gov.br, com os seguintes documentos: 13.4.1.1) o auto da arrematação; 13.4.1.2) o comprovante de pagamento da comissão do leiloeiro/corretor; 13.4.1.3) o comprovante de depósito judicial da entrada; 13.4.1.4) a carta de arrematação ou o mandado / ordem de entrega; 13.4.1.5) na hipótese de arrematante/adquirente pessoa jurídica: 13.4.1.5.1) Comprovante de Regularidade de Inscrição e de Situação do CNPJ; 13.4.1.5.2) Certidão de Regularidade Fiscal perante a Fazenda Nacional; e 13.4.1.5.3) Certificado de Regularidade do FGTS; 13.4.1.6) na hipótese de arrematante/adquirente pessoa física: 13.4.1.6.1) Comprovante de Regularidade de Situação Cadastral no CPF; e 13.4.1.6.2) Certidão de Regularidade Fiscal perante a Fazenda Nacional. 13.4.2) Formalizado o parcelamento e expedida a carta de arrematação ou o mandado / ordem de entrega, o adquirente/arrematante deverá: 13.4.2.1) no caso de bem imóvel, averbar a hipoteca em favor da UNIÃO e registrar no respectivo Cartório de Registro de Imóveis; ou, na hipótese de embarcações e aeronaves, averbar a garantia em favor da UNIÃO, registrando-a na repartição competente. 13.4.2.2) comprovar a averbação ou registro da garantia perante a PGFN, por meio do REGULARIZE, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da emissão da carta de arrematação ou da expedição do mandado / ordem de entrega. 13.4.3) As despesas com a averbação e registro das garantias nos órgãos competentes são de exclusiva responsabilidade do adquirente/arrematante. 13.5) São causas de rescisão do parcelamento, assegurados o contraditório e a ampla defesa na forma prevista na Portaria PGFN/MF nº 1026/2024: 13.5.1) a não realização do requerimento de formalização do parcelamento no prazo previsto no item 13.4 ou seu indeferimento pela não apresentação dos documentos exigidos no item 13.4.1; 13.5.2) deixar de pagar quaisquer das prestações mensais ou pagá-las parcialmente; 13.5.3) deixar de comprovar a averbação e o registro da garantia no prazo previsto no item 13.4.2.2; 13.5.4) a constatação de qualquer ato tendente ao esvaziamento patrimonial do sujeito passivo como forma de fraudar o cumprimento do parcelamento; 13.5.5) a decretação de falência ou a extinção, pela liquidação, da pessoa jurídica arrematante; 13.5.6) a decretação da insolvência civil da pessoa física aderente; 13.5.7) a concessão de medida cautelar fiscal em desfavor do arrematante, nos termos da Lei nº 8.397, de 6 de janeiro de 1992; 13.5.8) a superveniência de irregularidade cadastral do CNPJ do aderente para a situação suspensa, inapta, baixada ou nula; 13.5.9) a superveniência de irregularidade cadastral do CPF para a situação pendente de regularização, suspensa, cancelada por multiplicidade, titular falecido ou nula; e 13.5.10) o não cumprimento regular, por 3 (três) meses consecutivos ou por 6 (seis) meses alternados, das obrigações para com o FGTS. 13.6) Rescindido o parcelamento, o saldo devedor acrescido de multa de mora no valor de 50% (cinquenta por cento) será inscrito em dívida ativa da UNIÃO, nos termos do art. 98, § 6°, da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991. Na cobrança judicial será, preferencialmente, indicado à penhora o bem ofertado em garantia no momento da formalização do parcelamento. 13.7) A arrematação à vista também deverá ser depositada na Caixa Econômica Federal, em conta judicial sob o código de operação 635, mediante Documento de Depósitos Judiciais e Extrajudiciais - DJE, preenchido com o nome e CPF ou CNPJ do adquirente/arrematante, o número do processo judicial e o código de receita n° 7525. 14) Parcelamento administrativo perante a Procuradoria-Geral Federal (PGF), previsto pelo artigo 98 da Lei nº 8.212/91, com nova redação dada pela Lei 9.528/97: Faculta-se ao arrematante, nos processos de execução fiscal em que figura como credor o INSS (representado pela AGU-PGF), requerer o parcelamento do valor da arrematação, observadas as seguintes condições: 14.1) Será admitido o pagamento parcelado para arrematações de no mínimo R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), limitado ao valor do débito atualizado (débito exequendo), observada a parcela mínima de cada prestação de R$ 200,00 (duzentos reais) para pessoas jurídicas e de R$ 50,00 (cinquenta reais) para pessoas físicas, respeitado o limite máximo de 60 (sessenta) prestações mensais. 14.2) o valor correspondente à primeira parcela será depositado na Caixa Econômica Federal, em conta judicial sob o código de operação 280, mediante Documento de Depósitos Judiciais e Extrajudiciais - DJE, preenchido com o nome e CPF ou CNPJ do adquirente/arrematante, o número do processo judicial e o código nº 0107 (se o arrematante for pessoa jurídica – CNPJ) ou código nº 0131 (se o arrematante for pessoa física – CPF). 14.3) se o valor da arrematação superar o valor do débito atualizado (débito exequendo), o parcelamento a este se limitará, devendo o arrematante depositar a diferença em Juízo, no ato da arrematação. 14.4) Enquanto não for deferido o parcelamento, o requerente deverá recolher, a cada mês, o valor correspondente a uma prestação, sob pena de indeferimento. 14.5) o valor de cada parcela será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da arrematação judicial até o mês anterior ao do pagamento, acrescido de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado. 14.6) o pedido de formalização do parcelamento deverá ser feito necessariamente pelo canal de atendimento da Procuradoria Regional Federal da 3ª Região (AGU-PGF), por meio do e-mail [email protected]. 14.7) formalizado o parcelamento e expedida a carta de arrematação ou o mandado / ordem de entrega, o adquirente/arrematante deverá: no caso de bem imóvel, averbar a hipoteca em favor do INSS e registrar no respectivo Cartório de Registro de Imóveis; ou, na hipótese de bens móveis, averbar a garantia em favor do INSS, registrando-a na repartição competente. 14.8) as despesas com a averbação e registro das garantias nos órgãos competentes são de exclusiva responsabilidade do adquirente/arrematante. 14.9) se o arrematante deixar de pagar no vencimento quaisquer das prestações mensais, o parcelamento será rescindido, vencendo-se antecipadamente o saldo devedor, ao qual será acrescido o valor de 50% (cinquenta por cento) a título de multa mora, conforme art. 98, § 6º, da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991. Na cobrança judicial será, preferencialmente, indicado à penhora o bem ofertado em garantia no momento da formalização do parcelamento. 14.10) A arrematação à vista também deverá ser depositada na Caixa Econômica Federal, em conta judicial sob o código de operação 280, mediante Documento de Depósitos Judiciais e Extrajudiciais - DJE, preenchido com o nome e CPF ou CNPJ do adquirente/arrematante, o número do processo judicial e o código nº 0107 (se o arrematante for pessoa jurídica – CNPJ) ou código nº 0131 (se o arrematante for pessoa física – CPF). 15) A expedição da carta de arrematação ou ordem/mandado de entrega do bem independe da homologação do parcelamento pela Procuradoria da Fazenda Nacional ou pela Procuradoria-Geral Federal competente, pois expedida a carta de arrematação ou ordem de entrega, o valor parcelado constituir-se-á débito do arrematante, sendo o exequente seu credor. 16) Caso o valor do débito atualizado (debito exequendo) não seja suficiente para o parcelamento das arrematações de todos os itens do lote, terá preferência de uso da prerrogativa do parcelamento o item que primeiro receber lance. 17) Sobrevindo lance em outro item e havendo saldo de débito exequendo que permita o parcelamento de apenas parte do valor deste outro item, o arrematante deste deverá depositar a diferença à vista. Sobrevindo ainda, disputa nesses itens, os valores parceláveis, definidos inicialmente em cada um deles, não serão alterados, e a diferença (entre o valor fixado como parcelável e o valor final da arrematação), deverá ser paga à vista. 18) Parcelamento previsto pelo artigo 895 do CPC: eventuais interessados na aquisição parcelada dessa hipótese, deverão apresentar suas propostas, via setor de protocolo ou no sistema PJe, se o caso, diretamente à Vara em que tramita o processo, contendo todos os requisitos na Lei exigidos, cuja apreciação ficará a cargo do Juiz natural do processo. 18.1) Para o aperfeiçoamento da arrematação, deverá ser observado o art. 895, incisos I, II, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, ressaltando-se que a primeira parcela correspondente a pelo menos 25% (vinte e cinco por cento) do valor da proposta deverá ser depositada por ocasião do certame, juntamente com as custas judiciais e a comissão do leiloeiro oficial. 18.2) Havendo no sítio eletrônico da hasta registro de lance para pagamento a vista, a proposta prevista no item 18 fica automaticamente revogada, sendo vedada a apresentação de outra proposta pelo art. 895 do CPC, por qualquer dos arrematantes. Será permitida, entretanto, a participação do proponente em igualdade de condições, nos demais termos previstos neste Edital. 19) Ressalvados os casos previstos em lei, aquele que desistir ou não efetivar o pagamento da arrematação na forma prevista neste Edital, estará automaticamente impedido de participar de outras hastas públicas da Justiça Federal da 3ª Região, pelo prazo de cinco anos, sem prejuízo das demais sanções cíveis e criminais cabíveis à espécie. A mesma penalidade será aplicada para: a) as pessoas físicas ou jurídicas que, elencadas no item 3, alíneas “a”, “b”, “c”, “d”, “e” e “f” deste Edital, arrematarem em leilão promovido pela Central de Hastas Públicas Unificadas; b) aqueles que deixaram de cumprir suas obrigações em hastas anteriores; c) as pessoas físicas ou jurídicas que, incluídas no polo ativo, passivo ou na qualidade de arrematantes, criaram embaraços em processo de quaisquer das Varas Federais da Terceira Região; d) aqueles que, por qualquer meio ou forma, provocarem tumulto ou embaraço ao regular desenvolvimento da sessão de leilão; e) aqueles que fraudarem, ou mesmo tentarem fraudar, a arrematação, seja por conluio com o próprio executado ou por acerto de lance antes ou durante o leilão, independente da responsabilidade criminal que venha a ser apurada. 20) O arrematante deverá contatar e/ou comparecer pessoalmente à Vara em que tramita o processo, após 15 (quinze) dias da data do leilão, apresentando sua via do Auto de Arrematação, para verificar o procedimento para a expedição da ordem/mandado de entrega do bem/carta de arrematação. 20.1) Deverá apresentar também o comprovante de requerimento do parcelamento administrativo devidamente protocolado, se o caso. 21) A oposição de embargos do executado, ou ação autônoma de que trata o § 4º do art. 903, CPC, ou o pagamento da dívida após a arrematação, por parte do executado (devedor), não implicará nulidade da arrematação, nos termos do Código Processual Civil. 22) Aos participantes da hasta pública, é defeso alegar desconhecimento das cláusulas deste Edital, para se eximirem das obrigações geradas, inclusive aquelas de ordem criminal na forma do artigo 358, do Código Penal Brasileiro. 23) Na forma do artigo 889, inciso I, do Código de Processo Civil, fica desde já intimado da alienação judicial o executado, se não tiver procurador constituído nos autos ou se não o foi por meio de carta registrada ou mandado. 24) Fica também intimado, na forma do art. 889, § único do Código de Processo Civil, o executado revel e que não tenha advogado constituído, em que nos autos, não conste seu endereço atual, ou, ainda, não encontrado no endereço constante do processo. 25) Não serão levados à hasta os bens cuja suspensão da alienação seja comunicada pelo juiz do processo, por escrito, até às 16 horas do dia anterior ao evento. 26) Fica ressalvado o direito à correção de eventuais erros de digitação dos lotes levados a hasta pública, salvo se desta resultar modificação significativa na descrição dos bens cabendo, neste último caso, a publicação do competente Edital de Retificação. 27) Os casos omissos deste Edital serão apreciados e decididos pela Comissão Permanente de Hastas Públicas Unificadas, não se constituindo em impedimento para a realização do certame, causa para desfazimento da arrematação ou implicando, de plano, anulação do presente Edital. Em virtude disto, é expedido o presente Edital, observados os prazos legalmente estabelecidos, para que ninguém possa alegar ignorância ou erro. O presente deverá ser afixado no átrio dos Fóruns integrantes da hasta pública unificada e publicado uma única vez no Diário Eletrônico do Tribunal Regional Federal da 3ª Região. ROBERTO DA SILVA OLIVEIRA JUIZ FEDERAL PRESIDENTE EM EXERCÍCIO COMISSÃO PERMANENTE DE HASTAS PÚBLICAS UNIFICADAS LOTE 072 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) nº 0002502-16.2016.4.03.6115 / 1ª Vara Federal de São Carlos POLO ATIVO:
trata-se de um sobrado, com entrada, também, pela Rua Miguel Giometti, através de escada que leva ao piso superior. Cadastrado na Prefeitura Municipal de São Carlos sob as seguintes inscrições: 03.051.035.001, 03.051.035.002., 03.051.035.003 e 03.051.035.004 e avaliado em R$ 930.000,00; Obs.1: O imóvel possui todas as benfeitorias públicas: pavimentação, água, esgoto, iluminação pública, telefonia e transporte coletivo. Está localizado na região central da cidade. Obs.2: Imóvel objeto de penhora em outro processo judicial Obs.3: A meação do cônjuge alheio à execução deverá ser resguardada sobre o produto da arrematação, nos termos do artigo 843 do Código de Processo Civil, na proporção de metade do valor da avaliação. E) 01 terreno, na cidade de São Carlos/SP, à Rua Miguel Petroni nº 2.191, esquina com a Rua Alberto Lanzoni, com área de 508,61 m², cujas confrontações e localização estão melhor descritos na matrícula nº 99.920 do CRI de São Carlos/SP. Segundo dados do cadastro imobiliário, a área construída do imóvel é de 167,91m². Uma parte do terreno está sem edificação; a outra parte tem a edificação de um salão comercial, copa e 02 banheiros, que está locado e onde funciona uma oficina mecânica, e uma terceira parte do terreno tem a edificação de parte de uma pizzaria. Inscrito no Cadastro de Contribuinte sob n° 10.082.014.009, avaliado em R$ 1.050.000,00. Obs. 1: O imóvel possui todas as benfeitorias públicas: pavimentação, água, esgoto, iluminação pública, telefonia e transporte coletivo. Obs. 2: Segundo consta na matrícula, há restrições urbanísticas que devem ser observadas no uso do imóvel (Av. 01/M.99.920) Obs. 3: Imóvel objeto de penhora em Execução Trabalhista (AV. 11/M.99.920) Obs. 4: A meação do cônjuge alheio à execução deverá ser resguardada sobre o produto da arrematação, nos termos do artigo 843 do Código de Processo Civil, na proporção de metade do valor da avaliação. Valor de avaliação: R$ 3.580.000,00 (Três milhões, quinhentos e oitenta mil reais) Lance mínimo para arrematação em 2º Leilão: R$ 3.580.000,00 (Três milhões, quinhentos e oitenta mil reais)
07/05/2025, 00:00
Expedida/certificada
06/05/2025, 16:46
Publicação
10/03/2025, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/03/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL POLO PASSIVO: THIAGO GONCALVES DE MEIRA & CIA LTDA - ME CNPJ: 08.081.062/0001-87, GERALDO GONCALVES DE MEIRA CPF: 000.639.458-27 Localização do lote: Rua Miguel João, loteamento Jardim Bandeirantes, São Carlos/SP (Item A), Rua Luiz Barbosa de Campos nº 309, Jardim Alvorada, São Carlos/SP (Item B), Rua Antonio Carlos Ferraz de Salles, 801, São Carlos/SP (Item C), Rua 28 de setembro nº 3000, São Carlos/SP (Item D) e Rua Miguel Petroni nº 2191, São Carlos/SP (Item E) Descrição do(s) bem(ns) integrante(s) do lote, respectivo estado e eventuais ônus: A) 01 terreno sem benfeitorias, situado na cidade de São Carlos/SP, no loteamento denominado "Jardim Bandeirantes", constituído do lote n°23 da quadra 17, com frente para a Avenida 03, ora denominada Rua Miguel João, com área de 300m², cujas confrontações e localização estão melhor descritos na matricula n°66.141 do CRI de São Carlos/SP. No referido terreno não há edificações. Inscrito no Cadastro de Contribuinte sob nº 10.082.012.001 e avaliado em R$ 510.000,00; Obs.1: O imóvel possui todas as benfeitorias públicas: pavimentação, água, esgoto, iluminação pública, telefonia e transporte coletivo. Obs.2: A meação do cônjuge alheio à execução deverá ser resguardada sobre o produto da arrematação, nos termos do artigo 843 do Código de Processo Civil, na proporção de metade do valor da avaliação. B) 01 terreno, na cidade de São Carlos/SP, à Rua Luiz Barbosa de Campos nº 309, loteamento Jardim Alvorada, com área de 165,00m², cujas confrontações e localização estão melhor descritos na matricula nº 133.429 do CRI de São Carlos/SP. No local, está edificado um sobrado. Inscrito no Cadastro de Contribuinte sob n° 10.009.035.001. Imóvel avaliado apenas externamente, uma vez que não havia ninguém no local, por ocasião da diligência; avaliado em R$ 590.000,00. Obs.1: O imóvel possui todas as benfeitorias públicas: pavimentação, água, esgoto, iluminação pública, telefonia e transporte coletivo. Obs.2: A meação do cônjuge alheio à execução deverá ser resguardada sobre o produto da arrematação, nos termos do artigo 843 do Código de Processo Civil, na proporção de metade do valor da avaliação. C) 01 terreno, em São Carlos/SP, localizado à Rua Antonio Carlos Ferraz de Salles, loteamento Parque Santa Felicia, com área de 150,00m², cujas confrontações e localização estão melhor descritos na matricula nº 105.582 do CRI de São Carlos/SP. Segundo dados do cadastro imobiliário, a área construída do imóvel é de 132m². Em vistoria no local, foi constatado que estão edificados no imóvel 03 salões comerciais, que, segundo informações, estão locados a locatários diversos. Inscrito no Cadastro de Contribuinte sob n° 10.186.027.001, avaliado em R$ 500.000.00; Obs.1: O imóvel possui todas as benfeitorias públicas: pavimentação, água, esgoto, iluminação pública, telefonia e transporte coletivo. Obs.2: O imóvel faz frente para a Rua Antonio Carlos Ferraz de Salles, estando aposto em sua frente o número 801, no entanto, tal número não consta no cadastro imobiliário e na certidão de valor venal junto à Prefeitura Municipal de São Carlos. Obs.3: A meação do cônjuge alheio à execução deverá ser resguardada sobre o produto da arrematação, nos termos do artigo 843 do Código de Processo Civil, na proporção de metade do valor da avaliação. D) 01 imóvel, localizado em São Carlos/SP, à Rua 28 de setembro nº 3000, esquina com a Rua Migue Giometti, com área construída de 225,00m², cujas medidas, confrontações e localização estão melhor descritos na matrícula nº 20.859 do CRI de São Carlos/SP. Segundo dados do cadastro imobiliário, obtidos junto à Prefeitura Municipal de São Carlos, a área total do terreno é de 185m² e a área construída do imóvel é de 104,82m². O imóvel
Edital - EDITAL EDITAL DA 321ª HASTA PÚBLICA UNIFICADA DA JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU EM SÃO PAULO A EXCELENTÍSSIMA SENHORA DOUTORA LESLEY GASPARINI, JUÍZA FEDERAL CONSULTORA PRESIDENTE DA COMISSÃO PERMANENTE DE HASTAS PÚBLICAS UNIFICADAS DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO, NA FORMA DA LEI, ETC. FAZ SABER, aos que o presente Edital virem ou dele tomarem conhecimento e interessar possa, que a Vara Federal acima indicada (integrante do sistema de leilão conjunto a que se refere a Resolução nº 315, de 12 de fevereiro de 2008, com as alterações previstas na Resolução nº 340, de 30 de julho de 2008 e Resolução nº 54, de 17 de julho de 2020, todas do Conselho da Justiça Federal da 3ª Região), processa- se o feito ao final relacionado, bem como que foram designados os dias 31 DE MARÇO DE 2025, com encerramento às 11:00 horas para a realização de 1º leilão, e 07 DE ABRIL DE 2025, também com encerramento às 11:00 horas, para a realização de eventual 2º Leilão. Para todos os efeitos, o horário considerado será sempre o horário oficial de Brasília/DF. As hastas ocorrerão em ambiente virtual, cujo endereço na rede mundial de computadores pode ser visto em https://www.jfsp.jus.br/servicos-judiciais/cehas/editais-hastas-publicas-unificadas/editais-2025, sob responsabilidade do Leiloeiro(a) Oficial, Sr. (a). ANTONIO HISSAO SATO JUNIOR, credenciado (a) nos termos da referida Resolução, de forma exclusivamente eletrônica, em conformidade com o que segue: A partir do dia 21 DE MARÇO DE 2025, até o encerramento do 1º leilão, os lotes de bens oferecidos em cada qual dos mencionados processos somente poderão ser arrematados por valor igual ou superior ao de sua avaliação. Em não sendo arrematado o lote, após o encerramento do 1º leilão se fará a venda pelo maior lanço oferecido, observados os valores mínimos estabelecidos para cada lote de bens, com encerramento no horário e data indicados para o 2º leilão. 1) Os interessados na arrematação dos bens deverão cadastrar-se previamente, com antecedência mínima de 72 horas da data do evento, no sítio eletrônico indicado, preenchendo os dados pessoais e observando todas as condições estabelecidas no presente edital de leilão, cujas regras sempre prevalecerão acaso haja divergência com o sistema de leilão eletrônico ou sítio na rede mundial de computadores em que ocorrer a hasta. 2) O cadastramento deverá ser realizado no sítio na rede mundial de computadores em que a hasta será realizada e constituirá requisito indispensável para a participação, responsabilizando-se o interessado, civil e criminalmente pelas informações lançadas. 2.1) O cadastro do interessado implicará aceitação da integralidade das disposições deste edital e estará sujeito à conferência de identidade do interessado em banco de dados oficial. 2.2) Após o recebimento dos documentos físicos exigidos, o leiloeiro confirmará ao interessado seu cadastramento via e-mail, ou por emissão de “login” e senha definitiva ou provisória, sendo que esta última deverá ser, necessariamente, alterada pelo usuário, e será de natureza pessoal e intransferível, cujo uso indevido é de exclusiva responsabilidade do interessado. 2.3) Os documentos físicos exigidos, e abaixo relacionados, deverão ser encaminhados para a Travessa Comandante Salgado, nº 75 - Bairro Fundação - São Caetano do Sul/SP CEP: 09520-330, com a devida antecedência, por meio dos Correios ou pessoalmente, no horário comercial. Eventuais dúvidas ou comunicações podem ser enviadas por meio do correio eletrônico [email protected] 2.3.1) Os interessados deverão encaminhar cópia autenticada dos documentos de identificação pessoal (Carteira de Identidade, CPF e comprovante de residência), Procuração com poderes para que o leiloeiro assine o Auto de Arrematação em seu nome, com firma reconhecida por Cartório de Notas. Havendo interesse em mais de um lote, deverão ser encaminhadas cópias suficientes. 2.3.2) Poderá o interessado em participar da hasta, cadastrar-se por meio de certificação digital, hipótese em que estará desobrigado da autenticação em Cartório das cópias dos documentos pessoais e reconhecimento de firma em Cartório na Procuração com poderes para o leiloeiro assinar o Auto de Arrematação em seu nome. 2.3.3) Tratando-se de pessoa jurídica, deverá ser encaminhada cópia autenticada de seus atos constitutivos (contrato social, ata de assembleia, etc.). Se a empresa estiver representada por sócio, este deverá encaminhar também, cópia autenticada do documento de identidade, comprovação da capacidade para contrair obrigações em nome da sociedade e Procuração com poderes para que o leiloeiro assine o Auto de Arrematação, com firma reconhecida por Cartório de Notas. Em caso de arrematação, a cópia autenticada dos atos constitutivos e procuração, se houver, serão encaminhados à vara onde tramita o respectivo processo. Assim, havendo interesse em mais de um lote, deverão ser encaminhadas cópias suficientes. 2.4) Tratando-se de representação por meio de preposto, além da cópia autenticada do documento de identidade deste, deverá ser encaminhado, em via original, procuração com poderes específicos para arrematação de bens em nome da sociedade, inclusive, para obrigar a sociedade em caso de parcelamento de lance, na forma prevista neste Edital. 2.5) Os modelos de Procuração, Procuração com poderes para que o leiloeiro assine os documentos necessários em nome do arrematante, estarão à disposição no sítio na rede mundial de computadores em que a hasta será realizada. 2.6) Tratando-se de produtos controlados, o interessado deverá encaminhar antecipadamente, toda a documentação necessária para aferição de sua regularidade perante os órgãos controladores, em especial quanto à habilitação para aquisição, transporte e comercialização dos bens arrematados. 3) Não poderão ser arrematantes: a) as pessoas definidas no artigo 890 do Código de Processo Civil, inciso I, quanto aos bens confiados à sua guarda e responsabilidade; inciso II, quanto aos bens confiados à sua administração e para alienação; inciso III, quando lotados ou atuarem perante a Justiça Federal da Terceira Região; além dos previstos nos incisos IV e V, do mesmo artigo; b) o executado, em relação aos bens que foram objeto de constrição judicial em seu próprio processo; c) os sócios das pessoas jurídicas executadas, incluídos ou não no pólo passivo do respectivo processo; d) os advogados, que patrocinem ou já tenham patrocinado interesse do executado ou do exequente (previsto no art. 890, inciso VI) no processo em que penhorados os bens oferecidos em hasta pública, ainda que compareça como mandatário de terceiro estranho àquela relação jurídica; e) as pessoas físicas ou jurídicas que sofreram as penalidades previstas no item 19 do presente Edital; f) os incapazes, nos termos dos artigos 3º, 4º e 5º do Código Civil Brasileiro; 4) Nas hastas públicas realizadas na modalidade exclusivamente eletrônica, serão admitidos apenas os lances apresentados por meio do sítio na rede mundial de computadores do leiloeiro responsável pela hasta, mediante inserção de “login” e senha pessoal. Os lances serão imediatamente divulgados, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas e são irrevogáveis, sujeitando o arrematante aos termos deste edital e da legislação vigente. 4.1) Até o encerramento da primeira praça, o lanço dar-se-á por preço igual ou superior ao valor da avaliação. Após essa data, havendo segundo leilão, o lanço não poderá ser inferior ao valor mínimo estabelecido neste Edital. 4.2) Sobrevindo lance nos 3 (três) minutos antecedentes ao termo final da alienação judicial exclusivamente eletrônica, o horário de fechamento do pregão será prorrogado em 3 (três) minutos para que todos os usuários interessados tenham oportunidade de ofertar novos lances. 4.3) Fica ressalvado que se houver sustação do lote ou sua retificação por determinação judicial, eventuais lances já ofertados serão desconsiderados. Acaso haja bens repetidos, permanecerá no leilão apenas o bem que primeiro receber lance. 4.4) Os itens de um lote poderão ser arrematados separadamente em hasta pública, entretanto, o lance integral sempre terá preferência. Assim, sobrevindo lance no lote integral, o(s) lance(s) para arrematação desmembrada será(ão) desconsiderado(s). 4.5) Em sendo possível, admitir-se-á ainda a divisão de um item, observado como parâmetro mínimo o equivalente a décima parte do todo. Também nesta hipótese, sobrevindo lance no item integral, o(s) lance(s) para arrematação parcial será(ão) desconsiderado(s). 4.6) Nos casos dos itens 4.4 e 4.5, o interessado deverá contatar o leiloeiro para manifestar o interesse, até 2 dias úteis antes da data prevista para o término da hasta, para que seja viabilizado no sistema eletrônico de leilões o desmembramento e/ou fracionamento. 4.7) Na eventualidade de ser frustrada, na própria sessão, a arrematação de determinado lote, por não atendimento pelo arrematante de requisito necessário, será facultado ao licitante que ofertou o segundo melhor lance, se houver, e caso este tenha interesse, a confirmação da arrematação por aquele valor. 5) Na arrematação de coisa comum, será observada a preferência prevista no art. 892, § 2º e também do art. 843, § 1º, ambos do Código de Processo Civil. Para o exercício dessas preferências, o interessado deverá manifestar e comprovar sua condição ao leiloeiro com até 2 dias úteis de antecedência, para análise dessa condição e programação do sistema eletrônico de leilões para possibilitar o exercício da prerrogativa. 6) Os bens alcançados pelo presente Edital, estando em mãos dos depositários respectivos, poderão ser com eles
vistos. 6.1) Ficará a cargo da Comissão Permanente de Hastas Públicas Unificadas, na pessoa da Consultora Presidente, fornecer autorização para exibição dos bens penhorados aos leiloeiros oficiais responsáveis pela hasta, visando a maior divulgação possível daqueles. 7) Os bens serão divulgados, informando-se as condições em que se encontram, os valores da avaliação, do lanço mínimo, forma de pagamento e eventuais ônus que recaiam sobre o bem. 7.1) Os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontrarem, sendo exclusiva atribuição dos arrematantes a verificação destes, não cabendo à Justiça Federal ou ao leiloeiro oficial responsável pela hasta, quaisquer responsabilidades quanto a consertos e reparos, ou mesmo providências referentes à retirada, embalagem e transporte daqueles arrematados. 8) Não obstante os ônus especificados na descrição dos lotes correspondentes aos bens objeto do presente Edital, é de responsabilidade dos interessados a verificação quanto à existência de eventuais pendências junto aos órgãos públicos encarregados do registro da propriedade dos bens levados à hasta pública, assim como os recolhimentos de impostos e taxas porventura cobrados para seu registro, bem como aquele incidente em caso de transmissão de propriedade (ITBI). Eventuais débitos condominiais incidentes sobre bens imóveis leiloados deverão ser arcados pelos arrematantes, considerada a natureza "propter rem" de tais obrigações (artigo 1.345 do Código Civil), ficando os arrematantes desde já advertidos de que deverão diligenciar junto ao condomínio respectivo, para apuração da existência de eventuais débitos. 9) Nos termos do art. 892, § 1º, do Código de Processo Civil, o exequente, se vier a arrematar os bens e for o único credor não estará obrigado a exibir o preço da arrematação, sendo o lance oferecido por conta e benefício de parte de seu crédito, observado quanto às execuções que tramitarem sob o rito da Lei 5.741, de 1º de dezembro de 1971, o disposto no art. 6º, caput. Nesse caso, o arrematante deverá apresentar o valor atualizado do débito ao Juízo competente no prazo de 3 (três) dias (art. 892, § 1º, do Código de Processo Civil), bem como que deverá depositar em conta judicial, nesse mesmo prazo, eventual diferença, caso o valor da arrematação exceda ao seu crédito, sob pena de ser desfeita a arrematação, ficando também ciente de que poderá vir a ser obrigado a exibir o preço da arrematação, nos casos previstos no artigo 908 caput e § 2º, do Código de Processo Civil. 10) Nos termos do artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, os créditos relativos a tributos, cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, sub-rogar-se-ão sobre o preço da arrematação. 11) A arrematação será concretizada com a assinatura do Auto de Arrematação e pelo pagamento imediato do preço pelo arrematante, à vista ou da primeira parcela, nos casos de parcelamento. 11.1) O Auto de Arrematação será expedido em nome do arrematante que ofertar o maior valor, e será assinado pelo leiloeiro oficial, pelo arrematante por preposição, e pelo Juiz Federal que presidir o certame, e será encaminhada ao arrematante, para os procedimentos do item 20. Será também disponibilizada à Vara em que tramita o processo, para ciência e as providências necessárias, no que se refere à transmissão do bem. 12) O arrematante pagará, no prazo improrrogável de 24 (vinte e quatro) horas, o valor da arrematação ou da primeira cota do parcelamento e eventual valor excedente (item 13.2.6), as custas devidas nos termos da Lei de Custas Judiciais, além da comissão do leiloeiro de 5% (cinco por cento) sobre o valor total da arrematação. O Auto de Arrematação ficará retido pela Central de Hastas Públicas Unificadas até a comprovação do pagamento. 12.1) As custas da arrematação serão depositadas em Juízo e importarão em 0,5% (meio por cento) do valor da arrematação, respeitados os limites previstos pela Tabela de Custas do Conselho de Administração do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, em dinheiro. 12.2) A comissão será paga diretamente ao leiloeiro, mediante recibo emitido em duas vias, uma das quais será anexada aos autos do processo. 12.3) O leiloeiro encaminhará ao arrematante, por meio eletrônico, as guias de depósito para os pagamentos. 12.4) Caso o pagamento não seja realizado no prazo estipulado no item 12, a arrematação será cancelada e o arrematante sujeitar-se-á à penalidade estabelecida no item 19 do presente Edital. 13) Parcelamento administrativo da arrematação perante a PGFN, conforme previsto pelo artigo 98 da Lei nº 8.212/91, com nova redação dada pela nº Lei 9.528/97, regulamentado pela Portaria PGFN/MF nº 1026/2024: Faculta-se ao arrematante, nos processos de execução fiscal em que figura como credora a FAZENDA NACIONAL, requerer o parcelamento do valor da arrematação, observadas condições abaixo descritas: 13.1) Fica o arrematante, desde já, ciente de que mesmo sendo pretendida/efetivada a arrematação com pagamento parcelado no momento da arrematação judicial, a formalização desse parcelamento poderá ser indeferida pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional – PGFN, acaso o arrematante ostente alguma das hipóteses elencadas no item 13.2. 13.2) Não serão admitidos parcelamentos de arrematações nas seguintes hipóteses: 13.2.1) Nas execuções fiscais que têm como fundamento a cobrança da dívida ativa do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS e de contribuições sociais instituídas pelos arts. 1º e 2º da Lei Complementar nº 110, de 29 de junho de 2001; 13.2.2) Quando se tratar de bens consumíveis; 13.2.3) Nos casos de bens móveis, exceto embarcações e aeronaves arrematadas por pelo menos R$ 100.000,00 (cem mil reais); 13.2.4) Nos casos de bens imóveis arrematados por valor inferior a R$ 100.000,00 (cem mil reais); 13.2.5) Caso existente penhora ou habilitação de crédito realizada por credor preferencial; 13.2.6) do montante que supere o valor da dívida ativa exequenda, hipótese em que tal diferença deverá necessariamente ser depositada à vista na Caixa Econômica Federal, em conta judicial sob o código de operação 635, mediante Documento de Depósitos Judiciais e Extrajudiciais - DJE, preenchido com o nome e CPF ou CNPJ do adquirente/arrematante, o número do processo judicial e o código de receita n°7525; 13.2.7) no caso de concurso entre Fazendas Públicas; e 13.2.8) para adquirente/arrematante, inclusive para aquele que se utiliza de interposta pessoa, que: 13.2.8.1) não detenha regularidade fiscal perante a Fazenda Nacional; 13.2.8.2) não detenha certificado de regularidade com o FGTS; 13.2.8.3) esteja em recuperação judicial ou falido; 13.2.8.4) esteja com situação cadastral no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ suspensa, inapta, baixada ou nula; 13.2.8.5) esteja com insolvência civil decretada; 13.2.8.6) esteja com situação cadastral no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF pendente de regularização, suspensa, cancelada por multiplicidade, titular falecido ou nula; 13.2.8.7) tenha em seu desfavor a rescisão de pelo menos 3 (três) parcelamentos de arrematação; 13.2.8.8) tenha praticado ou participado de ato doloso que resulte no desfazimento da alienação judicial devidamente comunicado à autoridade policial ou ao Ministério Público Federal (art. 358 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal). 13.3) Ultrapassadas as vedações do item 13.2, o valor correspondente ao bem arrematado judicialmente poderá ser parcelado em até 60 (sessenta) prestações, sendo a primeira, referente à entrada, no valor de 25% (vinte e cinco por cento) do valor total a ser parcelado. 13.3.1) a entrada de 25% (vinte e cinco por cento) deverá ser depositada na Caixa Econômica Federal em conta judicial sob o código de operação 635, mediante Documento de Depósitos Judiciais e Extrajudiciais - DJE, preenchido com o nome e CPF ou CNPJ do adquirente/arrematante, o número do processo judicial e o código de receita n° 4396. 13.3.2) até a formalização do parcelamento, as prestações deverão ser depositadas mensalmente na Caixa Econômica Federal na mesma conta da entrada. 13.3.3) após a formalização do parcelamento, o pagamento das prestações deverá ser efetuado exclusivamente mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF emitido pelo Sistema de Parcelamentos e outras Negociações - SISPAR da PGFN, disponível no REGULARIZE, considerando-se sem efeito, para qualquer fim, eventual pagamento realizado de forma diversa. 13.3.4) O valor mínimo da parcela será o mesmo que os previstos para o parcelamento de débitos administrados pela PGFN de que tratam os arts. 10, 10-A, 11, 12, 13 e 14 a 14-F da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, regulada pela Portaria PGFN 448/2019. 13.3.5) O valor de cada parcela será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da arrematação judicial até o mês anterior ao do pagamento, acrescido de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado. 13.4) Entregue o bem ou expedida a carta de arrematação, o arrematante terá o prazo de 10 (dez) dias corridos para solicitar a formalização do parcelamento perante a PGFN, sob pena de inscrição do débito em dívida ativa da UNIÃO, acrescido de multa de mora no valor de 50% (cinquenta por cento), nos termos do art. 98, § 6°, da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991. 13.4.1) O pedido de formalização do parcelamento deverá ser feito necessariamente por meio do REGULARIZE, no sítio da PGFN na Internet, no endereço https://www.regularize.pgfn.gov.br, com os seguintes documentos: 13.4.1.1) o auto da arrematação; 13.4.1.2) o comprovante de pagamento da comissão do leiloeiro/corretor; 13.4.1.3) o comprovante de depósito judicial da entrada; 13.4.1.4) a carta de arrematação ou o mandado / ordem de entrega; 13.4.1.5) na hipótese de arrematante/adquirente pessoa jurídica: 13.4.1.5.1) Comprovante de Regularidade de Inscrição e de Situação do CNPJ; 13.4.1.5.2) Certidão de Regularidade Fiscal perante a Fazenda Nacional; e 13.4.1.5.3) Certificado de Regularidade do FGTS; 13.4.1.6) na hipótese de arrematante/adquirente pessoa física: 13.4.1.6.1) Comprovante de Regularidade de Situação Cadastral no CPF; e 13.4.1.6.2) Certidão de Regularidade Fiscal perante a Fazenda Nacional. 13.4.2) Formalizado o parcelamento e expedida a carta de arrematação ou o mandado / ordem de entrega, o adquirente/arrematante deverá: 13.4.2.1) no caso de bem imóvel, averbar a hipoteca em favor da UNIÃO e registrar no respectivo Cartório de Registro de Imóveis; ou, na hipótese de embarcações e aeronaves, averbar a garantia em favor da UNIÃO, registrando-a na repartição competente. 13.4.2.2) comprovar a averbação ou registro da garantia perante a PGFN, por meio do REGULARIZE, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da emissão da carta de arrematação ou da expedição do mandado / ordem de entrega. 13.4.3) As despesas com a averbação e registro das garantias nos órgãos competentes são de exclusiva responsabilidade do adquirente/arrematante. 13.5) São causas de rescisão do parcelamento, assegurados o contraditório e a ampla defesa na forma prevista na Portaria PGFN/MF nº 1026/2024: 13.5.1) a não realização do requerimento de formalização do parcelamento no prazo previsto no item 13.4 ou seu indeferimento pela não apresentação dos documentos exigidos no item 13.4.1; 13.5.2) deixar de pagar quaisquer das prestações mensais ou pagá-las parcialmente; 13.5.3) deixar de comprovar a averbação e o registro da garantia no prazo previsto no item 13.4.2.2; 13.5.4) a constatação de qualquer ato tendente ao esvaziamento patrimonial do sujeito passivo como forma de fraudar o cumprimento do parcelamento; 13.5.5) a decretação de falência ou a extinção, pela liquidação, da pessoa jurídica arrematante; 13.5.6) a decretação da insolvência civil da pessoa física aderente; 13.5.7) a concessão de medida cautelar fiscal em desfavor do arrematante, nos termos da Lei nº 8.397, de 6 de janeiro de 1992; 13.5.8) a superveniência de irregularidade cadastral do CNPJ do aderente para a situação suspensa, inapta, baixada ou nula; 13.5.9) a superveniência de irregularidade cadastral do CPF para a situação pendente de regularização, suspensa, cancelada por multiplicidade, titular falecido ou nula; e 13.5.10) o não cumprimento regular, por 3 (três) meses consecutivos ou por 6 (seis) meses alternados, das obrigações para com o FGTS. 13.6) Rescindido o parcelamento, o saldo devedor acrescido de multa de mora no valor de 50% (cinquenta por cento) será inscrito em dívida ativa da UNIÃO, nos termos do art. 98, § 6°, da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991. Na cobrança judicial será, preferencialmente, indicado à penhora o bem ofertado em garantia no momento da formalização do parcelamento. 13.7) A arrematação à vista também deverá ser depositada na Caixa Econômica Federal, em conta judicial sob o código de operação 635, mediante Documento de Depósitos Judiciais e Extrajudiciais - DJE, preenchido com o nome e CPF ou CNPJ do adquirente/arrematante, o número do processo judicial e o código de receita n° 7525. 14) Parcelamento administrativo perante a Procuradoria-Geral Federal (PGF), previsto pelo artigo 98 da Lei nº 8.212/91, com nova redação dada pela Lei 9.528/97: Faculta-se ao arrematante, nos processos de execução fiscal em que figura como credor o INSS (representado pela AGU-PGF), requerer o parcelamento do valor da arrematação, observadas as seguintes condições: 14.1) Será admitido o pagamento parcelado para arrematações de no mínimo R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), limitado ao valor do débito atualizado (débito exequendo), observada a parcela mínima de cada prestação de R$ 200,00 (duzentos reais) para pessoas jurídicas e de R$ 50,00 (cinquenta reais) para pessoas físicas, respeitado o limite máximo de 60 (sessenta) prestações mensais. 14.2) o valor correspondente à primeira parcela será depositado na Caixa Econômica Federal, em conta judicial sob o código de operação 280, mediante Documento de Depósitos Judiciais e Extrajudiciais - DJE, preenchido com o nome e CPF ou CNPJ do adquirente/arrematante, o número do processo judicial e o código nº 0107 (se o arrematante for pessoa jurídica – CNPJ) ou código nº 0131 (se o arrematante for pessoa física – CPF). 14.3) se o valor da arrematação superar o valor do débito atualizado (débito exequendo), o parcelamento a este se limitará, devendo o arrematante depositar a diferença em Juízo, no ato da arrematação. 14.4) Enquanto não for deferido o parcelamento, o requerente deverá recolher, a cada mês, o valor correspondente a uma prestação, sob pena de indeferimento. 14.5) o valor de cada parcela será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da arrematação judicial até o mês anterior ao do pagamento, acrescido de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado. 14.6) o pedido de formalização do parcelamento deverá ser feito necessariamente pelo canal de atendimento da Procuradoria Regional Federal da 3ª Região (AGU-PGF), por meio do e-mail [email protected]. 14.7) formalizado o parcelamento e expedida a carta de arrematação ou o mandado / ordem de entrega, o adquirente/arrematante deverá: no caso de bem imóvel, averbar a hipoteca em favor do INSS e registrar no respectivo Cartório de Registro de Imóveis; ou, na hipótese de bens móveis, averbar a garantia em favor do INSS, registrando-a na repartição competente. 14.8) as despesas com a averbação e registro das garantias nos órgãos competentes são de exclusiva responsabilidade do adquirente/arrematante. 14.9) se o arrematante deixar de pagar no vencimento quaisquer das prestações mensais, o parcelamento será rescindido, vencendo-se antecipadamente o saldo devedor, ao qual será acrescido o valor de 50% (cinquenta por cento) a título de multa mora, conforme art. 98, § 6º, da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991. Na cobrança judicial será, preferencialmente, indicado à penhora o bem ofertado em garantia no momento da formalização do parcelamento. 14.10) A arrematação à vista também deverá ser depositada na Caixa Econômica Federal, em conta judicial sob o código de operação 280, mediante Documento de Depósitos Judiciais e Extrajudiciais - DJE, preenchido com o nome e CPF ou CNPJ do adquirente/arrematante, o número do processo judicial e o código nº 0107 (se o arrematante for pessoa jurídica – CNPJ) ou código nº 0131 (se o arrematante for pessoa física – CPF). 15) A expedição da carta de arrematação ou ordem/mandado de entrega do bem independe da homologação do parcelamento pela Procuradoria da Fazenda Nacional ou pela Procuradoria-Geral Federal competente, pois expedida a carta de arrematação ou ordem de entrega, o valor parcelado constituir-se-á débito do arrematante, sendo o exequente seu credor. 16) Caso o valor do débito atualizado (debito exequendo) não seja suficiente para o parcelamento das arrematações de todos os itens do lote, terá preferência de uso da prerrogativa do parcelamento o item que primeiro receber lance. 17) Sobrevindo lance em outro item e havendo saldo de débito exequendo que permita o parcelamento de apenas parte do valor deste outro item, o arrematante deste deverá depositar a diferença à vista. Sobrevindo ainda, disputa nesses itens, os valores parceláveis, definidos inicialmente em cada um deles, não serão alterados, e a diferença (entre o valor fixado como parcelável e o valor final da arrematação), deverá ser paga à vista. 18) Parcelamento previsto pelo artigo 895 do CPC: eventuais interessados na aquisição parcelada dessa hipótese, deverão apresentar suas propostas, via setor de protocolo ou no sistema PJe, se o caso, diretamente à Vara em que tramita o processo, contendo todos os requisitos na Lei exigidos, cuja apreciação ficará a cargo do Juiz natural do processo. 18.1) Para o aperfeiçoamento da arrematação, deverá ser observado o art. 895, incisos I, II, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, ressaltando-se que a primeira parcela correspondente a pelo menos 25% (vinte e cinco por cento) do valor da proposta deverá ser depositada por ocasião do certame, juntamente com as custas judiciais e a comissão do leiloeiro oficial. 18.2) Havendo no sítio eletrônico da hasta registro de lance para pagamento a vista, a proposta prevista no item 18 fica automaticamente revogada, sendo vedada a apresentação de outra proposta pelo art. 895 do CPC, por qualquer dos arrematantes. Será permitida, entretanto, a participação do proponente em igualdade de condições, nos demais termos previstos neste Edital. 19) Ressalvados os casos previstos em lei, aquele que desistir ou não efetivar o pagamento da arrematação na forma prevista neste Edital, estará automaticamente impedido de participar de outras hastas públicas da Justiça Federal da 3ª Região, pelo prazo de cinco anos, sem prejuízo das demais sanções cíveis e criminais cabíveis à espécie. A mesma penalidade será aplicada para: a) as pessoas físicas ou jurídicas que, elencadas no item 3, alíneas “a”, “b”, “c”, “d”, “e” e “f” deste Edital, arrematarem em leilão promovido pela Central de Hastas Públicas Unificadas; b) aqueles que deixaram de cumprir suas obrigações em hastas anteriores; c) as pessoas físicas ou jurídicas que, incluídas no polo ativo, passivo ou na qualidade de arrematantes, criaram embaraços em processo de quaisquer das Varas Federais da Terceira Região; d) aqueles que, por qualquer meio ou forma, provocarem tumulto ou embaraço ao regular desenvolvimento da sessão de leilão; e) aqueles que fraudarem, ou mesmo tentarem fraudar, a arrematação, seja por conluio com o próprio executado ou por acerto de lance antes ou durante o leilão, independente da responsabilidade criminal que venha a ser apurada. 20) O arrematante deverá contatar e/ou comparecer pessoalmente à Vara em que tramita o processo, após 15 (quinze) dias da data do leilão, apresentando sua via do Auto de Arrematação, para verificar o procedimento para a expedição da ordem/mandado de entrega do bem/carta de arrematação. 20.1) Deverá apresentar também o comprovante de requerimento do parcelamento administrativo devidamente protocolado, se o caso. 21) A oposição de embargos do executado, ou ação autônoma de que trata o § 4º do art. 903, CPC, ou o pagamento da dívida após a arrematação, por parte do executado (devedor), não implicará nulidade da arrematação, nos termos do Código Processual Civil. 22) Aos participantes da hasta pública, é defeso alegar desconhecimento das cláusulas deste Edital, para se eximirem das obrigações geradas, inclusive aquelas de ordem criminal na forma do artigo 358, do Código Penal Brasileiro. 23) Na forma do artigo 889, inciso I, do Código de Processo Civil, fica desde já intimado da alienação judicial o executado, se não tiver procurador constituído nos autos ou se não o foi por meio de carta registrada ou mandado. 24) Fica também intimado, na forma do art. 889, § único do Código de Processo Civil, o executado revel e que não tenha advogado constituído, em que nos autos, não conste seu endereço atual, ou, ainda, não encontrado no endereço constante do processo. 25) Não serão levados à hasta os bens cuja suspensão da alienação seja comunicada pelo juiz do processo, por escrito, até às 16 horas do dia anterior ao evento. 26) Fica ressalvado o direito à correção de eventuais erros de digitação dos lotes levados a hasta pública, salvo se desta resultar modificação significativa na descrição dos bens cabendo, neste último caso, a publicação do competente Edital de Retificação. 27) Os casos omissos deste Edital serão apreciados e decididos pela Comissão Permanente de Hastas Públicas Unificadas, não se constituindo em impedimento para a realização do certame, causa para desfazimento da arrematação ou implicando, de plano, anulação do presente Edital. Em virtude disto, é expedido o presente Edital, observados os prazos legalmente estabelecidos, para que ninguém possa alegar ignorância ou erro. O presente deverá ser publicado uma única vez no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) e/ou no Diário Eletrônico do Tribunal Regional Federal da 3ª Região. LESLEY GASPARINI JUÍZA FEDERAL PRESIDENTE COMISSÃO PERMANENTE DE HASTAS PÚBLICAS UNIFICADAS LOTE 080 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) nº 0002502-16.2016.4.03.6115 / 1ª Vara Federal de São Carlos POLO ATIVO:
trata-se de um sobrado, com entrada, também, pela Rua Miguel Giometti, através de escada que leva ao piso superior. Cadastrado na Prefeitura Municipal de São Carlos sob as seguintes inscrições: 03.051.035.001, 03.051.035.002., 03.051.035.003 e 03.051.035.004 e avaliado em R$ 930.000,00; Obs.1: O imóvel possui todas as benfeitorias públicas: pavimentação, água, esgoto, iluminação pública, telefonia e transporte coletivo. Está localizado na região central da cidade. Obs.2: Imóvel objeto de penhora em outro processo judicial Obs.3: A meação do cônjuge alheio à execução deverá ser resguardada sobre o produto da arrematação, nos termos do artigo 843 do Código de Processo Civil, na proporção de metade do valor da avaliação. E) 01 terreno, na cidade de São Carlos/SP, à Rua Miguel Petroni nº 2.191, esquina com a Rua Alberto Lanzoni, com área de 508,61 m², cujas confrontações e localização estão melhor descritos na matrícula nº 99.920 do CRI de São Carlos/SP. Segundo dados do cadastro imobiliário, a área construída do imóvel é de 167,91m². Uma parte do terreno está sem edificação; a outra parte tem a edificação de um salão comercial, copa e 02 banheiros, que está locado e onde funciona uma oficina mecânica, e uma terceira parte do terreno tem a edificação de parte de uma pizzaria. Inscrito no Cadastro de Contribuinte sob n° 10.082.014.009, avaliado em R$ 1.050.000,00. Obs. 1: O imóvel possui todas as benfeitorias públicas: pavimentação, água, esgoto, iluminação pública, telefonia e transporte coletivo. Obs. 2: Segundo consta na matrícula, há restrições urbanísticas que devem ser observadas no uso do imóvel (Av. 01/M.99.920) Obs. 3: Imóvel objeto de penhora em Execução Trabalhista (AV. 11/M.99.920) Obs. 4: A meação do cônjuge alheio à execução deverá ser resguardada sobre o produto da arrematação, nos termos do artigo 843 do Código de Processo Civil, na proporção de metade do valor da avaliação. Valor de avaliação: R$ 3.580.000,00 (Três milhões, quinhentos e oitenta mil reais) Lance mínimo para arrematação em 2º Leilão: R$ 3.580.000,00 (Três milhões, quinhentos e oitenta mil reais)
07/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL POLO PASSIVO: THIAGO GONCALVES DE MEIRA & CIA LTDA - ME CNPJ: 08.081.062/0001-87, GERALDO GONCALVES DE MEIRA CPF: 000.639.458-27 Localização do lote: Rua Miguel João, loteamento Jardim Bandeirantes, São Carlos/SP (Item A), Rua Luiz Barbosa de Campos nº 309, Jardim Alvorada, São Carlos/SP (Item B), Rua Antonio Carlos Ferraz de Salles, 801, São Carlos/SP (Item C), Rua 28 de setembro nº 3000, São Carlos/SP (Item D) e Rua Miguel Petroni nº 2191, São Carlos/SP (Item E) Descrição do(s) bem(ns) integrante(s) do lote, respectivo estado e eventuais ônus: A) 01 terreno sem benfeitorias, situado na cidade de São Carlos/SP, no loteamento denominado "Jardim Bandeirantes", constituído do lote n°23 da quadra 17, com frente para a Avenida 03, ora denominada Rua Miguel João, com área de 300m², cujas confrontações e localização estão melhor descritos na matricula n°66.141 do CRI de São Carlos/SP. No referido terreno não há edificações. Inscrito no Cadastro de Contribuinte sob nº 10.082.012.001 e avaliado em R$ 510.000,00; Obs.1: O imóvel possui todas as benfeitorias públicas: pavimentação, água, esgoto, iluminação pública, telefonia e transporte coletivo. Obs.2: A meação do cônjuge alheio à execução deverá ser resguardada sobre o produto da arrematação, nos termos do artigo 843 do Código de Processo Civil, na proporção de metade do valor da avaliação. B) 01 terreno, na cidade de São Carlos/SP, à Rua Luiz Barbosa de Campos nº 309, loteamento Jardim Alvorada, com área de 165,00m², cujas confrontações e localização estão melhor descritos na matricula nº 133.429 do CRI de São Carlos/SP. No local, está edificado um sobrado. Inscrito no Cadastro de Contribuinte sob n° 10.009.035.001. Imóvel avaliado apenas externamente, uma vez que não havia ninguém no local, por ocasião da diligência; avaliado em R$ 590.000,00. Obs.1: O imóvel possui todas as benfeitorias públicas: pavimentação, água, esgoto, iluminação pública, telefonia e transporte coletivo. Obs.2: A meação do cônjuge alheio à execução deverá ser resguardada sobre o produto da arrematação, nos termos do artigo 843 do Código de Processo Civil, na proporção de metade do valor da avaliação. C) 01 terreno, em São Carlos/SP, localizado à Rua Antonio Carlos Ferraz de Salles, loteamento Parque Santa Felicia, com área de 150,00m², cujas confrontações e localização estão melhor descritos na matricula nº 105.582 do CRI de São Carlos/SP. Segundo dados do cadastro imobiliário, a área construída do imóvel é de 132m². Em vistoria no local, foi constatado que estão edificados no imóvel 03 salões comerciais, que, segundo informações, estão locados a locatários diversos. Inscrito no Cadastro de Contribuinte sob n° 10.186.027.001, avaliado em R$ 500.000.00; Obs.1: O imóvel possui todas as benfeitorias públicas: pavimentação, água, esgoto, iluminação pública, telefonia e transporte coletivo. Obs.2: O imóvel faz frente para a Rua Antonio Carlos Ferraz de Salles, estando aposto em sua frente o número 801, no entanto, tal número não consta no cadastro imobiliário e na certidão de valor venal junto à Prefeitura Municipal de São Carlos. Obs.3: A meação do cônjuge alheio à execução deverá ser resguardada sobre o produto da arrematação, nos termos do artigo 843 do Código de Processo Civil, na proporção de metade do valor da avaliação. D) 01 imóvel, localizado em São Carlos/SP, à Rua 28 de setembro nº 3000, esquina com a Rua Migue Giometti, com área construída de 225,00m², cujas medidas, confrontações e localização estão melhor descritos na matrícula nº 20.859 do CRI de São Carlos/SP. Segundo dados do cadastro imobiliário, obtidos junto à Prefeitura Municipal de São Carlos, a área total do terreno é de 185m² e a área construída do imóvel é de 104,82m². O imóvel
Edital - EDITAL EDITAL DA 321ª HASTA PÚBLICA UNIFICADA DA JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU EM SÃO PAULO A EXCELENTÍSSIMA SENHORA DOUTORA LESLEY GASPARINI, JUÍZA FEDERAL CONSULTORA PRESIDENTE DA COMISSÃO PERMANENTE DE HASTAS PÚBLICAS UNIFICADAS DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO, NA FORMA DA LEI, ETC. FAZ SABER, aos que o presente Edital virem ou dele tomarem conhecimento e interessar possa, que a Vara Federal acima indicada (integrante do sistema de leilão conjunto a que se refere a Resolução nº 315, de 12 de fevereiro de 2008, com as alterações previstas na Resolução nº 340, de 30 de julho de 2008 e Resolução nº 54, de 17 de julho de 2020, todas do Conselho da Justiça Federal da 3ª Região), processa- se o feito ao final relacionado, bem como que foram designados os dias 31 DE MARÇO DE 2025, com encerramento às 11:00 horas para a realização de 1º leilão, e 07 DE ABRIL DE 2025, também com encerramento às 11:00 horas, para a realização de eventual 2º Leilão. Para todos os efeitos, o horário considerado será sempre o horário oficial de Brasília/DF. As hastas ocorrerão em ambiente virtual, cujo endereço na rede mundial de computadores pode ser visto em https://www.jfsp.jus.br/servicos-judiciais/cehas/editais-hastas-publicas-unificadas/editais-2025, sob responsabilidade do Leiloeiro(a) Oficial, Sr. (a). ANTONIO HISSAO SATO JUNIOR, credenciado (a) nos termos da referida Resolução, de forma exclusivamente eletrônica, em conformidade com o que segue: A partir do dia 21 DE MARÇO DE 2025, até o encerramento do 1º leilão, os lotes de bens oferecidos em cada qual dos mencionados processos somente poderão ser arrematados por valor igual ou superior ao de sua avaliação. Em não sendo arrematado o lote, após o encerramento do 1º leilão se fará a venda pelo maior lanço oferecido, observados os valores mínimos estabelecidos para cada lote de bens, com encerramento no horário e data indicados para o 2º leilão. 1) Os interessados na arrematação dos bens deverão cadastrar-se previamente, com antecedência mínima de 72 horas da data do evento, no sítio eletrônico indicado, preenchendo os dados pessoais e observando todas as condições estabelecidas no presente edital de leilão, cujas regras sempre prevalecerão acaso haja divergência com o sistema de leilão eletrônico ou sítio na rede mundial de computadores em que ocorrer a hasta. 2) O cadastramento deverá ser realizado no sítio na rede mundial de computadores em que a hasta será realizada e constituirá requisito indispensável para a participação, responsabilizando-se o interessado, civil e criminalmente pelas informações lançadas. 2.1) O cadastro do interessado implicará aceitação da integralidade das disposições deste edital e estará sujeito à conferência de identidade do interessado em banco de dados oficial. 2.2) Após o recebimento dos documentos físicos exigidos, o leiloeiro confirmará ao interessado seu cadastramento via e-mail, ou por emissão de “login” e senha definitiva ou provisória, sendo que esta última deverá ser, necessariamente, alterada pelo usuário, e será de natureza pessoal e intransferível, cujo uso indevido é de exclusiva responsabilidade do interessado. 2.3) Os documentos físicos exigidos, e abaixo relacionados, deverão ser encaminhados para a Travessa Comandante Salgado, nº 75 - Bairro Fundação - São Caetano do Sul/SP CEP: 09520-330, com a devida antecedência, por meio dos Correios ou pessoalmente, no horário comercial. Eventuais dúvidas ou comunicações podem ser enviadas por meio do correio eletrônico [email protected] 2.3.1) Os interessados deverão encaminhar cópia autenticada dos documentos de identificação pessoal (Carteira de Identidade, CPF e comprovante de residência), Procuração com poderes para que o leiloeiro assine o Auto de Arrematação em seu nome, com firma reconhecida por Cartório de Notas. Havendo interesse em mais de um lote, deverão ser encaminhadas cópias suficientes. 2.3.2) Poderá o interessado em participar da hasta, cadastrar-se por meio de certificação digital, hipótese em que estará desobrigado da autenticação em Cartório das cópias dos documentos pessoais e reconhecimento de firma em Cartório na Procuração com poderes para o leiloeiro assinar o Auto de Arrematação em seu nome. 2.3.3) Tratando-se de pessoa jurídica, deverá ser encaminhada cópia autenticada de seus atos constitutivos (contrato social, ata de assembleia, etc.). Se a empresa estiver representada por sócio, este deverá encaminhar também, cópia autenticada do documento de identidade, comprovação da capacidade para contrair obrigações em nome da sociedade e Procuração com poderes para que o leiloeiro assine o Auto de Arrematação, com firma reconhecida por Cartório de Notas. Em caso de arrematação, a cópia autenticada dos atos constitutivos e procuração, se houver, serão encaminhados à vara onde tramita o respectivo processo. Assim, havendo interesse em mais de um lote, deverão ser encaminhadas cópias suficientes. 2.4) Tratando-se de representação por meio de preposto, além da cópia autenticada do documento de identidade deste, deverá ser encaminhado, em via original, procuração com poderes específicos para arrematação de bens em nome da sociedade, inclusive, para obrigar a sociedade em caso de parcelamento de lance, na forma prevista neste Edital. 2.5) Os modelos de Procuração, Procuração com poderes para que o leiloeiro assine os documentos necessários em nome do arrematante, estarão à disposição no sítio na rede mundial de computadores em que a hasta será realizada. 2.6) Tratando-se de produtos controlados, o interessado deverá encaminhar antecipadamente, toda a documentação necessária para aferição de sua regularidade perante os órgãos controladores, em especial quanto à habilitação para aquisição, transporte e comercialização dos bens arrematados. 3) Não poderão ser arrematantes: a) as pessoas definidas no artigo 890 do Código de Processo Civil, inciso I, quanto aos bens confiados à sua guarda e responsabilidade; inciso II, quanto aos bens confiados à sua administração e para alienação; inciso III, quando lotados ou atuarem perante a Justiça Federal da Terceira Região; além dos previstos nos incisos IV e V, do mesmo artigo; b) o executado, em relação aos bens que foram objeto de constrição judicial em seu próprio processo; c) os sócios das pessoas jurídicas executadas, incluídos ou não no pólo passivo do respectivo processo; d) os advogados, que patrocinem ou já tenham patrocinado interesse do executado ou do exequente (previsto no art. 890, inciso VI) no processo em que penhorados os bens oferecidos em hasta pública, ainda que compareça como mandatário de terceiro estranho àquela relação jurídica; e) as pessoas físicas ou jurídicas que sofreram as penalidades previstas no item 19 do presente Edital; f) os incapazes, nos termos dos artigos 3º, 4º e 5º do Código Civil Brasileiro; 4) Nas hastas públicas realizadas na modalidade exclusivamente eletrônica, serão admitidos apenas os lances apresentados por meio do sítio na rede mundial de computadores do leiloeiro responsável pela hasta, mediante inserção de “login” e senha pessoal. Os lances serão imediatamente divulgados, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas e são irrevogáveis, sujeitando o arrematante aos termos deste edital e da legislação vigente. 4.1) Até o encerramento da primeira praça, o lanço dar-se-á por preço igual ou superior ao valor da avaliação. Após essa data, havendo segundo leilão, o lanço não poderá ser inferior ao valor mínimo estabelecido neste Edital. 4.2) Sobrevindo lance nos 3 (três) minutos antecedentes ao termo final da alienação judicial exclusivamente eletrônica, o horário de fechamento do pregão será prorrogado em 3 (três) minutos para que todos os usuários interessados tenham oportunidade de ofertar novos lances. 4.3) Fica ressalvado que se houver sustação do lote ou sua retificação por determinação judicial, eventuais lances já ofertados serão desconsiderados. Acaso haja bens repetidos, permanecerá no leilão apenas o bem que primeiro receber lance. 4.4) Os itens de um lote poderão ser arrematados separadamente em hasta pública, entretanto, o lance integral sempre terá preferência. Assim, sobrevindo lance no lote integral, o(s) lance(s) para arrematação desmembrada será(ão) desconsiderado(s). 4.5) Em sendo possível, admitir-se-á ainda a divisão de um item, observado como parâmetro mínimo o equivalente a décima parte do todo. Também nesta hipótese, sobrevindo lance no item integral, o(s) lance(s) para arrematação parcial será(ão) desconsiderado(s). 4.6) Nos casos dos itens 4.4 e 4.5, o interessado deverá contatar o leiloeiro para manifestar o interesse, até 2 dias úteis antes da data prevista para o término da hasta, para que seja viabilizado no sistema eletrônico de leilões o desmembramento e/ou fracionamento. 4.7) Na eventualidade de ser frustrada, na própria sessão, a arrematação de determinado lote, por não atendimento pelo arrematante de requisito necessário, será facultado ao licitante que ofertou o segundo melhor lance, se houver, e caso este tenha interesse, a confirmação da arrematação por aquele valor. 5) Na arrematação de coisa comum, será observada a preferência prevista no art. 892, § 2º e também do art. 843, § 1º, ambos do Código de Processo Civil. Para o exercício dessas preferências, o interessado deverá manifestar e comprovar sua condição ao leiloeiro com até 2 dias úteis de antecedência, para análise dessa condição e programação do sistema eletrônico de leilões para possibilitar o exercício da prerrogativa. 6) Os bens alcançados pelo presente Edital, estando em mãos dos depositários respectivos, poderão ser com eles
vistos. 6.1) Ficará a cargo da Comissão Permanente de Hastas Públicas Unificadas, na pessoa da Consultora Presidente, fornecer autorização para exibição dos bens penhorados aos leiloeiros oficiais responsáveis pela hasta, visando a maior divulgação possível daqueles. 7) Os bens serão divulgados, informando-se as condições em que se encontram, os valores da avaliação, do lanço mínimo, forma de pagamento e eventuais ônus que recaiam sobre o bem. 7.1) Os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontrarem, sendo exclusiva atribuição dos arrematantes a verificação destes, não cabendo à Justiça Federal ou ao leiloeiro oficial responsável pela hasta, quaisquer responsabilidades quanto a consertos e reparos, ou mesmo providências referentes à retirada, embalagem e transporte daqueles arrematados. 8) Não obstante os ônus especificados na descrição dos lotes correspondentes aos bens objeto do presente Edital, é de responsabilidade dos interessados a verificação quanto à existência de eventuais pendências junto aos órgãos públicos encarregados do registro da propriedade dos bens levados à hasta pública, assim como os recolhimentos de impostos e taxas porventura cobrados para seu registro, bem como aquele incidente em caso de transmissão de propriedade (ITBI). Eventuais débitos condominiais incidentes sobre bens imóveis leiloados deverão ser arcados pelos arrematantes, considerada a natureza "propter rem" de tais obrigações (artigo 1.345 do Código Civil), ficando os arrematantes desde já advertidos de que deverão diligenciar junto ao condomínio respectivo, para apuração da existência de eventuais débitos. 9) Nos termos do art. 892, § 1º, do Código de Processo Civil, o exequente, se vier a arrematar os bens e for o único credor não estará obrigado a exibir o preço da arrematação, sendo o lance oferecido por conta e benefício de parte de seu crédito, observado quanto às execuções que tramitarem sob o rito da Lei 5.741, de 1º de dezembro de 1971, o disposto no art. 6º, caput. Nesse caso, o arrematante deverá apresentar o valor atualizado do débito ao Juízo competente no prazo de 3 (três) dias (art. 892, § 1º, do Código de Processo Civil), bem como que deverá depositar em conta judicial, nesse mesmo prazo, eventual diferença, caso o valor da arrematação exceda ao seu crédito, sob pena de ser desfeita a arrematação, ficando também ciente de que poderá vir a ser obrigado a exibir o preço da arrematação, nos casos previstos no artigo 908 caput e § 2º, do Código de Processo Civil. 10) Nos termos do artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, os créditos relativos a tributos, cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, sub-rogar-se-ão sobre o preço da arrematação. 11) A arrematação será concretizada com a assinatura do Auto de Arrematação e pelo pagamento imediato do preço pelo arrematante, à vista ou da primeira parcela, nos casos de parcelamento. 11.1) O Auto de Arrematação será expedido em nome do arrematante que ofertar o maior valor, e será assinado pelo leiloeiro oficial, pelo arrematante por preposição, e pelo Juiz Federal que presidir o certame, e será encaminhada ao arrematante, para os procedimentos do item 20. Será também disponibilizada à Vara em que tramita o processo, para ciência e as providências necessárias, no que se refere à transmissão do bem. 12) O arrematante pagará, no prazo improrrogável de 24 (vinte e quatro) horas, o valor da arrematação ou da primeira cota do parcelamento e eventual valor excedente (item 13.2.6), as custas devidas nos termos da Lei de Custas Judiciais, além da comissão do leiloeiro de 5% (cinco por cento) sobre o valor total da arrematação. O Auto de Arrematação ficará retido pela Central de Hastas Públicas Unificadas até a comprovação do pagamento. 12.1) As custas da arrematação serão depositadas em Juízo e importarão em 0,5% (meio por cento) do valor da arrematação, respeitados os limites previstos pela Tabela de Custas do Conselho de Administração do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, em dinheiro. 12.2) A comissão será paga diretamente ao leiloeiro, mediante recibo emitido em duas vias, uma das quais será anexada aos autos do processo. 12.3) O leiloeiro encaminhará ao arrematante, por meio eletrônico, as guias de depósito para os pagamentos. 12.4) Caso o pagamento não seja realizado no prazo estipulado no item 12, a arrematação será cancelada e o arrematante sujeitar-se-á à penalidade estabelecida no item 19 do presente Edital. 13) Parcelamento administrativo da arrematação perante a PGFN, conforme previsto pelo artigo 98 da Lei nº 8.212/91, com nova redação dada pela nº Lei 9.528/97, regulamentado pela Portaria PGFN/MF nº 1026/2024: Faculta-se ao arrematante, nos processos de execução fiscal em que figura como credora a FAZENDA NACIONAL, requerer o parcelamento do valor da arrematação, observadas condições abaixo descritas: 13.1) Fica o arrematante, desde já, ciente de que mesmo sendo pretendida/efetivada a arrematação com pagamento parcelado no momento da arrematação judicial, a formalização desse parcelamento poderá ser indeferida pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional – PGFN, acaso o arrematante ostente alguma das hipóteses elencadas no item 13.2. 13.2) Não serão admitidos parcelamentos de arrematações nas seguintes hipóteses: 13.2.1) Nas execuções fiscais que têm como fundamento a cobrança da dívida ativa do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS e de contribuições sociais instituídas pelos arts. 1º e 2º da Lei Complementar nº 110, de 29 de junho de 2001; 13.2.2) Quando se tratar de bens consumíveis; 13.2.3) Nos casos de bens móveis, exceto embarcações e aeronaves arrematadas por pelo menos R$ 100.000,00 (cem mil reais); 13.2.4) Nos casos de bens imóveis arrematados por valor inferior a R$ 100.000,00 (cem mil reais); 13.2.5) Caso existente penhora ou habilitação de crédito realizada por credor preferencial; 13.2.6) do montante que supere o valor da dívida ativa exequenda, hipótese em que tal diferença deverá necessariamente ser depositada à vista na Caixa Econômica Federal, em conta judicial sob o código de operação 635, mediante Documento de Depósitos Judiciais e Extrajudiciais - DJE, preenchido com o nome e CPF ou CNPJ do adquirente/arrematante, o número do processo judicial e o código de receita n°7525; 13.2.7) no caso de concurso entre Fazendas Públicas; e 13.2.8) para adquirente/arrematante, inclusive para aquele que se utiliza de interposta pessoa, que: 13.2.8.1) não detenha regularidade fiscal perante a Fazenda Nacional; 13.2.8.2) não detenha certificado de regularidade com o FGTS; 13.2.8.3) esteja em recuperação judicial ou falido; 13.2.8.4) esteja com situação cadastral no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ suspensa, inapta, baixada ou nula; 13.2.8.5) esteja com insolvência civil decretada; 13.2.8.6) esteja com situação cadastral no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF pendente de regularização, suspensa, cancelada por multiplicidade, titular falecido ou nula; 13.2.8.7) tenha em seu desfavor a rescisão de pelo menos 3 (três) parcelamentos de arrematação; 13.2.8.8) tenha praticado ou participado de ato doloso que resulte no desfazimento da alienação judicial devidamente comunicado à autoridade policial ou ao Ministério Público Federal (art. 358 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal). 13.3) Ultrapassadas as vedações do item 13.2, o valor correspondente ao bem arrematado judicialmente poderá ser parcelado em até 60 (sessenta) prestações, sendo a primeira, referente à entrada, no valor de 25% (vinte e cinco por cento) do valor total a ser parcelado. 13.3.1) a entrada de 25% (vinte e cinco por cento) deverá ser depositada na Caixa Econômica Federal em conta judicial sob o código de operação 635, mediante Documento de Depósitos Judiciais e Extrajudiciais - DJE, preenchido com o nome e CPF ou CNPJ do adquirente/arrematante, o número do processo judicial e o código de receita n° 4396. 13.3.2) até a formalização do parcelamento, as prestações deverão ser depositadas mensalmente na Caixa Econômica Federal na mesma conta da entrada. 13.3.3) após a formalização do parcelamento, o pagamento das prestações deverá ser efetuado exclusivamente mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF emitido pelo Sistema de Parcelamentos e outras Negociações - SISPAR da PGFN, disponível no REGULARIZE, considerando-se sem efeito, para qualquer fim, eventual pagamento realizado de forma diversa. 13.3.4) O valor mínimo da parcela será o mesmo que os previstos para o parcelamento de débitos administrados pela PGFN de que tratam os arts. 10, 10-A, 11, 12, 13 e 14 a 14-F da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, regulada pela Portaria PGFN 448/2019. 13.3.5) O valor de cada parcela será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da arrematação judicial até o mês anterior ao do pagamento, acrescido de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado. 13.4) Entregue o bem ou expedida a carta de arrematação, o arrematante terá o prazo de 10 (dez) dias corridos para solicitar a formalização do parcelamento perante a PGFN, sob pena de inscrição do débito em dívida ativa da UNIÃO, acrescido de multa de mora no valor de 50% (cinquenta por cento), nos termos do art. 98, § 6°, da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991. 13.4.1) O pedido de formalização do parcelamento deverá ser feito necessariamente por meio do REGULARIZE, no sítio da PGFN na Internet, no endereço https://www.regularize.pgfn.gov.br, com os seguintes documentos: 13.4.1.1) o auto da arrematação; 13.4.1.2) o comprovante de pagamento da comissão do leiloeiro/corretor; 13.4.1.3) o comprovante de depósito judicial da entrada; 13.4.1.4) a carta de arrematação ou o mandado / ordem de entrega; 13.4.1.5) na hipótese de arrematante/adquirente pessoa jurídica: 13.4.1.5.1) Comprovante de Regularidade de Inscrição e de Situação do CNPJ; 13.4.1.5.2) Certidão de Regularidade Fiscal perante a Fazenda Nacional; e 13.4.1.5.3) Certificado de Regularidade do FGTS; 13.4.1.6) na hipótese de arrematante/adquirente pessoa física: 13.4.1.6.1) Comprovante de Regularidade de Situação Cadastral no CPF; e 13.4.1.6.2) Certidão de Regularidade Fiscal perante a Fazenda Nacional. 13.4.2) Formalizado o parcelamento e expedida a carta de arrematação ou o mandado / ordem de entrega, o adquirente/arrematante deverá: 13.4.2.1) no caso de bem imóvel, averbar a hipoteca em favor da UNIÃO e registrar no respectivo Cartório de Registro de Imóveis; ou, na hipótese de embarcações e aeronaves, averbar a garantia em favor da UNIÃO, registrando-a na repartição competente. 13.4.2.2) comprovar a averbação ou registro da garantia perante a PGFN, por meio do REGULARIZE, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da emissão da carta de arrematação ou da expedição do mandado / ordem de entrega. 13.4.3) As despesas com a averbação e registro das garantias nos órgãos competentes são de exclusiva responsabilidade do adquirente/arrematante. 13.5) São causas de rescisão do parcelamento, assegurados o contraditório e a ampla defesa na forma prevista na Portaria PGFN/MF nº 1026/2024: 13.5.1) a não realização do requerimento de formalização do parcelamento no prazo previsto no item 13.4 ou seu indeferimento pela não apresentação dos documentos exigidos no item 13.4.1; 13.5.2) deixar de pagar quaisquer das prestações mensais ou pagá-las parcialmente; 13.5.3) deixar de comprovar a averbação e o registro da garantia no prazo previsto no item 13.4.2.2; 13.5.4) a constatação de qualquer ato tendente ao esvaziamento patrimonial do sujeito passivo como forma de fraudar o cumprimento do parcelamento; 13.5.5) a decretação de falência ou a extinção, pela liquidação, da pessoa jurídica arrematante; 13.5.6) a decretação da insolvência civil da pessoa física aderente; 13.5.7) a concessão de medida cautelar fiscal em desfavor do arrematante, nos termos da Lei nº 8.397, de 6 de janeiro de 1992; 13.5.8) a superveniência de irregularidade cadastral do CNPJ do aderente para a situação suspensa, inapta, baixada ou nula; 13.5.9) a superveniência de irregularidade cadastral do CPF para a situação pendente de regularização, suspensa, cancelada por multiplicidade, titular falecido ou nula; e 13.5.10) o não cumprimento regular, por 3 (três) meses consecutivos ou por 6 (seis) meses alternados, das obrigações para com o FGTS. 13.6) Rescindido o parcelamento, o saldo devedor acrescido de multa de mora no valor de 50% (cinquenta por cento) será inscrito em dívida ativa da UNIÃO, nos termos do art. 98, § 6°, da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991. Na cobrança judicial será, preferencialmente, indicado à penhora o bem ofertado em garantia no momento da formalização do parcelamento. 13.7) A arrematação à vista também deverá ser depositada na Caixa Econômica Federal, em conta judicial sob o código de operação 635, mediante Documento de Depósitos Judiciais e Extrajudiciais - DJE, preenchido com o nome e CPF ou CNPJ do adquirente/arrematante, o número do processo judicial e o código de receita n° 7525. 14) Parcelamento administrativo perante a Procuradoria-Geral Federal (PGF), previsto pelo artigo 98 da Lei nº 8.212/91, com nova redação dada pela Lei 9.528/97: Faculta-se ao arrematante, nos processos de execução fiscal em que figura como credor o INSS (representado pela AGU-PGF), requerer o parcelamento do valor da arrematação, observadas as seguintes condições: 14.1) Será admitido o pagamento parcelado para arrematações de no mínimo R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), limitado ao valor do débito atualizado (débito exequendo), observada a parcela mínima de cada prestação de R$ 200,00 (duzentos reais) para pessoas jurídicas e de R$ 50,00 (cinquenta reais) para pessoas físicas, respeitado o limite máximo de 60 (sessenta) prestações mensais. 14.2) o valor correspondente à primeira parcela será depositado na Caixa Econômica Federal, em conta judicial sob o código de operação 280, mediante Documento de Depósitos Judiciais e Extrajudiciais - DJE, preenchido com o nome e CPF ou CNPJ do adquirente/arrematante, o número do processo judicial e o código nº 0107 (se o arrematante for pessoa jurídica – CNPJ) ou código nº 0131 (se o arrematante for pessoa física – CPF). 14.3) se o valor da arrematação superar o valor do débito atualizado (débito exequendo), o parcelamento a este se limitará, devendo o arrematante depositar a diferença em Juízo, no ato da arrematação. 14.4) Enquanto não for deferido o parcelamento, o requerente deverá recolher, a cada mês, o valor correspondente a uma prestação, sob pena de indeferimento. 14.5) o valor de cada parcela será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da arrematação judicial até o mês anterior ao do pagamento, acrescido de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado. 14.6) o pedido de formalização do parcelamento deverá ser feito necessariamente pelo canal de atendimento da Procuradoria Regional Federal da 3ª Região (AGU-PGF), por meio do e-mail [email protected]. 14.7) formalizado o parcelamento e expedida a carta de arrematação ou o mandado / ordem de entrega, o adquirente/arrematante deverá: no caso de bem imóvel, averbar a hipoteca em favor do INSS e registrar no respectivo Cartório de Registro de Imóveis; ou, na hipótese de bens móveis, averbar a garantia em favor do INSS, registrando-a na repartição competente. 14.8) as despesas com a averbação e registro das garantias nos órgãos competentes são de exclusiva responsabilidade do adquirente/arrematante. 14.9) se o arrematante deixar de pagar no vencimento quaisquer das prestações mensais, o parcelamento será rescindido, vencendo-se antecipadamente o saldo devedor, ao qual será acrescido o valor de 50% (cinquenta por cento) a título de multa mora, conforme art. 98, § 6º, da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991. Na cobrança judicial será, preferencialmente, indicado à penhora o bem ofertado em garantia no momento da formalização do parcelamento. 14.10) A arrematação à vista também deverá ser depositada na Caixa Econômica Federal, em conta judicial sob o código de operação 280, mediante Documento de Depósitos Judiciais e Extrajudiciais - DJE, preenchido com o nome e CPF ou CNPJ do adquirente/arrematante, o número do processo judicial e o código nº 0107 (se o arrematante for pessoa jurídica – CNPJ) ou código nº 0131 (se o arrematante for pessoa física – CPF). 15) A expedição da carta de arrematação ou ordem/mandado de entrega do bem independe da homologação do parcelamento pela Procuradoria da Fazenda Nacional ou pela Procuradoria-Geral Federal competente, pois expedida a carta de arrematação ou ordem de entrega, o valor parcelado constituir-se-á débito do arrematante, sendo o exequente seu credor. 16) Caso o valor do débito atualizado (debito exequendo) não seja suficiente para o parcelamento das arrematações de todos os itens do lote, terá preferência de uso da prerrogativa do parcelamento o item que primeiro receber lance. 17) Sobrevindo lance em outro item e havendo saldo de débito exequendo que permita o parcelamento de apenas parte do valor deste outro item, o arrematante deste deverá depositar a diferença à vista. Sobrevindo ainda, disputa nesses itens, os valores parceláveis, definidos inicialmente em cada um deles, não serão alterados, e a diferença (entre o valor fixado como parcelável e o valor final da arrematação), deverá ser paga à vista. 18) Parcelamento previsto pelo artigo 895 do CPC: eventuais interessados na aquisição parcelada dessa hipótese, deverão apresentar suas propostas, via setor de protocolo ou no sistema PJe, se o caso, diretamente à Vara em que tramita o processo, contendo todos os requisitos na Lei exigidos, cuja apreciação ficará a cargo do Juiz natural do processo. 18.1) Para o aperfeiçoamento da arrematação, deverá ser observado o art. 895, incisos I, II, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, ressaltando-se que a primeira parcela correspondente a pelo menos 25% (vinte e cinco por cento) do valor da proposta deverá ser depositada por ocasião do certame, juntamente com as custas judiciais e a comissão do leiloeiro oficial. 18.2) Havendo no sítio eletrônico da hasta registro de lance para pagamento a vista, a proposta prevista no item 18 fica automaticamente revogada, sendo vedada a apresentação de outra proposta pelo art. 895 do CPC, por qualquer dos arrematantes. Será permitida, entretanto, a participação do proponente em igualdade de condições, nos demais termos previstos neste Edital. 19) Ressalvados os casos previstos em lei, aquele que desistir ou não efetivar o pagamento da arrematação na forma prevista neste Edital, estará automaticamente impedido de participar de outras hastas públicas da Justiça Federal da 3ª Região, pelo prazo de cinco anos, sem prejuízo das demais sanções cíveis e criminais cabíveis à espécie. A mesma penalidade será aplicada para: a) as pessoas físicas ou jurídicas que, elencadas no item 3, alíneas “a”, “b”, “c”, “d”, “e” e “f” deste Edital, arrematarem em leilão promovido pela Central de Hastas Públicas Unificadas; b) aqueles que deixaram de cumprir suas obrigações em hastas anteriores; c) as pessoas físicas ou jurídicas que, incluídas no polo ativo, passivo ou na qualidade de arrematantes, criaram embaraços em processo de quaisquer das Varas Federais da Terceira Região; d) aqueles que, por qualquer meio ou forma, provocarem tumulto ou embaraço ao regular desenvolvimento da sessão de leilão; e) aqueles que fraudarem, ou mesmo tentarem fraudar, a arrematação, seja por conluio com o próprio executado ou por acerto de lance antes ou durante o leilão, independente da responsabilidade criminal que venha a ser apurada. 20) O arrematante deverá contatar e/ou comparecer pessoalmente à Vara em que tramita o processo, após 15 (quinze) dias da data do leilão, apresentando sua via do Auto de Arrematação, para verificar o procedimento para a expedição da ordem/mandado de entrega do bem/carta de arrematação. 20.1) Deverá apresentar também o comprovante de requerimento do parcelamento administrativo devidamente protocolado, se o caso. 21) A oposição de embargos do executado, ou ação autônoma de que trata o § 4º do art. 903, CPC, ou o pagamento da dívida após a arrematação, por parte do executado (devedor), não implicará nulidade da arrematação, nos termos do Código Processual Civil. 22) Aos participantes da hasta pública, é defeso alegar desconhecimento das cláusulas deste Edital, para se eximirem das obrigações geradas, inclusive aquelas de ordem criminal na forma do artigo 358, do Código Penal Brasileiro. 23) Na forma do artigo 889, inciso I, do Código de Processo Civil, fica desde já intimado da alienação judicial o executado, se não tiver procurador constituído nos autos ou se não o foi por meio de carta registrada ou mandado. 24) Fica também intimado, na forma do art. 889, § único do Código de Processo Civil, o executado revel e que não tenha advogado constituído, em que nos autos, não conste seu endereço atual, ou, ainda, não encontrado no endereço constante do processo. 25) Não serão levados à hasta os bens cuja suspensão da alienação seja comunicada pelo juiz do processo, por escrito, até às 16 horas do dia anterior ao evento. 26) Fica ressalvado o direito à correção de eventuais erros de digitação dos lotes levados a hasta pública, salvo se desta resultar modificação significativa na descrição dos bens cabendo, neste último caso, a publicação do competente Edital de Retificação. 27) Os casos omissos deste Edital serão apreciados e decididos pela Comissão Permanente de Hastas Públicas Unificadas, não se constituindo em impedimento para a realização do certame, causa para desfazimento da arrematação ou implicando, de plano, anulação do presente Edital. Em virtude disto, é expedido o presente Edital, observados os prazos legalmente estabelecidos, para que ninguém possa alegar ignorância ou erro. O presente deverá ser publicado uma única vez no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) e/ou no Diário Eletrônico do Tribunal Regional Federal da 3ª Região. LESLEY GASPARINI JUÍZA FEDERAL PRESIDENTE COMISSÃO PERMANENTE DE HASTAS PÚBLICAS UNIFICADAS LOTE 080 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) nº 0002502-16.2016.4.03.6115 / 1ª Vara Federal de São Carlos POLO ATIVO:
trata-se de um sobrado, com entrada, também, pela Rua Miguel Giometti, através de escada que leva ao piso superior. Cadastrado na Prefeitura Municipal de São Carlos sob as seguintes inscrições: 03.051.035.001, 03.051.035.002., 03.051.035.003 e 03.051.035.004 e avaliado em R$ 930.000,00; Obs.1: O imóvel possui todas as benfeitorias públicas: pavimentação, água, esgoto, iluminação pública, telefonia e transporte coletivo. Está localizado na região central da cidade. Obs.2: Imóvel objeto de penhora em outro processo judicial Obs.3: A meação do cônjuge alheio à execução deverá ser resguardada sobre o produto da arrematação, nos termos do artigo 843 do Código de Processo Civil, na proporção de metade do valor da avaliação. E) 01 terreno, na cidade de São Carlos/SP, à Rua Miguel Petroni nº 2.191, esquina com a Rua Alberto Lanzoni, com área de 508,61 m², cujas confrontações e localização estão melhor descritos na matrícula nº 99.920 do CRI de São Carlos/SP. Segundo dados do cadastro imobiliário, a área construída do imóvel é de 167,91m². Uma parte do terreno está sem edificação; a outra parte tem a edificação de um salão comercial, copa e 02 banheiros, que está locado e onde funciona uma oficina mecânica, e uma terceira parte do terreno tem a edificação de parte de uma pizzaria. Inscrito no Cadastro de Contribuinte sob n° 10.082.014.009, avaliado em R$ 1.050.000,00. Obs. 1: O imóvel possui todas as benfeitorias públicas: pavimentação, água, esgoto, iluminação pública, telefonia e transporte coletivo. Obs. 2: Segundo consta na matrícula, há restrições urbanísticas que devem ser observadas no uso do imóvel (Av. 01/M.99.920) Obs. 3: Imóvel objeto de penhora em Execução Trabalhista (AV. 11/M.99.920) Obs. 4: A meação do cônjuge alheio à execução deverá ser resguardada sobre o produto da arrematação, nos termos do artigo 843 do Código de Processo Civil, na proporção de metade do valor da avaliação. Valor de avaliação: R$ 3.580.000,00 (Três milhões, quinhentos e oitenta mil reais) Lance mínimo para arrematação em 2º Leilão: R$ 3.580.000,00 (Três milhões, quinhentos e oitenta mil reais)
07/03/2025, 00:00
Expedida/certificada
06/03/2025, 10:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/12/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a)
EXEQUENTE: ANTONIO KEHDI NETO - SP111604, GUILHERME REMOTTO MENEZES - SP303191, HENRIQUE FALEIRO DE MORAIS - SP428275, IZABEL CRISTINA RAMOS DE OLIVEIRA - SP107931, MARINA EMILIA BARUFFI VALENTE - SP109631
EXECUTADO: THIAGO GONCALVES DE MEIRA & CIA LTDA - ME, GERALDO GONCALVES DE MEIRA Advogado do(a)
EXECUTADO: DIEGO RODRIGO SATURNINO - SP324272 DESPACHO Primeiramente, observo que o imóvel de matrícula nº 66.670 pertencente ao executado GERALDO GONCALVES DE MEIRA encontra-se penhorado nestes autos e nos autos da ExTiEx nº 0002171-68.2015.4.03.6115, de mesmas partes. Assim, considerando que foram designadas datas para leilões do aludido bem, a fim de que não haja confusão,
15ª SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO 1ª Vara Federal de São Carlos CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0002502-16.2016.4.03.6115 indefiro, por ora, o pedido de designação de hastas nestes autos para o imóvel matrícula nº 66.670. No mais, tendo em vista a realização das 321ª, 325ª e 329ª Hastas Públicas Unificadas da Justiça Federal de São Paulo, em ambiente virtual, a ser disponibilizado no sítio eletrônico da Justiça Federal - Seção Judiciária de São Paulo, no menu “Serviços Judiciais”, opção “Central de Hastas Públicas” (https://www.jfsp.jus.br/servicos-judiciais/cehas/leiloes-on-line), designo as datas abaixo elencadas para realização de leilão judicial, referente ao(s) imóvel(is) de matrícula(s) nº 20.859, 66.141, 99.920, 105.582 e 133.429, todos do ofício de registro de imóveis de São Carlos/SP, observando-se todas as condições definidas em Edital, a ser expedido oportunamente pela Comissão de Hastas Públicas Unificadas, a saber: 321ª Hasta Pública Unificada Dia 31/03/2025, com horário de encerramento às 11h, para a primeira praça. Dia 07/04/2025, com horário de encerramento às 11h, para a segunda praça. Restando infrutífera a arrematação total e/ou parcial na 321ª Hasta, fica, desde logo, redesignado o leilão, para as seguintes datas: 325ª Hasta Pública Unificada Dia 02/06/2025, com horário de encerramento às 11h, para a primeira praça. Dia 09/06/2025, com horário de encerramento às 11h, para a segunda praça. Restando infrutífera a arrematação total e/ou parcial na 325ª Hasta, fica, desde logo, redesignado o leilão, para as seguintes datas: 329ª Hasta Pública Unificada Dia 18/08/2025, com horário de encerramento às 11h, para a primeira praça. Dia 25/08/2025, com horário de encerramento às 11h, para a segunda praça. 1. Consigno que, nos termos do art. 843, CPC, será resguardado o equivalente à quota-parte do(s) coproprietário(s) ou do cônjuge alheio à execução, calculada sobre o valor da avaliação. 2. Intime-se o executado, por publicação ao advogado constituído, e demais interessados, nos termos do art. 887, e parágrafos, e do art. 889 do Novo Código de Processo Civil. 3. Providencie a Secretaria a juntada de certidão da matrícula atualizada do(s) imóvel(is). Após, oficiem aos juízos nos quais existam penhoras registradas na(s) matrícula(s) informando-se a designação de datas para realização do leilão. 4. Expeça-se o necessário. São Carlos, data registrada no sistema. (assinado eletronicamente) Juiz Federal/Juiz Federal Substituto
16/12/2024, 00:00
Remessa (outros motivos)
13/12/2024, 17:33
Expedida/certificada
13/12/2024, 17:22
Mero expediente
12/12/2024, 19:10
Conclusão (para despacho)
25/11/2024, 12:56
Julgamento em Diligência
25/11/2024, 12:55
Conclusão (para despacho)
22/11/2024, 15:56
Expedida/certificada
01/10/2024, 14:09
Mero expediente
30/09/2024, 16:38
Conclusão (para despacho)
05/09/2024, 18:23
Julgamento em Diligência
05/09/2024, 18:16
Conclusão (para despacho)
29/08/2024, 13:07
Julgamento em Diligência
29/08/2024, 13:06
Conclusão (para despacho)
29/08/2024, 10:20
Publicação
22/08/2024, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/08/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a)
EXEQUENTE: ANTONIO KEHDI NETO - SP111604, GUILHERME REMOTTO MENEZES - SP303191, HENRIQUE FALEIRO DE MORAIS - SP428275, IZABEL CRISTINA RAMOS DE OLIVEIRA - SP107931, MARINA EMILIA BARUFFI VALENTE - SP109631
EXECUTADO: THIAGO GONCALVES DE MEIRA & CIA LTDA - ME, GERALDO GONCALVES DE MEIRA Advogado do(a)
EXECUTADO: DIEGO RODRIGO SATURNINO - SP324272 CERTIDÃO Certifico e dou fé que faço a intimação do exequente para que se manifeste nos termos do item 7, do despacho ID326439108 e diligência/avaliação ID nº334684371 observado o prazo de 05 dias. São Carlos, data registrada no sistema. (assinado eletronicamente) Técnica(o)/Analista Judiciária(o)
15ª SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO 1ª Vara Federal de São Carlos CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0002502-16.2016.4.03.6115
21/08/2024, 00:00
Expedida/certificada
20/08/2024, 17:30
Mero expediente
06/08/2024, 19:35
Conclusão (para despacho)
06/08/2024, 12:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/05/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a)
EXEQUENTE: ANTONIO KEHDI NETO - SP111604, GUILHERME REMOTTO MENEZES - SP303191, HENRIQUE FALEIRO DE MORAIS - SP428275, IZABEL CRISTINA RAMOS DE OLIVEIRA - SP107931, MARINA EMILIA BARUFFI VALENTE - SP109631
EXECUTADO: THIAGO GONCALVES DE MEIRA & CIA LTDA - ME, GERALDO GONCALVES DE MEIRA Advogado do(a)
EXECUTADO: DIEGO RODRIGO SATURNINO - SP324272 DESPACHO
15ª SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO 1ª Vara Federal de São Carlos CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0002502-16.2016.4.03.6115
Trata-se de Cumprimento de Sentença em face de THIAGO GONCALVES DE MEIRA & CIA LTDA - ME - CNPJ: 08.081.062/0001-87 e GERALDO GONCALVES DE MEIRA para cobrança da dívida a título de honorários advocatícios e multa por litigância de má-fé devidos à Caixa Econômica Federal, no valor de R$ 78.636,59 para 02/2024. ID 325891415: Defiro parcialmente o pedido de penhora, uma vez que o imóvel mencionado no ID325891433 é objeto de contrato de financiamento com alienação fiduciária ao credor nos autos, bem ainda que o imóvel referido no ID325891429 não mais pertence ao(s) executado nos autos (R.13, pg. 4 do último ID). 1. Penhoro por termo os imóveis de matrículas nºs. 20.859 (ID 325891431), 60.670 (ID 325891428), 66.141 (ID 325891426), 99.920 (ID 325891425), 105.582 (ID 325891424) e 133.429 (ID 325891419) - todos do ofício de registro de imóveis de São Carlos/SP (endereço – v. matrículas mencionadas nos ID's respectivos), de propriedade do coexecutado GERALDO GONCALVES DE MEIRA. Consigno que a cota parte não pertencente ao executado fica resguardada, nos termos do art. 843 do CPC. 2. Nomeio o próprio executado depositário. 3. Intime-se o executado, POR PUBLICAÇÃO quanto ao decidido em “1" e "2" (Art. 841, § 1°, NCPC). 4. Providencie-se a exequente o registro das penhoras, nos termos do art. 844, NCPC, em 15 dias, sob pena de levantá-la, por desinteresse. Ressalto que a prerrogativa da Fazenda Pública de se mandar judicialmente registrar a penhora de imóvel é restrita à execução fiscal. O registro deve ser providenciado pelo exequente, sem prejuízo dos emolumentos do oficial. 5. Expeça-se ordem para avaliação dos imóveis suprarreferidos, bem como para intimação do cônjuge do executado mencionado em "1", em endereço a ser consultado no "WebService", em dez dias. Instrua-se o mandado com cópia das matrículas daqueles e da presente. 6. Deverá o oficial avaliar a totalidade do bem, assim como discriminar o valor das cotas partes pertencentes ao executado e coproprietários conforme especificadas na matrícula. 7. Vindo a avaliação, intime-se a exequente para se manifestar, em cinco dias, inclusive sobre eventual adjudicação e para fins do art. 844, NCPC. 8. Sem prejuízo, a secretaria diligenciará por data próxima de leilão, para aproveitamento do prazo da avaliação. São Carlos, data registrada no sistema. (assinado eletronicamente) Juiz Federal/Juiz Federal Substituto
27/05/2024, 00:00
Expedida/certificada
24/05/2024, 13:19
Mero expediente
24/05/2024, 13:04
Conclusão (para despacho)
21/05/2024, 13:01
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
21/05/2024, 13:00
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
21/05/2024, 13:00
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
22/04/2024, 14:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/04/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a)
EXEQUENTE: ANTONIO KEHDI NETO - SP111604, GUILHERME REMOTTO MENEZES - SP303191, HENRIQUE FALEIRO DE MORAIS - SP428275, IZABEL CRISTINA RAMOS DE OLIVEIRA - SP107931, MARINA EMILIA BARUFFI VALENTE - SP109631
EXECUTADO: THIAGO GONCALVES DE MEIRA & CIA LTDA - ME, GERALDO GONCALVES DE MEIRA Advogado do(a)
EXECUTADO: DIEGO RODRIGO SATURNINO - SP324272 DESPACHO
15ª SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO 1ª Vara Federal de São Carlos CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0002502-16.2016.4.03.6115 Defiro o pedido do exequente de ID 319363522 para suspender o feito pelo prazo ali requerido. Intimem-se as partes de que os autos aguardarão provocação em arquivo-sobrestado. Int. Sobreste-se. São Carlos, data registrada no sistema. (assinado eletronicamente) Juiz Federal/Juiz Federal Substituto
03/04/2024, 00:00
Expedida/certificada
02/04/2024, 10:38
Por decisão judicial
02/04/2024, 08:02
Conclusão (para despacho)
25/03/2024, 16:34
Expedida/certificada
21/03/2024, 15:27
Mero expediente
21/03/2024, 15:07
Conclusão (para despacho)
20/03/2024, 17:22
Expedida/certificada
11/03/2024, 17:40
Expedida/certificada
09/02/2024, 15:00
Mero expediente
09/02/2024, 13:28
Conclusão (para despacho)
29/01/2024, 16:48
Expedida/certificada
24/11/2023, 17:15
Mero expediente
24/11/2023, 16:00
Conclusão (para despacho)
18/11/2023, 13:23
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
17/11/2023, 15:07
de Conciliação (Conciliador(a); realizada; conciliação)
09/11/2023, 15:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/10/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a)
EXEQUENTE: ANTONIO KEHDI NETO - SP111604, GUILHERME REMOTTO MENEZES - SP303191, HENRIQUE FALEIRO DE MORAIS - SP428275, IZABEL CRISTINA RAMOS DE OLIVEIRA - SP107931, MARINA EMILIA BARUFFI VALENTE - SP109631
EXECUTADO: THIAGO GONCALVES DE MEIRA & CIA LTDA - ME, GERALDO GONCALVES DE MEIRA Advogado do(a)
EXECUTADO: DIEGO RODRIGO SATURNINO - SP324272 D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0002502-16.2016.4.03.6115 / CECON-São Carlos Designo AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO para o dia 09/11/2023 às 15:00 horas (horário de Brasília), a realizar-se de maneira presencial na sede da Subseção Judiciária de São Carlos, facultando às partes o comparecimento virtual. Para o comparecimento virtual (sala virtual), o acesso à videoconferência se dará por videochamada pelo aplicativo Microsoft Teams, a ser informado quando da intimação, sem prejuízo de nova informação ao correio eletrônico ou WhatsApp das partes (conforme o caso) e advogados, pela Secretaria do Juízo, com orientações sobre a realização da audiência por videoconferência. Os advogados privados, públicos e dativos, assim como ao Ministério Público fornecerão e-mail próprio e da parte que representa, no qual serão informadas instruções básicas para acesso à sala virtual, contato de WhatsApp, telefone celular e telefone fixo. A Central de Conciliação lhes fornecerá e-mail institucional e telefone para contato e solução de dúvidas, a saber: Telefone/WhatsApp (16) 2106-9245 e e-mail: [email protected]. Faculta-se à parte participar da audiência no mesmo recinto de seu advogado. Para o caso de participarem em locais separados, cabe ao advogado e cliente manterem meio particular de contato. Intimem-se, orientando-se para que a conexão à sala virtual seja realizada em ambiente adequado, em suas próprias residências ou estabelecimentos, em ambiente reservado para evitar interferências. Publique-se. Cumpra-se. Int. São Carlos, data registrada no sistema.
10/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a)
EXEQUENTE: ANTONIO KEHDI NETO - SP111604, GUILHERME REMOTTO MENEZES - SP303191, HENRIQUE FALEIRO DE MORAIS - SP428275, IZABEL CRISTINA RAMOS DE OLIVEIRA - SP107931, MARINA EMILIA BARUFFI VALENTE - SP109631
EXECUTADO: THIAGO GONCALVES DE MEIRA & CIA LTDA - ME, GERALDO GONCALVES DE MEIRA Advogado do(a)
EXECUTADO: DIEGO RODRIGO SATURNINO - SP324272 D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0002502-16.2016.4.03.6115 / CECON-São Carlos Designo AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO para o dia 09/11/2023 às 15:00 horas (horário de Brasília), a realizar-se de maneira presencial na sede da Subseção Judiciária de São Carlos, facultando às partes o comparecimento virtual. Para o comparecimento virtual (sala virtual), o acesso à videoconferência se dará por videochamada pelo aplicativo Microsoft Teams, a ser informado quando da intimação, sem prejuízo de nova informação ao correio eletrônico ou WhatsApp das partes (conforme o caso) e advogados, pela Secretaria do Juízo, com orientações sobre a realização da audiência por videoconferência. Os advogados privados, públicos e dativos, assim como ao Ministério Público fornecerão e-mail próprio e da parte que representa, no qual serão informadas instruções básicas para acesso à sala virtual, contato de WhatsApp, telefone celular e telefone fixo. A Central de Conciliação lhes fornecerá e-mail institucional e telefone para contato e solução de dúvidas, a saber: Telefone/WhatsApp (16) 2106-9245 e e-mail: [email protected]. Faculta-se à parte participar da audiência no mesmo recinto de seu advogado. Para o caso de participarem em locais separados, cabe ao advogado e cliente manterem meio particular de contato. Intimem-se, orientando-se para que a conexão à sala virtual seja realizada em ambiente adequado, em suas próprias residências ou estabelecimentos, em ambiente reservado para evitar interferências. Publique-se. Cumpra-se. Int. São Carlos, data registrada no sistema.
10/10/2023, 00:00
Expedida/certificada
09/10/2023, 19:16
Mero expediente
09/10/2023, 18:46
Conclusão (para despacho)
09/10/2023, 18:04
de Conciliação (Conciliador(a); designada; conciliação)
09/10/2023, 18:02
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
09/10/2023, 15:15
Julgamento em Diligência
27/09/2023, 13:16
Conclusão (para despacho)
25/09/2023, 13:49
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
25/09/2023, 13:48
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
25/09/2023, 13:48
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
28/08/2023, 18:45
Por decisão judicial
28/08/2023, 18:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/07/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a)
EXEQUENTE: ANTONIO KEHDI NETO - SP111604, HENRIQUE FALEIRO DE MORAIS - SP428275, IZABEL CRISTINA RAMOS DE OLIVEIRA - SP107931, MARINA EMILIA BARUFFI VALENTE - SP109631
EXECUTADO: THIAGO GONCALVES DE MEIRA & CIA LTDA - ME, GERALDO GONCALVES DE MEIRA Advogado do(a)
EXECUTADO: DIEGO RODRIGO SATURNINO - SP324272 DESPACHO ID 295387374: Considerando que a dívida objeto deste Cumprimento de Sentença se refere à condenação em honorários advocatícios e à multa por litigância de má-fé, conforme já salientado em despacho de id 255329340,
15ª SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO 1ª Vara Federal de São Carlos CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0002502-16.2016.4.03.6115 intime-se, pela derradeira vez, a exequente para que traga planilha correta do débito atualizado a contemplar os consectários legais do art. 523 do CPC, sob pena de arquivamento. Prazo: 15 (quinze) dias. Int. São Carlos, data registrada no sistema. (assinado eletronicamente) Juiz Federal/Juiz Federal Substituto
27/07/2023, 00:00
Mero expediente
25/07/2023, 18:55
Conclusão (para despacho)
24/07/2023, 11:37
Expedida/certificada
06/07/2023, 16:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/06/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
EXECUTADO: THIAGO GONCALVES DE MEIRA & CIA LTDA - ME, GERALDO GONCALVES DE MEIRA Advogado do(a)
EXECUTADO: DIEGO RODRIGO SATURNINO - SP324272 DESPACHO 1. Intime(m)-se o(s) devedor(es), por publicação, a efetuar(em) o pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos dos arts. 513, § 2º, II, e 523, ambos do CPC, da dívida, cujo valor atualizado encontra-se na memória de cálculo (id 289542371). 2. Inaproveitado o prazo de pagamento, bloqueiem-se bens pelos sistemas SISBAJUD e RENAJUD (circulação), sem prejuízo de pesquisa de bens pelo INFOJUD (últimos 2 anos),se negativas as duas primeiras.No caso de juntada de pesquisas ao INFOJUD, devem ser juntadas aos autos apenas a ficha de declaração de bens do devedor, com anotação de sigilo de documentos. 3. Sendo infrutíferas as medidas de constrição,
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0002502-16.2016.4.03.6115 intime-se o exequente a indicar bens penhoráveis em 15 dias improrrogáveis, à vista do extrato do INFOJUD e de diligência que lhe couber. Eventual indicação de bem imóvel deverá ser instruída com cópia da matrícula atualizada. Toda indicação de bem a penhorar deverá justificar a utilidade de levá-lo à hasta pública. Não sendo indicado bem, venham conclusos, para deliberar sobre a suspensão do processo, nos termos do art. 921, III, do Código de Processo Civil. 4. Positivo o bloqueio pelo SISBAJUD, desde que não se trate de valor ínfimo, valor este correspondente ao valor mínimo para recolhimento de guias DARF, hipótese em que fica autorizado o imediato desbloqueio, intime-se o(s) executado(s) a se manifestar(em) em 5 dias. Inaproveitado o prazo ou não acolhido(s) seu(s) requerimento(s), o bloqueio será convertido em penhora e transferido à conta judicial. 5. Positivo o RENAJUD, expeça-se mandado de penhora, depósito, avaliação, registro da penhora pelo sistema RENAJUD e intimação do ato. O oficial penhorará, segundo sua avaliação, apenas os suficientes à garantia. Após a diligência, quanto ao(s) veículo(s) penhorado(s), o oficial registrará a penhora em RENAJUD e modificará a restrição para “transferência” desde que haja depositário, juntando comprovantes. Servirá o mandado mesmo se o veículo estiver alienado fiduciariamente, caso em que se penhorará o direito de aquisição do bem; o oficial, à vista da documentação do veículo, certificará sobre quem seja o credor fiduciante. 6. Infrutífera ou insuficiente a penhora procedida pelo SISBAJUD e RENAJUD e desde que haja indicação instruída de bem imóvel a penhorar, venham conclusos para penhora por termo. 7. Cumpra-se. Int. São Carlos, data registrada no sistema. (assinado eletronicamente) Juiz Federal / Juiz Federal Substituto
05/06/2023, 00:00
Expedida/certificada
02/06/2023, 13:24
Mero expediente
01/06/2023, 23:13
Conclusão (para despacho)
31/05/2023, 17:03
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
31/05/2023, 17:03
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
31/05/2023, 17:02
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
31/05/2023, 17:02
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
29/07/2022, 18:40
Expedida/certificada
04/07/2022, 17:40
Mero expediente
04/07/2022, 16:25
Conclusão (para despacho)
29/06/2022, 17:48
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
29/06/2022, 12:49
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
29/06/2022, 12:49
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
21/06/2022, 12:39
Ato ordinatório
08/06/2022, 15:07
Expedida/certificada
30/05/2022, 16:23
Por decisão judicial
30/05/2022, 16:10
Conclusão (para despacho)
30/05/2022, 13:25
Expedida/certificada
25/04/2022, 07:57
Evolução da Classe Processual (Requisição de tratamento psiquiátrico; Deferimento/Indeferimento de revogação de prisão)
25/04/2022, 07:56
Mero expediente
20/04/2022, 18:13
Conclusão (para despacho)
20/04/2022, 14:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/03/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EMBARGANTE: THIAGO GONCALVES DE MEIRA & CIA LTDA - ME, GERALDO GONCALVES DE MEIRA Advogado do(a)
EMBARGANTE: DIEGO RODRIGO SATURNINO - SP324272 Advogado do(a)
EMBARGANTE: DIEGO RODRIGO SATURNINO - SP324272
EMBARGADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a)
EMBARGADO: IZABEL CRISTINA RAMOS DE OLIVEIRA - SP107931, MARINA EMILIA BARUFFI VALENTE - SP109631, HENRIQUE FALEIRO DE MORAIS - SP428275, ANTONIO KEHDI NETO - SP111604 D E S P A C H O Ciência às partes do retorno dos autos do TRF3. Requeiram as partes, o que de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. Sem prejuízo, certifique-se o julgamento definitivo do presente feito nos autos da execução principal. No silêncio, arquivem-se. São Carlos, data registrada no sistema. (assinado eletronicamente) Juiz Federal
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Nº 0002502-16.2016.4.03.6115 / 1ª Vara Federal de São Carlos
23/03/2022, 00:00
Expedida/certificada
22/03/2022, 12:24
Mero expediente
21/03/2022, 17:09
Conclusão (para despacho)
21/03/2022, 15:53
Recebimento
17/03/2022, 14:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: THIAGO GONCALVES DE MEIRA & CIA LTDA - ME, GERALDO GONCALVES DE MEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GERALDO GONCALVES DE MEIRA Advogado do(a)
APELANTE: DIEGO RODRIGO SATURNINO - SP324272-A Advogado do(a)
APELANTE: DIEGO RODRIGO SATURNINO - SP324272-A
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL PROCURADOR: DEPARTAMENTO JURÍDICO - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a)
APELADO: MARINA EMILIA BARUFFI VALENTE - SP109631-A, IZABEL CRISTINA RAMOS DE OLIVEIRA - SP107931-A, ANTONIO KEHDI NETO - SP111604-A, HENRIQUE FALEIRO DE MORAIS - SP428275-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002502-16.2016.4.03.6115 RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
APELANTE: THIAGO GONCALVES DE MEIRA & CIA LTDA - ME, GERALDO GONCALVES DE MEIRA Advogado do(a)
APELANTE: DIEGO RODRIGO SATURNINO - SP324272-A Advogado do(a)
APELANTE: DIEGO RODRIGO SATURNINO - SP324272-A
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL PROCURADOR: DEPARTAMENTO JURÍDICO - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a)
APELADO: MARINA EMILIA BARUFFI VALENTE - SP109631-A, IZABEL CRISTINA RAMOS DE OLIVEIRA - SP107931-A, ANTONIO KEHDI NETO - SP111604-A, HENRIQUE FALEIRO DE MORAIS - SP428275-A RELATÓRIO O Exmo. Sr. Desembargador Federal CARLOS FRANCISCO (Relator):
APELANTE: THIAGO GONCALVES DE MEIRA & CIA LTDA - ME, GERALDO GONCALVES DE MEIRA Advogado do(a)
APELANTE: DIEGO RODRIGO SATURNINO - SP324272-A Advogado do(a)
APELANTE: DIEGO RODRIGO SATURNINO - SP324272-A
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL PROCURADOR: DEPARTAMENTO JURÍDICO - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a)
APELADO: MARINA EMILIA BARUFFI VALENTE - SP109631-A, IZABEL CRISTINA RAMOS DE OLIVEIRA - SP107931-A, ANTONIO KEHDI NETO - SP111604-A, HENRIQUE FALEIRO DE MORAIS - SP428275-A VOTO O Exmo. Sr. Desembargador Federal CARLOS FRANCISCO (Relator): Sobre os títulos que instrumentalizam a execução movida pela Caixa Econômica Federal (processo nº. 0002171-68.2015.403.6115) observo, que somente nas restritas hipóteses autorizadas por lei, em que haja elevado grau de comprovação da existência efetiva de um crédito, é que se torna viável a invasão da esfera patrimonial do devedor pelo Estado sem a prévia sujeição da relação negocial ao processo de conhecimento. Nesse sentido, o art. 784, do Código de Processo Civil (CPC), estabelece um rol taxativo dos documentos dotados de força executiva, admitindo ainda, em seu inciso XII, todos os demais títulos aos quais, por disposição expressa, a lei assim os qualifique, o que nos remete à Lei nº. 10.931/2004, que em seu art. 28, confere às Cédulas de Crédito Bancário força de título executivo extrajudicial, representando dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no § 2º do mesmo dispositivo. É certo que as Cédulas de Crédito Bancário admitem operações de crédito de modalidades distintas, sendo possível inclusive a derivação de várias operações de uma mesma cédula, usualmente vinculadas a um limite de crédito pré-aprovado pela instituição financeira, para utilização total ou parcial ao longo do tempo, conforme a necessidade do contratante, razão pela qual as taxas referentes aos encargos previamente pactuados são informadas no momento de cada solicitação, por meio dos canais de atendimento disponíveis. Mesmo as Cédulas de Crédito Bancário que representem dívida proveniente de contrato de abertura de crédito em conta corrente, preservam sua executoriedade, se presentes os requisitos do art. 29, da Lei nº. 10.931/2004, e desde que atendidas as disposições do art. 28, do mesmo ato normativo. Assim, não há que se invocar a Súmula 233, do E.STJ, segundo a qual “o contrato de abertura de crédito, ainda que acompanhado de extrato da conta corrente, não é título executivo”, quando a operação vier instrumentalizada por Cédulas de Crédito Bancário. Aliás, o crédito exigido na execução subjacente sequer decorre de operação da abertura de limite de crédito. No presente caso, a execução está amparada na “Cédula de Crédito Bancário – Empréstimo PJ com Garantia FGO” nº. 24.3047.558.0000031-41, emitida em 25/09/2014 por Geraldo Gonçalves de Meira – ME, representativa de um empréstimo no valor de R$ 125.000,00, (valor líquido de R$ 116.164,69), a ser restituído em 24 parcelas mensais e sucessivas, com juros de 1,40000% ao mês, figurando o ora apelante Geraldo Gonçalves Meira na condição de avalista. Em consulta aos autos principais (execução de título extrajudicial nº. 0002171-68.2015.403.6115) a inicial foi instruída ainda, entre outros documentos, com espelho do Sistema de Aplicações da instituição financeira credora contendo dados gerais do contrato e posição da dívida (doc. id nº. 15193254 - Pág. 21, dos autos principais), Demonstrativo de Débito (doc. id nº 15193254 - Pág. 22, dos autos principais) e Planilha de Evolução da Dívida (doc. id nº. 15193254 - Pág. 23, dos autos principais), com especificação dos encargos, índices e percentuais utilizados na apuração do saldo devedor. Assim, tratando-se de título ao qual a lei confere força executiva (art. 28, da Lei nº. 10.931/2004 e art. 784, III, do Código de Processo Civil, respectivamente), não há que se falar em carência de ação. No que concerne à higidez da Cédula de Crédito Bancário, a parte embargante questionou a autenticidade das assinaturas lançadas, arguindo sua falsidade e afirmando desconhecer tal documento, mesmo porque “jamais teve alguma relação como correntista junto à embargada”. Diante dessas informações, o juízo a quo determinou a instauração de inquérito policial para apuração de eventual prática do crime de estelionato, requisitando ainda a realização de perícia grafotécnica, conforme Termo de Audiência juntado sob id nº. 126746892 - Pág. 112. É certo que o laudo apresentado concluiu pela negativa de autenticidade das assinaturas questionadas. Ainda assim, o Magistrado de piso entende pela exigibilidade do título, merecendo destaque o seguinte excerto da sentença: “Quanto ao não reconhecimento da dívida, com alegação de falsificação de sua assinatura, calha dizer que esse argumento tem sido comum no foro.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002502-16.2016.4.03.6115 RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
Trata-se de recurso de apelação interposto por Geraldo Gonçalves de Meira – ME e Geraldo Gonçalves de Meira, em face de sentença que rejeitou os embargos oferecidos em sede de execução de título extrajudicial fundada em Cédula de Crédito Bancário, reconhecendo o direito ao crédito exigido pela exequente. Em suas razões a parte apelante alega que o título executado é inexigível, conforme Súmula 233, do STJ, segundo a qual o contrato de abertura de crédito, ainda que acompanhado de extrato da conta corrente não é título executivo. Sustenta ainda que os extratos fornecidos pela parte exequente não servem como provas, já que elaborados de maneira unilateral, e que a assinatura lançada no título que aparelha a execução não teve a autenticidade reconhecida pelo perito. Pugna, pela reforma da sentença, com a declaração de inexistência do título executivo, afastando-se, por consequência, a condenação por litigância de má-fé. Com as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte. É o breve relatório. Passo a decidir. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002502-16.2016.4.03.6115 RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
Cuida-se de alegação grave, especialmente porque na maioria dos casos, é afirmação fortuita, diversionista. Para apreciar a questão, para além da mera conferência de assinaturas, é essencial verificar o pressuposto dessa alegação: o não recebimento e a não fruição do montante dito emprestado. Com efeito, o mútuo não é concluído com a mera assinatura de contrato, mas com a entrega do bem ao mutuário. Só a partir de então cria-se a obrigação de restituí-lo ao mutuante (verbis: "que dele recebeu"; Código Civil, art. 586). Por isso, não basta ao embargante negar que assinou o contrato: há de comprovar que não recebeu o montante. Afinal, é seu o ônus de desconstituir a certeza do crédito representado pelo título executivo e memória de cálculo complementar. Para tanto, basta que o embargante prove que não recebeu essas quantias emprestadas, com extrato bancário pertinente.” Uma análise detida dos autos revela contradições nos argumentos trazidos pela parte embargante que convergem para a acerto da sentença recorrida. De início, chama a atenção o fato de o embargante Geraldo Gonçalves Meira negar, na petição inicial, a existência de qualquer relação com a instituição financeira. No entanto, quando ouvido em juízo (doc. id nº. 126746899), admite ser correntista desde 2014, negando, ainda assim, ter formalizado qualquer empréstimo em seu nome ou de sua empresa. Ocorre que a perícia grafotécnica determinada pelo juízo incluiu um segundo contrato, também assinado pelo embargante, objeto da execução extrajudicial nº. 0003183-20.2015.403.6115, cujas assinaturas foram igualmente questionadas nos embargos à execução nº. 0003672-23.2016.403.6115. Nesse caso,
trata-se de uma cédula de crédito bancário (nº. 30233047) e respectivo aditivo, concernente à abertura de um limite de crédito no valor de R$ 104.700,00. Em relação às assinaturas constantes dos respectivos instrumentos, o perito foi categórico ao atribuir-lhes autenticidade, contrariando a alegação dada pelo embargante, em audiência, de que nunca pediu empréstimo à Caixa. Aliás, na mesma ocasião, o Sr. Geraldo Gonçalves Meira afirmou ainda que não percebeu o creditamento, em 25/09/2014, mesma data da contratação, da importância líquida prevista no contrato, correspondente a R$ 116.164,69, depósito esse comprovado pelos extratos juntados pela exequente (doc. id. nº. 126746892 - Pág. 132). Note-se que pelo menos desde 01/08/2014, data a partir da qual os extratos foram juntados, a conta apresentava saldo negativo em torno de R$ 60.000,00, situação que permaneceu até a véspera da disponibilização do crédito, passando então a apresentar saldo positivo de R$ 53.868,57. A partir de então a apropriação desses recursos se evidencia de forma atípica, por meio de movimentações que destoam das usualmente observadas no período, a exemplo das transferências nos valores de R$ 42.000,00 e R$ 20.000,00, realizadas em 07/10/2014. Fica evidente, portanto, não só a ciência do creditamento dos recursos contratados, mas também sua utilização deliberada por meio das movimentações descritas. Aliás, a própria dinâmica da conta corrente em questão, com dezenas de movimentações diárias em quantias bem menos significativas, denota que os embargantes tinham plena ciência da operação em questão. Resta comprovado, portanto, que os embargantes estavam cientes da operação de crédito em tela, se beneficiando dos recursos disponibilizados pela exequente, sem o adimplemento das prestações na forma contratada, de forma que não deve ser acolhido o pedido de extinção da relação negocial havida entre as partes. Diante dessa conclusão, é preciso dizer que o contrato é um negócio jurídico bilateral na medida em que retrata o acordo de vontades com o fim de criar, modificar ou extinguir direitos, gerando com isso obrigações aos envolvidos; vale dizer, o contrato estabelece relação jurídica entre credor e devedor, podendo aquele exigir o cumprimento da prestação por este assumida. Há dois vetores que norteiam as relações contratuais: o primeiro é autonomia de vontade, que confere às partes liberdade para estabelecer ou não avenças, fixando seu conteúdo desde que em harmonia com as leis e a ordem pública; o segundo é obrigatoriedade contratual, dado que, uma vez firmado o acordo de vontades, as partes devem cumprir o contratado (primado “pacta sunt servanda”), garantidor da seriedade das avenças e da segurança jurídica. Qualquer alteração do contrato deverá ocorrer igualmente de forma voluntária e bilateral, salvo em casos como mudanças decorrentes de atos normativos supervenientes (cuja eficácia se viabilize sem prejuízo ao ato jurídico perfeito e ao direito adquirido) ou situações imprevistas e extraordinárias que alterem o equilíbrio do que foi pactuado. Sobre a regência normativa, encontra-se sedimentado na jurisprudência o entendimento segundo o qual contratos bancários e de financiamento em geral se submetem à disciplina do Código de Defesa do Consumidor. Não bastasse a previsão contida no artigo 3º, § 2º, da Lei nº 8.078/1990, segundo a qual “Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista”, a questão restou pacificada com a edição da Súmula 297 do E.STJ, nos seguintes termos: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.”. Análise detida dos termos do contrato celebrado entre as partes permite concluir pela inexistência de ofensa aos dispositivos previstos na legislação consumerista, notadamente às garantias da transparência, da boa-fé e do equilíbrio contratuais. Isso porque a redação das cláusulas pactuadas, além de respeitar as disposições legais que regem a matéria, propiciou ao devedor (quando da obtenção dos empréstimos junto à instituição financeira) o entendimento exato do alcance das obrigações assumidas, não se vislumbrando regras abusivas ou lesivas que levassem a um desequilíbrio das relações jurídicas estabelecidas entre as partes. Sobre o tema, note-se o que restou decidido pelo E. STF: CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ART. 5o, XXXII, DA CB/88. ART. 170, V, DA CB/88. INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. SUJEIÇÃO DELAS AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, EXCLUÍDAS DE SUA ABRANGÊNCIA A DEFINIÇÃO DO CUSTO DAS OPERAÇÕES ATIVAS E A REMUNERAÇÃO DAS OPERAÇÕES PASSIVAS PRATICADAS NA EXPLORAÇÃO DA INTERMEDIAÇÃO DE DINHEIRO NA ECONOMIA [ART. 3º, § 2º, DO CDC]. MOEDA E TAXA DE JUROS. DEVER-PODER DO BANCO CENTRAL DO BRASIL. SUJEIÇÃO AO CÓDIGO CIVIL. 1. As instituições financeiras estão, todas elas, alcançadas pela incidência das normas veiculadas pelo Código de Defesa do Consumidor. 2. "Consumidor", para os efeitos do Código de Defesa do Consumidor, é toda pessoa física ou jurídica que utiliza, como destinatário final, atividade bancária, financeira e de crédito. 3. O preceito veiculado pelo art. 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor deve ser interpretado em coerência com a Constituição, o que importa em que o custo das operações ativas e a remuneração das operações passivas praticadas por instituições financeiras na exploração da intermediação de dinheiro na economia estejam excluídas da sua abrangência. 4. Ao Conselho Monetário Nacional incumbe a fixação, desde a perspectiva macroeconômica, da taxa base de juros praticável no mercado financeiro. 5. O Banco Central do Brasil está vinculado pelo dever-poder de fiscalizar as instituições financeiras, em especial na estipulação contratual das taxas de juros por elas praticadas no desempenho da intermediação de dinheiro na economia. 6. Ação direta julgada improcedente, afastando-se a exegese que submete às normas do Código de Defesa do Consumidor [Lei n. 8.078/90] a definição do custo das operações ativas e da remuneração das operações passivas praticadas por instituições financeiras no desempenho da intermediação de dinheiro na economia, sem prejuízo do controle, pelo Banco Central do Brasil, e do controle e revisão, pelo Poder Judiciário, nos termos do disposto no Código Civil, em cada caso, de eventual abusividade, onerosidade excessiva ou outras distorções na composição contratual da taxa de juros. ART. 192, DA CB/88. NORMA-OBJETIVO. EXIGÊNCIA DE LEI COMPLEMENTAR EXCLUSIVAMENTE PARA A REGULAMENTAÇÃO DO SISTEMA FINANCEIRO. 7. O preceito veiculado pelo art. 192 da Constituição do Brasil consubstancia norma-objetivo que estabelece os fins a serem perseguidos pelo sistema financeiro nacional, a promoção do desenvolvimento equilibrado do País e a realização dos interesses da coletividade. 8. A exigência de lei complementar veiculada pelo art. 192 da Constituição abrange exclusivamente a regulamentação da estrutura do sistema financeiro. CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL. ART. 4º, VIII, DA LEI N. 4.595/64. CAPACIDADE NORMATIVA ATINENTE À CONSTITUIÇÃO, FUNCIONAMENTO E FISCALIZAÇÃO DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. ILEGALIDADE DE RESOLUÇÕES QUE EXCEDEM ESSA MATÉRIA. 9. O Conselho Monetário Nacional é titular de capacidade normativa --- a chamada capacidade normativa de conjuntura --- no exercício da qual lhe incumbe regular, além da constituição e fiscalização, o funcionamento das instituições financeiras, isto é, o desempenho de suas atividades no plano do sistema financeiro. 10. Tudo o quanto exceda esse desempenho não pode ser objeto de regulação por ato normativo produzido pelo Conselho Monetário Nacional. 11. A produção de atos normativos pelo Conselho Monetário Nacional, quando não respeitem ao funcionamento das instituições financeiras, é abusiva, consubstanciando afronta à legalidade. (ADI 2591, Relator(a): Min. CARLOS VELLOSO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. EROS GRAU, Tribunal Pleno, julgado em 07/06/2006, DJ 29-09-2006 PP-00031 EMENT VOL-02249-02 PP-00142 RTJ VOL-00199-02 PP-00481) No mesmo sentido, trago à colação os seguintes julgados deste E. TRF da 3ª Região: DIREITO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. I - Suficiente para o processo e julgamento da ação de cobrança que se demonstre a relação jurídica entre as partes e a existência do crédito. Precedente. II - Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor que não tem o alcance de autorizar a decretação de nulidade de cláusulas contratuais com base em meros questionamentos do devedor com alegações vagas e genéricas de abusividade. III - Recurso desprovido. (ApCiv 0006483-79.2008.4.03.6100, Desembargador Federal OTAVIO PEIXOTO JUNIOR, TRF3 - 2ª Turma, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 10/03/2020.) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATOS BANCÁRIOS. APLICAÇÃO DO CDC - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. INCIDÊNCIA DA TABELA PRICE. FÓRMULA DE CÁLCULO DAS PRESTAÇÕES. JUROS OU ENCARGOS EXCESSIVOS OU ABUSIVOS. INOCORRÊNCIA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. COBRANÇA INEXISTENTE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Aplicável o Código de Defesa do Consumidor aos contratos bancários, nos termos da Súmula 297 do STJ. Essa proteção, porém, não é absoluta e deve ser invocada de forma concreta, comprovando o mutuário efetivamente a existência de abusividade das cláusulas contratuais ou de excessiva onerosidade da obrigação pactuada. 2. Ainda que se entenda que o cálculo dos juros pela utilização da Tabela Price implica em capitalização, tratando-se de contratos bancários firmados posteriormente à vigência da Medida Provisória nº 1.963-17, de 30/03/2000 (em vigor a partir da publicação no DOU de 31/03/2000), por diversas vezes reeditada, a última sob nº 2.170-36, de 23/08/2001, ainda em vigor por força do artigo 2º da Emenda Constitucional nº 32, de 11/09/2001, é lícita da capitalização dos juros, nos termos do artigo 5º. Precedente. 3. O sistema de amortização do saldo devedor pela utilização da Tabela Price não é vedado por lei. Além disso, é apenas uma fórmula de cálculo das prestações, em que não há capitalização de juros e, portanto, não há motivo para declarar a nulidade da cláusula questionada. Precedentes. 4. As instituições financeiras não estão sujeitas à limitação da taxa de juros, conforme entendimento de há muito firmado pelo Supremo Tribunal Federal na Súmula 596. 5. No sentido de que a mera estipulação de juros contratuais acima de 12% não configura abusividade, que somente pode ser admitida em situações excepcionais, firmou-se a orientação do Superior Tribunal de Justiça. 6. Destarte, observa-se não haver qualquer irregularidade ou ilegalidade no contrato firmado entre as partes, uma vez que quando a parte embargante contratou, sabia das taxas aplicadas e das consequências do inadimplemento. Uma vez inadimplente, não pode agora ser beneficiada com taxas diferentes das contratadas, devendo ser respeitado o princípio do pacta sunt servanda. 7. As Súmulas n. 30, 294 e 296 do Superior Tribunal de Justiça já reconheciam a legitimidade da aplicação da comissão de permanência, uma vez caracterizada a inadimplência do devedor, contanto que não haja cumulação com índice de atualização monetária ou taxa de juros. 8. A comissão de permanência, prevista na Resolução nº 1.129/1986 do BACEN, já traz embutida em seu cálculo a correção monetária, os juros remuneratórios e os encargos oriundos da mora. Desse modo, nenhum encargo decorrente da mora (como, v.g. juros moratórios) pode ser cumulado com a comissão de permanência, por configurar verdadeiro bis in idem. Precedente. 9. In casu, o exame dos discriminativos de débito revela a inexistência de cobrança de comissão de permanência, como se vê também no laudo elaborado pela Contadoria Judicial. Daí, inexiste cobrança cumulativa de comissão de permanência com outros encargos. 10. Apelação improvida.”. (ApCiv 5000054-63.2018.4.03.6131, Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA, TRF3 - 1ª Turma, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 07/04/2020.) Ademais, nos termos do art. 51, IV, do CDC, ou do art. 423 e art. 424, ambos do Código Civil, as cláusulas abusivas estabelecem obrigações consideradas iníquas ou excessivas que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou que sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade, vale dizer, notoriamente desfavoráveis à parte mais fraca na relação contratual de consumo. Assim, valendo-se da vulnerabilidade do contratante consumidor, tais cláusulas gerariam desequilíbrio contratual, com vantagem exclusiva ao agente econômico mais forte (fornecedor). Não basta que um contrato seja de adesão para que suas cláusulas sejam consideradas abusivas, sendo necessário que tragam em si a desvantagem ao consumidor, como um desequilíbrio contratual injustificado. Esse o entendimento adotado por este E.TRF da 3ª Região, conforme se observa no julgado transcrito a seguir: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EXEQUIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. PERÍCIA CONTÁBIL. PRELIMINAR AFASTADA. CDC. CLÁUSULAS ABUSIVAS. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. BENEFÍCIO INDEFERIDO. RECURSO DESPROVIDO. I - No caso dos autos, há de se constatar que os valores, índices e taxas que incidiram sobre o valor do débito estão bem especificados, e que a questão relativa ao abuso na cobrança dos encargos contratuais é matéria exclusivamente de direito, bastando, porquanto, a mera interpretação das cláusulas do contrato firmado entre as partes para se apurar eventuais ilegalidades. Logo, totalmente desnecessária a realização de prova pericial. II - Não obstante tratar-se de contratos de adesão, inexiste qualquer dificuldade na interpretação das cláusulas contratuais, de modo que descabe alegar desconhecimento do conteúdo dos contratos à época em que foram celebrados. III - Afiguram-se presentes os pressupostos de certeza, exigibilidade e liquidez, não havendo se falar em vício que macula o título executivo utilizado para a propositura da ação IV - Não logrou êxito a parte pessoa jurídica em comprovar hipossuficiência relativa as custas deste processo V - Recurso desprovido. (ApCiv 5008236-53.2017.4.03.6105, Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES, TRF3 - 2ª Turma, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 06/04/2020.) Pelas características relatadas no contrato combatido, bem como à luz da legislação de regência, não há que se falar em cláusulas contratuais celebradas com conteúdo doloso ou excessiva onerosidade, mesmo porque a contratante tinha capacidade suficiente de entender os contratos que celebrava com a instituição financeira. O que se constata, portanto, é que o vencimento antecipado da dívida decorreu do descumprimento imotivado das obrigações assumidas pala parte executada, de forma a autorizar a incidência dos encargos moratórios previamente estabelecidos. No que concerne à condenação por litigância de má-fé que a parte embargante pretende ver afastada, verifico que sua motivação foi justamente a negativa reiterada da existência da relação negocial, e por consequência, da própria dívida exigida, mesmo quando a utilização dos recursos em benefício próprio já era fato notório. Assim, a persistência nas alegações que se mostraram inverídicas autoriza a condenação por litigância de má-fé fixada pelo juízo de origem, razão pela qual deve ser mantida.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso. Considerando o insucesso do recurso interposto, com a manutenção da decisão recorrida, aplica-se a regra da sucumbência recursal estabelecida no art. 85, § 11, do CPC, pelo que majoro em 20% os honorários advocatícios fixados na sentença. É como voto. EMENTA EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATOS BANCÁRIOS. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EXECUTORIEDADE. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INEXISTÊNCIA DE CLÁUSULAS E ENCARGOS ABUSIVOS. ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO DA OPERAÇÃO DE CRÉDITO. DEMONSTRAÇÃO DA UTILIZAÇÃO DOS RECURSOS. - O art. 784, do Código de Processo Civil (CPC), estabelece um rol taxativo dos documentos dotados de força executiva, admitindo ainda, em seu inciso XII, todos os demais títulos aos quais, por disposição expressa, a lei assim os qualifique, o que nos remete à Lei nº. 10.931/2004, que em seu art. 28, confere às Cédulas de Crédito Bancário força de título executivo extrajudicial, representando dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no § 2º do mesmo dispositivo. - Contratos bancários e de financiamento em geral se submetem à disciplina do Código de Defesa do Consumidor, conforme Súmula 297 do E.STJ e posicionamento do E.STF na ADI 2591/DF. Não basta que um contrato seja de adesão para que suas cláusulas sejam consideradas abusivas, sendo necessário que tragam em si desvantagem ao consumidor, como um desequilíbrio contratual injustificado. - No caso dos autos, a parte embargante pleiteou o reconhecimento da inexistência da relação negocial, e por conseguinte, da própria dívida, mediante alegação de falsidade das assinaturas da Cédula de Crédit Bancário. Embora o perito não tenha confirmado a autenticidade das assinaturas, os demais elementos dos autos comprovaram não só a ciência da disponibilização dos recursos, como a efetiva movimentação em benefício dos embargantes, motivando a improcedência dos embargos, com a condenação por litigância de ma-fé, pelo juízo de origem, que deve ser mantida. - Apelação não provida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
16/02/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: THIAGO GONCALVES DE MEIRA & CIA LTDA - ME, GERALDO GONCALVES DE MEIRA Advogado do(a)
APELANTE: DIEGO RODRIGO SATURNINO - SP324272-A Advogado do(a)
APELANTE: DIEGO RODRIGO SATURNINO - SP324272-A
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL PROCURADOR: DEPARTAMENTO JURÍDICO - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a)
APELADO: MARINA EMILIA BARUFFI VALENTE - SP109631-A, IZABEL CRISTINA RAMOS DE OLIVEIRA - SP107931-A, ANTONIO KEHDI NETO - SP111604-A, HENRIQUE FALEIRO DE MORAIS - SP428275-A OUTROS PARTICIPANTES: D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002502-16.2016.4.03.6115 RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
Trata-se de apelação interposta pela empresa GERALDO GONCALVES DE MEIRA – ME, e por seu representante legal GERALDO GONCALVES DE MEIRA, em que pleiteiam, preliminarmente, a concessão de justiça gratuita. Não recolheram as custas recursais. Alegam, em síntese, que enfrentam dificuldades financeiras, não tendo condições de arcar com o pagamento de custas processuais. Não juntaram quaisquer documentos. Decisão (ID Num. 131303616) indeferiu a concessão do benefício da Justiça Gratuita, determinando que os apelantes providenciassem o recolhimento das custas pertinentes, sob pena de deserção. Veio a interposição de agravo interno, com pedido de reconsideração, no qual os apelantes alegavam que a decisão não observou a previsão legal de concessão de prazo para apresentação da comprovação do preenchimento dos pressupostos necessários à concessão da gratuidade pretendida. Sobreveio nova decisão reconsiderando a decisão anterior e determinando que os apelantes apresentem comprovação idônea de sua alegação de hipossuficiência, nos termos do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil. Devidamente intimados, os apelantes quedaram-se inertes. Desse modo, levando-se em conta que não foi demonstrada a situação de insuficiência financeira pela parte apelante, indefiro o pedido de concessão do benefício da Justiça Gratuita. Intime-se os apelantes para que providenciem o recolhimento das custas pertinentes, sob pena de deserção. P. Int. São Paulo, 1 de setembro de 2021.
02/09/2021, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
11/03/2020, 14:13
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
11/03/2020, 14:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/02/2020, 07:00
Mero expediente
20/02/2020, 11:10
Conclusão (para despacho)
20/02/2020, 10:54
Remessa (outros motivos)
26/07/2019, 12:02
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
26/07/2019, 10:26
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
26/07/2019, 10:26
Conversão de Autos Físicos em Eletrônicos
26/07/2019, 09:52
Por decisão judicial
30/08/2018, 16:14
Mero expediente
24/07/2018, 18:29
Conclusão (para despacho)
24/07/2018, 14:22
Petição (Contra-razões)
20/06/2018, 18:50
Recebimento
18/06/2018, 13:55
Entrega em carga/vista
07/06/2018, 18:43
Mero expediente
11/05/2018, 13:53
Conclusão (para despacho)
09/05/2018, 17:27
Petição (Apelação)
09/05/2018, 17:25
Publicação
26/03/2018, 11:54
Improcedência
19/03/2018, 18:18
Conclusão (para julgamento)
15/03/2018, 14:08
Recebimento
19/01/2018, 11:53
Entrega em carga/vista
12/01/2018, 12:27
Mero expediente
15/12/2017, 14:21
Petição (Petição (outras))
15/12/2017, 13:32
Documento (Ofício)
15/12/2017, 13:32
Recebimento
15/12/2017, 11:27
Entrega em carga/vista
07/12/2017, 11:28
Recebimento
04/12/2017, 16:07
Entrega em carga/vista
22/11/2017, 11:24
Petição (Petição (outras))
23/08/2017, 16:31
Recebimento
14/08/2017, 16:34
Entrega em carga/vista
14/07/2017, 10:31
Petição (Petição (outras))
17/05/2017, 16:58
Recebimento
20/04/2017, 13:32
Entrega em carga/vista
18/04/2017, 11:14
Mero expediente
01/03/2017, 17:19
Conclusão (para despacho)
21/02/2017, 16:28
Petição (Petição (outras))
13/02/2017, 15:39
Mero expediente
26/01/2017, 16:00
Petição (Petição (outras))
26/01/2017, 15:27
Recebimento
09/12/2016, 09:55
Entrega em carga/vista
05/12/2016, 10:49
Petição (Petição (outras))
29/11/2016, 16:31
Audiência (Juiz(a); instrução e julgamento; realizada)